PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/Nº 5475/2012 INTERESSADO 1: SUSCITANTE: PROCURADORA DO TRABALHO ANA CRISTINA D. B. F. TOSTES RIBEIRO - PRT DA 10ª REGIÃO INTERESSADO 2: SUSCITADA: PROCURADORA DO TRABALHO CRISTIANE ANEOLITO FERREIRA – PRT DA 3ª. REGIÃO ASSUNTO: Conflito Negativo de Atribuições entre Membros da PRT 10ª Região e da PRT 2ª Região CONFLITO NEGATIVO INVESTIGAÇÃO CONSTATADA DE PENDENTE. NA SEDE ATRIBUIÇÕES. IRREGULARIDADE DA EMRPESA. A irregularidade apurada pela fiscalização trabalhista diz respeito à sede da empresa. Eventuais processos em tramitação em vários Tribunais Regionais do Trabalho, ainda que envolvam discussão sobre jornada de trabalho, objeto do presente feito, não configura dano coletivo de âmbito nacional, a fim de ensejar a remessa dos autos à PRT da 10ª Região, com fulcro na OJ 130 da SDI-II do TST. Conflito de atribuições que se decide pela competência da suscitada. I – RELATÓRIO Os presentes autos foram encaminhados à PRT da 10ª Região em razão de o dano extrapolar os limites territoriais da Regional de São Paulo, apresentando caráter nacional, aplicando-se na hipótese a Orientação Jurisprudencial n. 130 da SBDI-II do TST, assim como o disposto nas Resoluções PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO ns. 23 do CNMP (art. 3º.) e 69 do CSMPT (art. 3º.). Justificou, ainda, o Órgão oficiante em seu despacho de encaminhamento dos autos nos princípios da unidade e da indivisibilidade aplicáveis ao Ministério Público (artigo 127 da CF/88), assim como na necessidade de concentração da investigação. Recebidos os autos na Regional, foi designada para nele atuar a Procuradora do Trabalho Ana Cristina Desirée Barreto Fonseca Tostes Ribeiro, que proferiu o despacho de fls. 511/512, em que suscita conflito negativo de atribuições, mediante os seguintes fundamentos, verbis: “Com o máximo respeito à Exma. Procuradora do Trabalho que remeteu os autos, entendo, ao menos neste momento, não ser o caso de aplicação do disposto na OJ 130 da SDI-II do TST.[...] Data vênia, no que se refere ao dano de natureza coletiva, os autos somente trazem provas da ocorrência de dano local, referente à matriz da investigada, localizada em São Paulo. As decisões judiciais de fls. 485/501 referem-se a casos individuais e não retratam a situação investigada nos autos. Apenas a título de exemplificação, anoto que são sete as decisões mencionadas às fls. 485/501. Uma delas não se refere à BV, mas à AMBEV (fls. 487/494). Em duas, a BV é responsável subsidiária (fls. 486/487 e fls. 485/486). Na decisão de fls. 498/499, foi reconhecido que os empregados da BV têm direito à jornada de seis horas diárias (o que, segundo aponta o relatório de encaminhamento, já foi sanado pela BV, que paga as sextas [sic] e sétima horas como extras). Há condenação em horas extras apenas em dois processos (fls. 494/497 e 497/498), que, respectivamente, narram fatos ocorridos de 2002 a 2005 (horas extras reclamadas no período de exercício da função de gerente – o que não é objeto de investigação nos autos) e a partir de 2004 (não se sabe a data do final do contrato, mas conclui-se que são reclamadas horas extras no período em que o reclamante exerceu função de gerente e horas extras a partir da sexta; o primeiro caso não é objeto desta investigação e o segundo, consoante o relatório de encaminhamento, já foi solucionado). PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO Ainda que a situação investigada nos autos fosse a mesma da retratada nas decisões judiciais, observa-se que sequer se sabe se o dano nelas reconhecido ainda continua sendo praticado pela BV. Ora, se nem mesmo investigações em curso perante outras Regionais (investigações que podem ter se iniciado a partir de uma sentença proferida em caso individual) acarretam a remessa dos autos a esta Regional para fins da OJ 130 da SDI-II do TST, parece-me, com todo o respeito por entendimento diverso, que a remessa não deve ser feita com base em algumas sentenças individuais. Não há, repita-se, prova de dano coletivo nacional nem da atualidade do dano referido nas mencionadas decisões judiciais. Entendo, assim, que os danos comprovados nestes autos, referentes ao Estado de São Paulo, não podem ser solucionados através de ação civil pública a ser ajuizada no Distrito Federal. A ação civil pública deve ser ajuizada perante uma das MM. Varas do Trabalho de São Paulo.” Diante do posicionamento, a Procurador do Trabalho Cristiane Aneolito Ferreira manteve o seu entendimento, assim como os fundamentos antes exarados, aduzindo, ainda, que: “...as sentenças e acórdãos juntados às fls. 485/501 e também aqueles ora acostados à presente manifestação demonstram que a lesão perpetrada pela BV FINANCEIRA relativamente à jornada de trabalho dos empregados, mais especificamente, daqueles enquadrados no disposto pelo artigo 224, parágrafo 2º. da CLT, tem caráter metaindividual e extrapola, sobretudo, os limites territoriais do Estado de São Paulo. Com efeito, acostam-se outros acórdãos aos presentes autos a fim de corroborar a prática da lesão de caráter nacional, dentre eles, TRTs da 2ª. , 4ª., 8ª. e 10ª. Regiões, além de diversos acórdãos do C. TST. É importante mencionar, ainda, que as sentenças e acórdãos p\ora juntados não dizem respeito a ações individuais, mas devem ser interpretados de forma conjunta, considerando o teor do presente inquérito civil que retrata lesão de caráter nacional, em cotejo com a dimensão da empresa que também possui filiais em diversos Estados da Federação, conforme documento juntado pela mesma às fls. 473/475.” PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO Os autos vieram a este Colegiado para apreciação do conflito suscitado, na forma prevista na Resolução n. 69/2007 do CSMPT. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Por estarem atendidos os pressupostos da Resolução nº 69/2007, do CSMPT, tendo ambos, suscitante e suscitado, apresentado suas razões quanto às posições adotadas no tocante ao tema em debate, recebo o presente conflito negativo de atribuições, com fulcro no art. 103, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/1993. III – VOTO O objeto do presente é a averiguação do cumprimento pela investigada da jornada especial do bancário, uma vez que a investigada é uma sociedade de crédito, financiamento e investimentos. Esta tem sede em São Paulo, possuindo filiais em vários estados da Federação. A fiscalização trabalhista procedida na sede da empresa constatou irregularidades quanto ao tema investigado. Foi realizada audiência com a empresa que prestou esclarecimentos e juntou documentos, não prosseguindo a investigação devido às conclusões do Órgão oficiante, aduzidas em seu despacho de fls. 479/484, em que concluiu pelo encaminhamento dos autos à PRT da 10ª. Região, ante à realidade de processos em tramitação em vários TRTs com PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO relação ao tema objeto do presente, numa demonstração de que o dano extrapola os limites territoriais da Regional da 2ª. Região. O entendimento esposado pelo Órgão oficiante designado para atuar no âmbito da PRT da 10ª. Região entendeu prematura a remessa dos autos, haja vista que a irregularidade constatada pela fiscalização trabalhista se limita ao local da sede da empresa, portanto, à área de atuação da PRT da 2ª. Região. Assevera que os processos existentes no âmbito da Justiça do Trabalho não modificam essa situação, por tratarem de questão afeta ao reclamante, não permitindo que se entenda ser uma evidência de que a irregularidade quanto à jornada de trabalho se estenda à coletividade dos trabalhadores Da investigada, assumindo caráter nacional. De fato, entendo que nada nos autos comprova que o dano tem caráter nacional, não sendo bastante para que assim se entenda os processos relacionados pela suscitada. Observe-se que, embora eles indiquem a ocorrência de um procedimento irregular da empresa, a sugerir a necessidade de investigação para saber se ele atinge os trabalhadores da empresa, não se limitando ao reclamante, não configuram por si só a circunstância de forma a justificar a remessa dos autos à PRT da 10ª. Região, com fundamento na OJ 130 da SDI-II do TST. A propósito, deve ser enfatizado que a Orientação Jurisprudencial do TST se refere à competência para o ajuizamento da ação civil pública após, logicamente, ser feita a investigação pertinente e aferida a extensão do dano. Por outro lado, não impressiona o disposto no art. 3º da Resolução nº 69/2009 do CSMPT, por não se ater ao que dispõe referida jurisprudência, voltando-se, antes, para a atuação ministerial, em que se busca a unidade e a PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO eficácia da atuação. No mesmo sentido, a disposição do mesmo teor contida na Resolução 23 do CNMP. Assim, ainda que por força da orientação jurisprudencial venha a se concluir pelo ajuizamento da ação civil pública e, pelo fato de restar comprovado que o dano tem extensão nacional, isso de nenhuma forma aponta para a PRT da 10ª Região prematuramente, por não implicar que a investigação ali se processe. Há, de concreto, a circunstância de que a fiscalização trabalhista detectou irregularidades na matriz da empresa, a apontar para a necessidade de que ali se processe a investigação se tome providências para a sua regularização, inclusive, quanto a eventual procedimento da empresa de âmbito nacional, sendo eficaz para a ampla correção do procedimento irregular a assinatura de TAC, sendo, portanto, competente para tanto a PRT da 2ª. Região, onde já se processa a investigação. Nessas condições, é da suscitada a competência para o presente feito. IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de ser da suscitada a competência para conduzir o presente procedimento. Brasília, 27 de abril de 2012. Eliane Araque dos Santos Relatora