COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº 0006621-58.2015.8.16.0004 Tutela Antecipada. Deferimento. Trata-se de ação declaratória proposta por Zapala Investimentos Imobiliários Ltda e outras empresas de incorporação imobiliária em face do Estado do Paraná, visando ao afastamento da alteração normativa promovida pela Lei estadual nº 18.415/2014 na Lei estadual nº 12.216/1998, que criou o FUNREJUS, mediante retirada, do art. 3°, VII, da expressão “limitado ao teto máximo de recolhimento das custas fixadas no Regimento de Custas”. Alegam as autoras que, com a alteração, a alíquota de 0,2% passou a recair sobre a base de cálculo de “valor do título do imóvel ou obrigação”, indiscriminadamente. Em consequência, a taxa deixou de guardar relação com a atuação estatal, além de ter passado a conformar uma “sobrealíquota” de ITBI, em desrespeito ao art. 145, § 2°, da CRFB/88 e ao art. 77, parágrafo único, do CTN. Ademais, da análise da justificativa formal lançada no projeto da Lei criticada, notar-se-ia propósito legislativo de elevar tributos àqueles com maior poder aquisitivo, sendo que esse critério é adstrito aos impostos (art. 145, § 1°, do CTN). Daí a presente ação, pela qual requerem a tutela judicial inclusive antecipadamente. Colacionam jurisprudência aplicável, a seu ver, à espécie. Juntam documentos (seq. 1.2 a 1.13). Na sequência, a parte autora comprova o depósito judicial de R$ 134.613,18 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e treze reais e dezoito centavos), visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (seq. 9.1 a 9.5). Na parte essencial, o relatório. Decido o pedido de tutela antecipada. I. O instituto das tutelas de urgência é regido, basicamente, por dois postulados: a plausibilidade do direito e o fundado receio de ineficácia da tutela jurisdicional definitiva, à luz do art. 273 do Código de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY59 FQMED 8PK89 6NJBK PROJUDI - Processo: 0006621-58.2015.8.16.0004 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 16/11/2015: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisao COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário Processo Civil. E no presente caso, ao menos em um juízo de cognição sumária, razão assiste à parte autora. O FUNREJUS (Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário) foi criado pela Lei estadual nº 12.216/1998, e tem por finalidade suprir o Poder Judiciário Estadual com os recursos financeiros necessários para fazer frente a despesas (art. 2°). Uma dessas fontes corresponde à taxa objeto da presente demanda, nos seguintes termos: Art. 3°, VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, observando-se ainda que: a) os atos que venham a ser praticados pelos ofícios anteriormente referidos não estão sujeitos ao recolhimento cumulativo; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) b) não estão sujeitos ao pagamento: (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) (...) O dispositivo supra está com a redação dada pela Lei estadual nº 18.415/2014, que, alterando o que foi modificado pela Lei estadual nº 17.835/2013, retirou do inciso o seguinte trecho acerca do tributo: limitado ao teto máximo de recolhimento para o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas. Pois bem. Tratando-se de taxa, a cobrança em voga deve ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, sendo que sua base de cálculo ou fato gerador não podem ser idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas (art. 77 do CTN e arts. 145 e 146 da CRFB/88). Assim o é na medida em que as taxas, inequivocamente espécie de tributo, carregam sujeitos passivos vinculados Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY59 FQMED 8PK89 6NJBK PROJUDI - Processo: 0006621-58.2015.8.16.0004 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 16/11/2015: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisao COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário diretamente à atividade estatal; são os tributos ditos vinculados. Em consequência, dizer-se que o fato gerador da taxa é específico ou típico1. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2059 MC/PR, classificou como se taxa fosse a fonte de receita do FUNREJUS em questão. Confira-se: CONSTITUCIONAL. FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS -. DESTINAÇÃO DE RECEITA SOBRE O VALOR DO TÍTULO DO IMÓVEL OU SOBRE AS OBRIGAÇÕES NA PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS. A CONTROVÉRSIA SITUA-SE NA AUSÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICA E DO NOME DE REFERIDO PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE TAXA, EM FACE DO ART. 145, § 2º DA CF. ARGÜIU OFENSA AO INCISO IV, DO ART. 167 DA CF VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA -. NATUREZA DE TAXA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO PODER JUDICIÁRIO. PERCENTUAL QUE SE DESTINA A ENTIDADES FISCALIZADORAS. PRECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. (ADI 2059 MC, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2000, DJ 21-09-2001 PP00041 EMENT VOL-02044-01 PP-00051) Ora, a partir do momento em que houve exclusão da limitação quantitativa do tributo, passou a taxa a recair sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios, de forma indiscriminada. Sendo assim, deixou-se de manter a correlação do cálculo com o custo da atividade prestada, o que vai em sentido contrário à lógica da taxa. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.603, DE 27.12.2001, DO ESTADO DE MATO GROSSO. CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LXXIV, 7º, IV, 22, I, 145, II E § 2º E 154, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte vem admitindo o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida razoável correlação com o custo da atividade prestada. Precedentes: ADI 948, Francisco Rezek, DJ 17.03.2000, ADI 1.926-MC, Sepúlveda Pertence, DJ 10.09.1999, ADI 1.651-MC, Rel. Min. 1 NASCIMENTO, Carlos Valder do (coord). Comentários ao Código Tributário Nacional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 140. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY59 FQMED 8PK89 6NJBK PROJUDI - Processo: 0006621-58.2015.8.16.0004 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 16/11/2015: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisao COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário Sydney Sanches, DJ 11.09.98 e a ADI 1.889-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14.11.2002. Presentes um valor mínimo e um valor máximo a ser cobrado a título de custas judiciais, além de uma alíquota razoável (um por cento), não cabe reconhecer qualquer risco de inviabilidade da prestação jurisdicional ou de comprometimento ao princípio do acesso ao Judiciário. Precedentes: ADI 2.040-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25.02.2000 e ADI 2.078-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 18.05.2001. 2. Somente o STF e o STJ possuem competência para estabelecer o valor das custas de interposição do recurso extraordinário e do recurso especial. Precedentes: ADI 1.530-MC, Rel. Min. Março Aurélio, DJ 17.04.98 e ADI 1.889, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14.11.2002. 3. Invade a competência da União norma estadual que disciplina matéria referente ao valor que deva ser dado a uma causa, tema especificamente inserido no campo do Direito Processual. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 2655 MT, Relator: Ellen Gracie, Data de Julgamento: 09/10/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 26-03-2004) (grifou-se) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. PRECEDENTE DO STF. VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO. Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077). Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula. E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça. Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código Tributário de Goiás. (ADI 948, Relator(a): Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/1995, DJ 17-03-2000) (grifou-se) Em suma, para o Supremo Tribunal Federal, quando não estabelecido limite por meio do qual seja viabilizada relação de equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte, há flagrante inconstitucionalidade. Não por outro motivo, mutatis mutandis, editada pela Corte a Súmula 667, de seguinte enunciado: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY59 FQMED 8PK89 6NJBK PROJUDI - Processo: 0006621-58.2015.8.16.0004 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 16/11/2015: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisao COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”. Não apenas isso, passando a recair a alíquota sobre o valor do título de imóvel, sem qualquer ressalva adicional, há similitude de base de cálculo com tributo, qual seja, ITBI, o que é expressamente vedado pelo texto constitucional. Sendo assim, em uma análise primeira sobre o caso, de fato parece que inconstitucionalidade recai sobre a Lei estadual nº 18.415/2014, ao retirar do art. 3°, VII, da Lei estadual nº 12.216/1998 o trecho que conferia à taxa a limitação que permitia a correlação com o custo da atividade prestada. De forma alguma parece razoável que uma exação, até então restrita a não mais de R$ 1.822,88 (um mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), chegue a valores como R$ 134.613,18 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e treze reais e dezoito centavos; guia em seq. 1.11), sem qualquer justificativa plausível, haja vista que a atividade em si a ser remunerada por meio da taxa remanesce a mesma. Entender em sentido contrário é chancelar uma cobrança e arrecadação superavitárias, em montante superior ao serviço público prestado ao contribuinte. Porém, o raciocínio não pode ser abandonado nesse ponto. Isto é, a partir do momento em que se afasta a Lei estadual nº 18.415/2014, ainda mais pelo motivo que foi, pressupõe-se que um limite seja então imposto à taxa em análise. E, de fato, o limite legítimo mais próximo da conjuntura atual parece ser aquele instituído pela Lei estadual nº 17.835/2013, em manifestação de um efeito repristinatório. Esse efeito repristinatório pode se dar nos casos de declaração de inconstitucionalidade ou de suspensão cautelar de eficácia das normas legais impugnadas perante o Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato2. Portanto, para além de assegurar às autoras, de forma antecipatória, o pagamento da taxa ao FUNREJUS afastando-se a alteração 2 Lei nº 9.868/1999 (...) Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY59 FQMED 8PK89 6NJBK PROJUDI - Processo: 0006621-58.2015.8.16.0004 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 16/11/2015: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisao COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário promovida pela Lei estadual nº 18.415/2014, retoma-se a Lei estadual nº 17.834/2013 nesse tocante3. Para além disso, mais um comentário há de ser feito. Nos termos do art. 151 do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário uma vez depositado seu montante integral decorre automaticamente, por força do inciso II da regra. Trata-se, em linhas gerais, de uma faculdade do contribuinte para evitar a constrição do fisco enquanto se discute judicialmente a validade da exação. Confira-se: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (grifei) Portanto, caso opte a parte pelo depósito – como manifestado em seq. 9.1 –, acabará o crédito tributário tendo sua exigibilidade suspensa por direta autorização do legislador, consolidada no inciso II do art. 151 do CTN, observado o constante na Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Duas, portanto, são as vertentes da presente decisão antecipatória, de certa forma independentes, mas plenamente compatíveis. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela antecipada, de forma a afastar especificamente a Lei estadual nº 18.415/2014 e reconhecer o direito das autoras em proceder ao pagamento de taxa ao FUNREJUS conforme redação dada ao art. 3°, VII, da Lei estadual nº 3 VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, limitado ao teto máximo de recolhimento para o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas, observando-se ainda que: (...). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY59 FQMED 8PK89 6NJBK PROJUDI - Processo: 0006621-58.2015.8.16.0004 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 16/11/2015: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisao COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário 12.216/1998 pela Lei estadual nº 17.835/2013. Para tanto, oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, dando-lhe conta de que o recolhimento do FUNREJUS na operação mencionada na inicial dar-se-á observada a presente decisão. Além disso, forte no art. 151, II, do CTN, defiro o pedido de depósito do montante integral do crédito tributário perseguido pela Fazenda Estadual em seq. 1.11. Como assim já feito pela parte autora (seq. 9.3), dou por suspensa, para todos os efeitos legais e por outro fundamento legal, a exigibilidade do respectivo crédito. II. Em razão do valor atribuído à causa, seguirá o processo sob o rito ordinário. Cite-se, pois, o réu, com as advertências legais cabíveis à espécie, para o oferecimento de resposta (art. 285 do CPC). Oficie-se ainda ao FUNREJUS para a respectiva ciência da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2015. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY59 FQMED 8PK89 6NJBK PROJUDI - Processo: 0006621-58.2015.8.16.0004 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 16/11/2015: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: decisao