PRM-GRU-PE-00001033/2012 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.26.005.000104/2009-59 ASSUNTO: APURAR NOTÍCIA DE DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA SRª MARIA JOSEFA DA SILVA, SUPOSTAMENTE CONTRAÍDO NO BANCO BONSUCESSO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar o assunto em epígrafe, considerando o Ofício nº 161/2009-GAB-PJ oriundo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANHOTINHO (fls. 03/05). A representante declarou que comprou uma cama e uma mesa, no valor de R$500,00 e R$250,00, respectivamente, sendo que o pagamento seria feito mediante desconto na aposentadoria que recebe pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$31,25 (trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Acrescentou que concordou com a compra e recebeu os referidos bens (fl. 04). Não obstante, a representante alegou que estava sendo descontado de sua aposentadoria o valor R$75,00 (setenta e cinco reais) e que tal quantia seria cobrada durante 36 (trinta e seis) meses, além de que se tratava de um empréstimo consignado que ela supostamente teria contraído com o Banco Bonsucesso. Afirmou que quando comprou os bens não pretendia fazer empréstimo. Como se vê à fl. 05, o INSS fora devidamente cientificado da determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2008.39.00.003206-2 da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, de eficácia nacional, de modo que a autarquia deve proceder à suspensão dos descontos em benefícios previdenciários, desde que o beneficiário proceda à solicitação/declaração por escrito perante o instituto. Pois bem. Com o propósito de instruir os autos, esta Procuradoria da República expediu ofícios à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM PERNAMBUCO (fl. 10), ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANHOTINHO/PE (fl. 11), ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS/APS CANHOTINHO/PE (fl. 29) e ao Banco Bonsucesso em Pernambuco (fl. 30). AWSC/rsbb 1 PRM-GRU-PE-00001033/2012 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE Em resposta, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO informou que foi instaurado o Procedimento de Assistência Jurídica nº 2009/038-05209 em 16/12/2009, bem com solicitou documentos de identificação da representante (fls. 13/20). Forçoso reconhecer que o endereço indicado pela representante não foi suficiente para localizá-la, como se vê às fls. 21/22, dada a devolução da correspondência pelos Correios contendo o ofício desta PRM acerca da instauração do ICP em epígrafe. O Parquet estadual apresentou as informações em relação ao CPF, RG, CTPS e NIT da representante, além do Número do Benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (fls. 24/26), sendo todos repassados para a DPU (fl. 31). O INSS, por sua vez, confirmou a existência de 02 (dois) empréstimos com o Banco Bonsucesso, consignados ao Benefício nº 136.647.189-7, de titularidade da Srª MARIA JOSEFA DA SILVA, sendo o Contrato nº 17510475 (02/2008 a 08/01/2011) no valor de R$1.000,00 (um mil reais) e o Contrato nº 18087509 (04/2008 a 08/03/2011) no valor de R$500,00 (quinhentos reais) (fls. 32/34). Acrescentou que fora enviada a cópia do Ofício nº 1502 desta PRM-Garanhuns à Divisão de Consignações em Benefícios (em Brasília), para adoção das providências (fl. 35). O Banco Bonsucesso indicou terem sido firmados os Contratos nº 17510475 e nº 18087509, ambos em nome da Srª Maria Josefa da Silva (fl. 37), pelo que colacionou os documentos de fls. 38/46 (Termos de Adesão, extratos, etc). Cumpre registrar que já tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Administrativo nº 1.26.005.000004/2007-61 a fim de “apurar notícias de descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de empréstimos consignados, cujas vítimas residem em municípios polarizados pela Procuradoria da República no Município de Garanhuns/PE”. Ademais, compulsando os autos, vê-se que a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU já fora oficiada e, consequentemente, promoveu a instauração do Procedimento de Assistência Jurídica nº 2009/038-05209 para assistir a Srª MARIA JOSEFA DA SILVA. Outrossim, o INSS já foi cientificado da decisão judicial, bem como da provável irregularidade envolvendo o empréstimo consignado em benefício da aposentada (encerramento em 08/03/2011), pelo que se comprometeu a adotar as providências necessárias. AWSC/rsbb 2 PRM-GRU-PE-00001033/2012 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE Com efeito, eventual ressarcimento pretendido pela beneficiária deverá ser postulado pela própria, na medida que se trata de direito patrimonial disponível, para o qual falece a atribuição do Ministério Público Federal. Ademais, quanto às repercussões na órbita penal, entendo que, se existe indícios de crime, apontam para a prática do delito de estelionato (art. 171, § 3.º do Código Penal) em face da beneficiária do INSS, sem qualquer repercussão em bens, serviços ou interesses da União. Assim, a apuração da aludidas irregularidades não toca ao Ministério Público Federal, mas ao Ministério Público Estadual, razão pela qual determino de logo a extração de cópia dos presentes autos e remessa à Promotoria de Justiça de Canhotinho para adoção das providências que entender cabíveis. Nesse diapasão, não resta a este órgão ministerial diligenciar de outra forma senão pela promoção de arquivamento dos presentes autos, já que a DPU está assistindo a representante e o INSS já está ciente, restando ausente motivo apto a justificar a continuidade do trâmite nesta PRM. Isto posto, promovo o ARQUIVAMENTO do presente inquérito civil público, nos termos do art. 17, caput, da Resolução nº 87/2006, do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Determino a expedição de ofício à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, encaminhando cópia integral do presente procedimento para fins de instruir o Procedimento de Assistência Jurídica nº 2009/038-05209, instaurado em 16/12/2009, distribuído ao 5º Ofício de 1º Grau de Jurisdição. Não obstante ESTADUAL/PROMOTORIA DE a JUSTIÇA comunicação DE inicial seja oriunda do MINISTÉRIO PÚBLICO CANHOTINHO, há que se tentar cientificar a representante da presente decisão, pelo que determino a expedição de ofício a Srª MARIA JOSEFA DA SILVA (ainda que o endereço à fl. 09 não seja apto o suficiente para encontrá-la), cientificando-a formalmente da promoção de arquivamento e da faculdade de apresentar razões e documentos que serão juntados aos autos para apreciação, no prazo de três dias, como estabelece o art. 17, §§1º, 2º e 3º da Resolução nº 87/2006 do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Apresentadas as razões, voltem-me conclusos os autos, para análise. Decorrido in albis, ou ainda que seja a correspondência devolvida pelos Correios (por não localização do endereço ou por motivos idênticos aos de outrora certificados à fl. 22), encaminhe-se os autos à PROCURADORIA AWSC/rsbb 3 PRM-GRU-PE-00001033/2012 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO para fins de homologação. Garanhuns/PE, 28 de março de 2012. ANDRÉA WALMSLEY SOARES CARNEIRO PROCURADORA DA REPÚBLICA AWSC/rsbb 4