O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O INTERESSE PÚBLICO
Créditos de Insumos 0, Isentos e N/T
• Rodolfo de Castro Sousa Filho
Créditos de Insumos de Alíquota 0,
Isentos e N/T
• Introdução
• Arrecadação do IPI
• Estrutura Lógica do IPI
• Crédito Ficto de Insumos de Alíquota Zero,
Isentos e N/T
• Argumentos dos Contribuintes e Suas
Falácias
Art. 11 da Lei 9779/99 X Crédito Ficto
• Art. 11 – O saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre,
decorrente de aquisição de matéria-prima, produtos intermediário e
material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de
produto isento, NT ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não
puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos,
poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts 73 e 74
da Lei 9.430/96, observadas normas expedidas pela SRF.
• Insumos Tributados
Produtos Zero, Isentos e NT
• Crédito Ficto (suposto, ilusório...)
• Insumos zero, isentos e NT
Produtos Tributados
Arrecadação do IPI
Participação Percentual do IPI e do IRPJ na
Arrecadação da SRF
100%
80%
SRF
IRPJ
IPI
60%
40%
20%
0%
1985
1990
1995
2000
2002
valor
Evolução da Arrecadação do IPI, IRPJ e SRF
120.000,00
100.000,00
80.000,00
60.000,00
40.000,00
20.000,00
0,00
SRF
IRPJ
IPI
1985
1990
1995
2000
2002
Estrutura Sistêmica do IPI
• Plurifásico
• Não-Cumulatividade
• Seletividade
Métodos de Cálculo de Tributos sobre Valor
Agregado
• Carl S. Shoup:
– Subtração ( base contra base)
– Adição (base contra base)
Adição ou Subtração:
• Imposto Devido = Base de Cálculo X Alíquota
– Crédito do Imposto (Compensação)
Princípio da Não-Cumulatividade
IPI
1.02
NÃO - CUMULATIVIDADE
VALOR
ETAPAS
VALOR
AQUISIÇÃO AGREGADO
VALOR
MÉTODO DO CRÉDITO FISCAL
VENDA
ALÍQUOTA
IMPOSTO
CALCULADO DEDUZIDO
MADEIRA EM
BRUTO
2.000
2.000
4.000
NT
—
MADEIRA
LAMINADA
4.000
4.000
8.000
4%
320
MADEIRA
COMPENSADA
8.000
4.000
12.000
4%
480
ARMÁRIOS
EMBUTIDOS
12.000
8.000
20.000
10%
VALORES
FINAIS
20.000
-
RECOLHIDO
—
—
—
320
320
160
2.000
480
1.520
2.800
800
2.000
Vantagens do Método do Crédito Fiscal
• Elemento autofiscalizador (crédito na compra);
• Diferenciação de Alíquotas;
• Único capaz de atender simultaneamente aos
princípios da não-cumulatividade e seletividade
Métodos de Subtração ou Adição
• Incidência sobre VA em cada operação e de forma definitiva.
• Se uma etapa for desonerada pela tributação, aquela parcela
do custo não seria mais atingida pela tributação.
• No IPI o imposto pago nas operações anteriores consiste no
adiantamento do imposto pago na etapa final do consumo. A
tributação final faz-se pela alíquota final do produto,
deduzindo-se os créditos pagos anteriormente.
Insumos Isentos e Saída de Produtos Tributados
•
•
•
•
RE 212.484/RS
Relator: Min. Ilmar Galvão
Relator do Acórdão: Min. Nelson Jobim
Ementa: Constitucional. IPI. Isenção Incidente sobre Insumos. Direito de Crédito.
Princípio da Não Cumulatividade. Ofensa Não Caracterizada.
• Voto do Ministro Nelson Jobim:
– “Sr. Presidente, o ICMS e o IPI são impostos,
criados no Brasil, na esteira dos impostos de valor
agregado”.
– A regra, para os impostos, é a não-cumulatividade,
ou seja, o tributado é devido sobre a parcela
agregada ao valor tributado anterior. Assim, na
primeira operação, a alíquota incide sobre o valor
total. Já na segunda, só se tributa o diferencial”.
Entradas Com Alíquota 0 – Saída Tributada.
Argumentos:
“Em linha comparativa com ICMS que, igualmente, tem assegurada a
não-cumulatividade por disposição constitucional, vale observar que,
ao tratar do ICMS, o inciso II § 2º, do art. 155, da CF/88, dispõe,
textualmente, que a isenção ou a não-incidência “não implicará
crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes”. O § 3º da art. 153 da CF/88, que trata do IPI,
não faz esta restrição. Assegura a não-cumulatividade, sem restringir
o crédito na entrada, em caso de não haver tributação dos insumos”.
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• Argumentos (cont):
– “Seria necessário norma constitucional expressa e
específica, como no caso do ICMS, permitindo
cobrar imposto mesmo sobre os valores relativos a
operações isentas ou não-tributadas. As normas
específicas de exceção do crédito determinadas ao
ICMS não foram estendidas ao IPI, resultando
que, nos casos de isenção, não-tributação ou
redução de alíquota do IPI, fica assegurado o
crédito em relação a essas operações, na etapa
seguinte do processo industrial”.
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• Outros Argumentos:
• “As proibições e restrições ao contribuinte, no
momento de efetuar o lançamento de seus créditos,
relativos a insumos não tributados à alíquota zero,
violam o princípio constitucional da nãocumulatividade”
• “A vedação de utilização do crédito na entrada da
matéria-prima torna cumulativo o IPI pago na etapa de
industrialização realizada pelo contribuinte. A
escrituração de crédito na entrada é necessária, pois,
do contrário, não se poderá coibir a cumulatividade”
Cumulatividade e Não-Cumulatividade
• 1 - Cumulatividade: (operação A-B) 10 + 30 (operação B-C) = 40
de IPI.
• 2 – Não Cumulativo:
• 2.1 – alíquota 0: (A-B) 0 + 30 (B-C) = 30 de IPI.
• 2.2 – Isenção sem crédito: (A-B) nihil + 30 (B-C) = 30
de IPI.
• 2.2.1 – Isenção com crédito: (A-B: pela TIPI seria 10,
que a lei dispensa) nihil + 30 (B-C)= 30 de IPI – 10
(crédito que compensa da operação A-B) = 20 de IPI
Impossibilidade de Crédito Ficto de Insumo com Alíquota
0 e Produto Tributado na Saída
»
• Insumo A ( 0)
Produto x (10%)
= 10
Produto y (40%) = 40
(Valor Aquisição = 100)
Produto z ( 1%)
E a isonomia, razoabilidade, seletividade... ?
= 1
Impossibilidade de Crédito Ficto de Insumos de
Alíquota 0, Isento e N/T
• Inadmissível atribuir alíquota positiva a um produto
tributado à alíquota zero;
– Falta de autorização legislativa para o pleiteado crédito ficto;
– Ofensa ao princípio da seletividade
• Poderia o julgador ter a prerrogativa de legislar,
criando um nova modalidade de tributação V A ?
DECISÕES
(Alíquota zero e NT)
• “Não há qualquer direito a crédito nas
aquisições de insumos tributados à alíquota
zero ou não tributados”
» (RE 353.657)
DECISÕES
(alíquota zero)
• EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IPI. INSUMOS ISENTOS, NT OU SUJEITOS À
ALÍQUOTA ZERO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO TEMPORAL
DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE.
– A expressão utilizada pelo constituinte originário montante “cobrado”
na operação anterior afasta a possibilidade de admitir-se o créditos
de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido
“cobrado” na operação de entrada de insumos ISENTOS, NT ou
sujeitos à alíquota zero. Precedentes.
(RE Agr 372.005/2008, Rel. Min. Eros Grau, DJ 16/05/08)
BIBLIOGRAFIA
•
BALEEIRO, Aliomar. “Direito Tributário Brasileiro”. RJ: Editora
Forense, 2000, 11ª edição;
CABRAL, Raymundo Clovis V. Mascarenhas. “Regulamento do IPI
Anotado e Comentado” Salvador: Publicações Contábeis e
Jurídicas Ltda, 2000.
COSTA, Alcides Jorge. “ICM na Constituição e na Lei
Complementar”. SP: Editora Resenha Tributária, 1979;
International Monetary Fund, IMF. “Tax Law Design and
Drafting”. Washington, DC, Victor Thuronyi Editor, 1996.
OCDE. “Taxing Consuption”. Paris: Head of Publications Services
from OECD, 1988.
PHILIPPE, Jean Jacques. “La Taxe Sur Valeur Ajoutée” Paris:
Editions Berger, Levrault,
PGFN, Parecer 405/2003.
VIEIRA, Albino Carlos Martins. “Do Creditamento de Insumos Adquiridos
Isentos, com Alíquota Zero ou Não Tributados pelo IPI”. Recife,
2003, mimeo.
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Entradas Com Alíquota 0 – Saída Tributada.