PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Número Único: 00001752620115020002 (00175201100202000) Comarca: São Paulo Vara: 2ª Data de Inclusão: 11/07/2012 Hora de Inclusão: 15:16:35 PROCESSO: 0000175-26.2011.5.02.0002 RECLAMANTE: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA RECLAMADA: FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA - ITESP TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de outubro do ano de 2011, às 12h23, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Substituto RICARDO KOGA DE OLIVEIRA, foram, por ordem do MM. Juiz, apregoados os litigantes acima qualificados. Ausentes as partes. Prejudicada a última proposta conciliatória. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA ajuizou ação civil coletiva em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA - ITESP, em que postula: benefício da Justiça gratuita; reconhecimento do direito dos empregados públicos da reclamada representados pela associação-reclamante, do benefício da sexta parte. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A reclamada apresenta contestação às fls. 70/97, em que argúi, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, carência de ação e inconstitucionalidade do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. No mérito, impugna os pedidos de concessão da sexta parte. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Réplica pela associação-reclamante às fls. 124/125. Frustradas as tentativas de conciliação, não sendo produzidas provas em audiência, foi encerrada a instrução processual, consoante fls. 66. Razões finais remissivas (fls. 66). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INCOMPETÊNCIA A Justiça do Trabalho é competente para apreciar demanda na qual se discute vínculo firmado entre a Administração Pública e seus servidores, desde que o vínculo seja de natureza trabalhista, regido, portanto, pela CLT. A incompetência da Justiça do Trabalho reconhecida pelo STF na ADI 339-5 restringe-se àquelas demandas que versam sobre vínculo administrativo firmado entre a Administração Pública e seus servidores estatutários. No caso, não se trata de relação eminentemente administrativa, mas sim de discussão que abarca os servidores celetistas da autarquia-ré, derivando diretamente da relação de trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, razão pela é desta Justiça Especializada a competência para o julgamento da lide. Rejeito. 2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A reclamada requer o reconhecimento da irregularidade de representação da associação-autora, tendo em vista que não consta dos autos expressa autorização de seus filiados para o ajuizamento da demanda, sendo insuficiente a autorização que consta em seu estatuto. Neste aspecto, vale destacar que a autorização expressa dos filiados para a representação judicial por entidades associativas deriva diretamente do texto constitucional, conforme artigo 5º, inciso XXI, assim redigida: as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (grifei). O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pelo artigo 2ª-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, no que tange às demandas contra a Administração Pública: Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (grifei). É certo que há ainda muita discussão doutrinária e jurisprudencial em torno da interpretação a ser atribuída à expressão quando expressamente autorizadas presente no texto constitucional. A questão está sendo objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral suscitada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC. Discute-se se há necessidade de autorização expressa da assembléia, ou se a mera previsão no estatuto da associação de poderes para a representação em juízo, seria suficiente para atender à exigência contida no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que não consta dos autos autorização expressa da assembléia para a defesa dos interesses dos filiados em juízo, mas tão-somente foi reafirmado a luta pela implantação dos benefícios dos quais ainda não foram contemplados, tais como, (...) sexta-parte (fls. 34). Apenas consta no Estatuto da associação-autora, entre suas finalidade, a de: Congregar e representar os interesses dos associados na defesa de seus direitos, tanto profissionais como de natureza salarial, coletivos e individuais e difusos, em qualquer nível, podendo para tanto intervir e praticar todos os atos na esfera extrajudicial ou judicial, bem como constituir advogado com a cláusula ad judicia e, inclusive, quando for o caso, conceder os poderes especiais de transigir, acordar, desistir e dar ou receber quitações (artigo 2º, alínea a, fls. 23). Nada obstante, não foram obtidas as autorizações individuais de cada um dos filiados para o ajuizamento da presente demanda, tampouco há relação nominal dos associados e indicação dos respectivos endereços, em afronta às disposições do artigo 2ª-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. Logo, a par da discussão jurisprudencial que vem envolvendo a matéria, no caso dos autos, a irregularidade da representação processual da associação-autora mostra-se insuperável, razão pela qual julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. A associação-autora fica dispensada do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, assim redigido: Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo o feito proposto por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA - ITESP, EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Custas pela reclamante, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de cujo recolhimento fica isenta, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Intimem-se as partes. Nada mais. Ricardo Koga de Oliveira Juiz do Trabalho Substituto