\ PRIMEKO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
ACÓRDÃO
REVELIA - Inocorrência - Citação pelo correio - Prazo para contestar contase da juntada do aviso de recebimento - Aplicabilidade do artigo 241, I, do
CPC - frrelevância do fato da demora de 6 (seis) meses entre a data da
assinatura do aviso de recebimento e a sua juntada aos autos - Ademais,
presunção júris tantum de veracidade dos atos praticados pelos
serventuários da justiça - Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 1.207.951-5, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO,
sendo agravante JACI JOSEFINA JARDINI DINELI E OUTRO e agravado
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A.
ACORDAM, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de
fls. 43 que, em ação declaratória, "deixou de determinar para que a serventia
certificasse a data correta de juntada do AR.", afastando a alegação de revelia.
Pleiteiam os agravantes a reforma do decisum alegando, em
síntese, que, mesmo após 6 (seis) meses da expedição da carta de citação, ainda
não havia sido juntado aos autos o respectivo AR.; que, sem que houvesse
nenhuma publicação, o agravado apresentou uma petição, sem estar protocolizada
ou despachada, com data de 15.10.2002 e um substabelecimento com data de
25.04.2002 requerendo carga dos autos; que a data correta a ser certificada nos
autos é 29.04.2002 tendo, conseqüentemente, operado a revelia, nos moldes do
artigo 241, I, do CPC e que alguém avisou o agravado da juntada do AR,.
Às fls. 56, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Apresentada a contraminuta, com documentos, às fls. 61/92,
encontram-se os autos em termos de julgamento.
É o relatório.
Não merece razão a pretensão dos agravantes.
Nos termos do artigo 241, I, do Código de Processo Civil,
quando a citação foi pelo correio, o prazo para contestar inicia-se da data da
juntada do AR. aos autos.
É irrelevante, in casu, que o requerido tenha assinado o Aviso
de Recebimento em 22 de abril de 2002 e que este tenha sido juntado aos autos
somente em 10 de outubro de 2002.
É somente desta última data que conta-se o prazo para
contestar o feito.
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Claro que não é possível deixar de se reconhecer que houve
um certo tempo anormal de demora, desde a intimacão, até a juntada do Aviso de
Recebimento.
Mas sabe-se que tal fato justifica-se pelo notório acúmulo de
serviço, aliado à questão do número insuficiente de servidores, visível na maioria
dos Fóruns.
Também é certo que leva um certo tempo até que o Correio
entregue o Aviso de Recebimento na secretaria do Fórum e, posteriormente, mais
um certo tempo até que o documento chegue nas mãos do escrevente responsável
pelo processo, sendo impossível que isso ocorra em apenas 48 horas.
Ademais, consoante informação prestada pela serventia - fls.
44 -, foi lavrada certidão no dia 09/09/2002, de que o Aviso de Recebimento ainda
não havia retornado.
Portanto, não há como se fazer, aqui, correlação com o artigo
190, do Código de Processo Civil, para se deduzir que "a data correta" da juntada
aos autos do aviso de recebimento seria dia 29.04.2002, em respeito ao prazo de
48 horas ali estabelecido.
Tais fatos também não guardam nenhuma correlação com a
data da procuração de fls. 21.
Não há como se deduzir que o banco não quis se defender,
assim como não se pode trabalhar com hipóteses.
Por fim, ressalte-se que os atos praticados pelos serventuários
da justiça possuem fé pública, e, portanto, é de se presumir sua veracidade, até
que se prove o contrário.
Isso posto, por este voto, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Juizes LUIZ BURZA NETO e
FRANKLIN NOGUEIRA.
São Paulo, 01 de outubro de 2003.
Presidente e Relator
AGVO.N0 1.207.951 -5 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - VOTO 3371 - Tatiana/Renata
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