. • . ,•.3...••••.......~.,..Mb~letb....4.-.......r......• .: árl 4.4,. a. • i itS • i''.ir. ' . :: n 1 • • , ..,t• * rallr-Sr 1 „1, . g 4 . 1 q̀'r ? , , .11IV- '? 1 ' O ;itl,-.1, n gej! Ilkni n; fr-- ite,,#:".3., i: ;41M I ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ,.... : ACÓRDÃO A ,, EMBARGOS DECLARATÓRIOS N. ° 200.2005.068757-9/001 :,.,..,. :'t1( RELATOR kfi5 . EMBARGADO : Desembargador João Machado de Souza. Marcos Antônio Jacome S. de Carvalho - Adv. João Paulo de Jus tino e Figueiredo. 'f 1 EMBARGANT . E : ,.i Estado da Paraíba - Advs. Walquíria Peixoto Velos Borges e George da Silva Ribeiro a,' (V) ),. 1 ,t EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão e contradição - Vícios não caracterizados Pretensão de rediscussão da matéria entalhada no Acórdão hostilizado - Impossibilidade - Fins de prequestionamento - Prejudicado - Embargos rejeitados. 1 • i. t . 11 , _ -- Os embargos de declaração se destinam a suprir : eventuais omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão combatida. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados, • 10 „j. mesmo que o mesmo tenha pretensão de ; _ prequestionamento. r ' ' — Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas de destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, REJEITAR OS EMBARGOS, por unanimidade. ...4 14% ha • de Souza ../. DESEMBA • GADOR : . , .." ,-1 ` • , 1. - i',' , . .á . ! :. .,, . ' :' • :f • , '1 •-.., ,, ,, .,4 ;; . • . ' MARCOS ANTÔNIO JACOME S. DE CARVALHO, devidamente qualificado, opôs embargos declaratórios (fls. 113/115), contra Acórdão da Segunda Câmara Cível deste Colendo Tribunal (fls. 104/110), que negou provimento à apelação por ele interposta em face do ESTADO DA PARAÍBA (fls. 69/75). , / . 5 0, XXXV, LIV e LV da CF/88, art. 535, II, do Código de Processo Civil e Súmulas O embargante, ao opor o presente recurso, apoiou-se no art. • 98, do STJ e 282 e 356, do STF, afirmando a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que "não fora precisa e exata", além de infringir os dispositivos dos incisos XV e XXXVI, da Constituição Federal. Aduz, ao final, que os aclaratórios possuem "caráter meramente de prequestionamento" . • H t .0i n : ' O embargado, em resposta aos embargos declara tórios, pugnou pela rejeição do recurso (fls. 120/124). 1 Ni H. ,. 4í a , i i"'' t • - 1 1 I :i - 1, Coloquei os embargos em mesa para julgamento. ' n - , É 0 t ; . relatório. VOTO: ,, Registre-se, sem mais tardança, que os declaratórios devem ser rejeitados, pois o Acórdão atacado não carrega qualquer vício. - . . ! ,. !- ! v, ía t . 1 - , Nesse contexto, não vejo omissão a ser sanada no édito da decisão combatida, uma vez que o Acórdão pelejado trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos para o provimento do recurso, enfocando todos os pontos arguidos pelas partes e pertinentes ao deslinde da demanda de forma clara e precisa, não havendo qualquer vício. , • .Z; l. Denota-se que o embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, todavia, não a aponta detalhadamente. Ao revés, afirma, genericamente, que a decisão pelejada fere garantias constitucionais e padece de precisão e exatidão. De fato, verifica - se, na verdade, que o embargante não se conformou com a fundamentação contrária da decisão colegiada em relação às suas pretensões e, para tanto, lança mão dos declaratórios de maneira totalmente infundada, sob a alcunha da omissão, pretendendo rediscutir a matéria. . • .„ , k i 7 achado , e Souza Joà_á --•°-: i n . n • kalecARG . DOR . IP t !, J , 1 .. . .,..,.. . I I.N ç: Com efeito, em função da especificidade e clareza ímpar do acórdão, mostra-se impertinente a insurgência do embargante, visto que inadmissível se utilizar desse mecanismo para rediscussão da matéria. i: 1..' : Vejamos o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça Catarinense: . . , , "Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a filndamentação do decisório, nem para reexaminar a matéria de mérito e nem se prestam para explicitar dispositivos legais, quando o I' ' 4 .! 1 . ,,,i• i , , ‘ ' 1 n 4; .)1 • . •' . .I . . 1H ' t • .'; . •J i magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar a sua decisão, resolvendo a matéria controvertida. Cumpre à parte que dissente dos fundamentos esposados no acórdão, recorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos declara tórios CO m a finalidade de discutir o acerto da decisão. Ainda que para fins de prequestionamento, não prescindem eles, para a sua possibilidade jurídica, da ocorrência de um dos seus pressupostos: omissão, contradição ou obscuridade" (Embargos Declaratórios no Apelo Cível n. ° 2001.023592-7, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2' Câmara de Direito Comercial, julgado em 11/09/ 2003) - (Grifei). Cl 1 I ! Não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque, como frisei, "constituem meio inidõneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições 4.' ou obscuridades" (Ac. unân. da 7 a Câm. do TJRJ de 12.6.84, em embs. de decls. na -... apel. 31.858, rel. des. Ferreira Pinto - apud ALEXANDRE DE PAULA, in ob. cit., pág. 2194, n. 188, 6 ed., Saraiva, 1994). Ík1, Nessa ordem de idéias, é cediço que os embargos de declaração se prestam a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se revestindo, portanto, de características de sanação de ato judicial estranho à decisão combatida, bem como de reexame perante a inconformação com a decisão embargada. Destarte, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio dos presentes aclaratórios, mister a sua rejeição. • ; , Ja.,0011111 : e oica DESEMBAlip D• - , . P-'1 • :- ....._ , ,.I:, , r a oz ãpor edgeu ensãtoi o snea m v eerni tf oi c adra amoam ei sa, ,erset uel st at epi rrae,j ued,i :m ad o t éirsisaã, op o contradição apontadaNs resulta mesmo para fins de acesso às Instâncias Superiores, a finalidade prequestionatória vincula-se, na sua possibilidade, ao preenchimento de um dos pressupostos específicos, que tornam admissíveis os declaratórios. 1 I oi, r.,1 Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de : , - declaração. It.i ' . , , ,. . 1 É como voto. Presidiu a Sessão o Exm°. Sr. Des. João Machado de Souza. Participaram do julgamento, além do relator, Exm°. Des. João Machado de Souza, o Exm°. Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz convocado para substituir o Exm°. Des. Manoel Paulino da Luz e a Exm a . Des a . Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. 1 , AL , . 21 I L ,n Presente ao julgamento o(a) Exm°( a ). Sr( a ). Dr( a ). Vasti Cléa Marinho Costa Lopes, Promotora de Justiça convocada. , Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de janeiro de 2007. • , i, . , Desembargador Joã, k4 -.chado de Souza Re .tor il)/5 110 ' I ; , , . I , I J , , , TR - LINAL DE JUSlik.,./N C:ou a ....aJ1.1.1 Regutnido 6,125._/ tOe/f •