COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Estado do Paraná
Poder Judiciário
Autos nº 0005458-77.2014.8.16.0004
Mandado de Segurança.
Liminar. Deferimento.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por
VYVIAN TANIA BARIÃO RODRIGUES RIBEIRO em face do Diretor de
Ensino e Pesquisa da Polícia Militar do Estado do Paraná. Narra a petição
inicial que a impetrante, soldado de 1ª classe, participou do processo seletivo
para ingresso no Curso de Formação de Cabos Policiais Militares – Turma 2014,
deflagrado pelo Edital nº 001/CFC – PM/2014. E mais. De acordo com o edital
de abertura do certame, era de responsabilidade única e exclusiva do candidato o
preenchimento da inscrição e de todos os dados por ela exigidos, sob pena de
desclassificação a qualquer momento. Porém, pelo Edital nº 014/CFC – PM
2014, as regras teriam sido alteradas, porquanto permitido aos Oficiais P/1 que
verificassem as inscrições e não mais procedessem à sua validação ou não, mas
à eventual regularização de inconformidades identificadas. Daí o presente
mandamus, pois, segundo a impetrante, fora preterida no Curso em razão da
modificação das regras do jogo em pleno desenrolar do certame, o que implica
em afronta aos princípios da isonomia, segurança jurídica e vinculação ao edital.
Menciona, ainda, a existência de regra análoga de desclassificação no concurso
para ingresso do Curso de Formação de Sargentos Policiais Militares, não
apenas mantida como também aplicada aos respectivos candidatos. Requer,
assim, liminarmente, a desclassificação dos candidatos melhor colocados que
não preencheram corretamente os dados da ficha funcional, ou a reserva do
número de vagas, a fim de prosseguir no concurso e, ao final, a concessão da
segurança, mediante confirmação de eventual medida liminar ou a invalidação
do concurso ab initio. Pugna pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Junta documentos (seq. 1.2 a 1.25).
Na parte essencial, o relatório.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ642 QJ7RT DDJFN LWUR3
PROJUDI - Processo: 0005458-77.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575,
30/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Estado do Paraná
Poder Judiciário
Decido o pedido liminar.
I. O mandado de segurança, garantia assegurada
constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e
certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de autoridades.
Ademais, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº
12.016/09, ao despachar a inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo
ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
In casu, os requisitos autorizadores à concessão da
medida liminar se fazem presentes. Explica-se.
O Edital nº 001/CFC – PM/2014 deu início ao
concurso ao curso de formação de cabos policiais militares – turma 2014,
composto pelas seguintes fases: (i) inscrições através do “Sistema Eletrônico de
Gerenciamento de Concursos” da PMPR; (ii) exame intelectual; (iii) validação
das inscrições; (iv) exame médico (atestado) para TAF; (v) teste de aptidão
física (TAF); (vi) exames de saúde; e, (vii) convocação para o curso.
A fase de inscrição, tal como exposto pela impetrante
com a petição inicial, fora de extrema importância aos soldados, pois,
“constatadas incorreções ou omissões no preenchimento dos dados da inscrição
a qualquer momento do processo seletivo acarretarão na desclassificação do
candidato” (item 1.6). Tal etapa foi composta, em verdade, por dois momentos:
preenchimento da ficha de inscrição no sistema eletrônico, seguido entrega da
ficha de inscrição impressa na Seção de Pessoal (P/1) da Unidade do candidato.
Acerca do primeiro momento, deveriam os candidatos
obrigatoriamente preencher os campos do sistema eletrônico denominados
“<Tempo de Serviço>, <Comportamento>, <Formação> e os dados relativos a
esta que são: <Data do termo de encerramento>, <Classificação>, <Média>,
<VR>; <Data de Inclusão>, <Última promoção> e <Penúltima promoção>”.
Caso contrário, se não fossem todos os campos preenchidos ou o fossem com
informações incorretas gerariam desclassificação do candidato ao presente
processo seletivo (item 4.1.4.2)1.
1
Grifos no original.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ642 QJ7RT DDJFN LWUR3
PROJUDI - Processo: 0005458-77.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575,
30/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Estado do Paraná
Poder Judiciário
A fim de não deixar quaisquer dúvidas sobre a
responsabilidade pela correção dos dados constantes na ficha de inscrição,
exposto pelo edital que:
4.1.6.b. A incorreção nas informações inseridas no
formulário de inscrição sem a devida correção,
verificada após o prazo final para entrega da ficha de
inscrição na P/1, a falta de preenchimento dos campos
constantes do item 4.1.4.2 ou a entrega da ficha de
inscrição na P/1 fora dos prazos previstos neste Edital
acarretará na desclassificação, impedindo o candidato
de prosseguir no presente concurso.
Uma vez promovida a inscrição pelos candidatos,
sucedeu a fase de exame intelectual (EI), seguida pela validação das inscrições
daqueles que obtiveram nota igual ou superior a 05 (cinco) na etapa pretérita.
A validação dos dados das inscrições fora realizada
pela Seção de Pessoal (P/1) das OPM, que deveria, em suma, consoante item
4.3.4, validar a inscrição se os dados estivessem corretos e o candidato
cumprisse as exigências editalícias ou invalidar, se o candidato:
1) não entregar a ficha de inscrição no prazo definido
no Anexo “A” - Cronograma;
2) não atender os requisitos para inscrição, conforme
item 4.1.1;
3) não preencher os campos obrigatórios conforme
item 4.1.4.2.
Ocorre que, a despeito de todo esse cenário, pelo Edital
nº 014/CFC – PM 2014 fora determinado aos Oficiais P/1 que verificassem os
dados de todas as inscrições dos candidatos aprovados no EI que poderiam gerar
invalidação no sistema eletrônico de concursos e regularizassem as
inconformidades constatadas no que se refere estritamente à “última promoção,
classificação no CFSd, VR (quantidade de Verificações de Recuperação no
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ642 QJ7RT DDJFN LWUR3
PROJUDI - Processo: 0005458-77.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575,
30/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Estado do Paraná
Poder Judiciário
CFSd: “0, 1, 2, 3, etc”), média (Nota final do CFSd), data do termo de
encerramento, data de inclusão e tempo de serviço” (seq. 1.11).
Em outros termos, ao invés de procederem tal como
imposto pelo edital de abertura, mediante validação ou invalidação das
inscrições em desconformidade às regras inicialmente impostas, parece que aos
Oficiais P/1 se determinou a regularização de eventuais inconformidades nos
dados fornecidos. De consequência, candidatos que seriam inicialmente
desclassificados do certame, tiveram a oportunidade de prosseguir.
Ora, a despeito dos motivos arrolados no Edital nº
014/CFC – PM/2014, ao que tudo indica neste momento processual preliminar,
parece que o princípio de vinculação ao instrumento convocatório foi
desconsiderado sobremaneira, pois da leitura do edital de abertura se verifica,
em mais de uma oportunidade, o interesse da comissão organizadora em
desclassificar o candidato que forneceu dados incorretos quando da inscrição.
Não por outro motivo, estipulada a etapa de validação das inscrições, composta
por regra nos seguintes termos: “o P/1 não poderá alterar os dados da ficha de
inscrição no sistema on-line em nenhum momento do processo seletivo” (item
4.1.6.b.).
Nem se alegue a irrestrita possibilidade de a
Administração rever seus próprios atos, pois inclusive em valorização à
segurança jurídica, o princípio vinculativo supracitado "dirige-se tanto à
Administração (...) como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender
aos requisitos do instrumento convocatório". 2 Há de mencionar a lição de Hely
Lopes Meirelles, no seguinte sentido: “a legalidade, como princípio de
administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está,
em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às
exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso.”3
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
2
3
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 1998, p. 262.
Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2007, p. 87.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ642 QJ7RT DDJFN LWUR3
PROJUDI - Processo: 0005458-77.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575,
30/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Estado do Paraná
Poder Judiciário
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL. INSTRUMENTO QUE VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
OS CANDIDATOS. VEDADA A MODIFICAÇÃO DAS REGRAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a
Administração quanto os candidatos. O Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento de que é vedada, enquanto não concluído o certame, a alteração
do edital do concurso, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em
razão de modificação normativa superveniente, o que não retrata o caso dos
autos. In casu, o Edital n. 101/95 expressamente previu que, após a fase de
realização de exame de saúde, seriam posteriormente convocados os candidatos
para escolha de vagas junto aos Núcleos Regionais da Educação. Os Editais n.
01/96 e n. 05/96, antes mesmo do término da fase de realização dos exames de
saúde, convocaram a candidata para escolha de vaga e estipularam que o não
comparecimento importaria em renúncia à nomeação e desistência do concurso,
o que demonstra a clara modificação das normas do concurso público,
estabelecidas no primeiro instrumento editalício. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no RMS 10.798/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada Do Tj/Se), Sexta Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014)
Soma-se a esse contexto a possível infringência ao
princípio da impessoalidade, regente dos atos da Administração Pública tal
como a legalidade. Isso porque, viabilizada a regularização das inconformidades
após a identificação dos candidatos a serem desclassificados exatamente por tal
motivo. Ora, a título de exemplo, se a informação concernente à “data da
penúltima promoção” era impertinente para fins de graduação de Soldados
(alínea “g” do Edital nº 014/CFC), deveria a comissão organizadora manter a
exigência do dado em respeito à informação previamente fornecida aos
candidatos com o edital de abertura e não simplesmente passar a aceitar sua
omissão na ficha de inscrição, em meio ao processo seletivo.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93, “a licitação
destina-se a garantir a observância do princípio básico constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ642 QJ7RT DDJFN LWUR3
PROJUDI - Processo: 0005458-77.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575,
30/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Estado do Paraná
Poder Judiciário
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.”
Por tais razões, entende-se ser caso de conceder a tutela
liminar à impetrante, sem, contudo, invalidar ou obstar o prosseguimento do
certame. E assim se opta por corresponderem a medidas extremas, que
acabariam por interferir na esfera jurídica de mais de 400 soldados sem sequer
ter sido oportunizado à autoridade apontada como coatora que apresentasse suas
informações sobre o caso.
Posto isso, haja vista a necessidade de se confirmar de
modo inequívoco o relato objeto dos autos, opta-se pela reserva de vaga no
curso de formação em comento e a participação da impetrante nas etapas
subsequentes, de modo precário.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar a fim
de determinar à autoridade apontada como coatora que promova a reserva de
vaga em favor da impetrante na Turma de 2014 do Curso de Formação de Cabos
Policiais Militares (Edital nº 001/CFC – PM/2014), bem como proceda à sua
convocação para submissão às fases subsequentes do concurso.
Oficie-se à autoridade impetrada para que cumpra
a presente decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Desde já, fica
advertido de que o descumprimento de tal ordem judicial, além das
implicações criminais, ensejará multa cominatória a ser suportada
solidariamente com o ente público que presenta4.
II. Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09,
notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste as informações que achar necessárias.
III. O instrumento de notificação deve se fazer
acompanhado não só da cópia da petição inicial, mas de todos os documentos
que a instruíram. E mais. A segunda via da petição deve ser disponibilizada pela
própria parte, tal como impõe o art. 6º da Lei nº 12.016/09.
4
A grafia que ora se utiliza, também o foi por Pontes de Miranda.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ642 QJ7RT DDJFN LWUR3
PROJUDI - Processo: 0005458-77.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575,
30/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Estado do Paraná
Poder Judiciário
IV. Forte no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, dê-se
ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, qual seja, Estado do Paraná, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
V. Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério
Público para manifestação.
VI. Cumpridas tais diligências, voltem os autos
conclusos para sentença.
VII. Defiro, provisoriamente, os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de julho de 2014.
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ642 QJ7RT DDJFN LWUR3
PROJUDI - Processo: 0005458-77.2014.8.16.0004 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575,
30/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decisão deferimento liminar
Download

liminar concedida – cabo pm 2