GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
GETRI – GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
Processo n.º .034/06/GETRI/CRE/SEFIN
PARECER Nº 589/08/GETRI/CRE/SEFIN
CONSULTA: 2ª DRRE – Ji-Paraná.
ASSUNTO: Consulta Fiscal – Operações de venda a consumidor final com garantia estendida.
PARECER Nº 589/08/GETRI/CRE/SEFIN
EMENTA: GARANTIA ESTENDIDA – VENDA A
CONSUMIDOR FINAL – NATUREZA JURÍDICA DE
SEGURO. COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS
QUANDO CONTRATADA SIMULTANEAMENTE À
VENDA. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ICMS QUANDO
VINCULADA ÀS VENDAS JÁ TRIBUTADAS POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE
PELAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
1. RELATÓRIO:
A 2ª DRRE/Ji-Paraná solicitou informações acerca das operações de venda de mercadoria a
consumidor final com garantia estendida, inclusive em relação às operações já tributadas por
substituição tributária, para fins de subsidiar eventual ação fiscal.
2. ANÁLISE:
2.1 – Natureza jurídica da “extensão de garantia”:
No nosso ordenamento jurídico, a garantia sobre produtos de consumo decorre de
obrigação do alienante em favor do adquirente, conforme previsão expressa no Código de Defesa do
Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90, onde informa no seu art. 24 que a garantia legal de
adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do
fornecedor. Assim, depreende-se de que a garantia legal nas relações de consumo deriva do próprio
contrato de compra e venda firmado entre vendedor e comprador.
Por outro lado, a garantia estendida tem como objetivo fornecer ao segurado a extensão e/
ou complementação da garantia original de um determinado produto, mediante pagamento de um valor
no momento da compra.
Anote-se que a onerosidade da garantia estendida é adicional, aspecto no qual se insere a
discussão sobre a sua natureza jurídica.
A Resolução CNSP nº 122/2005 define “extensão de garantia” como o contrato cuja
vigência inicia-se após o término da garantia original da fábrica e que possui as mesmas coberturas
previstas nessa garantia , podendo, facultativamente, haver a inclusão de novas coberturas, desde que
não enquadradas em outros contratos específicos de seguro.
Mediante acordo entre as partes, o contrato de seguro de garantia estendida poderá prever
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as seguintes modalidades de pagamento da indenização ao consumidor final: a) dinheiro; b) reposição
do bem adquirido; c) reparo do bem adquirido.
Portanto, a garantia estendida tem natureza jurídica de seguro e ocorre no âmbito da
venda a “consumidor final”.
2.2 – O valor do seguro como componente da base de cálculo do ICMS.
Conforme disposto na Lei 688/96:
Art. 18. A base de cálculo do imposto é:
(....)
§1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do caput: (NR dada
pela lei 1239, de 03.11.03 – efeitos a partir de 01.01.04)
(.....)
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição; (grifamos).
(...)
Art. 24. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação
ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas
seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo
substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos
adquirentes ou tomadores de serviço;
Conforme dispositivos acima, o valor do seguro e outros encargos vinculado à venda,
compõe a base de cálculo do ICMS, inclusive para fins de substituição tributária, quando se constitui em
encargo do adquirente (Cláusula FOB). A razão é econômica, ou seja, o seguro vinculado à mercadoria
onera o adquirente da mercadoria.
Ocorre que a garantia adicional é opcional do adquirente final. Portanto, não poderia ser
considerada para fins de incidência do ICMS na formação da base de cálculo na substituição tributária,
cujo imposto é calculado e lançado antecipadamente.
Diferentemente, fora do âmbito da substituição tributária, numa operação de venda
tributada pelo regime normal de apuração do ICMS, com garantia estendida contratada
simultaneamente à essa venda, o valor dessa garantia estendida deve constituir a base de cálculo para
fins de incidência do ICMS, por onerar a operação ao adquirente final.
Ressalte-se que outros Estados da Federação, como o Estado de Minas Gerais, tributa essas
operações de garantia estendida, impondo penalidade pecuniária pela não inclusão na base de cálculo
dessa garantia complementar (www.fazenda.mg.gov.br/empresas/conselho_contribuinte/acordaos).
Na situação concreta ora examinada, trata-se de venda interna de eletroeletrônicos a
consumidor final (operação submetida à substituição tributária), com garantia opcional estendida.
Nesse contexto, cabe analisar as implicações pertinentes do instituto da substituição
tributária, como faremos a seguir.
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2.3 – Substituição tributária:
A substituição tributária, diferentemente do que ocorre com o pagamento antecipado (Dec.
11.140/04), está submetida à regras próprias definidas em Convênios celebrados entre os entes
federativos, entre eles o Convênio ICMS nº 81/93 e Convênio ICMS nº 13/97.
Nesse sentido, uma das características principais de tal instituto, uma vez efetivada a
cobrança do ICMS por antecipação é o encerramento da fase de tributação. Tal premissa está expressa
no art. 78, § 9º e 10, do Dec. 8321/98.
Art. 78 - Fica atribuída a condição de responsável por substituição (Lei 688/96, art. 12):
(....)
§ 9º - Uma vez efetivada a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre a
circulação das mercadorias e das prestações de serviços;
§ 10 - O encerramento da fase de tributação através da substituição tributária significa que,
com a realização efetiva do fato gerador presumido, não importando se o valor da operação ou
prestação tenha sido superior ou inferior ao valor da base de cálculo para fins de substituição
tributária, não poderá o Erário exigir qualquer complementação de imposto, nem ao
contribuinte caberá o direito a restituição de importância eventualmente paga a maior, exceto
se no pagamento do imposto tenha ocorrido qualquer erro ou outra circunstância que torne
imperativa a correção (Convênio ICMS 13/97, cláusula segunda, e Lei 688/96, art. 26, § 1º).
(grifamos).
2.3.1 – Substituição tributária de eletroeletrônicos:
Conforme Item 26, Anexo V, do RICMS/RO, aprovado pelo Dec. 8321/98:
26 Eletroeletrônicos
(Margem de agregação de 30% - Efeitos a partir de 1º de novembro de
2000, consoante o Decreto nº 9272, de 27 de novembro de 2000)
Obs: Trata-se de substituição tributária não decorrente de Convênio/Protocolo, portanto, sujeita a
pagamento por ocasião da entrada do Estado.
Na análise da situação concreta, infere-se que, por se tratar de venda de mercadoria cujo
pagamento já fora realizado por substituição tributária, tendo ocorrido o encerramento da fase de
tributação, conforme o disposto no § 9º, do art. 78, da Lei 688/96, não há mais que se considerar a
exigência do complemento do imposto referente à garantia estendida contratada simultaneamente à
venda a consumidor final.
Nesse caso, não obstante à impossibilidade de exigência complementar do ICMS relativo à
garantia estendida, tal fato não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo cumprimento de
obrigações acessórias previstas na legislação fiscal de Rondônia.
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3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se:
a) A garantia estendida é a modalidade de seguro que tem como objetivo fornecer ao
segurado a extensão e/ou complementação da garantia original de um determinado produto, mediante
pagamento de um valor no momento da compra. A Resolução CNSP nº 122/2005 define “extensão de
garantia” como o contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original da fábrica e que
possui as mesmas coberturas previstas nessa garantia.
a) Regra geral, conforme o disposto no art. 18, § 1º, II, “a” e art. 24, II,”b”, da Lei 688/96,
o valor de seguro compõe normalmente a base de cálculo do ICMS, inclusive para fins de substituição
tributária.
b) Nas operações alcançadas pela substituição tributária, somente pode ser considerado o
seguro quando contratado e computado na formação da base de cálculo por ST, numa operação com
cláusula FOB. A garantia adicional é opcional do adquirente final, que decorre de contrato com
seguradoras. Portanto, tal oneração da operação de venda final ao consumidor não poderia ser prevista
para fins de incidência do ICMS na formação da base de cálculo na substituição tributária, além do que,
tendo ocorrido o encerramento da fase de tributação, conforme o disposto no § 9º, do art. 78, da Lei
688/96, inexiste a possibilidade da exigência do complemento do imposto referente à garantia
estendida.
d) Diferentemente, fora do âmbito da substituição tributária, numa operação de venda com
garantia estendida contratada simultaneamente à essa venda, o valor dessa garantia estendida deve
constituir a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, por onerar a operação ao adquirente final.
e) Em ambas as situações, ao contratar a garantia estendida simultaneamente à venda,
subsiste ao contribuinte a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações acessórias previstas na
legislação fiscal de Rondônia, devendo emitir nota fiscal própria ou incluir na nota fiscal de venda da
mercadoria, o valor dessa garantia estendida, sob pena de infringir a legislação fiscal de Rondônia.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 09 de outubro de 2008.
__________________________
Francisco das Chagas Barroso
AFTE
– Cad. 300024021
________________________________
Mário Jorge de Almeida Rebelo
AFTE – Chefe da Consultoria Tributária
De acordo:
Aprovo o Parecer acima:
_______________________________
Daniel Antonio de Castro
Gerente de Tributação
_____________________________
Ciro Muneo Funada
Coordenador Geral da Receita Estadual
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Processo 01-1784-01-ARGM