Requerente : Advogado : Requerido : OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JUNIOR Dr. Victor Russomano Júnior 16ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO D E C I S Ã O Correição Parcial de Oscar dos Santos Emboaba Junior em face da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na qual noticia ter ajuizado cautelar inominada para imprimir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto contra acórdão daquele Colegiado, cuja liminar não fora analisada até o momento, não obstante o transcurso de prazo suficiente para tanto. Após extensa digressão jurídico-factual sobre o teor da decisão prolatada pela Turma do TRT da 2ª Região e não obstante ressaltasse que a presente medida judicial (sic) visava à suspensão da execução e dos efeitos da decisão proferida no processo nº 02770200904002001, dada a gravidade da situação que desafiou inclusive exitosa impetração de habeas corpus nesta Corte, acabou por requerer em caráter principal e subsidiário: a) Seja dado efeito suspensivo à v. decisão regional ora abordada não apenas até o julgamento da ação cautelar, mas até o término da atual temporada futebolística, determinando-se a reativação do registro do contrato especial de trabalho nº 2011009170, mantido com o Sport Club Internacional, por parte da CBF, com a imediata publicação desta reativação no Boletim Informativo Diário, adotando-se inclusive todas as medidas porventura pertinentes por parte da Federação Gaúcha de Futebol, além de se comunicar à Federação Paulista de Futebol da alteração da titularidade do seu vínculo desportivo em favor do Sport Club Internacional. b) Que os efeitos de eventual decisão deste Corregedor sejam estendidos, no mínimo, até o término das competições oficiais nas quais se encontrava devidamente inscrito quando da prolação da decisão em embargos de declaração por parte da 16ª Turma do TRT da 2ª Região, bem como naquelas em que venha a se inscrever até a data do julgamento definitivo da ação cautelar. Ao final das razões delineadas na inicial, lembrou ser fato público e notório que possui atualmente contrato especial de trabalho desportivo com o Sport Club Internacional e que tem buscado, incessantemente, a reativação do seu vínculo desportivo perante a CBF, a qual se dá por meio da assinalada publicação da reativação do contrato no Boletim Informativo Diário da entidade. Diante da referência à exitosa impetração de habeas corpus nesta Corte, este Corregedor proferiu despacho nesta data, a fim de que fosse oficiado ao Exmo. Ministro que o relatara, solicitando de Sua Excelência o encaminhamento de cópias da decisão que deferiu o salvo conduto em favor do requerente, dos esclarecimentos prestados à Diretoria de Registro e Transferências da CBF e da decisão que viesse a ser prolatada em petição protocolada pelos impetrantes no dia 02 de maio do corrente. A Chefe de Gabinete do Exmo. Ministro Caputo Bastos, por ordem de Sua Excelência, submeteu à consideração deste Corregedor cópias da decisão concessiva da liminar requerida no habeas corpus, dos esclarecimentos prestados ao Diretor de Registro e Transferências da CBF e dos ofícios em resposta às indagações que lhe foram feitas, agora, pelo Diretor Jurídico daquela entidade. Pois bem, não é demasiado assentar que o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não detém função jurisdicional mas mera atribuição administrativa, conforme se infere do art. 709, II, da CLT e se observa do caput do art. 13 do RICGJT/2011. Tampouco o é o fato de ter sido admitido, no seu parágrafo único, que, em situação extrema ou excepcional, possa adotar medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo até que ocorra o exame da matéria pelo órgão judicial competente. A partir desses precedentes poder-se-ia cogitar da intervenção acautelatória do Corregedor-Geral com vistas a imprimir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto contra acórdão da 16ª Turma do TRT da 2ª Região, em razão de a liminar requerida na ação cautelar ajuizada no âmbito daquela Corte, com o mesmo objetivo, ainda não ter sido apreciada pelo Relator, quando o deveria ser com a presteza e a urgência inerente à matéria nela suscitada. Sem embargo dessas considerações e a despeito da fugidia pretensão deduzida no preâmbulo da inicial da Correição, aquelas que efetivamente o foram pelo requerente, uma em caráter principal e a outra em caráter subsidiário, objetivam, ao fim e ao cabo, a emissão de ordem para que a Confederação Brasileira de Futebol proceda à reativação do registro do seu contrato especial de trabalho, mantido com o Sport Club Internacional, com a imediata publicação desta reativação no Boletim Informativo Diário da entidade. Ocorre que esse desiderato já foi acolhido pelo eminente Relator do habeas corpus, impetrado neste Tribunal, Ministro Caputo Bastos, ao prestar esclarecimentos às indagações que lhe foram formuladas pelo Diretor Jurídico da CBF, por meio dos Ofícios de nºs 274/2012 e 277/2012. Com efeito, em resposta ao primeiro ofício, Sua Excelência, depois de ter enfocado questões jurídicofactuais, deixou assentado que “para se conferir eficácia plena à decisão tomada, mesmo em sede de liminar, devem as entidades que administram o desporto proceder a inscrição do atleta como trabalhador (jogador de futebol) do Sport Club Internacional e que tal inscrição gere as consequências naturais relativas à condição de jogo do atleta”. Em resposta ao segundo deles, o eminente e douto Relator, após reproduzir parte daquela dada ao primeiro questionamento, fora enfático ao registrar que esperava da CBF que promovesse “a inscrição do paciente Oscar dos Santos Emboaba Junior até às dezesseis horas do dia corrente, sob pena de sua omissão ser considerada como desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem concedida no Habeas Corpus em referência, gerando as consequências previstas no art. 194 do Regimento Interno deste Tribunal”. Diante da constatação de o cerne da pretensão corretiva ter ganhado contorno jurisdicional, com a liminar concedida em sede de habeas corpus, de indisputada primazia frente à atribuição meramente administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não há mais espaço para a pretendida intervenção deste Corregedor. Mesmo porque, caso deferisse o pedido principal ou o pedido subsidiário, olvidando inclusive a flagrante redundância dessa eventual decisão, haveria, ainda assim, a possibilidade de nova resistência por parte da CBF, só contornável, como o será no âmbito da medida judicial, por meio da atuação da Presidência do TST, conforme previsto no art. 194 do Regimento Interno desta Corte. Do exposto, com fundamento no art. 20, inciso I, do RICGJT, indefiro liminarmente a inicial da correição parcial, por incabível. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho