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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DESEMBARGADOR
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ACÓRDÃO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. ° 2004.001531-8.
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:
Francisco Seraphico da Nóbrega Neto.
RELATOR
: Des.
EMBARGANTE
: Maria Regina de Oliveira Lima (Adv. Buarque Berque Fernandes
Alves)
EMBARGADO
n
:
Ricardo Araújo de Melo e outros (Adv. Adalberto Marques de
Almeida Lima).
. .
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I
Irregularidade Vício não caracterizado - Pretensão de rediscussão
da matéria entalhada no Acórdão hostilizado Impossibilidade - Rejeição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
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Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das
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pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas de destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
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VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados:
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ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em
REJErfAR OS EMBRAGOS, por unanimidade. .
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Cuida-se . de embargos . de declaração (fls. 174/176)
interpostos por MARIA REGINA DE OLIVEIRA LIMA contra acórdão proferido nos autos
da apelação cível em mote, que na Segunda Câmara Cível, por votação unânime,
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negou provimento ao seu recurso.
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Destarte, ao aviarem os presentes cleclaratórios, a insurreta
afirma a existência de irregularidade no corpo do Decisório Colegiado, vez que o
imóvel evidenciado nos autos não é indivisível, tratando-se de dois prédios
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inteiramente autônomos. Ao final, pugnou pelo recebimento dos embargos
declaratórios e pela supressão do aludido equívoco, de forma que o decisum, seja
revisto.
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Instado a se manifestar (fls. 181/184), o embargado aduz o
desprovimento dos embargos declaratórios, face à inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
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Coloquei os embargos em mesa para julgamento.
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É o relatório.
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VOTO:
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Registre-se: sem mais tardança, que os declaratórios não
merecem acolhimento, pois o acórdão atacado não carrega qualquer vício.
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Verifica-se, na verdade, que a embargante não se conformou
com a fundamentação contrária da decisão colêgiada em relação às suas pretensões
e, para tanto, lançou mão dos drclaratórios de maneira totalmente infundada, sob a
alcunha de irregularidade, tentando tão somente rediscutir o feito. .
.
.
Prolongou-se a embargante, tão somente, a explicar que se
trata de dois prédios inteiramente, autônomos, inscritos sob números distintos (n°
665/667), sendo, assim, inteiramente possível a sua divisão.
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Nessa ordem de idéias, é cediço que os embargos de
declaração se prestam a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a
impugnação de qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou
omissão, não se revestindo, portanto, de características de revisão total do julgado,
como sói acontecer com os apelos cíveis.
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•
•
Verifica-se, na verdade, é que os embargantes não se
conformaram com a fundamentação contrária do Acórdão em relação às suas
pretensões e, para tanto, lançaram'mão dos declaratórios de maneira totalmente
1
infundada.
.
Ilustrativamente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, decidindo matéria semelhante, pontificou:
.
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"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -
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REFORMA DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em omissão se a fundamentaçtio do
acórdão é contrária à pretenstio dos embargantes.
Embargos rejeitados" (Processo n. ° 1.0000.00.326570-
,
9/001, Rel. Des. Nilson Reis, 2 Câmara Cível,
votação unânime, publicado • no DJ em
26/03/2004).
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À guisa de arremate, em função de sua especificidade e
clareza impar, mostra-se pertinente o entendimento do Colendo Tribunal de
Justiça Catarinense:
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•
magistrado já tenha encontrado fundamento
suficiente para embasar a sua decisão, resolvendo
a matéria controvertida. Cumpre à parte que
dissente dos fundamentos esposados no acórdão,
recorrer à via recursal adequada e não utilizar os
•embargos declaratórios com a finalidade de
discutir o acerto da decisão. Ainda que para fins
de prequestionamento, não prescindem eles, para a
sua possibilidade jurídica, da ocorrência de um
dos seus pressupostos: omissão, contradição ou
obscuridade" (Embargos Declaratórios no Apelo
Civel n. ° 2001.023592-7, Rel. Des. Sérgio Roberto
I Baasch Luz, 2' Câmara de Direito Comercial,
julgado em 11/09/2003) - (Grifei).
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Logo, nãO poderão ser acolhidos estes embargos, mormente
porque "constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas,
destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou
obscuridades" (Ac. unân. da 7' Câm. do TJRJ de 12.6.84, em embs. de decls. na
apel. 31.858, rel. des. Ferreira Pinto - apud ALEXANDRE DE PAULA, in ob. cit.,
pág. 2194, n. 188, 6' ed., Saraiva, 1994).
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embargos de declaração não servem para obrigar o
juiz a renovar ou reforçar a fitndamentação do decisório,
nem para reexaminar a matéria de niérito e nem se
prestam para explicitar dispositivos legais, quando o
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Vê-se, portanto, inexistir irregularidade no julgado, tendo
este tão-somente acolhido posicionamento diverso do sustentado pela embargante.
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O acórdão foi claro e objetivo, eis que a matéria foi
devidamente analisada, não deixando dúvidas sobre o assunto.
Por essas razões, REJEITO os embargos declaratórios.
É como vóto.
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Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seraphico da
Nóbrega Neto. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des.
Francisco Seraphico da Nóbrega Neto, o Exmo. Des. Antonio Elias de Queiroga e a
Exma. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.
Fez-se presente a Exma. Sra. Dra. Neyde Figueiredo Porto,
Procuradora de Justiça.
•
Sala de sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio
Tribunal de Justiça, em João Pessoa, em 22 fevereiro de 2005.
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4.1
RELATOR
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Maria Regina de Oliveira Lima - Tribunal de Justiça da Paraíba