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41,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA
ACÓRDÃO
•
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°. 999.2008.000236-6/001
RELATOR
: José Aurélio da Cruz-Juiz Convocado
EMBARGANTE : Lino Ferreira da Silva
: Pedro Bernardo da Silva Neto
ADVOGADO
: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
EMBARGADO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
-Caberão embargos declaratórios da decisão que contiver
ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão,
conforme dispõe o art. 619 do CPP. Se o acórdão esgotou,
de maneira consentânea, as questões colocadas na
apelação, não há como o réu insurgir-se, neste momento
processual, contra o entendimento sufragado alegando
ambigüidade e contradição inexistentes, com o simples
propósito de reverter o julgado, se não lhe cabe argüir tal
matéria em sede de embargos declaratórios. Havendo erro
material no acórdão, a sua correção é medida que se
impõe. Embargos parcialmente acolhidos.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Notícia crime,
acima identificado:
Acorda a Câmara Criminal, à unanimidade, em acolher
parcialmente os embargos, apenas para corrigir erro material, sem qualquer
alteração, contudo, no mérito do julgado, nos termos do voto do relator.
•
RELATÓRIO
•
Lino Ferreira da Silva, por seu advogado, com fulcro no art. 619
e seguintes do CPP interpôs Embargos Declaratórios (fis.49/51) contra
Acórdão lavrado por esta Relatoria nos autos de Habeas Corpus de fls.44/46
que, por unanimidade, da Câmara Criminal, julgou prejudicada a ordem.
Alega o embargante que o voto incorreu em contradição.
Conclama o seu inconformismo ao alegar que o acórdão
embargado ao julgar prejudicado o Habeas Corpus em favor do paciente,
afirma que o juiz revogou a prisão preventiva e que o paciente encontra-se
em liberdade, mas na verdade este se encontra preso na Cadeia de
Cajazeiras aguardando a remoção para o Estado de São Paulo.
• A Procuradoria Geral de j ustiça opinou pela
•
intempestividade do recurso, e caso assim não entenda, que seja corrigido o
erro material. (fis.55/56).
Eis a síntese do relatório essencial.
VOTO
No momento in casu, observando, que o acórdão esgotou de
maneira consentânea as questões colocadas no processo, não havendo como
o embargante insurgir-se, neste momento processual, contra o entendimento
sufragado, com o propósito de reverter o julgado, se não lhe cabe argüir tal
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matéria em sede . de embargos declaratórios, vez que completa e explícita a
disposição do julgado quanto à questão. devendo o embargante se ater que a
Turma Julgadora, ao apreciar o litígio, encontra-se obrigada apenas a motivar,
de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado quanto ao assunto
debatido.
Desta forma, o julgado não se mostra, de modo algum,
traditório, bastando ao embargante se ater a todos os fundamentos nele
esposados para evitar uma discussão sobre a questão já apreciada.
•
Vale acrescer que a pretensão de obter entendimento em
sentido contrário ao que fora estabelecido no v. acórdão é descabida e
desprovida de qualquer legalidade, inexistindo os vícios que pudessem levar,
nesta via excepcional, à modificação do julgado:
De outra banda, é de se acolher parcialmente os embargos
declaratórios, tão-somente para corrigir mero erro material que constou do
acórdão, quando na segunda parte da ementa diz-se:
•"-Julga-se prejudicado o pedido de Habeas Corpus quando
o Juiz "a quo" revoga a preventiva, encontrando-se o
paciente em liberdade."
Em verdade, na ementa original do acórdão do Habeas Corpus
n°.999.2008.000236-6/001, à fl. 44, tal parte supramencionada estava
explanada no corpo da ementa, como fiz constar em meu voto. Entretanto,
trata-se de evidente erro material, passível de ,correção nesta oportunidade,
sem qualquer repercussão, contudo, no resultado do julgado, pelas razões já
citadas.
Assim, no acórdão de Habeas Corpus n°.999.2008.0002366/001, à fl.. 44, deve .ser retirado a segunda parte da ementa, logo onde se lê •
"HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE TRANSFERENCIA PARA
CIDADE PROXIMA DOS FAMILIARES E ESPOSA. PACIENTE SEGREGADO
NO ESTADO PARAIBANO. ESPERA JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO
JURI DA CAPITAL PAULISTA. AUTORIZADA A REMOÇÃO PARA SÃO
•
PAULO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.
-Julga-se prejudicado o pedido de ilabeas Corpus quando o ,Juiz "a quo"
•
revoga a preventiva, encontrando-se o paciente em liberdade. " ,
leia-se " HABEAS CORPUS..REQUERIMENTO DE TRANSFERENCIA PARA
CIDADE PROXIMA DOS FAMILIARES E ESPOSA. PACIENTE SEGREGADO
NO ESTADO PARAIBANO. ESPERA JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO
JURI DA CAPITAL PAULISTA. AUTORIZADA A REMOÇÃO PARA SÃO
PAULO. PERDA tio OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.".
•
.
_
.
.
,
•
Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos, apenas
para corrigir erro material, sem qualquer alteração, contudo l no mérito do
julgado.
É como voto.
•
.
.
DECISÃO
Acolhidos parcialmente os embargos, nos termos do voto do
Relator. Unânime.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO
Relator: Dr. José Aurélio da Cruz, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Nilo Luis Ramalho Vieira
•
•
1° Vogal: Des. Antônio Carlos Coelho da Franca 2° Vogal: Des. Leôncio Teixeira Câmara.
Presente ao julgamento o(a) Exmo(a) Dr(a). Antônio de Pádua Torres,
Procurador de Justiça
Sala M. Taigy Filho das Sessões da Câmara Criminal do Tribunal de
.
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de julho de 2008 (data do
julgamento).
IlkJoão Pessoa, 30 de julho de 2008
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z convocado elator
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TRIBUNAL Cç. JUSTIÇA.
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EMBARGANTE : Lino Ferreira da Silva : Pedro Bernardo da Silva