Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GDCJPS/caam/ar
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO - CÓPIA
NÃO AUTENTICADA
É
inviável
a
regularização
da
representação
processual
na
fase
recursal. Ademais, não tendo o advogado
subscritor do Recurso participado de
qualquer das audiências realizadas no
processo, impossível a constatação de
mandato tácito. O acórdão regional está
em consonância com as Súmulas nos 164 e
383, I e II, do TST.
Agravo de Instrumento a que se nega
provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1201-54.2011.5.11.0052,
em que é Agravante SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/RR
e Agravado JOHNYSON PEREIRA FEITOSA.
Agrava de Instrumento o Reclamado (fls. 554/566) ao
despacho de fls. 542/543, que negou seguimento ao Recurso de Revista (fls.
504/528).
Sem
contraminuta
ou
contrarrazões,
conforme
certificado à fl. 576.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério
Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, porque satisfeitos
os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Firmado por assinatura eletrônica em 05/02/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100098D387029C4B7D.
PROCESSO Nº TST-AIRR-1201-54.2011.5.11.0052
fls.2
PROCESSO Nº TST-AIRR-1201-54.2011.5.11.0052
II - MÉRITO
O
primeiro
Juízo
de
admissibilidade
denegou
seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/08/2012 - fl. 253; recurso
apresentado em 29/08/2012 - fl. 256).
Irregularidade de representação processual. O ilustre advogado que
subscreveu o presente recurso de revista não detém poderes para representar a parte
recorrente.
Ocorre que o documento de fls. 219, veio aos autos em fotocópia não
autenticada (CLT, art. 830).
Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente. Nem se argumente com
os arts. 13, 37 e 284, do CPC, que não têm aplicação na fase recursal, porquanto a
regularidade da representação processual deve estar em conformidade com a lei, no
momento da interposição do recurso, sob pena de reputar-se inexistente o ato, nos
termos das Súmulas 164 e 383/TST.
DESERÇÃO. Observo, de imediato que o recurso de revista está deserto, pois
a recorrente não acostou aos autos a guia de recolhimento a fim de se verificar a sua
compatibilização com o comprovante de pagamento das custas processuais anexado
à fl. 270.
Pelo exposto, ante a configurada deserção e irregularidade de representação,
não conheço da revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 542/543)
No Agravo de Instrumento, a Reclamada aponta violação
ao princípio do acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório. Sustenta que o art. 830 da CLT refere-se a
documento em cópia oferecido para prova, não sendo aplicável para
procuração. Afirma que seria possível a regularização da representação.
Quanto às custas, assevera que há comprovante do Banco do Brasil de
pagamento das custas. Invoca o art. 5º, XXXV, LIV, LV da Constituição.
O despacho de admissibilidade apontou irregularidade
de representação processual. Aplicou ao caso concreto o entendimento
consubstanciado nas Súmulas nos 164 e 383, ambas do TST.
O advogado subscritor do Recurso Ordinário da
Reclamada não tinha poderes nos autos, quando da interposição do recurso,
nem era detentor de mandato tácito, uma vez que não participou de nenhuma
das audiências ocorrentes no processo.
Firmado por assinatura eletrônica em 05/02/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100098D387029C4B7D.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.3
PROCESSO Nº TST-AIRR-1201-54.2011.5.11.0052
A Súmula nº 164 do TST afirma que:
PROCURAÇÃO. JUNTADA - NOVA REDAÇÃO - RES. 121/2003, DJ
21.11.2003
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº
8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil
importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de
mandato tácito.
Os dispositivos legais referidos no verbete – artigos
5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94 e 37, parágrafo único, do CPC – consignam
a regra para a representação processual: a apresentação de mandato
expresso, formal. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, caso
não atendida essa exigência legal, o recurso não será conhecido, por
inexistente, exceto se nos autos estiver configurado o mandato tácito,
o que não ocorreu no caso sob análise, conforme registrado no acórdão
recorrido.
Ressalta-se,
ainda,
que
a
regularidade
de
representação deve ser comprovada no momento da interposição do recurso,
sendo inócua a juntada de documento posteriormente, conforme
entendimento contido na Súmula nº 383, I, do TST.
Além disso, a previsão do art. 13 do CPC é inaplicável
em fase recursal, de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada
no item II da Súmula nº 383.
Por fim, o conhecimento de ofício da irregularidade
em análise encontra respaldo nos artigos 13 e 301, VIII e §4º, do CPC.
Por fim, em relação às custas processuais, ainda que
conste nos autos o comprovante de pagamento das mesmas, não foi juntada
a respectiva guia, razão pela qual não se pode aferir que o comprovante
se refere a este processo.
Não se vislumbra, portanto, ofensa aos dispositivos
invocados.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de
Instrumento.
Firmado por assinatura eletrônica em 05/02/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100098D387029C4B7D.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.4
PROCESSO Nº TST-AIRR-1201-54.2011.5.11.0052
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de
Instrumento.
Brasília, 5 de Fevereiro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
Firmado por assinatura eletrônica em 05/02/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100098D387029C4B7D.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Download

A C Ó R D Ã O