Seminário Mediação: Um Projeto Inovador 27 CREDENCIAMENTO DE MEDIADOR E HONORÁRIOS RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA 28 Série Cadernos do CEJ, 22 F arei alguns breves comentários. Ater-me-ei, porém, exclusivamente, ao texto da lei para tentar compreendê-la no contexto brasileiro e apresentar algumas sugestões, mesmo porque se trata de um anteprojeto e não de um projeto já tramitado no Congresso Nacional. A nossa realidade é – tenho dados que indicam, de acordo com artigo publicado na Folha de S. Paulo e em um dos anos 1990 – que 50% dos brasileiros não vão ao Poder Judiciário. Temos toda uma clientela fora do âmbito da Justiça estatal. No Primeiro Tribunal de Alçada, onde judiquei durante sete anos e meio, atualmente, demora-se dois anos para a distribuição de um processo. A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo está na mesma situação, ou seja, o processo, para chegar às mãos do Relator, demora dois anos. A grande massa do povo brasileiro não vai ao Poder Judiciário. Esse tema está maravilhosamente retratado no trabalho Direito de Pasárgada, do Professor Boaventura de Souza Santos, no qual diz que existem, na verdade, dois Direitos: um deles, que é o nosso, o Direito formal; e o outro, aquele em que grande massa da população fica fora desse Direito formal. Significa, então, que as pessoas não vão ao Poder Judiciário por uma série de razões; tentei relatá-las, certa feita, em um artigo há muito tempo publicado na Revista dos Tribunais, no qual sintetizo dizendo que a maioria das pessoas da nossa comunidade desconhece seus direitos. Se temos dificuldade em compreender essa massa disforme de medidas provisórias, as quais se sucedem a todo instante, ou em compreender toda a informação jurídica que nos é dada, imaginem o coitado do brasileiro, o tabaréu dos confins do sertão, o nosso caboclo, que deve ter uma dificuldade extrema na compreensão dos problemas jurídicos. Ele não procura o Judiciário. Não procura também porque a posição geográfica dos fóruns é estritamente elitista, ou seja, situamse em grandes centros. Em toda a periferia – dou como exemplo a minha cidade, Capela do Socorro, com cerca de 600 mil pessoas – não há um fórum sequer. Descemos um pouco mais para a zona sul, onde há cerca de 1 milhão de pessoas na periferia de São Paulo, e não há um único juiz de Direito. Eles estão concentrados em Santo Amaro ou em localidades mais próximas. Essas pessoas, portanto, estão distantes de um bem da vida fantástico que se chama “justiça”. A estrutura do Poder Judiciário está absolutamente distante de atender às reais necessidades da população. Seminário Mediação: Um Projeto Inovador Temos o custo e a demora que dificultam também. Tive um caso pessoal que demorou onze anos para a decisão, e, no fim, três autores se aposentaram; conseqüentemente, a causa ficou sem decisão. Esse é o retrato da nossa realidade. Começamos a tentar meios, instrumentos adequados para abreviar soluções jurídicas, o que cria, querendo ou não, uma situação de tensão na sociedade. Todo aquele que não tem o seu direito atendido, o seu problema resolvido, fica em permanente tensão, criando situações difíceis que a ordem jurídica tem, necessariamente, de resolver. Daí surgem: inicialmente, os chamados “juizados de conciliação”; depois os juizados especiais; os juizados criminais, permitindo a transação; a Lei da Arbitragem, que tive o prazer de relatar como Deputado, na Câmara dos Deputados, sustentando a sua constitucionalidade em um voto longo que foi aprovado na Comissão de Conciliação e Justiça; enfim, surgem situações em que temos de atender a esse complexo da sociedade em que vivemos. Algumas situações estão sendo resolvidas. Tenta-se a reforma processual, o que piora, porque são fatos e situações jurídicas novas que levam a novas perplexidades, e os tribunais, até pacificarem a jurisprudência, criam um imbróglio processual que, dificilmente, 29 conseguiremos desatar ao longo de algum tempo. Não me preocuparei com o Direito comparado nem com a matéria constitucional. Volto apenas a insistir que não vejo qualquer inconstitucionalidade caso aprovado o projeto. Não estamos discutindo constitucionalidade em termos de anteprojeto. Anteprojeto é discutido como problema social. É preciso encaminhálo ao Congresso Nacional, para ser discutido nas diversas comissões, especialmente na de Conciliação e Justiça e, se aprovado o texto, poderemos dizer se o texto ou um dos seus artigos é ou não constitucional. Aparentemente, não diviso qualquer dispositivo que possa ser imputado de inconstitucional e que possa diminuir os direitos e garantias previstos no art. 5º da Constituição da República. Vou diretamente ao tema, fazendo uma análise sobre o próprio anteprojeto, como está desenhado, o seu esboço, as suas virtudes e, eventualmente, alguns defeitos. Farei uma separação entre a negociação, a mediação e a arbitragem. A negociação ocorre entre duas partes que se desentendem. Por exemplo, numa relação familiar, marido e mulher brigam e, depois, encontra-se 30 Série Cadernos do CEJ, 22 uma solução: os dois conversam e se acertam – isso é uma negociação. Quando entra a figura de um terceiro, temos a mediação; porém, o resultado final não será uma decisão, mas sim um acordo, um consenso. Neste caso, temos a mediação. Quando esse desencontro tem necessidade de que um terceiro decida em termos não-oficiais, temos a arbitragem e depois o problema judicial. Feita essa distinção, passo a analisar o próprio projeto. Existe a mediação prévia e a mediação incidental. A mediação prévia ocorre diretamente junto à Ordem dos Advogados, ou seja, o interessado vai à Ordem, pede que ali seja designado um mediador, e a Ordem assim o faz. Há a tratativa da mediação, chegandose a um resultado, o que se resolve automaticamente. É uma autocomposição da lide. Havendo confronto e sendo impossível a conciliação entre as partes, o advogado redige o texto e propõe a ação. Proposta a ação, se depender de uma medida liminar, o juiz dará essa medida, decidirá o que deve ser feito. Caso não haja necessidade da liminar, o processo será distribuído para um mediador, não irá para o juiz. O mediador é o advogado – comentaremos esses dados posteriormente. Poderemos cogitar de, eventualmente, isso ser uma causa de suspensão do processo – como acrescentar-se um artigo ou não, o que é um detalhe não muito relevante. A verdade é que se suspende o processo, que não irá para o juiz, mas simplesmente para um mediador, selecionado e credenciado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Em uma passagem pelo Japão, assisti a uma conciliação em Direito de Família, no Tribunal de Nara, em que as partes haviam-se desentendido e estavam no tatame: de um lado, o marido; de outro, a mulher e os filhos; no meio, o assistente social, o psicólogo, todos conversando. Evidentemente, nada entendi, mas suponho que tentavam fazer uma conciliação entre ambos. Vejam que 60% das contendas eram resolvidas ali. Caso não houvesse solução, ia para o juiz tudo pronto, com os relatórios do psicólogo, da assistente social e, eventualmente, do psiquiatra. No Brasil, começa tudo na mão do juiz, o que leva a uma morosidade odiosa. É traumática a situação de alguém que tenha, salvo para os advogados, de entrar com um processo. Na chamada “mediação incidental”, o processo é suspenso, irá para o mediador. Vejo, então, um pequeno problema no anteprojeto, que seria a questão do prazo. Não há prazo para que a mediação ocorra. Será que iremos transformar o problema da mo- Seminário Mediação: Um Projeto Inovador rosidade judicial em morosidade da mediação? Não podemos deixar que isso ocorra. Suponho, então, que deva haver um prazo qualquer para que haja a designação da primeira audiência. A lei argentina diz que será designada em sete dias – o que é um prazo razoável. Designa-se, então, a audiência e faz-se a primeira tentativa de composição, mas suponho que deva existir um prazo qualquer para o mediador levar a bom termo o seu cargo. Ele não pode protelar, indefinidamente, a solução da causa, porque acarretará um novo conflito social, uma nova divergência, um novo problema que terá de ser novamente resolvido. O projeto exige, a tentativa é obrigatória, salvo as seguintes hipóteses: Art. 5º. A tentativa de mediação incidental é obrigatória no processo de conhecimento, salvo nos seguintes casos: I – nas ações de estado; II – na ação de interdição; III – quando for autor ou réu pessoa incapaz; IV – quando for autora ou ré pessoa de Direito público; V – na falência, na concordata e na insolvência civil; VI – no inventário e no arrolamento, quando houver incapazes; VII – nas ações de imissão de posse, reivindicatória de bem imóvel e de usucapião de bem imóvel; 31 VIII – na ação de retificação de registro público; IX – quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem; X – na ação cautelar; XI – nas demais ações em que haja deferimento de liminar; e XII – quando a mediação prévia, realizada na forma da Seção anterior, tiver ocorrido, sem resultado, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Creio ser isso bastante exaustivo. Preocupei-me com a parte que me interessava mais, referente à mediação no Direito Público com pessoa jurídica de Direito Público. Nesse caso, a mediação não deve ocorrer, porque o Procurador não tem competência para celebrar qualquer tipo de acordo. Ao procurar algo a respeito do assunto, deparei-me com o artigo Arbitragem nos Litígios Administrativos, do eminente Professor Caio Tácito. Esse autor menciona um acórdão do Supremo Tribunal Federal, no qual, numa divergência entre pessoa jurídica de Direito Público e um particular, sustentou-se que era viável a arbitragem. Cita, também, nesse artigo, Adilson Abreu Dallari, Cláudio Viana de Lima, Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Leon Frejda, todos dizendo ser possível a conciliação nos 32 Série Cadernos do CEJ, 22 problemas que envolvem a pessoa jurídica de Direito Público. Em se tratando de um direito público indisponível, isso não pode ocorrer; mas, se estiver discutindo-se sobre o valor de um contrato, por exemplo, qual a restrição que deve existir para que possa haver uma mediação ou uma incidência da arbitragem? Não vejo nenhum tipo de dificuldade nisso. Dir-se-á: “O procurador do Estado não pode transigir”. Ele que leve a sua eventual proposta para o seu procurador chefe, que, por sua vez, levará ao governador, mas impedir que ocorra, creio que isso não deve ser feito. Há hipóteses em que será impossível a conciliação, mas não deve ser impeditiva da sua ocorrência ou da sua realização, mesmo porque está redigido no texto que ela é obrigatória, salvo naqueles casos descritos; logo, pode ser facultativa para os outros; ou seja, é obrigatória em todos os casos, salvo naqueles em que o juiz entendêla facultativa. Nos conflitos de família, obrigatoriamente, existirá a co-mediação, ou seja, um grupo de profissionais ao lado daqueles profissionais credenciados pela Ordem dos Advogados que auxiliará nessas hipóteses. Esses conflitos são muito mais delicados do que um mero conflito patrimonial – um conflito de posse ou um de cobrança de dívida são, normalmente, menos sensíveis do que uma agressão entre pessoas que convivem há longo tempo ou que, eventualmente, agridem os filhos. No caso de conflitos de família, é necessário mais perspicácia. É difícil encontrar pessoas que se enquadrem nesse perfil, mas é preciso alguém preparado para esse tipo de confronto; alguém inteligente, culto, que tenha um certo conhecimento, sensibilidade e tenacidade para tentar obter a composição. O advogado contará, nas causas de família, com o chamado “co-mediador”, ou seja, alguém que irá auxiliá-lo naquilo em que não tiver o conhe cimento especializado. O credenciamento dos advogados é feito na Ordem dos Advogados – até aí a estrutura estatal não entra, porque a Ordem assume esse encargo. A Ordem fará cursos de preparação dos mediadores – suponho que deva ser um curso muito bem explicitado e ministrado, evitando que a figura de um mediador possa, amanhã ou depois, causar maiores transtornos do que composições de lides. Como já mencionei, terá de ser uma pessoa bastante sensível, calma e esperta, para saber como as partes lhe darão as informações; terá de ter conhecimento para detectar eventuais mentiras, sonegações e, até mesmo, o silêncio dos mediados. O texto do anteprojeto estabelece no § 2º do art. 10 que os atuais Seminário Mediação: Um Projeto Inovador conciliadores dos juizados especiais de pequenas causas, daquelas infrações penais de menor potencial ofensivo, estariam dispensados desse curso. Acredito que aqui há um equívoco. Hoje há uma mera tentativa de conciliação que, frustrada, irá para a decisão judicial. Não é o caso. O projeto vai muito além. Não são pequenos casos que serão levados à mediação. Ouvimos informações de casos de milhões de dólares envolvidos numa possível mediação. Os atuais conciliadores estarão preparados para isso? Parece-me que não. Essa dispensa da qualificação pessoal e profissional dos atuais conciliadores deve ser revista. Todos têm de se submeter a um estágio. Poderiam me questionar: “Se eles estão realizando um trabalho bom hoje, por que não continuar?” Eles podem continuar, desde que façam esse curso, aprimorando seus conhecimentos, mesmo porque, se o conciliador já realizou trabalho durante determinado período, presume-se que esteja preparado para isso. Não é bem assim. Primeiramente, friso que o valor máximo no juizado é de quarenta vezes o salário-mínimo – o que não ocorrerá na mediação, na qual a causa pode ser de qualquer montante; em segundo lugar, a passagem de tempo não é identificadora da competência de habilidade; em terceiro, a conciliação é realizada com a presença ou a pro- 33 ximidade de um juiz, o que também não ocorrerá na mediação, porque o juiz não se envolve, não entra o poder estatal – trata-se, tipicamente, de uma composição de litígios patrocinada ou presidida pela Ordem dos Advogados do Brasil; por fim, a dificuldade é que, no momento em que o juizado especial prosseguir com o seu trabalho, contando com o auxílio de conciliadores e juízes leigos, a mediação poderá ser, inclusive, prévia, alheia a qualquer controle. Ademais, para que se dê plena credibilidade ao sistema, impõe-se que não haja erros em sua implantação. Logo, os mediadores deverão estar plenamente preparados, como os juízes e os promotores públicos aposentados; eventualmente, pode-se cogitar também os oficiais da polícia militar, os delegados de polícia, os advogados com período de tempo de serviço – é necessário, no mínimo, salvo engano, um período de sete anos, mas, aqui, não há exigência alguma. Deve haver um prévio condicionamento de qualificação. Desde que faça o curso, submeta-se ao exame da Ordem ou preste um concurso qualquer, a pessoa está tecnicamente qualificada para decidir litígios, mas não tem sensibilidade e maturidade suficientes para decidir em determinados casos. Suponho que deva haver um preparo melhor, uma exigência temporal ou o 34 Série Cadernos do CEJ, 22 aproveitamento de pessoas que já dedicaram a sua vida à Advocacia, ao Ministério Público ou à Magistratura. A co-mediação é uma figura de muita importância que vem no processo, facultativa em todos os casos e obrigatória nos de família. Julguei, certa feita, uma colisão de navios no Rio Hudson, nos Estados Unidos. Imaginem a dificuldade que tive para decidir o caso. Nunca fui capitão de navio e, de repente, deparei-me com relatórios enormes da capitania dos portos, os quais tinha dificuldade de entender. Em outra oportunidade, julguei um caso de animais que foram molestados por um capim especial, que tinha um problema qualquer na sua semente. Imaginem como é decidir essas questões. E era obrigado a decidir; temos de decidir sempre. Se pudermos, em casos específicos, contar com o co-mediador, uma pessoa técnica no campo ou no ramo, com certeza as coisas ficam bem mais fáceis. Após o credenciamento, a Ordem comunica ao Tribunal. O projeto diz: O registro de mediador será organizado pelo Tribunal de Justiça, que manterá um cadastro atualizado de todos os mediadores habilitados a atuar no âmbito do Estado por área profissional. Teremos profissionais qualificados para tratar com patentes ou com outros tipos de problemas; enfim, pessoas qualificadas, dependendo de seu campo de atuação profissional. Há, no texto, uma limitação territorial, sobre a qual confesso que não firmei posição. O advogado “X” só pode atuar na comarca ou na cir cunscrição em que age. Se esse advogado é muito bom, por que não aproveitá-lo em outras áreas? Ele teria de fazer um novo registro em outra circunscrição? Ou teria de existir o registro geral e específico para determinadas comarcas ou regiões onde haja uma subseção da Ordem dos Advogados? Espero que tal ponto seja aclarado no anteprojeto. Não sei se essa limitação convém, desde que esteja qualificada, claro. A Ordem não vai designar alguém de uma circunscrição do norte do estado para funcionar no sul ou algo semelhante. Prevalece o bom senso. Podendo-se aproveitar os advogados credenciados naquele território, muito bem; caso contrário, dependendo da dificuldade da causa, teríamos um advogado. O projeto não deixa muito clara a forma da escolha: se será por sorteio, ordem rigorosa de indicação ou mera escolha do presidente da Ordem. Isso precisa ser melhor detalhado, porque há causas específicas que dependem de um melhor conhecimento técnico do advogado; nesses casos, Seminário Mediação: Um Projeto Inovador poderia haver uma distribuição dirigida. Em outras causas comuns, meramente patrimoniais, sorteio de qualquer um dos profissionais credenciados, indicação livre da Ordem ou uma ordem rigorosa de obediência. Quando estive na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o então primeiro presidente Deputado Roberto Magalhães distribuía livremente, ou seja, simpatizava com um deputado e entregava-lhe a relatoria de determinado projeto. O presidente seguinte, o Ministro Aloysio Nunes, adotou o critério rigoroso da ordem de chegada dos projetos e da ordem dos deputados integrantes da Comissão. Como disse, são critérios, e o Projeto teria de apontar qual o melhor. Se for simplesmente um sorteio, a causa pode parar na mão de alguém que não esteja qualificado para aquele tipo de problema. Podemos pensar em dois registros: um para determinados problemas específicos (patentes, por exemplo) e outro de caráter geral. O projeto não resolve esse tipo de problema. Tem de haver um controle rigoroso do comportamento dos profissionais qualificados. Os dados refletirão o número de casos em que atuou, o sucesso ou o insucesso da mediação e a matéria tratada. Isso tudo constará no dossiê de cada profissional e será publicado. Pergunto: publicar para quê? Para a comunidade ter 35 ciência? É a mesma coisa que edital de casamento, ninguém lê, mas todos são obrigados a pagar. Então, esses dados devem ser remetidos à Ordem para que faça a seleção. Integrei o Poder Judiciário durante 31 anos. Suponho que os juízes devam ficar fora desse tipo de encargo. A Ordem é quem tem de fazer esse controle de comportamento para verificar se o cidadão desempenhou bem ou não o seu dever. Não faz nenhum sentido os dados serem publicados. O Tribunal, simplesmente, deve encaminhá-los à Ordem, que tomará a providência que quiser, afastando ou não o mediador. Convém que o resultado seja comunicado à Ordem, e não publicado. No tocante à fiscalização, dispõe o art. 14 que ela compete à Ordem e ao juiz. Parece-me prescindível que o juiz participe do processo de fiscalização. Suspenso o processo, este vai ao mediador credenciado pela Ordem. Digamos que ele se corrompa, pressione a parte, aja mal, enfim, que não esteja preparado para ser o mediador. A parte vai reclamar para o juiz? O juiz não terá conhecimento disso e não poderá afastar o mediador. Nesse caso, está previsto que o juiz pode afastá-lo. Imaginemos que o afaste e comunique à Ordem, que poderá descredenciá-lo. Se a Ordem entender que o juiz agiu mal, ela manterá o credenciamento do 36 Série Cadernos do CEJ, 22 advogado. Esse advogado poderá, novamente, ser designado para servir numa causa que esteja afeta àquele mesmo juiz. Acredito que isso poderá causar um certo constrangimento. Por isso, temos de criar um projeto que seja enxuto e bem aplicado, uma lei que pegue; não podemos errar, mesmo porque será obrigatória. O juiz não tem de se envolver com fiscalização, porque o problema é dos interessados com a Ordem, devendo ela fiscalizar o comportamento do seu mediador, porque ela o credenciou. Logo, convém que a fiscalização fique, exclusivamente, com a Ordem, aliviando, assim, o magistrado de tomar esse tipo de providência. O ato de mediação é da sociedade civil e, como tal, deve prescindir de qualquer providência por parte do Estado; é uma situação que ocorrerá ao lado do Estado, não devendo ser trazida para este. Como bem disse o Desembargador Sidnei Beneti, o problema não é o acesso ao processo e, sim, à Justiça, que pode ter inúmeros caminhos, como bem salienta o eminente autor Boaventura de Souza Santos; quer dizer, é a busca da justiça e não, exatamente, a busca do procedimento que solucionará isso. Como é do conhecimento de todos, já erigimos o processo como salvador de tudo e esquecemos que ele deve ser um mero instrumento para cuidar dos bens da vida. Imaginemos que haja um credenciamento, que tudo se desenvolva regularmente, mas alguém não se comporte adequadamente. Verificada a infração, de acordo com o Projeto, seja pelo juiz, pela Ordem ou previsto em lei, instaurar-se-á processo administrativo que culminará no arquivamento por falta de fundamento na aplicação, ou na aplicação de uma sanção ao mediador, que variará de advertência à exclusão. No caso de infração ética, cabe ao órgão de classe a sanção respectiva, o mesmo se dizendo em relação ao mediador, que é integrante do órgão de classe, a cujo órgão deverá ser enviado o resultado apurado, para que, também, em seu âmbito de competência, investigue a infração, cabendo-lhe aplicar a respectiva sanção. Por fim, torna-se imprescindível que, de ofício, ajam as autoridades no caso de eventual caracterização de infração penal. Então, pode ocorrer uma infração ética ou penal com conseqüências eventualmente civis. Tratando-se de um problema ético, cabe à Ordem aplicar a sanção; de infração penal, cabe à Ordem coletar os elementos e encaminhá-los à Polícia ou ao Ministério Público. Há um dispositivo no texto que diz o seguinte: Haverá aplicação da pena de exclusão se assim o solicitar o tribunal de Justiça, independentemente de justificação. Esse dispositivo, se Seminário Mediação: Um Projeto Inovador aprovado, será absolutamente inconstitucional. Está escrito no art. 37 da Constituição da República que um dos apanágios da administração é exatamente a publicidade dos seus atos. No Tribunal de Justiça de São Paulo, existem as chamadas “sessões secretas” até para desembargador, quer dizer, não se pode ter acesso à sala, porque é lacrada; o bedel fica com a chave, e os outros desembargadores não podem entrar, só a alta cúpula tem acesso, ou seja, os 25 mais antigos. Requeri administrativamente o acesso à sala para saber o que estava acontecendo no Tribunal do qual eu era desembargador. Por 25 votos a zero – claro, era o órgão de julgamento –, indeferiram o meu ingresso à sala. Entrei com mandado de segurança, evidentemente, contra o órgão especial, que era o órgão julgador. Não tive nenhuma chance, perdi todas – réu indefeso ou autor sem ação, desconsiderando tudo o que já se disse em matéria de Teoria do Processo. Como posso encaminhar um anteprojeto que diz que a exclusão do mediador, mediante solicitação do tribunal, independe de justificação? O que está por trás do tribunal ao excluir alguém? Digamos que seja um juiz aposentado, e o tribunal comunica à Ordem dos Advogados que tem de excluir aquele mediador; ele vai querer saber o porquê; não há ato administrativo sem fundamentação, e toda a doutrina brasileira é pródiga nisso. A 37 começar por Celso Antônio, e nem precisamos citar todos os autores do Direito Administrativo, basta nos dirigirmos ao art. 37 da Constituição para saber que todos os atos administrativos têm de ter fundamentação, justificação e publicidade. Se o Tribunal quer excluir alguém, que diga as razões pelas quais propugna a exclusão do mediador. Depois, na aplicação da sanção, a Ordem aplicará a sanção naquele que agir com dolo ou culpa na mediação sob sua responsabilidade, ou violar os princípios de confidencialidade e neutralidade, ou funcionar em procedimento de mediação, mesmo sendo impedido, ou deixar de comunicar a impossibilidade temporária do exercício da função nos termos da lei. As causas estão perfeitas. Eventualmente, alguém pode imaginar outra possibilidade, mas penso que o texto está bem colocado. Faria apenas uma ressalva quanto ao item I, que cuida da exclusão pelo tribunal sem qualquer tipo de justificação. O anteprojeto também estabelece as causas de impedimento, remetendo-nos para o art. 134 do Código de Processo Civil. Também acrescentaria o art. 135, ou seja, as causas de impedimento aliadas aos casos de suspeição. Diz o texto: O advogado que funcionar em algum caso de mediação fica impedido de representar ou pa- 38 Série Cadernos do CEJ, 22 trocinar qualquer dos litigantes pelo prazo de um ano após o término da conciliação. É evidente o conteúdo ético da norma, ou seja, o advogado mediador pode tendenciosamente favorecer uma das partes em detrimento da outra, objetivando, desde já, o cliente futuro. Então, ele fica impedido durante um ano de advogar para qualquer um deles. Na seqüência, tem-se o plano local da mediação. Onde é feita a mediação? A Ordem vai designar. Como integrante do Poder Judiciário, empenhei-me muito para que houvesse o deslocamento do juiz aos locais de grande população. Nem menciono os grandes estados, territorialmente falando, pois a testemunha e os interessados teriam de se deslocar de um local até a sede da comarca para prestar depoimento. Hoje há advogados em todos os municípios. Por que não fazer com que a mediação ocorra no próprio município, evidentemente, na sede da comarca? Sugeriria que o local fosse na sede da Ordem dos Advogados; onde não houvesse a sede, no escritório dos advogados – isso é muito comum no Direito americano, em que os advogados dialogam sobre a causa em seu próprio escritório, na presença de testemunhas – ouvem-se testemunhas inclusive. Nos municípios que não sejam sede de comarca, aproveitar-se-ia, por exemplo, a Câmara Municipal, que tem um aparelho que não funciona durante todo o mês – eventualmente, um dia na semana, à noite, para que a Câmara se reúna. Nesse caso, poderia a Ordem, mediante convênio, estabelecer que naquele local também ocorresse a mediação. Enfim, os locais devem ser os mais informais possíveis, levando a mediação próxima aos interessados, o que evita o deslocamento destes para a sede onde se encontra o advogado. Isso é muito comum no Judiciário, e citei exemplos, referindo-me a lugares com 700 mil pessoas em que não há um único juiz. Ali, a presença do juiz, da autoridade judiciária, é fundamental até para a pacificação dos conflitos e da própria sociedade, que hoje está tão violenta na periferia. Cabe à Ordem fixar os lugares. Sugeriria que isso fosse explicitado no projeto. Onde? A Ordem dirá, mas poderia ser, eventualmente, onde houvesse a sede da Ordem, no escritório do próprio mediador, e que este fosse escolhido no próprio município, onde houver, para que lá se realize a conciliação, tentando a aproximação das partes, evitando, assim, o deslocamento dos interessados. Quanto aos honorários, o projeto fixa que a todo trabalho corresponde um pagamento. Então, o mediador tem direito de receber pelo seu trabalho. O que se estabelece no anteprojeto? O art. 19 diz, inteligentemen- Seminário Mediação: Um Projeto Inovador te, que os honorários partem do valor da causa: Art. 19. O mediador fará jus, pelos serviços prestados, a honorários, fixados segundo o valor atribuído à causa, na forma seguinte: I – causas de valor até 40 salários-mínimos, meio salário-mínimo; II – causas acima de 40 até 100 salários-mínimos, 1 salário-mínimo; III – causas acima de 100 até 200 salários-mínimos, 2 saláriosmínimos; IV – causas acima de 200 até 500 salários-mínimos, 4 saláriosmínimos; V – causas cima de 500 até 1.500 salários-mínimos, 6 saláriosmínimos; VI – causas de valor superior a 1.500 salários-mínimos, 6 saláriosmínimos, acrescidos de 1 a cada 100 salários-mínimos, até o valor máximo de 20 salários-mínimos. Isso daria uns três mil reais. É muito pouco, dependendo da causa, claro. Imaginem uma causa de milhões de reais. O ato de mediação não é só eventualmente comparecer a um local, trazer os interessados e com eles dialogar. Se a causa tiver uma grande extensão, o mediador tem de ler tudo, levando muitas horas de trabalho para compreender a situação, mesmo porque não tem a resposta ainda. Estará baseando-se somente na visão do autor. O advogado do autor redigiu um 39 texto, mas não ouviu a outra parte ainda. Começará a ouvir as razões do réu a partir da hora em que realizar a primeira audiência, o primeiro ato de aproximação das partes. Ler tudo demanda tempo. Imaginemos uma causa enorme, que seria fixada em apenas 20 salários-mínimos, que hoje estariam na faixa de três mil reais. Temos de aprender a remunerar bem o trabalho profissional. Aprendi isso na magistratura, que tem de ser muito bem paga para poder dar resposta às causas que lhe são levadas, e, nesse caso de mediação, o mediador, que é advogado, tem de ser muito bem pago para poder ficar a par da situação e tentar realizar uma conciliação, um consenso entre as partes. Isso demanda muito tempo, ao lado do seu conhecimento técnico. Imaginemos uma causa complicadíssima, de família, em que o mediador tenta por todas as maneiras aproximar as partes. Ele terá o auxílio do co-mediador, que poderá ser um psicólogo. Tal profissional irá impor o seu preço, ou não aceitará. Estará credenciado pela sua estrutura, pela sua organização sindical ou associativa, mas também vai querer uma participação, não trabalhará de graça. Não tenho imaginação para poder apresentar uma proposta. O que digo é que esse teto é pouco. Quanto ao piso, tudo bem. As causas de até 40 salários-mínimos dão meio salário. Diante de um mercado de trabalho co- 40 Série Cadernos do CEJ, 22 mo o de hoje, diria que é até razoável que as pessoas comecem. Quantas mediações serão feitas por um advogado? Digamos uma em dois meses ou em um mês, dependendo do volume. Ganhará meio salário. Temos de repensar a respeito do assunto de honorários. Mais do que isso, o § 2º do art. 19 diz que o mediador somente fará jus aos honorários no caso de obtida a transação. Então, o mediador despendeu bastante tempo para ler o processo, chamou todos ao local, tentou a mediação durante um, dois, três dias, um tempo qualquer; porém, não obtida a conciliação, não ganhou nada. É estranho. Isso tem de ser revisto. E o tempo gasto? E todo o seu poderio intelectual destinado a tentar obter um acordo entre as partes? Isso realmente ficou prejudicado, pois não será remunerado. O mediador tentará de qualquer modo fazer o acordo, tentará forçar ao máximo. Não diria que está certo nem errado, mas temos de ponderar melhor sobre o assunto. Além disso, quando distribuída a causa, já haverá o depósito do valor. Então, pego o valor da causa de até 40 salários, por exemplo, e deposito meio salário-mínimo. Resolvido o problema, o juiz autoriza o levantamento. Aí seria uma causa evidente de extinção do processo, e os processualistas poderiam, melhor do que ninguém, resolver esse tipo de questão. Não sei se convém recolocar algo no Código, como causa de suspensão lá atrás e de extinção do processo aqui. Mais do que isso, subsistem as causas de benefício da gratuidade. Se o interessado não tiver como efetuar o pagamento do mediador, não deposita e pede assistência judiciária. Se o juiz concedê-la, não pagará nada e a mediação será feita de qualquer jeito. Suponham o caso de um mediador que, em vez de pegar uma causa muito boa para tentar a mediação, pegue uma gratuidade e outro caso dali a uns três meses, somente. Não sei como ficará tal mercado de trabalho. Não tenho solução, trouxe apenas apreensões. Em alguns casos, dei um palpite, como, por exemplo, levar os atuais conciliadores dispensados do preparo intelectual, do preparo até sensitivo, para tentar a mediação. Neste último caso, diria que, se o juiz concede a gratuidade, mesmo assim, tem de ser feita a mediação. É preocupante se houver má vontade, ou seja, se começarem a pensar: Não vou perder tempo com isso, não vou ganhar nada mesmo. Eventualmente temos de colocar isso sob os encargos do Estado, porque, certamente, ele terá um profissional preparado para advogar em um caso desses. Então, nada mais justo do que o Estado suportar o custo. Seminário Mediação: Um Projeto Inovador A lei dá um prazo de 180 dias para a sua aplicação, o que me parece muito prudente, porque é necessário, antes de mais nada, preparar a sociedade civil. Por isso, cumprimento tanto o tribunal quanto a magistratura e a Ordem dos Advogados, que se preocupam com que seja encaminhado um projeto bem feito, bem redigido, expungindo eventuais textos que possam dar margem a uma divergência qualquer, para que possamos ter um novo instrumento de solução de litígios, o qual 41 possa desafogar o Poder Judiciário e que realmente se atenha às questões de grande relevância nacional, como deve ser. RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA: Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Advogado.