Embargos de Declaração n°. 999.2010.000758-5/001 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Acórdão Embargos de Declaração no. 999.2010.000758-5/001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: Estado da Paraíba - representado por seu Procurador Geral, • Embargado: Daniel Silva Guerreiro Britto - Adv. Alcides Barreto Brito Neto. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão. Tema abordado no acórdão objurgado. Vicio não caracterizado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição. -Os embargos de declaração constituem o meio processual idôneo para sanar omissões, retificar contradições e esclarecer obscuridades no corpo do julgado fustigado, Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a sua rejeição. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR os embargos, nos termos do voto do relator. Desembargador larcos Cavalcanti de.4 bucrneré.jue Embargos de Declaração n°. 999.2010.000758-5/001 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Paraíba hostilizando o acórdão de fls.96/100, que negou provimento a Agravo Interno interposto pelo embragante contra Daniel Silva Guerreiro Britto. O • referido acórdão manteve a decisão liminar, anteriormente proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo embargado, no sentido de que este fosse autorizado a participar do CursoS de Formação de Oficiais do Estado da Paraíba. O acórdão vergastado fundamentou-se na inexistência de lei limitativa de idade para participação no referido curso de formação. Insatisfeito, o recorrente - interpôs os presentes Embargos Declaratórios (fls. 105/109) alegando, em síntese, que o Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é lícita a fixação de limite de idade nos editais de concursos para a polícia militar. Além disso, o art. 2 0 , IX, da Lei no 7.605/04 estabeleceria o limite de 30 anos para o ingresso na corporação, não sendo correta a interpretação de que o limite de idade não vale para a realização de curso de formação. Pede, ao final, a reforma da decisão embargada. 110 O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de fls. 112. É o relatório. ✓ OTO Os presentes Embargos Declaratórios não merecem ser acolhidos. Claramente o embargante não indicou, de forma efetiva, nenhum ponto obscuro, o contraditório passível de justificar a sua pretens e Desembargad»- Marcos Cavalcanti c/( erque 2 Embargos de Declaração n°. 999.2010.000758-5/001 Na verdade, o que o embargante pretende é discutir novamente a existência de limite legal de idade para a realização de curso de formação de oficiais, o qual já foi analisado em duas ocasiões, sendo uma de forma monocrática (decisão de fls. 55/58) e outra de forma colegiada (acórdão de fls. 96). Portanto, não devem ser acolhidas as razões do recorrente, já bastante discutida em ambas as decisões referidas. Saliente-se que tanto o entendimento monocrático, como o entendimento colegiado foram no sentido de que não existe dispositivo legal a impedir a realização do curso de formação de oficiais por policiais maiores de 30 anos, tornando nula a cláusula editalícia que fazia tal restrição. Segundo jurisprudência do STJ, os embargos de declaração tem como finalidade a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos como forma de buscar do julgador que os retifique, e não como mais uma via para rediscussão da matéria. Vejamos: "(...) Incabíveis os aclaratórios para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...)" (grifos nossos) (ST], EDcl na AR 3.031/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 08/06/2010) "Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum o que é inviável de ser revisado em sede de embar ds-- e__d ?Ação, dentro dos estreitos Devembarga-jor ej-iialcantr pierque 3 Embargos de Declaração n°. 999.2010.000758-51001 limites previstos no artigo 535 do CPC. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. (...)" (Grifos nossos) (STJ, Agravo Regimental em Embargos de Declaração no Agravo 884313 / SP; ia Turma, Relator: Min. LUIZ FUX) • •Portanto, a intenção primordial do embargante era rediscutir a matéria objeto do Mandado de Segurança, não sendo observada a finalidade dos Embargos de Declaração, que se presta ao esclarecimento de questões obscuras, contraditórias, ou omissas, segundo o art. 535 do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido. • É como voto. Presidiu o Excelentíssimo Senhor a sessão Desembargador Leôncio Teixeira Câmara - Vice-Presidente, no exercício da Presidência. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Participaram, ainda, do julgamento os Desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Genésio Gomes Pereira Filho, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Nilo Luis Ramalho Vieira, Manoel Soares Monteiro, Márcio Murilo da Cunha Ramos, José Di Lorenzo Serpa, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Joás Ausentes, de Brito Pereira Filho e Joã enedito sa.- Silva. Des'embargador Marcos Cavalcantid que 4 4, Embargos de Declaração n°. 999.2010.000758-5/001 justificadamente, os Desembargadores Maria das Neves do Egito Araújo D. Ferreira, Arnóbio Alves Teodásio e Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Dr. José Raimundo de Lima, Procurador de Justiça, em substituição ao ProcuradorGeral de Justiça Dr. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Tribunal Pleno, Sala de Sessões "Des Manoel Xavier de Andrade" do Tribunal de Justiça do Estado da Pessoa, no dia 11 de maio de 2011. ca João /Desembargador Marcos Caval ant de Albuquerque / Relator • Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 5