Embargos de Declaração n°. 999.2010.000758-5/001
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Acórdão
Embargos de Declaração no. 999.2010.000758-5/001
Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Embargante: Estado da Paraíba - representado por seu Procurador
Geral,
•
Embargado: Daniel Silva Guerreiro Britto - Adv. Alcides Barreto Brito
Neto.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão. Tema abordado no acórdão
objurgado. Vicio não caracterizado.
Rediscussão da matéria. Impossibilidade.
Rejeição.
-Os embargos de declaração constituem o
meio processual idôneo para sanar omissões,
retificar contradições e esclarecer
obscuridades no corpo do julgado fustigado,
Estando ausentes os vícios que possam afetar
a decisão em si ou sua inequívoca
compreensão, impõe-se a sua rejeição.
•
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados.
Acorda Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR os embargos, nos
termos do voto do relator.
Desembargador larcos Cavalcanti de.4 bucrneré.jue
Embargos de Declaração n°. 999.2010.000758-5/001
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo
Estado da Paraíba hostilizando o acórdão de fls.96/100, que negou
provimento a Agravo Interno interposto pelo embragante contra Daniel
Silva Guerreiro Britto.
O
•
referido acórdão manteve a decisão liminar,
anteriormente proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado
pelo embargado, no sentido de que este fosse autorizado a participar do
CursoS de Formação de Oficiais do Estado da Paraíba. O acórdão
vergastado fundamentou-se na inexistência de lei limitativa de idade para
participação no referido curso de formação.
Insatisfeito, o recorrente - interpôs os presentes
Embargos Declaratórios (fls. 105/109) alegando, em síntese, que o
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é lícita a fixação de
limite de idade nos editais de concursos para a polícia militar. Além disso,
o art. 2 0 , IX, da Lei no 7.605/04 estabeleceria o limite de 30 anos para o
ingresso na corporação, não sendo correta a interpretação de que o limite
de idade não vale para a realização de curso de formação. Pede, ao final,
a reforma da decisão embargada.
110
O embargado, devidamente intimado, não apresentou
contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de fls. 112.
É o relatório.
✓ OTO
Os presentes Embargos Declaratórios não merecem ser
acolhidos.
Claramente o embargante não indicou, de forma
efetiva, nenhum ponto obscuro,
o
contraditório passível de
justificar a sua pretens
e
Desembargad»- Marcos Cavalcanti c/(
erque
2
Embargos de Declaração n°. 999.2010.000758-5/001
Na verdade, o que o embargante pretende é discutir
novamente a existência de limite legal de idade para a realização de curso
de formação de oficiais, o qual já foi analisado em duas ocasiões, sendo
uma de forma monocrática (decisão de fls. 55/58) e outra de forma
colegiada (acórdão de fls. 96).
Portanto, não devem ser acolhidas as razões do
recorrente, já bastante discutida em ambas as decisões referidas.
Saliente-se que tanto o entendimento monocrático, como o entendimento
colegiado foram no sentido de que não existe dispositivo legal a impedir a
realização do curso de formação de oficiais por policiais maiores de 30
anos, tornando nula a cláusula editalícia que fazia tal restrição.
Segundo jurisprudência do STJ, os embargos de
declaração tem como finalidade a indicação de pontos obscuros,
contraditórios ou omissos como forma de buscar do julgador que os
retifique, e não como mais uma via para rediscussão da matéria.
Vejamos:
"(...) Incabíveis os aclaratórios para que
se adéque a decisão ao entendimento do
embargante, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero
inconformismo, e menos ainda para
rediscussão de matéria já resolvida. (...)"
(grifos nossos) (ST], EDcl na AR 3.031/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010,
DJe 08/06/2010)
"Inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não
há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reformar o decisum
o que é inviável de ser revisado em sede de
embar ds-- e__d ?Ação, dentro dos estreitos
Devembarga-jor
ej-iialcantr
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3
Embargos de Declaração n°. 999.2010.000758-51001
limites previstos no artigo 535 do CPC.
Os embargos de declaração têm como
requisito de admissibilidade a indicação
de algum dos vícios previstos no art. 535
do CPC, constantes do decisum
embargado, não se prestam, portanto, ao
rejulgamento da matéria posta nos autos,
pois, visam, unicamente, completar a decisão
quando presente omissão de ponto
fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade
nas razões desenvolvidas. (...)"
(Grifos
nossos)
(STJ, Agravo Regimental em
Embargos de Declaração no Agravo 884313 /
SP; ia Turma, Relator: Min. LUIZ FUX)
•
•Portanto, a intenção primordial do embargante era
rediscutir a matéria objeto do Mandado de Segurança, não sendo
observada a finalidade dos Embargos de Declaração, que se presta ao
esclarecimento de questões obscuras, contraditórias, ou omissas, segundo
o art. 535 do CPC.
Ante o exposto,
REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido.
•
É como voto.
Presidiu
o
Excelentíssimo
Senhor
a
sessão
Desembargador Leôncio Teixeira Câmara - Vice-Presidente, no exercício
da Presidência. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Participaram, ainda, do julgamento
os Desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Alves da
Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto,
Genésio Gomes Pereira Filho, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti,
Nilo Luis Ramalho Vieira, Manoel Soares Monteiro, Márcio Murilo da Cunha
Ramos, José Di Lorenzo Serpa, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Joás
Ausentes,
de Brito Pereira Filho e Joã enedito sa.- Silva.
Des'embargador Marcos Cavalcantid
que
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4,
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justificadamente, os Desembargadores Maria das Neves do Egito
Araújo D. Ferreira, Arnóbio Alves Teodásio e Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Dr. José
Raimundo de Lima, Procurador de Justiça, em substituição ao ProcuradorGeral de Justiça Dr. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Tribunal Pleno, Sala de Sessões "Des Manoel
Xavier de Andrade" do Tribunal de Justiça do Estado da
Pessoa, no dia 11 de maio de 2011.
ca
João
/Desembargador Marcos Caval ant de Albuquerque
/
Relator
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Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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