GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GETRI – GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO Processo n.º .034/06/GETRI/CRE/SEFIN PARECER Nº 589/08/GETRI/CRE/SEFIN CONSULTA: 2ª DRRE – Ji-Paraná. ASSUNTO: Consulta Fiscal – Operações de venda a consumidor final com garantia estendida. PARECER Nº 589/08/GETRI/CRE/SEFIN EMENTA: GARANTIA ESTENDIDA – VENDA A CONSUMIDOR FINAL – NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUANDO CONTRATADA SIMULTANEAMENTE À VENDA. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ICMS QUANDO VINCULADA ÀS VENDAS JÁ TRIBUTADAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 1. RELATÓRIO: A 2ª DRRE/Ji-Paraná solicitou informações acerca das operações de venda de mercadoria a consumidor final com garantia estendida, inclusive em relação às operações já tributadas por substituição tributária, para fins de subsidiar eventual ação fiscal. 2. ANÁLISE: 2.1 – Natureza jurídica da “extensão de garantia”: No nosso ordenamento jurídico, a garantia sobre produtos de consumo decorre de obrigação do alienante em favor do adquirente, conforme previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90, onde informa no seu art. 24 que a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Assim, depreende-se de que a garantia legal nas relações de consumo deriva do próprio contrato de compra e venda firmado entre vendedor e comprador. Por outro lado, a garantia estendida tem como objetivo fornecer ao segurado a extensão e/ ou complementação da garantia original de um determinado produto, mediante pagamento de um valor no momento da compra. Anote-se que a onerosidade da garantia estendida é adicional, aspecto no qual se insere a discussão sobre a sua natureza jurídica. A Resolução CNSP nº 122/2005 define “extensão de garantia” como o contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original da fábrica e que possui as mesmas coberturas previstas nessa garantia , podendo, facultativamente, haver a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros contratos específicos de seguro. Mediante acordo entre as partes, o contrato de seguro de garantia estendida poderá prever ____________________________________________________________________________________________ 1 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GETRI – GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO Processo n.º .034/06/GETRI/CRE/SEFIN PARECER Nº 589/08/GETRI/CRE/SEFIN as seguintes modalidades de pagamento da indenização ao consumidor final: a) dinheiro; b) reposição do bem adquirido; c) reparo do bem adquirido. Portanto, a garantia estendida tem natureza jurídica de seguro e ocorre no âmbito da venda a “consumidor final”. 2.2 – O valor do seguro como componente da base de cálculo do ICMS. Conforme disposto na Lei 688/96: Art. 18. A base de cálculo do imposto é: (....) §1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do caput: (NR dada pela lei 1239, de 03.11.03 – efeitos a partir de 01.01.04) (.....) II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (grifamos). (...) Art. 24. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; Conforme dispositivos acima, o valor do seguro e outros encargos vinculado à venda, compõe a base de cálculo do ICMS, inclusive para fins de substituição tributária, quando se constitui em encargo do adquirente (Cláusula FOB). A razão é econômica, ou seja, o seguro vinculado à mercadoria onera o adquirente da mercadoria. Ocorre que a garantia adicional é opcional do adquirente final. Portanto, não poderia ser considerada para fins de incidência do ICMS na formação da base de cálculo na substituição tributária, cujo imposto é calculado e lançado antecipadamente. Diferentemente, fora do âmbito da substituição tributária, numa operação de venda tributada pelo regime normal de apuração do ICMS, com garantia estendida contratada simultaneamente à essa venda, o valor dessa garantia estendida deve constituir a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, por onerar a operação ao adquirente final. Ressalte-se que outros Estados da Federação, como o Estado de Minas Gerais, tributa essas operações de garantia estendida, impondo penalidade pecuniária pela não inclusão na base de cálculo dessa garantia complementar (www.fazenda.mg.gov.br/empresas/conselho_contribuinte/acordaos). Na situação concreta ora examinada, trata-se de venda interna de eletroeletrônicos a consumidor final (operação submetida à substituição tributária), com garantia opcional estendida. Nesse contexto, cabe analisar as implicações pertinentes do instituto da substituição tributária, como faremos a seguir. ____________________________________________________________________________________________ 2 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GETRI – GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO Processo n.º .034/06/GETRI/CRE/SEFIN PARECER Nº 589/08/GETRI/CRE/SEFIN 2.3 – Substituição tributária: A substituição tributária, diferentemente do que ocorre com o pagamento antecipado (Dec. 11.140/04), está submetida à regras próprias definidas em Convênios celebrados entre os entes federativos, entre eles o Convênio ICMS nº 81/93 e Convênio ICMS nº 13/97. Nesse sentido, uma das características principais de tal instituto, uma vez efetivada a cobrança do ICMS por antecipação é o encerramento da fase de tributação. Tal premissa está expressa no art. 78, § 9º e 10, do Dec. 8321/98. Art. 78 - Fica atribuída a condição de responsável por substituição (Lei 688/96, art. 12): (....) § 9º - Uma vez efetivada a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre a circulação das mercadorias e das prestações de serviços; § 10 - O encerramento da fase de tributação através da substituição tributária significa que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, não importando se o valor da operação ou prestação tenha sido superior ou inferior ao valor da base de cálculo para fins de substituição tributária, não poderá o Erário exigir qualquer complementação de imposto, nem ao contribuinte caberá o direito a restituição de importância eventualmente paga a maior, exceto se no pagamento do imposto tenha ocorrido qualquer erro ou outra circunstância que torne imperativa a correção (Convênio ICMS 13/97, cláusula segunda, e Lei 688/96, art. 26, § 1º). (grifamos). 2.3.1 – Substituição tributária de eletroeletrônicos: Conforme Item 26, Anexo V, do RICMS/RO, aprovado pelo Dec. 8321/98: 26 Eletroeletrônicos (Margem de agregação de 30% - Efeitos a partir de 1º de novembro de 2000, consoante o Decreto nº 9272, de 27 de novembro de 2000) Obs: Trata-se de substituição tributária não decorrente de Convênio/Protocolo, portanto, sujeita a pagamento por ocasião da entrada do Estado. Na análise da situação concreta, infere-se que, por se tratar de venda de mercadoria cujo pagamento já fora realizado por substituição tributária, tendo ocorrido o encerramento da fase de tributação, conforme o disposto no § 9º, do art. 78, da Lei 688/96, não há mais que se considerar a exigência do complemento do imposto referente à garantia estendida contratada simultaneamente à venda a consumidor final. Nesse caso, não obstante à impossibilidade de exigência complementar do ICMS relativo à garantia estendida, tal fato não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação fiscal de Rondônia. ____________________________________________________________________________________________ 3 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GETRI – GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO Processo n.º .034/06/GETRI/CRE/SEFIN PARECER Nº 589/08/GETRI/CRE/SEFIN 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, conclui-se: a) A garantia estendida é a modalidade de seguro que tem como objetivo fornecer ao segurado a extensão e/ou complementação da garantia original de um determinado produto, mediante pagamento de um valor no momento da compra. A Resolução CNSP nº 122/2005 define “extensão de garantia” como o contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original da fábrica e que possui as mesmas coberturas previstas nessa garantia. a) Regra geral, conforme o disposto no art. 18, § 1º, II, “a” e art. 24, II,”b”, da Lei 688/96, o valor de seguro compõe normalmente a base de cálculo do ICMS, inclusive para fins de substituição tributária. b) Nas operações alcançadas pela substituição tributária, somente pode ser considerado o seguro quando contratado e computado na formação da base de cálculo por ST, numa operação com cláusula FOB. A garantia adicional é opcional do adquirente final, que decorre de contrato com seguradoras. Portanto, tal oneração da operação de venda final ao consumidor não poderia ser prevista para fins de incidência do ICMS na formação da base de cálculo na substituição tributária, além do que, tendo ocorrido o encerramento da fase de tributação, conforme o disposto no § 9º, do art. 78, da Lei 688/96, inexiste a possibilidade da exigência do complemento do imposto referente à garantia estendida. d) Diferentemente, fora do âmbito da substituição tributária, numa operação de venda com garantia estendida contratada simultaneamente à essa venda, o valor dessa garantia estendida deve constituir a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, por onerar a operação ao adquirente final. e) Em ambas as situações, ao contratar a garantia estendida simultaneamente à venda, subsiste ao contribuinte a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação fiscal de Rondônia, devendo emitir nota fiscal própria ou incluir na nota fiscal de venda da mercadoria, o valor dessa garantia estendida, sob pena de infringir a legislação fiscal de Rondônia. É o parecer. À consideração superior. Porto Velho, 09 de outubro de 2008. __________________________ Francisco das Chagas Barroso AFTE – Cad. 300024021 ________________________________ Mário Jorge de Almeida Rebelo AFTE – Chefe da Consultoria Tributária De acordo: Aprovo o Parecer acima: _______________________________ Daniel Antonio de Castro Gerente de Tributação _____________________________ Ciro Muneo Funada Coordenador Geral da Receita Estadual ____________________________________________________________________________________________ 4