ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL - CADE PARECER ProCADE Nº 95 /2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.008024/1998-49 REQUERENTE: MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA RELATOR: Conselheiro Roberto Pfeiffer1 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE APRESENTAÇÃO DECLARAÇÃO TEMPESTIVA - - PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão de fls.7317/7425, publicado no Diário Oficial da União de 25.1.2005, com fulcro na Resolução nº 26 de 27 de junho de 2002. No referido acórdão, as empresas MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA e TBA INFORMÁTICA LTDA foram condenadas, por unanimidade, como incursas no artigo 20, I e IV c/c art. 21, IV e VIII da Lei Antitruste com conseqüente imposição de cominações legais. Sustenta a Embargante, em resumo, que houve contradição fundamental entre trechos do voto condutor constante do Acórdão de fls. 7317 a 7425, tendo em vista que “se, sem o concurso da TBA, a exclusividade momentânea, existente em função de critérios objetivamente definidos, não teria o condão de produzir efeitos deletérios à concorrência, não poderia ter o CADE considerado a conduta da Embargante como de extrema gravidade, desprovida de boa fé e responsável por lesão de grau máximo.” * Parecer realizado com a colaboração do assessor Leonardo Henrique Ferreira da Silva 1 Além disso, sustenta existir outra contradição entre trechos do Acórdão, qual seja a de que a amplitude que foi emprestada pelo CADE a sua conduta mostra-se sem adequada fundamentação, requerendo no que tange a esta contradição, a declaração de que a exclusividade, de per se, concedida à TBA não teve por objetivo e não gerou efeitos deletérios ao mercado brasileiro, nem significou limitação à concorrência nem abuso de posição dominante por parte da Embargante. Aduz ainda existir divergência de tipificação da conduta entre o Acórdão, a Ata da 328ª Sessão Ordinária e o voto vencido do Conselheiro Delorme Prado, entendendo que pelo fato de não ter havido unanimidade no que tange a tal tipificação era obrigatória a existência de tal entendimento minoritário no Acórdão e na Ata da Sessão, requerendo ao final a correção de tal divergência e omissão. Segundo a Embargante, há omissão no Acórdão e na Ata da 328ª Sessão Ordinária no que tange às penalidades impostas, tendo em vista inexistirem tanto a que cominou a inscrição do nome de ambas as Representadas no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor como a que determinou a publicação, às expensas das Representadas, de extrato descritivo da decisão condenatória, no jornal diário de maior circulação nacional, requerendo que sejam sanadas as obscuridades existentes. Por fim, requer ainda uma maior clareza no que tange à obrigação de fazer relativa ao art.24, I da Lei 8.884, que trata da publicação de extrato descritivo da decisão condenatória, com delimitação da quantidade de extratos, do número de palavras, do jornal a ser publicado e da divisão de despesas para publicação. É o relatório. 2 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A questão do cabimento dos Embargos de Declaração contra decisão do Plenário do CADE encontra-se pacificada após a edição da Resolução nº26/02 que disciplinou as hipóteses de cabimento de tal recurso. É de se observar que a Microsoft Informática Ltda foi parte no Processo Administrativo em epígrafe e portanto, possui legitimidade para propor tal recurso. No que tange à tempestividade, o art. 3º da Resolução nº26/02 aduz ser de cinco dias após a publicação do acórdão no D.O.U o prazo para apresentação e tendo em vista que tal publicação se deu em 25.01.2005 e os Embargos foram opostos em 31 .01.2005, tempestivo é o recurso. Portanto, tendo em vista estarem presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, opinamos pelo conhecimento do recurso, passando a seguir ao juízo de mérito. DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em relação ao mérito dos Embargos opostos, observamos que no que tange às contradições trazidas pela Embargante não merecem ser acolhidas, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para que se adeque a decisão administrativa ao entendimento do embargante, emprestando efeito devolutivo a tal recurso. Ora, a regra é a de que os Embargos de Declaração prestam-se a esclarecer contradições, omissões e obscuridades e não a de que possua sempre o efeito modificativo desejado pelo recorrente, sob pena de se transmudar em regra a exceção, tornando insegura, sob o ponto de vista jurídico, a decisão embargada. O efeito modificativo no julgado ocorrerá desde que o aresto embargado tenha incorrido em erro material, o que não ocorreu nas 3 hipóteses de contradição trazidas pelo recorrente, já que não é defeso ao Conselheiro, juridicamente, quando com fundamenta fundamentos em sua decisão, sua livre raciocinar convicção e racionalidade. Ora, o fato de o CADE ter considerado a conduta da embargante como de extrema gravidade, desprovida de boa fé e responsável por lesão de grau máximo não é elidido pela necessidade de participação de outra empresa em conduta concertada. Há de se observar ainda que o requerimento da embargante de declaração de que a exclusividade concedida à TBA não teve por objetivo e não gerou efeitos deletérios ao mercado brasileiro, nem significou limitação à concorrência nem abuso de posição dominante por parte da Microsoft Informática Ltda significa a pretensão de se dar aos embargos de declaração o efeito devolutivo que não existe em tal recurso. O objetivo em tal ponto é manifesto, qual seja, o de rediscutir toda a matéria de direito sem o instrumento jurídico adequado. No que tange à divergência de tipificação de conduta entre os votos vencedor e vencido, é despicienda a existência de voto vencido em Acórdão, tendo em vista ser o voto vencedor aquele que significa a posição do Conselho. Ora, não há qualquer conseqüência jurídica decorrente do fato de uma decisão plenária ser por unanimidade ou por maioria, tendo em vista fazerem parte do sistema judicante colegial as divergências de opinião e de inexistir no sistema recursal do CADE os embargos infringentes. Já em relação às omissões trazidas pelo embargante, observamos que assiste, de fato, razão ao recorrente, tendo em vista não constarem do Acórdão a penalidade relativa ao veículo de publicação no qual deve ser publicado o extrato de decisão do CADE. Tal vício deve ser sanado em sede dos presentes embargos de declaração, sob pena de não se estar homenageando o princípio da publicidade de forma adequada, pois não basta que a decisão administrativa seja publicada para que ganhe exeqüibilidade, mas que o seja de forma eficiente, completa e correta para que os 4 administrados efetivamente cumpram a decisão da Administração Pública. Portanto, no que se refere à aplicação do art. 24, I da Lei 8.884/94, assiste parcial razão ao embargante, já que não consta nem no voto, nem no Acórdão qualquer menção certa e determinada de qual jornal deveria ser publicado o extrato descritivo da decisão condenatória, o que torna omissa a decisão neste ponto, já que a Lei 8.884/94, no artigo em comento, prescreve que o extrato da decisão condenatória deve ser publicado “em jornal indicado na decisão”. Já no que tange à quantidade de extratos, ao número de palavras e a divisão de despesas não há omissão a ser sanada, já que se trata de questões que não impedem o cumprimento da decisão do CADE. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, esta Procuradoria manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração tãosomente no tocante às omissões apontadas. É o parecer. Brasília, 10 de fevereiro de 2005. 5