PRM-GRU-PE-00001033/2012
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.26.005.000104/2009-59
ASSUNTO: APURAR
NOTÍCIA DE DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA
SRª MARIA JOSEFA DA
SILVA, SUPOSTAMENTE CONTRAÍDO NO BANCO BONSUCESSO.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar o assunto em epígrafe,
considerando o Ofício nº 161/2009-GAB-PJ oriundo do MINISTÉRIO PÚBLICO
DO
ESTADO
DE
PERNAMBUCO – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANHOTINHO (fls. 03/05).
A representante declarou que comprou uma cama e uma mesa, no valor de R$500,00 e
R$250,00, respectivamente, sendo que o pagamento seria feito mediante desconto na aposentadoria
que recebe pelo INSTITUTO NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em 24 (vinte e quatro) parcelas de
R$31,25 (trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Acrescentou que concordou com a compra e
recebeu os referidos bens (fl. 04).
Não obstante, a representante alegou que estava sendo descontado de sua aposentadoria
o valor R$75,00 (setenta e cinco reais) e que tal quantia seria cobrada durante 36 (trinta e seis)
meses, além de que se tratava de um empréstimo consignado que ela supostamente teria contraído
com o Banco Bonsucesso. Afirmou que quando comprou os bens não pretendia fazer empréstimo.
Como se vê à fl. 05, o INSS fora devidamente cientificado da determinação judicial
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2008.39.00.003206-2 da 5ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Pará, de eficácia nacional, de modo que a autarquia deve proceder à suspensão dos
descontos em benefícios previdenciários, desde que o beneficiário proceda à solicitação/declaração
por escrito perante o instituto.
Pois bem.
Com o propósito de instruir os autos, esta Procuradoria da República expediu ofícios à
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EM
PERNAMBUCO (fl. 10), ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL/PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CANHOTINHO/PE (fl. 11), ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS/APS
CANHOTINHO/PE (fl. 29) e ao Banco Bonsucesso em Pernambuco (fl. 30).
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Em resposta, a DEFENSORIA PÚBLICA
DA
UNIÃO informou que foi instaurado o
Procedimento de Assistência Jurídica nº 2009/038-05209 em 16/12/2009, bem com solicitou
documentos de identificação da representante (fls. 13/20).
Forçoso reconhecer que o endereço indicado pela representante não foi suficiente para
localizá-la, como se vê às fls. 21/22, dada a devolução da correspondência pelos Correios contendo
o ofício desta PRM acerca da instauração do ICP em epígrafe.
O Parquet estadual apresentou as informações em relação ao CPF, RG, CTPS e NIT da
representante, além do Número do Benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (fls.
24/26), sendo todos repassados para a DPU (fl. 31).
O INSS, por sua vez, confirmou a existência de 02 (dois) empréstimos com o Banco
Bonsucesso, consignados ao Benefício nº 136.647.189-7, de titularidade da Srª MARIA JOSEFA
DA
SILVA, sendo o Contrato nº 17510475 (02/2008 a 08/01/2011) no valor de R$1.000,00 (um mil reais)
e o Contrato nº 18087509 (04/2008 a 08/03/2011) no valor de R$500,00 (quinhentos reais) (fls.
32/34). Acrescentou que fora enviada a cópia do Ofício nº 1502 desta PRM-Garanhuns à Divisão de
Consignações em Benefícios (em Brasília), para adoção das providências (fl. 35).
O Banco Bonsucesso indicou terem sido firmados os Contratos nº 17510475 e nº
18087509, ambos em nome da Srª Maria Josefa da Silva (fl. 37), pelo que colacionou os
documentos de fls. 38/46 (Termos de Adesão, extratos, etc).
Cumpre registrar que já tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento
Administrativo nº 1.26.005.000004/2007-61 a fim de “apurar notícias de descontos indevidos em
benefícios previdenciários, decorrentes de empréstimos consignados, cujas vítimas residem em
municípios polarizados pela Procuradoria da República no Município de Garanhuns/PE”.
Ademais, compulsando os autos, vê-se que a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU já fora
oficiada e, consequentemente, promoveu a instauração do Procedimento de Assistência Jurídica
nº 2009/038-05209 para assistir a Srª MARIA JOSEFA DA SILVA.
Outrossim, o INSS já foi cientificado da decisão judicial, bem como da provável
irregularidade envolvendo o empréstimo consignado em benefício da aposentada (encerramento
em 08/03/2011), pelo que se comprometeu a adotar as providências necessárias.
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Com efeito, eventual ressarcimento pretendido pela beneficiária deverá ser postulado
pela própria, na medida que se trata de direito patrimonial disponível, para o qual falece a atribuição
do Ministério Público Federal.
Ademais, quanto às repercussões na órbita penal, entendo que, se existe indícios de
crime, apontam para a prática do delito de estelionato (art. 171, § 3.º do Código Penal) em face da
beneficiária do INSS, sem qualquer repercussão em bens, serviços ou interesses da União.
Assim, a apuração da aludidas irregularidades não toca ao Ministério Público Federal,
mas ao Ministério Público Estadual, razão pela qual determino de logo a extração de cópia dos
presentes autos e remessa à Promotoria de Justiça de Canhotinho para adoção das providências que
entender cabíveis.
Nesse diapasão, não resta a este órgão ministerial diligenciar de outra forma senão pela
promoção de arquivamento dos presentes autos, já que a DPU está assistindo a representante e o
INSS já está ciente, restando ausente motivo apto a justificar a continuidade do trâmite nesta PRM.
Isto posto, promovo o ARQUIVAMENTO do presente inquérito civil público, nos
termos do art. 17, caput, da Resolução nº 87/2006, do CONSELHO SUPERIOR
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL.
Determino a expedição de ofício à DEFENSORIA PÚBLICA
DA
UNIÃO, encaminhando cópia
integral do presente procedimento para fins de instruir o Procedimento de Assistência Jurídica nº
2009/038-05209, instaurado em 16/12/2009, distribuído ao 5º Ofício de 1º Grau de Jurisdição.
Não
obstante
ESTADUAL/PROMOTORIA
DE
a
JUSTIÇA
comunicação
DE
inicial
seja
oriunda
do
MINISTÉRIO
PÚBLICO
CANHOTINHO, há que se tentar cientificar a representante da
presente decisão, pelo que determino a expedição de ofício a Srª MARIA JOSEFA DA SILVA (ainda que o
endereço à fl. 09 não seja apto o suficiente para encontrá-la), cientificando-a formalmente da
promoção de arquivamento e da faculdade de apresentar razões e documentos que serão juntados
aos autos para apreciação, no prazo de três dias, como estabelece o art. 17, §§1º, 2º e 3º da
Resolução nº 87/2006 do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Apresentadas as razões, voltem-me conclusos os autos, para análise. Decorrido in albis,
ou ainda que seja a correspondência devolvida pelos Correios (por não localização do endereço ou
por motivos idênticos aos de outrora certificados à fl. 22), encaminhe-se os autos à PROCURADORIA
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FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO para fins de homologação.
Garanhuns/PE, 28 de março de 2012.
ANDRÉA WALMSLEY SOARES CARNEIRO
PROCURADORA DA REPÚBLICA
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