Fundação Educacional Serra dos Órgãos Centro Universitário Serra dos Órgãos Centro de Ciências Humanas e Sociais Curso de Direito Disciplina: Direito Internacional Público – Profa. Tatiana Calandrino Nacionalidade Conceito Cidadania Formas de aquisição • Estado-nação – forma de organização políticosocial surgida na Europa no sec. XVII • Elementos do Estado moderno – território, governo e povo – Pode existir Estado sem território e sem governo, mas não sem povo • População x povo: – População – conjunto de pessoas instaladas em caráter permanente sobre território nacional. – Povo ou comunidade nacional – “Súditos”, nacionais mesmo no exterior. • Estado exerce jurisdição de maneira soberana sobre todo seu território. • Jurisdição territorial (sobre território) – exclusiva x jurisdição pessoal (sobre nacionais) - relativa • Conceito de nacionalidade: vínculo político-jurídico que liga o indivíduo ao Estado – Dimensão pessoal do Estado • Cada Estado estabelece de maneira soberana suas formas de vinculação. (nacionalidade) Ius Soli – local de nascimento Ius sanguini – laços sanguineos Outros critérios ou procedimentos - naturalização • Nacionalidade originária x derivada • Nacionalidade = cidadania ? “Cidadania, Status e Classe Social” T. H. Marshall • Igualdade jurídica como condição para legitimação da desigualdade material entre classes sociais • Do Status a Igualdade jurídica – Revolução Francesa – sec. XVIII – Cidadania & igualdade jurídica universal Histórico da formação dos direitos de cidadania no continente europeu • Direitos civis – liberdade individual: direito de ir e vir, liberdade de expressão, contratual e acesso à justiça. – Poder Judiciário. – Sec. XVIII • Direitos políticos – participação política: votar e ser votado. – Poder Legislativo – Sec XIX • Direitos sociais – bem-estar, dignidade, participação da herança social. - Poder Executivo - políticas públicas - Sec. XX Brasil atual (CRFB 88): República Federativa do Brasil Estado Democrático de Direito Cidadania = direitos políticos ? • Cidadania – mínimo jurídico comum, composto de conjunto de direitos e deveres atribuído a todos os que estão vinculados a um determinado Estado por um critério de vinculação política, em razão deste mesmo vínculo, que é a nacionalidade. (Regina Lúcia Teixeira. Brasileiros: nacionais ou cidadãos? Um estudo acerca dos direitos de cidadania no Brasil numa perspectiva comparada) Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1948 • Artigo XV 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954) Adotada em 28 de setembro de 1954 pela Conferência de Plenipotenciários convocada pela Resolução 526 A (XVII) do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) das Nações Unidas, de 26 de abril de 1954. • Promulgado pelo Decreto nº 4246 de 2002 • o termo "apátrida" designará toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado, conforme sua legislação. • O estatuto pessoal de todo apátrida será regido pela lei do país de seu domicílio ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua residência. • Documentos de viagem CONVENÇÃO PARA A REDUÇÃO DOS CASOS DE APATRIDIA Adotada em Nova York, em 30 de agosto de 1961 Entrada em vigor: 13 de dezembro de 1975 • 1. Todo Estado Contratante concederá sua nacionalidade a uma pessoa nascida em seu território e que de outro modo seria apátrida. A nacionalidade será concedida: – (a) de pleno direito, no momento do nascimento; ou – (b) mediante requerimento apresentado à autoridade competente pelo interessado ou em seu nome, conforme prescrito pela legislação do Estado em questão. Nos termos do disposto no parágrafo 2 deste Artigo, nenhum requerimento poderá ser indeferido. Convenção sobre a nacionalidade da mulher casada adotada em Nova York, a 20 de fevereiro de 1957 em vigor em 11 de agosto de 1958 , • Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 64.216, de 18 de Março de 1969 (reserva ao artigo 10 – competência da CIJ) • Artigo 1 - Os Estados concordam em que nem a celebração ou dissolução do matrimônio entre nacionais ou estrangeiros, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o matrimônio, poderão afetar automaticamente a nacionalidade da mulher. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) Adotada em 22 de novembro de 1969 • Promulgação no Brasil: decreto nº 678/1992 • Artigo 20 - Direito à nacionalidade 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la. Nacionalidade originária • CRFB, 88 Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (IUS SOLI) OBS: No Brasil, não há preclusão para reconhecimento da nacionalidade originária, bastando a comprovação da aquisição a qualquer tempo. Território nacional • De acordo com a doutrina, entende-se por território nacional para fins de aquisição da nacionalidade originária o espaço aéreo; o mar territorial, bem como aeronaves e embarcações de bandeira brasileira em alto-mar - águas neutras. Nacionalidade originária b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (JUS SANGUINI + CRITÉRIO FUNCIONAL) Nacionalidade originária “potestativa” • [c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;] revogado • [c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira] revogado (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) • c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) ( JUS SANGUINI + OPÇÃO) Nacionalidade derivada • II - naturalizados: • a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; Estatuto do estrangeiro lei nº 6.815/80 • • • • • • • • • • Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ser registrado como permanente no Brasil; III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; (ver exceções art. 113) IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento; VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e VIII - boa saúde. § 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) • § 2º verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) • § 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) De acordo com STF, art. 112, §§ 2º e 3ºda Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) NÃO FORAM RECEPCIONADOS pela atual Constituição! Jurisprudência STF fevereiro 2013 • Mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, à unanimidade, denegou o pedido de anulação da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, que cancelou naturalização após verificar falsa alegação, ao tempo do pedido de naturalização, de que não havia qualquer condenação penal, requisito essencial para a concessão da naturalização. • Art. 12, §4º, I – perda da nacionalidade por sentença judicial • [b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.] revogado • b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) • (naturalização extraordinária – ato vinculado) Situação especial dos portugueses • § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) • Tratado de amizade, cooperação e consulta entre Brasil e Portugal - 22 de abril de 2000, Porto Seguro – BA – Estatuto simples e pleno (direitos políticos) Igualdade entre brasileiros natos e naturalizados • § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. • • • • • • • • § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) Exceção à igualdade entre natos e naturalizados • Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; Perda da nacionalidade • § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: • I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; • [II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.] revogado • II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) • a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) • b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: • I - plebiscito; • II - referendo; • III - iniciativa popular. • § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: • I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; • II - facultativos para: • a) os analfabetos; • b) os maiores de setenta anos; • c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. • § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. • • • • • • • • § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; Regulamento VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; • b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; • c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; • d) dezoito anos para Vereador. • § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. • § 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. • § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) FHC • § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. • § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. • • • • • • • § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: • I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; • II - incapacidade civil absoluta; • III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; • IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; • V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. • Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação. • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993) • • • • • • Próxima aula: Condição jurídica do estrangeiro Constituição – art. 12 Lei nº 6.815/80 José Francisco Resek p. 232-259 Texto: Regina Lúcia Teixeira. Brasileiros: nacionais ou cidadãos? Um estudo acerca dos direitos de cidadania no Brasil numa perspectiva comparada