17 e 18.12.2013 Profº Carmênio Barroso [email protected] ATO ILÍCITO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA . Dever jurídico: é a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da convivência social. Ato ilícito – é fato gerador de responsabilidade civil. É a violação de uma obrigação preexistente. Antunes Varela: “O elemento básico da responsabilidade é o fato do agente – um fato dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana – pois só quanto a fatos dessa índole têm cabimento a idéia de ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei impõe”. Prescrição e Decadência são efeitos jurídicos do decurso de tempo, cujo prazo é fixado em lei, aliado ao desinteresse ou inércia do titular do direito, nas relações jurídicas. Objetivo: servir de instrumento à consecução do objetivo maior: a resolução de conflitos, com a conseqüente pacificação social. . Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A prescrição extingue a pretensão. . Pretensão é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. De acordo com o art.189 do Código Civil de 2002, o direito material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo também e indiretamente a ação. PRESCRIÇÃO - ações condenatórias – direitos subjetivos DECADÊNCIA – ações constitutivas ou desconstituvas – direitos potestativos. NÃO ESTÃO SUJEITAS NEM A PRESCRIÇÃO NEM A DECADÊNCIA: ações meramente declaratórias (exceto se possuírem prazo decadencial previsto em lei). IMPRESCRITÍVEIS - ações constitutivas que não têm prazo especial fixado em lei, assim como as ações meramente declaratórias DIREITO SUBJETIVO é um direito a uma prestação. Assim, quando se tem o direito de exigir de alguém que cumpra uma prestação, tem-se um direito subjetivo. Ao direito subjetivo, portanto, corresponde, um dever. Consequentemente, de um lado haverá o direito e de outro um dever. Os direitos subjetivos podem ser violados, pois a prestação pode não ser cumprida. Por conseguinte, a realização, a concretização do direito subjetivo do credor depende da cooperação do devedor. DIREITO POTESTATIVO (também chamado de formativo) é um direito a formação de uma nova situação jurídica. O que o caracteriza é que a ele não corresponde um dever. Por consequência, não pode ser violado, pois da outra parte não corresponde um dever e sim uma sujeição. O que corresponde a esse direito de obter um pronunciamento favorável é uma sujeição. Exemplo: direito assegurado ao empregador de despedir um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta condição; como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio terá desfecho positivo. a) As ações condenatórias, correspondentes às pretensões, possuem prazos prescricionais; b) As ações constitutivas, correspondentes aos direitos potestativos, possuem prazos decadenciais; c) As ações meramente declaratórias, que só visam obter certeza jurídica, não estão sujeitas nem à decadência nem à prescrição, em princípio, sendo perpétuas, mas sujeitas a prazos decadenciais quando estes são previstos em lei. São imprescritíveis as ações constitutivas que não têm prazo especial fixado em lei, assim como as ações meramente declaratórias . ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO: EXTINTIVA: Como o próprio nome indica, faz desaparecer direitos – extingue situações jurídicas. É a prescrição propriamente dita, tratada no novo Código Civil, na parte geral, aplicada a todos os direitos. AQUISITIVA - Corresponde ao usucapião, previsto no novo Código Civil, na parte relativa ao direito das coisas, mais precisamente no tocante aos modos originários de aquisição do direito de propriedade. Está prevista também nos arts. 183 e 191 da Constituição Federal de 1988, continuando restrita a direitos reais. Nessa espécie, além do tempo e da inércia ou desinteresse do dono anterior, é necessária a posse do novo dono . ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO: INTERCORRENTE: É a prescrição extintiva que ocorre no decurso do processo, ou seja, já tendo o autor provocado a tutela jurisdicional por meio da ação, ou seja, é a que se verifica “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade. ESPECIAL: Os prazos prescricionais são pontualmente previstos. No Código Civil de 1916, a prescrição especial era tratada pelo art. 178, que muito embora se referisse expressamente à prescrição, continha alguns casos de decadência. Por sua vez o Código Civil de 2002 disciplina a prescrição especial no art. 206, merecendo destaque o prazo prescricional de três anos (§ 3°) relativo à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (inciso IV) e à pretensão de reparação civil (inciso V). Impedimento, Suspensão e Interrupção. As causas que impedem ou suspendem estão elencandas nos arts. 197 a 201 e as que interrompem nos arts. 202 a 204, CC. Aplicam-se tanto à prescrição extintiva, quanto à aquisitiva. Ambos fazem cessar, temporariamente, o curso da prescrição. Uma vez desaparecida a causa de impedimento ou da suspensão, a prescrição retoma seu curso normal. Se o prazo existiu, computa-se o tempo anteriormente decorrido, (suspensão) Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo impede que comece (impedimento). . SUSPENSÃO, nos quais a causa é superveniente ao início do decurso do prazo prescricional, uma vez desaparecida esta, o prazo prescricional retoma seu curso normal, computando-se o tempo verificado antes da prescrição. . IMPEDIMENTO, mantém-se o prazo prescricional íntegro, pelo tempo de duração do impedimento, para que seu curso somente tenha início com o término da causa impeditiva.