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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DESEMBARGADOR
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ACÓRDÃO
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS N. ° 200.2005.068757-9/001
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RELATOR
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EMBARGADO : Desembargador João Machado de Souza.
Marcos Antônio Jacome S. de Carvalho - Adv. João Paulo de
Jus tino e Figueiredo.
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EMBARGANT
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Estado da Paraíba - Advs. Walquíria Peixoto Velos Borges e
George da Silva Ribeiro
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão e
contradição - Vícios não caracterizados Pretensão de rediscussão da matéria entalhada no
Acórdão hostilizado - Impossibilidade - Fins de
prequestionamento - Prejudicado - Embargos
rejeitados.
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-- Os embargos de declaração se destinam a suprir
: eventuais omissões, contradições ou obscuridades
existentes na decisão combatida. Inocorrendo tais
hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados,
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mesmo que o mesmo tenha pretensão de
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prequestionamento.
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Os aclaratórios não se prestam à rediscussão
das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas de destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos acima
identificados:
ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba em, REJEITAR OS EMBARGOS, por unanimidade.
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MARCOS ANTÔNIO JACOME S. DE CARVALHO,
devidamente qualificado, opôs embargos declaratórios (fls. 113/115), contra
Acórdão da Segunda Câmara Cível deste Colendo Tribunal (fls. 104/110), que
negou provimento à apelação por ele interposta em face do ESTADO DA
PARAÍBA (fls. 69/75).
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5 0, XXXV, LIV e LV da CF/88, art. 535, II, do Código de Processo Civil e Súmulas
O embargante, ao opor o presente recurso, apoiou-se no art.
•
98, do STJ e 282 e 356, do STF, afirmando a existência de omissão no acórdão
embargado, uma vez que "não fora precisa e exata", além de infringir os dispositivos
dos incisos XV e XXXVI, da Constituição Federal. Aduz, ao final, que os
aclaratórios possuem "caráter meramente de prequestionamento" .
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O embargado, em resposta aos embargos declara tórios,
pugnou pela rejeição do recurso (fls. 120/124).
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Coloquei os embargos em mesa para julgamento.
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VOTO:
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Registre-se, sem mais tardança, que os declaratórios devem
ser rejeitados, pois o Acórdão atacado não carrega qualquer vício.
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, Nesse contexto, não vejo omissão a ser sanada no édito da
decisão combatida, uma vez que o Acórdão pelejado trouxe em seu âmago a
motivação e os fundamentos para o provimento do recurso, enfocando todos os
pontos arguidos pelas partes e pertinentes ao deslinde da demanda de forma clara
e precisa, não havendo qualquer vício.
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.Z; l.
Denota-se que o embargante alega a existência de omissão no
acórdão embargado, todavia, não a aponta detalhadamente. Ao revés, afirma,
genericamente, que a decisão pelejada fere garantias constitucionais e padece de precisão e exatidão.
De fato, verifica - se, na verdade, que o embargante não se
conformou com a fundamentação contrária da decisão colegiada em relação às
suas pretensões e, para tanto, lança mão dos declaratórios de maneira totalmente
infundada, sob a alcunha da omissão, pretendendo rediscutir a matéria.
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Com efeito, em função da especificidade e clareza ímpar do
acórdão, mostra-se impertinente a insurgência do embargante, visto que
inadmissível se utilizar desse mecanismo para rediscussão da matéria.
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Vejamos o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça
Catarinense:
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"Os embargos de declaração não servem para obrigar o
juiz a renovar ou reforçar a filndamentação do decisório,
nem para reexaminar a matéria de mérito e nem se
prestam para explicitar dispositivos legais, quando o
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magistrado já tenha encontrado fundamento
suficiente para embasar a sua decisão, resolvendo
a matéria controvertida. Cumpre à parte que
dissente dos fundamentos esposados no acórdão,
recorrer à via recursal adequada e não utilizar os
embargos declara tórios CO m a finalidade de
discutir o acerto da decisão. Ainda que para fins
de prequestionamento, não prescindem eles, para a
sua possibilidade jurídica, da ocorrência de um
dos seus pressupostos: omissão, contradição ou
obscuridade" (Embargos Declaratórios no Apelo
Cível n. ° 2001.023592-7, Rel. Des. Sérgio Roberto
Baasch Luz, 2' Câmara de Direito Comercial,
julgado em 11/09/ 2003) - (Grifei).
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Não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente
porque, como frisei, "constituem meio inidõneo para reexame de questões já
decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições
4.' ou obscuridades" (Ac. unân. da 7 a Câm. do TJRJ de 12.6.84, em embs. de decls. na
-...
apel. 31.858, rel. des. Ferreira Pinto - apud ALEXANDRE DE PAULA, in ob. cit.,
pág. 2194, n. 188, 6 ed., Saraiva, 1994).
Ík1,
Nessa ordem de idéias, é cediço que os embargos de
declaração se prestam a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a
impugnação de qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou
omissão, não se revestindo, portanto, de características de sanação de ato judicial
estranho à decisão combatida, bem como de reexame perante a inconformação com
a decisão embargada.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada por meio dos presentes aclaratórios, mister a sua rejeição.
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contradição apontadaNs resulta
mesmo para fins de acesso às Instâncias Superiores, a finalidade prequestionatória
vincula-se, na sua possibilidade, ao preenchimento de um dos pressupostos
específicos, que tornam admissíveis os declaratórios.
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Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de
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declaração.
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É como voto.
Presidiu a Sessão o Exm°. Sr. Des. João Machado de Souza.
Participaram do julgamento, além do relator, Exm°. Des. João Machado de Souza, o
Exm°. Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz convocado para substituir o Exm°.
Des. Manoel Paulino da Luz e a Exm a . Des a . Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti.
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Presente ao julgamento o(a) Exm°( a ). Sr( a ). Dr( a ). Vasti Cléa
Marinho Costa Lopes, Promotora de Justiça convocada.
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Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de janeiro de 2007.
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Desembargador Joã, k4 -.chado de Souza
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Desembargador João Machado de Souza. Marcos Antônio Jacome