PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/Nº 5475/2012
INTERESSADO 1: SUSCITANTE: PROCURADORA DO TRABALHO ANA
CRISTINA D. B. F. TOSTES RIBEIRO - PRT DA 10ª REGIÃO
INTERESSADO 2: SUSCITADA: PROCURADORA DO TRABALHO CRISTIANE
ANEOLITO FERREIRA – PRT DA 3ª. REGIÃO
ASSUNTO: Conflito Negativo de Atribuições entre Membros da PRT 10ª
Região e da PRT 2ª Região
CONFLITO
NEGATIVO
INVESTIGAÇÃO
CONSTATADA
DE
PENDENTE.
NA
SEDE
ATRIBUIÇÕES.
IRREGULARIDADE
DA
EMRPESA.
A
irregularidade apurada pela fiscalização trabalhista diz
respeito à sede da empresa. Eventuais processos em
tramitação em vários Tribunais Regionais do Trabalho,
ainda que envolvam discussão sobre jornada de
trabalho, objeto do presente feito, não configura dano
coletivo de âmbito nacional, a fim de ensejar a remessa
dos autos à PRT da 10ª Região, com fulcro na OJ 130
da SDI-II do TST. Conflito de atribuições que se decide
pela competência da suscitada.
I – RELATÓRIO
Os presentes autos foram encaminhados à PRT da 10ª Região em razão
de o dano extrapolar os limites territoriais da Regional de São Paulo,
apresentando
caráter
nacional,
aplicando-se
na
hipótese
a
Orientação
Jurisprudencial n. 130 da SBDI-II do TST, assim como o disposto nas Resoluções
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
ns. 23 do CNMP (art. 3º.) e 69 do CSMPT (art. 3º.). Justificou, ainda, o Órgão
oficiante em seu despacho de encaminhamento dos autos nos princípios da
unidade e da indivisibilidade aplicáveis ao Ministério Público (artigo 127 da
CF/88), assim como na necessidade de concentração da investigação.
Recebidos os autos na Regional, foi designada para nele atuar a
Procuradora do Trabalho Ana Cristina Desirée Barreto Fonseca Tostes Ribeiro,
que proferiu o despacho de fls. 511/512, em que suscita conflito negativo de
atribuições, mediante os seguintes fundamentos, verbis:
“Com o máximo respeito à Exma. Procuradora do Trabalho que remeteu os autos,
entendo, ao menos neste momento, não ser o caso de aplicação do disposto na OJ 130
da SDI-II do TST.[...]
Data vênia, no que se refere ao dano de natureza coletiva, os autos somente trazem
provas da ocorrência de dano local, referente à matriz da investigada, localizada em São
Paulo.
As decisões judiciais de fls. 485/501 referem-se a casos individuais e não retratam a
situação investigada nos autos.
Apenas a título de exemplificação, anoto que são sete as decisões mencionadas às fls.
485/501. Uma delas não se refere à BV, mas à AMBEV (fls. 487/494). Em duas, a BV é
responsável subsidiária (fls. 486/487 e fls. 485/486). Na decisão de fls. 498/499, foi
reconhecido que os empregados da BV têm direito à jornada de seis horas diárias (o que,
segundo aponta o relatório de encaminhamento, já foi sanado pela BV, que paga as
sextas [sic] e sétima horas como extras). Há condenação em horas extras apenas em dois
processos (fls. 494/497 e 497/498), que, respectivamente, narram fatos ocorridos de 2002
a 2005 (horas extras reclamadas no período de exercício da função de gerente – o que
não é objeto de investigação nos autos) e a partir de 2004 (não se sabe a data do final do
contrato, mas conclui-se que são reclamadas horas extras no período em que o
reclamante exerceu função de gerente e horas extras a partir da sexta; o primeiro caso
não é objeto desta investigação e o segundo, consoante o relatório de encaminhamento,
já foi solucionado).
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
Ainda que a situação investigada nos autos fosse a mesma da retratada nas decisões
judiciais, observa-se que sequer se sabe se o dano nelas reconhecido ainda continua
sendo praticado pela BV.
Ora, se nem mesmo investigações em curso perante outras Regionais (investigações que
podem ter se iniciado a partir de uma sentença proferida em caso individual) acarretam a
remessa dos autos a esta Regional para fins da OJ 130 da SDI-II do TST, parece-me, com
todo o respeito por entendimento diverso, que a remessa não deve ser feita com base em
algumas sentenças individuais.
Não há, repita-se, prova de dano coletivo nacional nem da atualidade do dano referido nas
mencionadas decisões judiciais.
Entendo, assim, que os danos comprovados nestes autos, referentes ao Estado de São
Paulo, não podem ser solucionados através de ação civil pública a ser ajuizada no Distrito
Federal. A ação civil pública deve ser ajuizada perante uma das MM. Varas do Trabalho
de São Paulo.”
Diante do posicionamento, a Procurador do Trabalho Cristiane Aneolito
Ferreira manteve o seu entendimento, assim como os fundamentos antes
exarados, aduzindo, ainda, que:
“...as sentenças e acórdãos juntados às fls. 485/501 e também aqueles ora acostados à
presente manifestação demonstram que a lesão perpetrada pela BV FINANCEIRA
relativamente à jornada de trabalho dos empregados, mais especificamente, daqueles
enquadrados no disposto pelo artigo 224, parágrafo 2º. da CLT, tem caráter metaindividual
e extrapola, sobretudo, os limites territoriais do Estado de São Paulo. Com efeito,
acostam-se outros acórdãos aos presentes autos a fim de corroborar a prática da lesão de
caráter nacional, dentre eles, TRTs da 2ª. , 4ª., 8ª. e 10ª. Regiões, além de diversos
acórdãos do C. TST. É importante mencionar, ainda, que as sentenças e acórdãos p\ora
juntados não dizem respeito a ações individuais, mas devem ser interpretados de forma
conjunta, considerando o teor do presente inquérito civil que retrata lesão de caráter
nacional, em cotejo com a dimensão da empresa que também possui filiais em diversos
Estados da Federação, conforme documento juntado pela mesma às fls. 473/475.”
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
Os autos vieram a este Colegiado para apreciação do conflito suscitado, na
forma prevista na Resolução n. 69/2007 do CSMPT.
É, em síntese, o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Por estarem atendidos os pressupostos da Resolução nº 69/2007, do
CSMPT, tendo ambos, suscitante e suscitado, apresentado suas razões quanto
às posições adotadas no tocante ao tema em debate, recebo o presente conflito
negativo de atribuições, com fulcro no art. 103, inciso VI, da Lei Complementar nº
75/1993.
III – VOTO
O objeto do presente é a averiguação do cumprimento pela investigada da
jornada especial do bancário, uma vez que a investigada é uma sociedade de
crédito, financiamento e investimentos. Esta tem sede em São Paulo, possuindo
filiais em vários estados da Federação.
A fiscalização trabalhista procedida na sede da empresa constatou
irregularidades quanto ao tema investigado. Foi realizada audiência com a
empresa que prestou esclarecimentos e juntou documentos, não prosseguindo a
investigação devido às conclusões do Órgão oficiante, aduzidas em seu despacho
de fls. 479/484, em que concluiu pelo encaminhamento dos autos à PRT da 10ª.
Região, ante à realidade de processos em tramitação em vários TRTs com
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
relação ao tema objeto do presente, numa demonstração de que o dano extrapola
os limites territoriais da Regional da 2ª. Região.
O entendimento esposado pelo Órgão oficiante designado para atuar no
âmbito da PRT da 10ª. Região entendeu prematura a remessa dos autos, haja
vista que a irregularidade constatada pela fiscalização trabalhista se limita ao local
da sede da empresa, portanto, à área de atuação da PRT da 2ª. Região.
Assevera que os processos existentes no âmbito da Justiça do Trabalho não
modificam essa situação, por tratarem de questão afeta ao reclamante, não
permitindo que se entenda ser uma evidência de que a irregularidade quanto à
jornada de trabalho se estenda à coletividade dos trabalhadores Da investigada,
assumindo caráter nacional.
De fato, entendo que nada nos autos comprova que o dano tem caráter
nacional, não sendo bastante para que assim se entenda os processos
relacionados pela suscitada. Observe-se que, embora eles indiquem a ocorrência
de um procedimento irregular da empresa, a sugerir a necessidade de
investigação para saber se ele atinge os trabalhadores da empresa, não se
limitando ao reclamante, não configuram por si só a circunstância de forma a
justificar a remessa dos autos à PRT da 10ª. Região, com fundamento na OJ 130
da SDI-II do TST.
A propósito, deve ser enfatizado que a Orientação Jurisprudencial do TST
se refere à competência para o ajuizamento da ação civil pública após,
logicamente, ser feita a investigação pertinente e aferida a extensão do dano.
Por outro lado, não impressiona o disposto no art. 3º da Resolução nº
69/2009 do CSMPT, por não se ater ao que dispõe referida jurisprudência,
voltando-se, antes, para a atuação ministerial, em que se busca a unidade e a
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
eficácia da atuação. No mesmo sentido, a disposição do mesmo teor contida na
Resolução 23 do CNMP.
Assim, ainda que por força da orientação jurisprudencial venha a se
concluir pelo ajuizamento da ação civil pública e, pelo fato de restar comprovado
que o dano tem extensão nacional, isso de nenhuma forma aponta para a PRT da
10ª Região prematuramente, por não implicar que a investigação ali se processe.
Há, de concreto, a circunstância de que a fiscalização trabalhista detectou
irregularidades na matriz da empresa, a apontar para a necessidade de que ali se
processe a investigação se tome providências para a sua regularização, inclusive,
quanto a eventual procedimento da empresa de âmbito nacional, sendo eficaz
para a ampla correção do procedimento irregular a assinatura de TAC, sendo,
portanto, competente para tanto a PRT da 2ª. Região, onde já se processa a
investigação.
Nessas condições, é da suscitada a competência para o presente feito.
IV – CONCLUSÃO
Isto posto, voto no sentido de ser da suscitada a competência para
conduzir o presente procedimento.
Brasília, 27 de abril de 2012.
Eliane Araque dos Santos
Relatora
Download

Processo PGT/CCR/nº 5475/2012 - Ministério Público do Trabalho