PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos n.º 0006562-41.2013.8.16.0004 Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, acostando documentos à inicial, propôs “ação civil pública ambiental” em face do CLUBE BOLA DE OURO e do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Sustentou, em síntese, que a partir de abaixo-assinado de moradores que residem no entorno do CLUBE BOLA DE OURO, os quais reclamam de poluição sonora, instaurou inquérito civil público. Não obstante o Clube ter adotado, no ano de 2012, medidas de atenuação sonora a fim de atender aos limites de ruídos estabelecidos na legislação vigente, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA e o Comando do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP realizaram vistoria no local, constatando-se “nível de ruído de 61,9 dB(A) em Leq, a 5 (cinco) metros da divisa frontal do imóvel, proveniente de som ao vivo desenvolvido no interior do clube”. Ao final, dentre outros pedidos, requereu a paralisação das atividades do CLUBE BOLA DE OURO, com a imposição de multa diária. É o breve relatório. Dispõe a Lei n.º 7.347/1985, a qual disciplina a ação civil pública, que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sema justificação prévia, em decisão sujeita a agravo” (art. 12, caput). Depreende-se do dispositivo legal transcrito que, em sede de ação civil pública, é possível a concessão liminar do pedido desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, compreendem-se presentes os requisitos legais necessários ao deferimento do pedido liminarmente. A documentação que instrui a petição inicial evidencia, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, que, embora o clube réu tenha obtido alvará de localização e funcionamento, bem como tenha adotado medidas visando atenuar os ruídos produzidos – as quais aparentemente foram insuficientes –, as atividades desenvolvidas no local ainda produzem ruídos acima do nível permitindo, ocasionando poluição sonora. Deste modo, nos termos das Leis Municipais n.º 10.625/2002 (arts. 1º, 2º e Anexo I) e 11.095/2004 (arts. 32, 197, 201 e 202), necessária a paralisação das atividades desenvolvidas. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVMP 7YEVJ V79SG LHU2B PROJUDI - Processo: 0006562-41.2013.8.16.0004 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Jailton Juan Carlos Tontini:12728, 07/10/2013: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Desnecessárias maiores digressões, inclusive, acerca da nocividade decorrente da poluição sonora e dos males contínuos ocasionados aos moradores do entorno da atividade poluidora, do que se extrai, aliás, a presença do periculum in mora. Por fim, insta salientar que, em caso similar ao presente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu, recentemente, o cabimento da paralisação das atividades do estabelecimento poluidor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE QUE O RÉU, ORA AGRAVANTE, SE ABSTENHA DE REALIZAR SHOW, BAILE OU EVENTO DO GÊNERO EM SEU ESTABELECIMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E DO RUÍDO CAUSADO, COM PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DA VIZINHANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO E MANTIDA MESMO APÓS APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PELO AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO COM FUNDAMENTO NOS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. EMISSÃO DE RUÍDOS PELO ESTABELECIMENTO DO AGRAVANTE EM NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO. FUMUS BONI IURIS ACERCA DO DANO AMBIENTAL EVIDENCIADO, DIANTE DA POLUIÇÃO SONORA. DANOS À VIZINHANÇA COM O EXCESSO DE RUÍDO E COM A ALGAZARRA OCASIONADA NOS ARREDORES POR SEUS FREQUENTADORES. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS AGRAVANTES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A ATESTAREM SUA TOTAL ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS AMBIENTAIS. PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO PELOS DANOS IRREVERSÍVEIS QUE A ATIVIDADE DOS AGRAVANTES, NO MODO AINDA IRREGULAR COMO SE APRESENTA, PODE CAUSAR AO MEIO AMBIENTE E À VIZINHANÇA. LIMINAR CORRETAMENTE CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 934135-1 - Imbituva - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 11.12.2012) (grifouse). Ante o exposto, defiro o pedido liminar veiculado na inicial, determinando a paralisação das atividades do CLUBE BOLA DE OURO, relativas a bailes, festas, shows e outros eventos correlatos no período noturno Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVMP 7YEVJ V79SG LHU2B PROJUDI - Processo: 0006562-41.2013.8.16.0004 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Jailton Juan Carlos Tontini:12728, 07/10/2013: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – com som ao vivo ou mecânico –, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento. Por conseguinte, conforme pleiteado pelo Ministério Público, determino à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná que fiscalizem o cumprimento desta ordem, apontando ao juízo eventuais violações para a aplicação da multa diária arbitrada e sem prejuízo demais sanções penais, cíveis e administrativas pertinentes. Autorizo, desde logo e se necessário for, com fulcro no art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 14.277/2003, a requisição e o uso de força policial para o cumprimento desta determinação judicial. Citem-se os réus para, querendo, no prazo legal, apresentarem resposta, cientes de que, na ausência de contestação, poder-se-ão presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial – art. 319, CPC. Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo para tanto, o que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, especificando-as, com a indicação de suas finalidades, alcances e reais necessidades, mormente se requerida prova pericial. Se as partes dispensarem a produção de outras provas além daquelas já acostadas ao feito, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 7 de outubro de 2013 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVMP 7YEVJ V79SG LHU2B PROJUDI - Processo: 0006562-41.2013.8.16.0004 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Jailton Juan Carlos Tontini:12728, 07/10/2013: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão