. r ,1 rt J ,, ,.. 1 ,i !. . • 63 . • . , i ‘* , ~1: ,„,:; . • .,•44,,...,4 „.• ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR > ' ,,, n41,1 .‘ , Li• A.,. g.) 4.. o r 11 !. 1.44 1 12 ' ACÓRDÃO 4il? 41 L • , EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. ° 2004.001531-8. ".!, . • . ç.I : Francisco Seraphico da Nóbrega Neto. RELATOR : Des. EMBARGANTE : Maria Regina de Oliveira Lima (Adv. Buarque Berque Fernandes Alves) EMBARGADO n : Ricardo Araújo de Melo e outros (Adv. Adalberto Marques de Almeida Lima). . . i. I Irregularidade Vício não caracterizado - Pretensão de rediscussão da matéria entalhada no Acórdão hostilizado Impossibilidade - Rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 1 , .. . "' ,;.4.,, ,.: f,• tM ' .1 4 s f 1. Ir . i 10,4 rt W. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das 1 questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas de destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. 1 - . . ii - 1. • ., 4 , , - . • VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: 4,1, ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em REJErfAR OS EMBRAGOS, por unanimidade. . ., . .i . . Cuida-se . de embargos . de declaração (fls. 174/176) interpostos por MARIA REGINA DE OLIVEIRA LIMA contra acórdão proferido nos autos da apelação cível em mote, que na Segunda Câmara Cível, por votação unânime, '1 11-4 t. '41.1 negou provimento ao seu recurso. 4 ( Destarte, ao aviarem os presentes cleclaratórios, a insurreta afirma a existência de irregularidade no corpo do Decisório Colegiado, vez que o imóvel evidenciado nos autos não é indivisível, tratando-se de dois prédios , , • 1 4•. , 4 , ! • 4.. , i - il 1 .. , si., . n n.::. ,1 • . - 4 , . • . 4,,•• . inteiramente autônomos. Ao final, pugnou pelo recebimento dos embargos declaratórios e pela supressão do aludido equívoco, de forma que o decisum, seja revisto. i . • 1 .. a ;, ' Instado a se manifestar (fls. 181/184), o embargado aduz o desprovimento dos embargos declaratórios, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. • Coloquei os embargos em mesa para julgamento. .,i .. É o relatório. Pá n ' VOTO: • 1j 14, . J . d:::... . .,.... Registre-se: sem mais tardança, que os declaratórios não merecem acolhimento, pois o acórdão atacado não carrega qualquer vício. s , 0,..„ 41 I • o , I•tajek • , ff • ii 1 . n. , o i • ç .• i • Verifica-se, na verdade, que a embargante não se conformou com a fundamentação contrária da decisão colêgiada em relação às suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos drclaratórios de maneira totalmente infundada, sob a alcunha de irregularidade, tentando tão somente rediscutir o feito. . . . Prolongou-se a embargante, tão somente, a explicar que se trata de dois prédios inteiramente, autônomos, inscritos sob números distintos (n° 665/667), sendo, assim, inteiramente possível a sua divisão. , :.• , .. • • 4 0. 411 g ,J • . , , . ‘ 'F. ' • 1. , 1 11111 4 , , i, f . Nessa ordem de idéias, é cediço que os embargos de declaração se prestam a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se revestindo, portanto, de características de revisão total do julgado, como sói acontecer com os apelos cíveis. , ' r .. • . . • • Verifica-se, na verdade, é que os embargantes não se conformaram com a fundamentação contrária do Acórdão em relação às suas pretensões e, para tanto, lançaram'mão dos declaratórios de maneira totalmente 1 infundada. . Ilustrativamente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, decidindo matéria semelhante, pontificou: . • "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - , ,-I 1.;1 n.1 ,.1 !.: .1 .. 41, - I 11 , i J 11 1 ; ; .. , .. J • • s REFORMA DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em omissão se a fundamentaçtio do acórdão é contrária à pretenstio dos embargantes. Embargos rejeitados" (Processo n. ° 1.0000.00.326570- , 9/001, Rel. Des. Nilson Reis, 2 Câmara Cível, votação unânime, publicado • no DJ em 26/03/2004). . , À guisa de arremate, em função de sua especificidade e clareza impar, mostra-se pertinente o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça Catarinense: 4 , , ; • • 4 o o • , • magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar a sua decisão, resolvendo a matéria controvertida. Cumpre à parte que dissente dos fundamentos esposados no acórdão, recorrer à via recursal adequada e não utilizar os •embargos declaratórios com a finalidade de discutir o acerto da decisão. Ainda que para fins de prequestionamento, não prescindem eles, para a sua possibilidade jurídica, da ocorrência de um dos seus pressupostos: omissão, contradição ou obscuridade" (Embargos Declaratórios no Apelo Civel n. ° 2001.023592-7, Rel. Des. Sérgio Roberto I Baasch Luz, 2' Câmara de Direito Comercial, julgado em 11/09/2003) - (Grifei). • , I , 3/4 ' • • , .•, Logo, nãO poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque "constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades" (Ac. unân. da 7' Câm. do TJRJ de 12.6.84, em embs. de decls. na apel. 31.858, rel. des. Ferreira Pinto - apud ALEXANDRE DE PAULA, in ob. cit., pág. 2194, n. 188, 6' ed., Saraiva, 1994). • 4 • , .1 ,• embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fitndamentação do decisório, nem para reexaminar a matéria de niérito e nem se prestam para explicitar dispositivos legais, quando o "Os ' • Vê-se, portanto, inexistir irregularidade no julgado, tendo este tão-somente acolhido posicionamento diverso do sustentado pela embargante. . o o o =4,44 to 11+4 ik O acórdão foi claro e objetivo, eis que a matéria foi devidamente analisada, não deixando dúvidas sobre o assunto. Por essas razões, REJEITO os embargos declaratórios. É como vóto. • I .1 • .1 ti 44 Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seraphico da Nóbrega Neto. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des. Francisco Seraphico da Nóbrega Neto, o Exmo. Des. Antonio Elias de Queiroga e a Exma. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. Fez-se presente a Exma. Sra. Dra. Neyde Figueiredo Porto, Procuradora de Justiça. • Sala de sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, em João Pessoa, em 22 fevereiro de 2005. Fran isco Sera bico ' da 4 ; 4.1 RELATOR II . '11 MieVIC tf ti ei , 4 .4 3 . 1 • f '4 • : „ W I I 4 1 .r • . i" 1.1 4-81 s I " • tt e $ I • JVT/5 '3 1' -1 A L C) J S ; L. oord2nado ria IJ udicüria) Registrado em 2.6_11