Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D à O (8ª Turma) GDCJPS/caam/ar AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO - CÓPIA NÃO AUTENTICADA É inviável a regularização da representação processual na fase recursal. Ademais, não tendo o advogado subscritor do Recurso participado de qualquer das audiências realizadas no processo, impossível a constatação de mandato tácito. O acórdão regional está em consonância com as Súmulas nos 164 e 383, I e II, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1201-54.2011.5.11.0052, em que é Agravante SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/RR e Agravado JOHNYSON PEREIRA FEITOSA. Agrava de Instrumento o Reclamado (fls. 554/566) ao despacho de fls. 542/543, que negou seguimento ao Recurso de Revista (fls. 504/528). Sem contraminuta ou contrarrazões, conforme certificado à fl. 576. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Firmado por assinatura eletrônica em 05/02/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100098D387029C4B7D. PROCESSO Nº TST-AIRR-1201-54.2011.5.11.0052 fls.2 PROCESSO Nº TST-AIRR-1201-54.2011.5.11.0052 II - MÉRITO O primeiro Juízo de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/08/2012 - fl. 253; recurso apresentado em 29/08/2012 - fl. 256). Irregularidade de representação processual. O ilustre advogado que subscreveu o presente recurso de revista não detém poderes para representar a parte recorrente. Ocorre que o documento de fls. 219, veio aos autos em fotocópia não autenticada (CLT, art. 830). Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente. Nem se argumente com os arts. 13, 37 e 284, do CPC, que não têm aplicação na fase recursal, porquanto a regularidade da representação processual deve estar em conformidade com a lei, no momento da interposição do recurso, sob pena de reputar-se inexistente o ato, nos termos das Súmulas 164 e 383/TST. DESERÇÃO. Observo, de imediato que o recurso de revista está deserto, pois a recorrente não acostou aos autos a guia de recolhimento a fim de se verificar a sua compatibilização com o comprovante de pagamento das custas processuais anexado à fl. 270. Pelo exposto, ante a configurada deserção e irregularidade de representação, não conheço da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 542/543) No Agravo de Instrumento, a Reclamada aponta violação ao princípio do acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Sustenta que o art. 830 da CLT refere-se a documento em cópia oferecido para prova, não sendo aplicável para procuração. Afirma que seria possível a regularização da representação. Quanto às custas, assevera que há comprovante do Banco do Brasil de pagamento das custas. Invoca o art. 5º, XXXV, LIV, LV da Constituição. O despacho de admissibilidade apontou irregularidade de representação processual. Aplicou ao caso concreto o entendimento consubstanciado nas Súmulas nos 164 e 383, ambas do TST. O advogado subscritor do Recurso Ordinário da Reclamada não tinha poderes nos autos, quando da interposição do recurso, nem era detentor de mandato tácito, uma vez que não participou de nenhuma das audiências ocorrentes no processo. Firmado por assinatura eletrônica em 05/02/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100098D387029C4B7D. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-AIRR-1201-54.2011.5.11.0052 A Súmula nº 164 do TST afirma que: PROCURAÇÃO. JUNTADA - NOVA REDAÇÃO - RES. 121/2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. Os dispositivos legais referidos no verbete – artigos 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94 e 37, parágrafo único, do CPC – consignam a regra para a representação processual: a apresentação de mandato expresso, formal. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, caso não atendida essa exigência legal, o recurso não será conhecido, por inexistente, exceto se nos autos estiver configurado o mandato tácito, o que não ocorreu no caso sob análise, conforme registrado no acórdão recorrido. Ressalta-se, ainda, que a regularidade de representação deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inócua a juntada de documento posteriormente, conforme entendimento contido na Súmula nº 383, I, do TST. Além disso, a previsão do art. 13 do CPC é inaplicável em fase recursal, de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item II da Súmula nº 383. Por fim, o conhecimento de ofício da irregularidade em análise encontra respaldo nos artigos 13 e 301, VIII e §4º, do CPC. Por fim, em relação às custas processuais, ainda que conste nos autos o comprovante de pagamento das mesmas, não foi juntada a respectiva guia, razão pela qual não se pode aferir que o comprovante se refere a este processo. Não se vislumbra, portanto, ofensa aos dispositivos invocados. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Firmado por assinatura eletrônica em 05/02/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100098D387029C4B7D. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-AIRR-1201-54.2011.5.11.0052 ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de Fevereiro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator Firmado por assinatura eletrônica em 05/02/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100098D387029C4B7D. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho