PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Número Único: 00001752620115020002 (00175201100202000)
Comarca: São Paulo Vara: 2ª
Data de Inclusão: 11/07/2012 Hora de Inclusão: 15:16:35
PROCESSO: 0000175-26.2011.5.02.0002
RECLAMANTE: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA
RECLAMADA: FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA
- ITESP
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 14 dias do mês de outubro do ano de 2011, às 12h23, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência
do MM. Juiz do Trabalho Substituto RICARDO KOGA DE OLIVEIRA, foram, por ordem do MM. Juiz, apregoados
os litigantes acima qualificados.
Ausentes as partes.
Prejudicada a última proposta conciliatória.
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOSÉ GOMES DA SILVA ajuizou ação civil coletiva em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA - ITESP, em que postula: benefício da Justiça gratuita;
reconhecimento do direito dos empregados públicos da reclamada representados pela associação-reclamante,
do benefício da sexta parte. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A reclamada apresenta contestação às fls. 70/97, em que argúi, preliminarmente, incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, carência de ação e inconstitucionalidade do artigo 129
da Constituição do Estado de São Paulo. No mérito, impugna os pedidos de concessão da sexta parte. Com as
cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões.
Réplica pela associação-reclamante às fls. 124/125.
Frustradas as tentativas de conciliação, não sendo produzidas provas em audiência, foi encerrada a instrução
processual, consoante fls. 66.
Razões finais remissivas (fls. 66).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DA INCOMPETÊNCIA
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar demanda na qual se discute vínculo firmado entre a
Administração Pública e seus servidores, desde que o vínculo seja de natureza trabalhista, regido, portanto, pela
CLT. A incompetência da Justiça do Trabalho reconhecida pelo STF na ADI 339-5 restringe-se àquelas
demandas que versam sobre vínculo administrativo firmado entre a Administração Pública e seus servidores
estatutários.
No caso, não se trata de relação eminentemente administrativa, mas sim de discussão que abarca os servidores
celetistas da autarquia-ré, derivando diretamente da relação de trabalho, nos termos do artigo 114 da
Constituição Federal de 1988, razão pela é desta Justiça Especializada a competência para o julgamento da lide.
Rejeito.
2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA
A reclamada requer o reconhecimento da irregularidade de representação da associação-autora, tendo em vista
que não consta dos autos expressa autorização de seus filiados para o ajuizamento da demanda, sendo
insuficiente a autorização que consta em seu estatuto.
Neste aspecto, vale destacar que a autorização expressa dos filiados para a representação judicial por entidades
associativas deriva diretamente do texto constitucional, conforme artigo 5º, inciso XXI, assim redigida: as
entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente (grifei).
O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pelo artigo 2ª-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, no
que tange às demandas contra a Administração Pública: Nas ações coletivas propostas contra a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá
obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada
da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (grifei).
É certo que há ainda muita discussão doutrinária e jurisprudencial em torno da interpretação a ser atribuída à
expressão quando expressamente autorizadas presente no texto constitucional. A questão está sendo objeto de
discussão no Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral suscitada no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 573.232-1/SC.
Discute-se se há necessidade de autorização expressa da assembléia, ou se a mera previsão no estatuto da
associação de poderes para a representação em juízo, seria suficiente para atender à exigência contida no artigo
5º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que não consta dos autos autorização expressa da
assembléia para a defesa dos interesses dos filiados em juízo, mas tão-somente foi reafirmado a luta pela
implantação dos benefícios dos quais ainda não foram contemplados, tais como, (...) sexta-parte (fls. 34).
Apenas consta no Estatuto da associação-autora, entre suas finalidade, a de: Congregar e representar os
interesses dos associados na defesa de seus direitos, tanto profissionais como de natureza salarial, coletivos e
individuais e difusos, em qualquer nível, podendo para tanto intervir e praticar todos os atos na esfera
extrajudicial ou judicial, bem como constituir advogado com a cláusula ad judicia e, inclusive, quando for o caso,
conceder os poderes especiais de transigir, acordar, desistir e dar ou receber quitações (artigo 2º, alínea a, fls.
23). Nada obstante, não foram obtidas as autorizações individuais de cada um dos filiados para o ajuizamento da
presente demanda, tampouco há relação nominal dos associados e indicação dos respectivos endereços, em
afronta às disposições do artigo 2ª-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97.
Logo, a par da discussão jurisprudencial que vem envolvendo a matéria, no caso dos autos, a irregularidade da
representação processual da associação-autora mostra-se insuperável, razão pela qual julgo o feito extinto, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.
A associação-autora fica dispensada do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos
do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, assim redigido: Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo o feito proposto por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE
TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO DE
TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA - ITESP, EXTINTO, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor dado à causa de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de cujo recolhimento fica isenta, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Ricardo Koga de Oliveira
Juiz do Trabalho Substituto
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