Requerente :
Advogado
:
Requerido :
OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JUNIOR
Dr. Victor Russomano Júnior
16ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
D E C I S Ã O
Correição Parcial de Oscar dos Santos Emboaba
Junior em face da 16ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, na qual noticia ter ajuizado
cautelar inominada para imprimir efeito suspensivo ao
recurso de revista interposto contra acórdão daquele
Colegiado, cuja liminar não fora analisada até o momento,
não obstante o transcurso de prazo suficiente para tanto.
Após extensa digressão jurídico-factual sobre o
teor da decisão prolatada pela Turma do TRT da 2ª Região
e não obstante ressaltasse que a presente medida judicial
(sic) visava à suspensão da execução e dos efeitos da
decisão proferida no processo nº 02770200904002001, dada
a gravidade da situação que desafiou inclusive exitosa
impetração de habeas corpus nesta Corte, acabou por
requerer em caráter principal e subsidiário:
a)
Seja dado efeito suspensivo à v. decisão
regional ora abordada não apenas até o
julgamento da ação cautelar, mas até o
término da atual temporada futebolística,
determinando-se a reativação do registro do
contrato especial de trabalho nº 2011009170,
mantido com o Sport Club Internacional, por
parte da CBF, com a imediata publicação desta
reativação no Boletim Informativo Diário,
adotando-se inclusive todas as medidas
porventura pertinentes por parte da Federação
Gaúcha de Futebol, além de se comunicar à
Federação Paulista de Futebol da alteração da
titularidade do seu vínculo desportivo em
favor do Sport Club Internacional.
b)
Que os efeitos de eventual decisão deste
Corregedor sejam estendidos, no mínimo, até o
término das competições oficiais nas quais se
encontrava devidamente inscrito quando da
prolação da decisão em embargos de declaração
por parte da 16ª Turma do TRT da 2ª Região,
bem como naquelas em que venha a se inscrever
até a data do julgamento definitivo da ação
cautelar.
Ao final das razões delineadas na inicial,
lembrou ser fato público e notório que possui atualmente
contrato especial de trabalho desportivo com o Sport Club
Internacional e que tem buscado, incessantemente, a
reativação do seu vínculo desportivo perante a CBF, a
qual se dá por meio da assinalada publicação da
reativação do contrato no Boletim Informativo Diário da
entidade.
Diante da referência à exitosa impetração de
habeas corpus nesta Corte, este Corregedor proferiu
despacho nesta data, a fim de que fosse oficiado ao Exmo.
Ministro que o relatara, solicitando de Sua Excelência o
encaminhamento de cópias da decisão que deferiu o salvo
conduto em favor do requerente, dos esclarecimentos
prestados à Diretoria de Registro e Transferências da CBF
e da decisão que viesse a ser prolatada em petição
protocolada pelos impetrantes no dia 02 de maio do
corrente.
A Chefe de Gabinete do Exmo. Ministro Caputo
Bastos, por ordem de Sua Excelência, submeteu à
consideração deste Corregedor cópias da decisão
concessiva da liminar requerida no habeas corpus, dos
esclarecimentos prestados ao Diretor de Registro e
Transferências da CBF e dos ofícios em resposta às
indagações que lhe foram feitas, agora, pelo Diretor
Jurídico daquela entidade.
Pois bem, não é demasiado assentar que o
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não detém função
jurisdicional mas mera atribuição administrativa,
conforme se infere do art. 709, II, da CLT e se observa
do caput do art. 13 do RICGJT/2011.
Tampouco o é o fato de ter sido admitido, no
seu parágrafo único, que, em situação extrema ou
excepcional, possa adotar medidas necessárias a impedir
lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma,
eventual resultado útil do processo até que ocorra o
exame da matéria pelo órgão judicial competente.
A partir desses precedentes poder-se-ia cogitar
da intervenção acautelatória do Corregedor-Geral com
vistas a imprimir efeito suspensivo ao recurso de revista
interposto contra acórdão da 16ª Turma do TRT da 2ª
Região, em razão de a liminar requerida na ação cautelar
ajuizada no âmbito daquela Corte, com o mesmo objetivo,
ainda não ter sido apreciada pelo Relator, quando o
deveria ser com a presteza e a urgência inerente à
matéria nela suscitada.
Sem embargo dessas considerações e a despeito
da fugidia pretensão deduzida no preâmbulo da inicial da
Correição, aquelas que efetivamente o foram pelo
requerente, uma em caráter principal e a outra em caráter
subsidiário, objetivam, ao fim e ao cabo, a emissão de
ordem para que a Confederação Brasileira de Futebol
proceda à reativação do registro do seu contrato especial
de trabalho, mantido com o Sport Club Internacional, com
a imediata publicação desta reativação no Boletim
Informativo Diário da entidade.
Ocorre que esse desiderato já foi acolhido pelo
eminente Relator do habeas corpus, impetrado neste
Tribunal, Ministro Caputo Bastos, ao prestar
esclarecimentos às indagações que lhe foram formuladas
pelo Diretor Jurídico da CBF, por meio dos Ofícios de nºs
274/2012 e 277/2012.
Com efeito, em resposta ao primeiro ofício, Sua
Excelência, depois de ter enfocado questões jurídicofactuais, deixou assentado que “para se conferir eficácia
plena à decisão tomada, mesmo em sede de liminar, devem
as entidades que administram o desporto proceder a
inscrição do atleta como trabalhador (jogador de futebol)
do Sport Club Internacional e que tal inscrição gere as
consequências naturais relativas à condição de jogo do
atleta”.
Em resposta ao segundo deles, o eminente e
douto Relator, após reproduzir parte daquela dada ao
primeiro questionamento, fora enfático ao registrar que
esperava da CBF que promovesse “a inscrição do paciente
Oscar dos Santos Emboaba Junior até às dezesseis horas do
dia corrente, sob pena de sua omissão ser considerada
como desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento
da ordem concedida no Habeas Corpus em referência,
gerando as consequências previstas no art. 194 do
Regimento Interno deste Tribunal”.
Diante da constatação de o cerne da pretensão
corretiva ter ganhado contorno jurisdicional, com a
liminar concedida em sede de habeas corpus, de
indisputada primazia frente à atribuição meramente
administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, não há mais espaço para a pretendida
intervenção deste Corregedor.
Mesmo porque, caso deferisse o pedido principal
ou o pedido subsidiário, olvidando inclusive a flagrante
redundância dessa eventual decisão, haveria, ainda assim,
a possibilidade de nova resistência por parte da CBF, só
contornável, como o será no âmbito da medida judicial,
por meio da atuação da Presidência do TST, conforme
previsto no art. 194 do Regimento Interno desta Corte.
Do exposto, com fundamento no art. 20, inciso
I, do RICGJT, indefiro liminarmente a inicial da
correição parcial, por incabível.
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho
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