Avaliação dos relatórios de gestão pelos Conselhos Municipais de Saúde Jacarezinho, junho/2014 CONTROLE SOCIAL NASCE COM O SUS EM 1988 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. CONTROLE SOCIAL nas Leis n. 8080 e 8142/90 1) Conferência de Saúde ao menos a cada 4 anos formula diretrizes e as envia ao gestor de saúde 2) Gestor de Saúde elabora o Plano de Saúde com base nas diretrizes 3) Conselho aprova o Plano de Saúde (para os próximos quatro anos, no mínimo) 4) O Plano de Saúde deve ser executado pelo gestor do SUS Todas as despesas de saúde devem estar previstas no PLANO DE SAÚDE CONTROLE SOCIAL nas Leis n. 8080 e 8142/90 Todas as despesas de saúde devem estar previstas no PLANO DE SAÚDE – art. 36 da Lei n. 8080/90: § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. marcos jurídicos marcos administrativos 1988 – CF, outubro 1990 - Lei 8.080, setembro 1990 - Lei 8.142, dezembro NOBs 1991, 1993,1996 NOAS 2001 PACTO PELA SAÚDE 2006 2011 – Lei 12.401, abril 2011 - Decreto 7.508, junho 2011 – Lei 12.466, agosto 2011 – Decreto 7646, dezembro 2012 – Lei Complementar 141 Regulamentação do controle social da Lei n. 8142/90 por Portarias MS Prazos para elaboração do Plano de Saúde Programação Anual de Saúde – PAS Relatório Anual de Gestão – RAG Avaliação do RAG pelo Conselho Municipal de Saúde EC N. 29/2000 Art. 198, § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que trata o § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012: na programação das ações 1) O Gestor de Saúde deve encaminhar ao Conselho a PROGRAMAÇÃO ANUAL do Plano de Saúde, com antecedência mínima para que possa ser APROVADO (ou não) antes da data de encaminhamento da LDO art. 36, par. 2º 2) O Conselho aprova ou não a PROGRAMAÇÃO ANUAL – ato administrativo fundamentado 3) LDO não pode ser aprovada e promulgada sem prévia aprovação ou não da programação anual do Plano de Saúde por parte do Conselho CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012 § 2o Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. PAS PRECISA AGORA SER APRECIADA PELO CONSELHO ANTES DA REMESSA DO PROJETO DA LDO À CÂMARA DE VEREADORES Todas as necessidades de saúde da população devem estar previstas no plano de saúde plurianual-PSP (expressão utilizada pela LC nº 141/12, sendo o mesmo já previsto na Lei n. 8142/90) Elaborado pelo menos de 4 em 4 anos pela SMS, com base nas diretrizes aprovadas na conferência PSP municipal deve ter a apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde. PSP deve integrar o Projeto de Lei do PPA – Plano Plurianual do Município A Secretaria Municipal de Saúde deve encaminhar o PSP ao CMS antes do envio do Projeto da Lei do PPA à Câmara de Vereadores. Programação da Saúde: LC n. 141/2012 e Decreto n. 7508/2011 Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde. COAP – ordenar as ações e serviços a partir do PLANO DE SAÚDE Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários. Programação da Saúde: LC n. 141/2012 e Decreto n. 7508/2011 Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT. Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde. CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA PODE: EVITAR A JUDICIALIZAÇÃO INDEVIDA, SE AS ATRIBUIÇÕES ESTIVEREM BEM DEFINIDAS FACILITAR E NORTEAR A GESTÃO, NA ORGANIZAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE, NAS PRESTAÇÕES DA GESTÃO, PELO CONTROLE SOCIAL DESDE QUE: NELE SE DEFINAM QUAIS AS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO, QUAIS OS INDICADORES DE SAÚDE A SEREM MUDADOS, METAS A SEREM ATINGIDAS PLANO DE SAÚDE PELO MENOS A CADA QUATRO ANOS SEJA REVISTO A PARTIR DO COAP EM VIGOR COAP & A LEI N. 141/2012 O acompanhamento da execução do COAP será realizado pelos Conselhos de Saúde por meio do relatório de gestão. O MS disponibilizará informações no portal de transparência da saúde e, por outros meios e instrumentos, com a finalidade de garantir a participação da comunidade no SUS, no exercício do controle social (art. 17, Res. CIT 3, 30.1.12) . CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012: prestações não só de contas 1) Gestor do SUS deve apresentar a cada quadrimestre RELATÓRIO QUADRIMESTRAL DE GESTÃO – RQG: Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - montante e fonte dos recursos aplicados no período; II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. (INOVAÇÃO) RELATÓRIOS DE GESTÃO NÃO PODEM SER SÓ NÚMEROS!!! CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012: prestações não só de contas I - montante e fonte dos recursos aplicados no período; Não é (não pode ser) somente um número fechado. Deve conter: O quanto foi gasto com prevenção/promoção de saúde (vigilâncias epidemiológica e sanitária, saúde do trabalhador, etc) e recuperação da saúde (assistência). O percentual do previsto no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde até então gasto, e esclarecer o motivo A fonte dos valores gastos com prevenção/promoção e com assistência da saúde: quanto do PAB fixo/variável, de outras fontes e do próprio orçamento do Fundo Municipal, indicando quanto restou, no Fundo, de cada uma dessas fontes CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012: prestações não só de contas I - montante e fonte dos recursos aplicados no período; As fontes: a todos os Municípios, a União repassa o PAB – Piso de Atenção Básica, em um bloco de Vigilância em Saúde e em outro de Assistência (Portaria GM/MS n. 399/2006), além de bloco de AF. Mas há várias outras fontes. Ex.: a muitos Municípios infestados por Aedes aegypi (dengue) no PR (inclusive Jacarezinho), a União também repassou em 2012 e 2013 Incentivos de Qualificação das Ações de Combate à Dengue. O Estado também repassa recursos para custeio das ações da Vigilância em Saúde (sanitária e epidemiológica): VIGIASUS Na assistência: idem. Várias fontes. Tudo em cada qual delas, constante e gasto no período, tem que ser especificado. CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012: prestações não só de contas II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; Todo município precisa ter auditoria na SMS. Serve para, conforme art. 3º do decreto n. 1.651/1995:, I - à análise de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar, de indicadores de morbi-mortalidade, de critérios de credenciamento de serviços, do desempenho da rede de serviços de saúde, dos mecanismos de hierarquização, referência e contrarreferência da rede de serviços de saúde, dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas; II - à verificação: a) de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais (AIHs e APACs), e b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo; CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012: prestações não só de contas II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; Se não há registro de auditorias realizadas ou em execução, por quê? Está apenas verificando as AIHs e APACs? Por que não estão exercendo as demais atribuições? Analisar, verificar (e, em caso de inconformidade, encaminhar a quem de direito): a) as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde; b) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados; c) as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado. CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012: prestações não só de contas III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. (INOVAÇÃO: na lei anterior e nas Portarias do MS, não havia esse “contejando” ) Deve conter: Quantas internações (AIHs, por quais doenças), consultas, cirurgias, exames, OPMs, medicamentos, imunizações, visitas domiciliares, buscas ativas, especificando onde (em UBSs, UPAs, CAPs, unidades ambulatorias, hospitalares, próprias, contratadas e conveniadas ou por consórcio intermunicipal), quantos tratamentos fora de domicílio (TDF) E quantas pessoas estão nas respectivas filas de espera, e há quanto tempo CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012: prestações não só de contas III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. Exemplos de indicadores de saúde: Quantos nascidos vivos percentual de cobertura vacinal obrigatória desses nascidos quantos nascidos mortos, as causas e providências adotadas Quantas crianças de até 5 anos mortas, idem quantas parturientes mortas no parto ou logo após, idem quantos óbitos no período e quais as causas (identificar quando decorrentes de doenças sensíveis à atenção primária); quantas notificações de doenças obrigatórias (DENGUE); quantas internações por doenças sensíveis à atenção básica VOLTANDO À ATENÇÃO PRIMÁRIA NO SUS Lista Brasileira de Internações por Condições Sensíveis à Atenção Primária – Portaria SAS/MS n. 221/2008: Doenças preveníveis por imunização ou condições sensíveis: coqueluche, difteria, hepatite B, tétano, rubéola, sarampo, febre amarela, tuberculose, sífilis, malária, ascaridíase (“lombriga”) Gastroenterites infecciosas e complicações Úlceras gastrointestinais Anemia Deficiências nutricionais Infecções de ouvido, nariz e garganta Pneumonias bacterianas Asma e doenças pulmonares (em especial bronquite) VOLTANDO À ATENÇÃO PRIMÁRIA NO SUS Lista Brasileira de Internações por Condições Sensíveis à Atenção Primária – Portaria SAS/MS n. 221/2008 (cont.): Hipertensão Diabetes Angina e insuficiência cardíaca Doenças cerebrovasculares Epilepsias Infecções no rim e no trato urinário Infecções de pele e tecido subcutâneo Doenças inflamatórias em órgãos pélvicos femininos Doenças relacionadas ao pré-natal e parto ATENÇÃO BÁSICA NA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE Para tanto, são áreas estratégicas da atenção básica, para atuação em todo o território nacional (Portaria GM-MS n. 2488/2011): a eliminação da hanseníase, o controle da tuberculose, o controle da hipertensão arterial, o controle do diabetes mellitus, a eliminação da desnutrição infantil, a saúde da criança (especialmente pré-natal, parto e 1º ano de vida), a saúde da mulher (especialmente pré-natal, parto e puerpério), a saúde do idoso, a saúde bucal e a promoção da saúde. CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012: prestações não só de contas III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. Comparar os índices do relatório anterior, para ver o que melhorou/piorou com as ações/serviços prestados, por exemplo: Aumentou a cobertura vacinal? Diminuiu a quantidade de parturientes/recém-nascidos/crianças mortas? Diminuiu a quantidade de notificações de dengue? Diminuiu o número de casos de dengue confirmados? Diminuiu o número de óbitos e internações por doenças sensíveis à atenção primária)? Não melhorou nada? Não evoluiu? O que consta no PLANO? CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012: prestações de contas: quadrimestrais e anual 2) Conselho de Saúde avalia esse relatório quadrimestral + relatório da repercussão da execução do orçamento da saúde e e encaminha ao Prefeito as indicações para as correções: Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012: prestações de contas: quadrimestrais e anual 3) Até 30 de março do ano seguinte o Gestor da saúde envia ao Conselho de Saúde o RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO – RAG: somatória dos 3 RQGs (relatórios quadrimestrais de gestão), em modelo padronizado aprovado pelo CNS – SIS-RAG – par. 4º do art. 36: §1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Relatório Anual de Gestão - RAG Verificar: Indicadores pactuados no Plano Municipal de Saúde; Índices pactuados para cada indicador; Resultados obtidos para cada indicador; Verificar as causas que impediram obter o resultado pactuado; Prever como atuar nessas causas, adotando providências para suplantá-las, buscando reprogramação no Plano Diretor de Regionalização do Estado, no Plano de Saúde, na Programação Anual de Saúde ou no COAP. Relatório Anual de Gestão - RAG Precisa conter todos os dados exigidos para o RQG: Montantes e fontes de recursos Auditorias iniciadas e concluídas Oferta e produção de ações e serviços X indicadores de saúde no período Isso tudo, “no mínimo”: o RQG e o RAG podem ser COMPLEMENTADOS pelo gestor, a pedido do Conselho, pois as informações do relatório podem não ser suficientes ou compreensíveis para o Conselho emitir seu parecer conclusivo Relatório Anual de Gestão – RAG Relatório Quadrimestral de Gestão - RQG “no mínimo”: se necessário for, o Conselho pode solicitar ao gestor a complementação do Relatório, e não só na parte da assistência (recuperação da saúde), mas na parte da prevenção/promoção da saúde (vigilâncias, em especial) Isso porque a CF/88 manda que o SUS PRIORIZE A PREVENÇÃO EM SAÚDE. Então o gestor não pode optar por privilegiar a ASSISTÊNCIA: fiscalização do Conselho Relatório Anual de Gestão – RAG Relatório Quadrimestral de Gestão - RQG Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Relatório Anual de Gestão – RAG Relatório Quadrimestral de Gestão - RQG CF/88, Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.. Lei n. 8080/90, Art. 5º. São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: (...) III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. SUS NÃO É SÓ TRATAR DOENÇAS!!! . Lei n. 8080/90, Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; (...) SUS É MUITO MAIS DO QUE ASSISTÊNCIA MÉDICA! Lei n. 8080/90, Lei n. 8080/90, Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): (...) § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. Lei n. 8080/90, Lei n. 8080/90, Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): (...) §2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. VIGILÂNCIA EM SAÚDE (SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA): PREVENÇÃO DE DOENÇAS E PROMOÇÃO DE SAÚDE NO SUS ESQUECIDA EM DETRIMENTO DA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, QUANDO JÁ HÁ DOENÇA/AGRAVO À SAÚDE QUANTO MENOS SE INVESTE/SE ATUA NO SUS EM VIGILÂNCIA, MAIS SE GASTA COM RECUPERAÇÃO (ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA, INCLUINDO MÉDICA E FARMACÊUTICA). EXEMPLO: DENGUE Relatório Anual de Gestão – RAG Relatório Quadrimestral de Gestão - RQG “no mínimo”: O Conselho pode e DEVE solicitar ao gestor a complementação do Relatório, na parte da prevenção/promoção da saúde (vigilâncias, em especial) Proporção e volume dos gastos em VIGILÂNCIA e em ASSISTÊNCIA. Conselho não pode reiteradamente homologar gestões que seguem sem investir em prevenção Assistência custa mais caro do que prevenção. Exemplo da dengue, diabetes, hipertensão, etc. CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012: prestações de contas: quadrimestrais e anual 4) Conselho avalia o RAG em parecer conclusivo: NÃO É OBRIGADO A APROVÁ-LO 5) Gestor da saúde deve divulgar na internet esse parecer do Conselho: § 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012: prestações de contas: quadrimestrais e anual 6) Gestor da saúde deve todo ano atualizar o SIOPS informando sobre RQGs, RAG e data do parecer do Conselho sobre o RAG: Art. 36 § 3o Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde. § 4o O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes). CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012: prestações de contas permanente 7) Gestor da saúde deve apresentar os RQGs no Poder Legislativo: § 5o O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput. NÃO É UMA SÓ PRESTAÇÃO DE CONTAS AO MESMO TEMPO, PARA CONSELHO E PARA PODER LEGISLATIVO: DOIS MOMENTOS DISTINTOS – AO CONSELHO POR REMESSA, À CÂMARA DE VEREADORES EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, EM AMBOS “cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação”, o que antes não se exigia CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012: prestações de contas: quadrimestrais e anual 8) Gestor da saúde deve também publicar na internet os RQGs e RAGs, as respectivas avaliações do Conselho e a comprovação de aplicação dos 15% em saúde : Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a: I - comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar; II - Relatório de Gestão do SUS; III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação. . CAPACITAÇÃO DO CONSELHO na LC n. 141/2012 Art. 44. No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. MANTER PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PERMANENTE DE CONSELHEIROS DE SAÚDE É DESPESA COM SAÚDE E DEVE ESTAR PREVISTO NA PAS E NA LOA (art. 3º: “capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS”) CAPACITAÇÃO DO CONSELHO na LC n. 141/2012 Decreto Estadual regulamentador do Código de Estado da Saúde: Art. 42. Os gestores estadual e municipais deverão assegurar recursos financeiros para a estrutura e funcionamento dos conselhos de saúde, garantindo espaço físico adequado para atendimento ao usuário e a manutenção das atividades regulares dos conselhos, bem como as respectivas conferências. GESTOR NÃO GARANTE CAPACITAÇÃO DO CONSELHO. CONSELHO NÃO SABE FISCALIZAR, NÃO SABE ANALISAR, NÃO SABE FORMULAR ESTRATÉGIAS: APROVA/HOMOLOGA TUDO. FORTALECE A GESTÃO MAL ESTRUTURADA, MAL ORGANIZADA, AQUELA QUE NÃO ATUA EM PREVENÇÃO/PROMOÇÃO ENFRAQUECE A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE CAPACITAÇÃO DO CONSELHO na LC n. 141/2012 NENHUM CONSELHEIRO É OBRIGADO A APROVAR RQG, RAG, PLANO DE SAÚDE, ETC, POR DESCONHECIMENTO, IGNORÂNCIA, INSEGURANÇA. NA DÚVIDA, NA INCOMPREENSÃO, O CONSELHO PODE – E DEVE – PEDIR – DE FORMA DOCUMENTADA - COMPLEMENTAÇÕES, ESCLARECIMENTOS, DO GESTOR, ATÉ ENTENDER. SEM ISSO, O CONSELHO PODE DESAPROVAR. “SE O CONSELHO NÃO APROVAR ......... HOJE/AMANHÃ, OU EM .... DIAS, O MUNICÍPIO DEIXARÁ DE RECEBER VERBAS ......”: NÃO PODE SE IMPRESSIONAR COM TAL AMEAÇA: NENHUMA VERBA DEIXA DE VIR POR DESAPROVAÇÃO DE RELATÓRIOS DE GESTÃO Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública do Paraná Fernanda Nagl Garcez Promotora de Justiça www.saude.caop.mppr.mp.br/ [email protected]