COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº 0005458-77.2014.8.16.0004 Mandado de Segurança. Liminar. Deferimento. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VYVIAN TANIA BARIÃO RODRIGUES RIBEIRO em face do Diretor de Ensino e Pesquisa da Polícia Militar do Estado do Paraná. Narra a petição inicial que a impetrante, soldado de 1ª classe, participou do processo seletivo para ingresso no Curso de Formação de Cabos Policiais Militares – Turma 2014, deflagrado pelo Edital nº 001/CFC – PM/2014. E mais. De acordo com o edital de abertura do certame, era de responsabilidade única e exclusiva do candidato o preenchimento da inscrição e de todos os dados por ela exigidos, sob pena de desclassificação a qualquer momento. Porém, pelo Edital nº 014/CFC – PM 2014, as regras teriam sido alteradas, porquanto permitido aos Oficiais P/1 que verificassem as inscrições e não mais procedessem à sua validação ou não, mas à eventual regularização de inconformidades identificadas. Daí o presente mandamus, pois, segundo a impetrante, fora preterida no Curso em razão da modificação das regras do jogo em pleno desenrolar do certame, o que implica em afronta aos princípios da isonomia, segurança jurídica e vinculação ao edital. Menciona, ainda, a existência de regra análoga de desclassificação no concurso para ingresso do Curso de Formação de Sargentos Policiais Militares, não apenas mantida como também aplicada aos respectivos candidatos. Requer, assim, liminarmente, a desclassificação dos candidatos melhor colocados que não preencheram corretamente os dados da ficha funcional, ou a reserva do número de vagas, a fim de prosseguir no concurso e, ao final, a concessão da segurança, mediante confirmação de eventual medida liminar ou a invalidação do concurso ab initio. Pugna pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Junta documentos (seq. 1.2 a 1.25). Na parte essencial, o relatório. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ642 QJ7RT DDJFN LWUR3 PROJUDI - Processo: 0005458-77.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 30/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário Decido o pedido liminar. I. O mandado de segurança, garantia assegurada constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de autoridades. Ademais, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, ao despachar a inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. In casu, os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar se fazem presentes. Explica-se. O Edital nº 001/CFC – PM/2014 deu início ao concurso ao curso de formação de cabos policiais militares – turma 2014, composto pelas seguintes fases: (i) inscrições através do “Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Concursos” da PMPR; (ii) exame intelectual; (iii) validação das inscrições; (iv) exame médico (atestado) para TAF; (v) teste de aptidão física (TAF); (vi) exames de saúde; e, (vii) convocação para o curso. A fase de inscrição, tal como exposto pela impetrante com a petição inicial, fora de extrema importância aos soldados, pois, “constatadas incorreções ou omissões no preenchimento dos dados da inscrição a qualquer momento do processo seletivo acarretarão na desclassificação do candidato” (item 1.6). Tal etapa foi composta, em verdade, por dois momentos: preenchimento da ficha de inscrição no sistema eletrônico, seguido entrega da ficha de inscrição impressa na Seção de Pessoal (P/1) da Unidade do candidato. Acerca do primeiro momento, deveriam os candidatos obrigatoriamente preencher os campos do sistema eletrônico denominados “<Tempo de Serviço>, <Comportamento>, <Formação> e os dados relativos a esta que são: <Data do termo de encerramento>, <Classificação>, <Média>, <VR>; <Data de Inclusão>, <Última promoção> e <Penúltima promoção>”. Caso contrário, se não fossem todos os campos preenchidos ou o fossem com informações incorretas gerariam desclassificação do candidato ao presente processo seletivo (item 4.1.4.2)1. 1 Grifos no original. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ642 QJ7RT DDJFN LWUR3 PROJUDI - Processo: 0005458-77.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 30/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário A fim de não deixar quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade pela correção dos dados constantes na ficha de inscrição, exposto pelo edital que: 4.1.6.b. A incorreção nas informações inseridas no formulário de inscrição sem a devida correção, verificada após o prazo final para entrega da ficha de inscrição na P/1, a falta de preenchimento dos campos constantes do item 4.1.4.2 ou a entrega da ficha de inscrição na P/1 fora dos prazos previstos neste Edital acarretará na desclassificação, impedindo o candidato de prosseguir no presente concurso. Uma vez promovida a inscrição pelos candidatos, sucedeu a fase de exame intelectual (EI), seguida pela validação das inscrições daqueles que obtiveram nota igual ou superior a 05 (cinco) na etapa pretérita. A validação dos dados das inscrições fora realizada pela Seção de Pessoal (P/1) das OPM, que deveria, em suma, consoante item 4.3.4, validar a inscrição se os dados estivessem corretos e o candidato cumprisse as exigências editalícias ou invalidar, se o candidato: 1) não entregar a ficha de inscrição no prazo definido no Anexo “A” - Cronograma; 2) não atender os requisitos para inscrição, conforme item 4.1.1; 3) não preencher os campos obrigatórios conforme item 4.1.4.2. Ocorre que, a despeito de todo esse cenário, pelo Edital nº 014/CFC – PM 2014 fora determinado aos Oficiais P/1 que verificassem os dados de todas as inscrições dos candidatos aprovados no EI que poderiam gerar invalidação no sistema eletrônico de concursos e regularizassem as inconformidades constatadas no que se refere estritamente à “última promoção, classificação no CFSd, VR (quantidade de Verificações de Recuperação no Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ642 QJ7RT DDJFN LWUR3 PROJUDI - Processo: 0005458-77.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 30/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário CFSd: “0, 1, 2, 3, etc”), média (Nota final do CFSd), data do termo de encerramento, data de inclusão e tempo de serviço” (seq. 1.11). Em outros termos, ao invés de procederem tal como imposto pelo edital de abertura, mediante validação ou invalidação das inscrições em desconformidade às regras inicialmente impostas, parece que aos Oficiais P/1 se determinou a regularização de eventuais inconformidades nos dados fornecidos. De consequência, candidatos que seriam inicialmente desclassificados do certame, tiveram a oportunidade de prosseguir. Ora, a despeito dos motivos arrolados no Edital nº 014/CFC – PM/2014, ao que tudo indica neste momento processual preliminar, parece que o princípio de vinculação ao instrumento convocatório foi desconsiderado sobremaneira, pois da leitura do edital de abertura se verifica, em mais de uma oportunidade, o interesse da comissão organizadora em desclassificar o candidato que forneceu dados incorretos quando da inscrição. Não por outro motivo, estipulada a etapa de validação das inscrições, composta por regra nos seguintes termos: “o P/1 não poderá alterar os dados da ficha de inscrição no sistema on-line em nenhum momento do processo seletivo” (item 4.1.6.b.). Nem se alegue a irrestrita possibilidade de a Administração rever seus próprios atos, pois inclusive em valorização à segurança jurídica, o princípio vinculativo supracitado "dirige-se tanto à Administração (...) como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório". 2 Há de mencionar a lição de Hely Lopes Meirelles, no seguinte sentido: “a legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”3 Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: 2 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 1998, p. 262. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2007, p. 87. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ642 QJ7RT DDJFN LWUR3 PROJUDI - Processo: 0005458-77.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 30/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INSTRUMENTO QUE VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CANDIDATOS. VEDADA A MODIFICAÇÃO DAS REGRAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é vedada, enquanto não concluído o certame, a alteração do edital do concurso, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, o que não retrata o caso dos autos. In casu, o Edital n. 101/95 expressamente previu que, após a fase de realização de exame de saúde, seriam posteriormente convocados os candidatos para escolha de vagas junto aos Núcleos Regionais da Educação. Os Editais n. 01/96 e n. 05/96, antes mesmo do término da fase de realização dos exames de saúde, convocaram a candidata para escolha de vaga e estipularam que o não comparecimento importaria em renúncia à nomeação e desistência do concurso, o que demonstra a clara modificação das normas do concurso público, estabelecidas no primeiro instrumento editalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 10.798/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada Do Tj/Se), Sexta Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014) Soma-se a esse contexto a possível infringência ao princípio da impessoalidade, regente dos atos da Administração Pública tal como a legalidade. Isso porque, viabilizada a regularização das inconformidades após a identificação dos candidatos a serem desclassificados exatamente por tal motivo. Ora, a título de exemplo, se a informação concernente à “data da penúltima promoção” era impertinente para fins de graduação de Soldados (alínea “g” do Edital nº 014/CFC), deveria a comissão organizadora manter a exigência do dado em respeito à informação previamente fornecida aos candidatos com o edital de abertura e não simplesmente passar a aceitar sua omissão na ficha de inscrição, em meio ao processo seletivo. Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93, “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio básico constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ642 QJ7RT DDJFN LWUR3 PROJUDI - Processo: 0005458-77.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 30/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.” Por tais razões, entende-se ser caso de conceder a tutela liminar à impetrante, sem, contudo, invalidar ou obstar o prosseguimento do certame. E assim se opta por corresponderem a medidas extremas, que acabariam por interferir na esfera jurídica de mais de 400 soldados sem sequer ter sido oportunizado à autoridade apontada como coatora que apresentasse suas informações sobre o caso. Posto isso, haja vista a necessidade de se confirmar de modo inequívoco o relato objeto dos autos, opta-se pela reserva de vaga no curso de formação em comento e a participação da impetrante nas etapas subsequentes, de modo precário. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar a fim de determinar à autoridade apontada como coatora que promova a reserva de vaga em favor da impetrante na Turma de 2014 do Curso de Formação de Cabos Policiais Militares (Edital nº 001/CFC – PM/2014), bem como proceda à sua convocação para submissão às fases subsequentes do concurso. Oficie-se à autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Desde já, fica advertido de que o descumprimento de tal ordem judicial, além das implicações criminais, ensejará multa cominatória a ser suportada solidariamente com o ente público que presenta4. II. Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. III. O instrumento de notificação deve se fazer acompanhado não só da cópia da petição inicial, mas de todos os documentos que a instruíram. E mais. A segunda via da petição deve ser disponibilizada pela própria parte, tal como impõe o art. 6º da Lei nº 12.016/09. 4 A grafia que ora se utiliza, também o foi por Pontes de Miranda. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ642 QJ7RT DDJFN LWUR3 PROJUDI - Processo: 0005458-77.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 30/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Poder Judiciário IV. Forte no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, Estado do Paraná, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. V. Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação. VI. Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença. VII. Defiro, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Curitiba, 30 de julho de 2014. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ642 QJ7RT DDJFN LWUR3 PROJUDI - Processo: 0005458-77.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575, 30/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar