?" " f! 44-4":".74+ 4 (N) AMO P° 41, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA ACÓRDÃO • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°. 999.2008.000236-6/001 RELATOR : José Aurélio da Cruz-Juiz Convocado EMBARGANTE : Lino Ferreira da Silva : Pedro Bernardo da Silva Neto ADVOGADO : Câmara Criminal do Tribunal de Justiça EMBARGADO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. -Caberão embargos declaratórios da decisão que contiver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Se o acórdão esgotou, de maneira consentânea, as questões colocadas na apelação, não há como o réu insurgir-se, neste momento processual, contra o entendimento sufragado alegando ambigüidade e contradição inexistentes, com o simples propósito de reverter o julgado, se não lhe cabe argüir tal matéria em sede de embargos declaratórios. Havendo erro material no acórdão, a sua correção é medida que se impõe. Embargos parcialmente acolhidos. 110 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Notícia crime, acima identificado: Acorda a Câmara Criminal, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, apenas para corrigir erro material, sem qualquer alteração, contudo, no mérito do julgado, nos termos do voto do relator. • RELATÓRIO • Lino Ferreira da Silva, por seu advogado, com fulcro no art. 619 e seguintes do CPP interpôs Embargos Declaratórios (fis.49/51) contra Acórdão lavrado por esta Relatoria nos autos de Habeas Corpus de fls.44/46 que, por unanimidade, da Câmara Criminal, julgou prejudicada a ordem. Alega o embargante que o voto incorreu em contradição. Conclama o seu inconformismo ao alegar que o acórdão embargado ao julgar prejudicado o Habeas Corpus em favor do paciente, afirma que o juiz revogou a prisão preventiva e que o paciente encontra-se em liberdade, mas na verdade este se encontra preso na Cadeia de Cajazeiras aguardando a remoção para o Estado de São Paulo. • A Procuradoria Geral de j ustiça opinou pela • intempestividade do recurso, e caso assim não entenda, que seja corrigido o erro material. (fis.55/56). Eis a síntese do relatório essencial. VOTO No momento in casu, observando, que o acórdão esgotou de maneira consentânea as questões colocadas no processo, não havendo como o embargante insurgir-se, neste momento processual, contra o entendimento sufragado, com o propósito de reverter o julgado, se não lhe cabe argüir tal 4111 matéria em sede . de embargos declaratórios, vez que completa e explícita a disposição do julgado quanto à questão. devendo o embargante se ater que a Turma Julgadora, ao apreciar o litígio, encontra-se obrigada apenas a motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado quanto ao assunto debatido. Desta forma, o julgado não se mostra, de modo algum, traditório, bastando ao embargante se ater a todos os fundamentos nele esposados para evitar uma discussão sobre a questão já apreciada. • Vale acrescer que a pretensão de obter entendimento em sentido contrário ao que fora estabelecido no v. acórdão é descabida e desprovida de qualquer legalidade, inexistindo os vícios que pudessem levar, nesta via excepcional, à modificação do julgado: De outra banda, é de se acolher parcialmente os embargos declaratórios, tão-somente para corrigir mero erro material que constou do acórdão, quando na segunda parte da ementa diz-se: •"-Julga-se prejudicado o pedido de Habeas Corpus quando o Juiz "a quo" revoga a preventiva, encontrando-se o paciente em liberdade." Em verdade, na ementa original do acórdão do Habeas Corpus n°.999.2008.000236-6/001, à fl. 44, tal parte supramencionada estava explanada no corpo da ementa, como fiz constar em meu voto. Entretanto, trata-se de evidente erro material, passível de ,correção nesta oportunidade, sem qualquer repercussão, contudo, no resultado do julgado, pelas razões já citadas. Assim, no acórdão de Habeas Corpus n°.999.2008.0002366/001, à fl.. 44, deve .ser retirado a segunda parte da ementa, logo onde se lê • "HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE TRANSFERENCIA PARA CIDADE PROXIMA DOS FAMILIARES E ESPOSA. PACIENTE SEGREGADO NO ESTADO PARAIBANO. ESPERA JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL PAULISTA. AUTORIZADA A REMOÇÃO PARA SÃO • PAULO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. -Julga-se prejudicado o pedido de ilabeas Corpus quando o ,Juiz "a quo" • revoga a preventiva, encontrando-se o paciente em liberdade. " , leia-se " HABEAS CORPUS..REQUERIMENTO DE TRANSFERENCIA PARA CIDADE PROXIMA DOS FAMILIARES E ESPOSA. PACIENTE SEGREGADO NO ESTADO PARAIBANO. ESPERA JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL PAULISTA. AUTORIZADA A REMOÇÃO PARA SÃO PAULO. PERDA tio OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.". • . _ . . , • Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos, apenas para corrigir erro material, sem qualquer alteração, contudo l no mérito do julgado. É como voto. • . . DECISÃO Acolhidos parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. Unânime. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO Relator: Dr. José Aurélio da Cruz, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Nilo Luis Ramalho Vieira • • 1° Vogal: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca 2° Vogal: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Presente ao julgamento o(a) Exmo(a) Dr(a). Antônio de Pádua Torres, Procurador de Justiça Sala M. Taigy Filho das Sessões da Câmara Criminal do Tribunal de . Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de julho de 2008 (data do julgamento). IlkJoão Pessoa, 30 de julho de 2008 - o d,.7 . • jiiiii0111.1111011111 . . z convocado elator .,,,,..--------- ,1 I I - • TRIBUNAL Cç. JUSTIÇA. Coord.aladolia .ahtéletáriNi, rtercoftuu tegt,123.„,0,144. 1 •