III ENCONTRO DE COORDENADORES DE MESTRADOS
PROFISSIONAIS
Rio de Janeiro
Outubro de 2010
SUSTENTABILIDADE DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS
Constituição Federal
Art. 206.
O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:
IV - gratuidade do ensino
público em estabelecimentos
oficiais;
Súmula Vinculante nº 12
STF
“A cobrança de taxa de matrícula
nas universidades públicas viola
o disposto no art. 206, IV da CF”
Lei de Diretrizes e Bases
Art. 53. No exercício de sua autonomia,
são asseguradas às universidades, sem
prejuízo de outras, as seguintes
atribuições:
X - receber subvenções, doações,
heranças, legados e cooperação
financeira resultante de convênios com
entidades públicas e privadas.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Medida cautelar na
Reclamação 8295 MC/RS
Relator Min. Gilmar Mendes
Verifico que o segundo semestre letivo está
para se iniciar e que a manutenção da decisão
impugnada inviabilizará a realização de 80
cursos de pós-graduação lato sensu, segundo
informações da Universidade. Ante o exposto,
defiro a medida liminar para suspender a decisão
proferida pela 4ª. Turma do Tribunal Regional da
4ª. Região, nos autos da apelação cível nº
2003.71.00.077369-9/RS.
Tribunal Regional
Federal (4ª Região Sul)
Relatora: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
Apelante: Universidade Federal de Santa Maria – UFSM
Remetente: Juízo Substituto da 02ª VF de Santa Maria
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.02.006594-0/Rrs
Data do julgamento: 04.02.2010
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.UNIVERSIDADE PÚBLICA. CURSOS DE PÓS
GRADUAÇÃO LATO SENSU.COBRANÇA DE
MENSALIDADES.POSSIBILIDADE.
1.Mantida a sentença quanto à legitimidade ativa do MPF e desnecessidade da
União e da FATEC integrarem o pólo passivo da lide.
2.Levando em consideração a relevância da “reserva do possível” e a gradualidade
no processo de implementação de políticas públicas, a autorização do CNE
(Parecer CNE/CES n.364/2002) possibilitando às IFES a cobrança de taxas para
cursos de pós-graduação lato sensu, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante n.12
ao caso, pois os precedentes que motivaram a sua aprovação tratam apenas dos
cursos de ensino superior e a suspensão da decisão proferida pela 4º Turma deste
Regional pela Reclamação n. 8.295 do STF, entendo possível a cobrança de
mensalidades e demais taxas, pela Universidade Pública, para cursos de pósgraduação lato sensu (aperfeiçoamento e especializações), já que o impedimento à
cobrança se limita aos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu
(mestrado e doutorado).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo
REsp 1141332
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Data da Publicação
29/09/2009
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.332 - GO (2009/0096960-5)RELATOR : MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CLÁUDIA ÁVILA KLEIN E OUTROS
ADVOGADO : LÉO DIAS DA SILVA E OUTRO(S)RECORRIDO : UNIVERSIDADE
FEDERAL DE GOIÁS/UFGO PROCURADOR : CHRISTIANE RAQUEL MARTINS
NOGUEIRA CARVALHO E OUTRO(S)PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO SOBRE
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO
STJ.DECISÃO :Trata-se de recurso especial interposto por Cláudia Ávila Klein e outros
com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim
ementado:ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. COBRANÇA DE TAXA
DE MATRÍCULAE MENSALIDADES. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU.
POSSIBILIDADE.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Somente não se afigura correta a cobrança de taxa de matrícula para os cursos de
graduação e pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).
O art. 206 da C.F dispõe, em seu inciso IV, a gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais, que se limita,entretanto, ao ensino básico e obrigatório, dentre
os quais não se enquadra o curso de pós-graduação.
O restante do ensino será fornecido dentro da possibilidade, com base no mérito, como é
o caso do vestibular aplicado pelas Universidades Públicas e das seleções aplicadas nos
cursos de mestrado e doutorado (pós-graduação stricto sensu, que, no caso de instituição
pública, é gratuita).
Em relação aos cursos de pós -graduação lato sensu, também conhecidos como cursos
de especialização, a destinação é diversa,qual seja, o aprimoramento profissional e
reciclagem, que, em regra,interessam ao desenvolvimento individual do participante,
ainda quese possa argumentar que alguns dos que participam dos cursos tem como
objetivo a atividade docente. Assim, referidos cursos não se revelam obrigatórios.
O art. 213, §2º da C.F, estipula que as “As atividades universitárias de pesquisa e
extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público”, dentro de suas
possibilidades e interesse, não sendo vedada, todavia, a cobrança de mensalidades para
a realização de tais atividades pelas Universidades.
Apelação da Universidade Federal de Goiás e remessa oficial providas.Os embargos de
declaração opostos foram rejeitados.Nas razões do especial, alega a recorrente violação
aos arts. 535,inc. II, do Código de Processo Civil - CPC, 5º, caput, 37, caput, e150, inc. I,
todos da Constituição da República, bem como dos arts.97, inc. I, do Código Tributário
Nacional - CTN, 2º da Lei n.9.784/99 e 3º, inc. VI, 16 e 44, III, da Lei n. 9.394/96.
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