REATIVAÇÃO DE REGISTRO INTERROMPIDO PELO
ART. N. 64 DA LEI 5194/66
PARA OS PROFISSIONAIS SEM RNP
É facultado ao profissional requerer a reativação de seu registro,
conforme Artigo 34 da Resolução do Confea n. 1007, de 05 de dezembro de 2003,
quando seu registro fora cancelado por falta de pagamento, conforme Art. 64 da
Lei 5194/66.
1. Documentos necessários
1.1 Para a reativação
1.1.1. Requerimento de profissional;
1.1.2. Documento de identificação;
1.1.3. Comprovante de residência se houver alteração;
1.2. Documentos necessários para o recadastramento
1.2.1. Carteira de identidade expedida na forma da lei; Caso o documento de
identidade apresentado seja a CNH, o número e o órgão expedidor serão os
constantes neste documento.
1.2.2. Se estrangeiro: Cédula de identidade, com indicação de permanência no
país, expedida na forma da lei;
1.2.3. Cartão do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
1.2.4. Título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral, se brasileiro;
1.2.5. Duas fotografias recentes, de frente, iguais, nas dimensões 3x4cm, em
cores, com fundo branco, apresentar boa nitidez das características faciais do
profissional, com o torso coberto.
2. Observações importantes:
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O profissional não deve possuir dívidas para com o Conselho, se houver deve
ser quitada.
A taxa de reativação será fornecida no ato do atendimento;
A anuidade do exercício, será correspondente a tantos duodécimos quantos
forem os meses contados do mês da solicitação da reativação, inclusive este,
até o final do exercício;
Até o dia 31 de março do ano em que o restabelecimento/reativação de
registro cancelado por falta de pagamento for protocolado, não é necessário
o pagamento no ato da reativação. O DOC da anuidade será gerado com data
de vencimento em 31 de março e poderá ser quitado até esta data.
Após 1º de abril, o DOC da anuidade deverá ser quitado no ato da
reativação.
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14 Reativação Registro Interromp. pelo Art 64 SEM - CREA