PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Autos n.º 0006562-41.2013.8.16.0004
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, acostando
documentos à inicial, propôs “ação civil pública ambiental” em face do CLUBE BOLA
DE OURO e do MUNICÍPIO DE CURITIBA.
Sustentou, em síntese, que a partir de abaixo-assinado de moradores
que residem no entorno do CLUBE BOLA DE OURO, os quais reclamam de
poluição sonora, instaurou inquérito civil público.
Não obstante o Clube ter adotado, no ano de 2012, medidas de
atenuação sonora a fim de atender aos limites de ruídos estabelecidos na legislação
vigente, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA e o Comando do Centro
Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP realizaram vistoria no local,
constatando-se “nível de ruído de 61,9 dB(A) em Leq, a 5 (cinco) metros da divisa frontal do
imóvel, proveniente de som ao vivo desenvolvido no interior do clube”.
Ao final, dentre outros pedidos, requereu a paralisação das atividades
do CLUBE BOLA DE OURO, com a imposição de multa diária.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei n.º 7.347/1985, a qual disciplina a ação civil pública, que
“poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sema justificação prévia, em decisão sujeita a
agravo” (art. 12, caput).
Depreende-se do dispositivo legal transcrito que, em sede de ação civil
pública, é possível a concessão liminar do pedido desde que presentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
In casu, compreendem-se presentes os requisitos legais necessários ao
deferimento do pedido liminarmente.
A documentação que instrui a petição inicial evidencia, ao menos em
sede de cognição sumária e não exauriente, que, embora o clube réu tenha obtido
alvará de localização e funcionamento, bem como tenha adotado medidas visando
atenuar os ruídos produzidos – as quais aparentemente foram insuficientes –, as
atividades desenvolvidas no local ainda produzem ruídos acima do nível permitindo,
ocasionando poluição sonora.
Deste modo, nos termos das Leis Municipais n.º 10.625/2002 (arts. 1º,
2º e Anexo I) e 11.095/2004 (arts. 32, 197, 201 e 202), necessária a paralisação das
atividades desenvolvidas.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVMP 7YEVJ V79SG LHU2B
PROJUDI - Processo: 0006562-41.2013.8.16.0004 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Jailton Juan Carlos Tontini:12728,
07/10/2013: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
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Desnecessárias maiores digressões, inclusive, acerca da nocividade
decorrente da poluição sonora e dos males contínuos ocasionados aos moradores do
entorno da atividade poluidora, do que se extrai, aliás, a presença do periculum in mora.
Por fim, insta salientar que, em caso similar ao presente, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu, recentemente, o cabimento da
paralisação das atividades do estabelecimento poluidor:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE QUE O RÉU, ORA AGRAVANTE, SE
ABSTENHA DE REALIZAR SHOW, BAILE OU EVENTO
DO GÊNERO EM SEU ESTABELECIMENTO, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E DO
RUÍDO CAUSADO, COM PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DA
VIZINHANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO E
MANTIDA MESMO APÓS APRESENTAÇÃO DE LAUDO
TÉCNICO PELO AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA
DA DECISÃO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO
COM FUNDAMENTO NOS REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES.
EMISSÃO
DE
RUÍDOS
PELO
ESTABELECIMENTO DO AGRAVANTE EM NÍVEL
SUPERIOR AO PERMITIDO. FUMUS BONI IURIS ACERCA
DO DANO AMBIENTAL EVIDENCIADO, DIANTE DA
POLUIÇÃO SONORA. DANOS À VIZINHANÇA COM O
EXCESSO DE RUÍDO E COM A ALGAZARRA OCASIONADA
NOS ARREDORES POR SEUS FREQUENTADORES.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS AGRAVANTES QUE
NÃO SÃO SUFICIENTES A ATESTAREM SUA TOTAL
ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS AMBIENTAIS. PERICULUM IN
MORA DEMONSTRADO PELOS DANOS IRREVERSÍVEIS
QUE A ATIVIDADE DOS AGRAVANTES, NO MODO AINDA
IRREGULAR COMO SE APRESENTA, PODE CAUSAR AO
MEIO AMBIENTE E À VIZINHANÇA. LIMINAR
CORRETAMENTE CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
CONHECIDO
E
DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 934135-1 - Imbituva - Rel.:
Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 11.12.2012) (grifouse).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar veiculado na inicial,
determinando a paralisação das atividades do CLUBE BOLA DE OURO,
relativas a bailes, festas, shows e outros eventos correlatos no período noturno
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– com som ao vivo ou mecânico –, sob pena de multa de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por descumprimento.
Por conseguinte, conforme pleiteado pelo Ministério Público,
determino à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e ao Comando Geral da Polícia
Militar do Estado do Paraná que fiscalizem o cumprimento desta ordem, apontando
ao juízo eventuais violações para a aplicação da multa diária arbitrada e sem prejuízo
demais sanções penais, cíveis e administrativas pertinentes.
Autorizo, desde logo e se necessário for, com fulcro no art. 2º,
parágrafo único, da Lei Estadual n.º 14.277/2003, a requisição e o uso de força
policial para o cumprimento desta determinação judicial.
Citem-se os réus para, querendo, no prazo legal, apresentarem resposta,
cientes de que, na ausência de contestação, poder-se-ão presumir verdadeiros os
fatos articulados na inicial – art. 319, CPC.
Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo para tanto, o que, no
segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos, intime-se o autor para,
querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestarem-se sobre as provas que efetivamente pretendem produzir,
especificando-as, com a indicação de suas finalidades, alcances e reais necessidades,
mormente se requerida prova pericial.
Se as partes dispensarem a produção de outras provas além daquelas já
acostadas ao feito, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 7 de outubro de 2013
Jailton Juan Carlos Tontini
Juiz de Direito Substituto
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