1
LESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA – HIPÓTESES PARA A INTERVENÇÃO
DO JUDICIÁRIO NOS CONTRATOS
Taís Cruz Habibe1
Resumo: Os negócios jurídicos celebrados podem apresentar distorções, tanto na
fase de elaboração do contrato, quanto na sua fase de execução. Na primeira
hipótese, está-se diante do instituto da Lesão, inovação do Código Civil de 2002
e, na segunda, tem-se a chamada Teoria da Imprevisão ou Onerosidade Excessiva.
Para solucionar tais problemas, sugere-se uma revisão do contrato, visando
equilibrar a relação objetivada com o negócio jurídico, especialmente pela
necessidade de se preservar a função sócio-econômica do termo, propulsor de
eficientes negócios na sociedade.
Palavras-chave: Contrato – Lesão – Onerosidade Excessiva – Teoria da Imprevisão
– Código Civil – Código de Defesa do Consumidor.
1. Introdução
O presente trabalho tem por objetivo proceder a uma breve análise histórica
da evolução contratual na sociedade, partindo-se dos aspectos relevantes do Estado
Liberal e demonstrando, na atualidade, a moderna concepção dos contratos,
destacando a importância da intervenção do Judiciário nas relações entre
particulares, principalmente nas hipóteses em que constatada alguma desproporção
a justificar a atuação do Juiz no caso concreto.
Em razão da importância que Código Civil de 2002 destaca à pessoa
humana, relevante se faz estudar alguns aspectos da Lesão e da Onerosidade
Excessiva, pois ambos os institutos resultam na desproporção das prestações para
uma das partes contratantes, que visa, em detrimento da outra, obter vantagem
econômica desarrazoada. Observa-se que o Código Civil, ao coibir a lesão e a
onerosidade excessiva, institutos que antes já eram conhecidos da doutrina e da
jurisprudência, ressalta a preocupação com a pessoa humana e com a vontade
manifestada pelo indivíduo, sem a qual não há que se falar em negócio jurídico.
1
Advogada e Pós-Graduada em Direito Civil pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais. Professora de Direito Econômico na Faculdade Promove e de
Direito do Consumidor no Curso Orvile Carneiro.
2
O estudo da Lesão e da Onerosidade Excessiva será feito mediante uma
abordagem infraconstitucional do tema proposto, considerando, neste aspecto, as
normas do Código Civil (Lei nº 10.406/02) e do Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/90). Serão indicadas, no decorrer do trabalho, algumas decisões sobre
a matéria, para demonstrar como os Tribunais vêm se manifestando sobre a
questão.
Para tanto, será utilizada a pesquisa teórico-bibliográfica, considerando
algumas doutrinas especializadas sobre o assunto, além da pesquisa documental, a
qual é demonstrada no decorrer do texto, mediante a indicação de decisões dos
Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao
procedimento metodológico, optou-se pelo método dedutivo, partindo-se de uma
concepção macro a uma concepção microanalítica do problema em discussão.
Finalmente, quanto ao procedimento técnico, foram adotadas as análises temáticas,
teóricas, interpretativas e históricas do tema estudado, permitindo-se uma
abordagem científica sob o ponto de vista da crítica jurídica.
2. A teoria contratual clássica – breve esboço histórico2
Partindo-se do marco do liberalismo (Séculos XVIII – XIX), ideal preconizado
pela Revolução Francesa no Século XIX, juntamente com o ideal de liberdade e
igualdade entre os homens, o mercado e a sociedade tinham no individualismo o
seu valor fundamental. A idéia, portanto, era a maximização individual das riquezas.
Tal ideário não só se legitimou no Código Civil brasileiro de 1916, mas também na
codificação de diversos países, todos influenciados pelo pensamento voluntarista e
liberal da época.
Importante ressaltar que no chamado Estado Liberal a economia e o mercado
regiam-se por leis próprias e os contratos eram os instrumentos destinados a
estabelecer os direitos e deveres dos contratantes, numa situação de total equilíbrio
entre as partes. Não se falava, portanto, em intervenção do Estado no domínio
2
HABIBE, Taís Cruz. A intervenção do Judiciário na Revisão dos Contratos Bancários de Consumo.
In CASTRO, João Antônio de Lima (Org.). Temas Atuais de Direito Civil: Um enfoque
constitucional. Belo Horizonte: Instituto de Educação Continuada, 2005, p. 151-158.
3
econômico,3 já que os agentes econômicos da época se organizavam num mercado
concorrencial perfeito, sem distorções e falhas de qualquer espécie.4
Neste cenário, destacam-se alguns elementos importantes, os quais
norteavam toda a compreensão de contrato do período liberal, partindo-se do dogma
da autonomia privada,5 da qual decorrem a liberdade de contratar e a força
obrigatória dos contratos.
O primeiro destes elementos é a liberdade contratual, entendida como um
conceito amplo, tendo em vista que as partes contratantes tinham a total liberdade
de pactuar o que melhor lhes convinham. O consenso ou a vontade do indivíduo
ganham importante espaço no período do Liberalismo. “Acreditava-se, na época,
que o contrato traria em si uma natural eqüidade, proporcionaria a harmonia social e
econômica, se fosse assegurada a liberdade contratual.” 6
O segundo elemento é traduzido pelo brocardo pacta sunt servanda, que
pode ser compreendido pela obrigatoriedade conferida pelo instrumento contratual,
única barreira imposta à vontade manifestada pelas partes. Ou seja, verifica-se, no
contrato, a manifestação de vontade das partes, por meio da qual os contratantes se
vinculavam com força de lei.
2.1. Os contratos de adesão e a flexibilização do pacta sunt servanda
Com o desenvolvimento da sociedade e com a evolução do sistema de
produção em massa, outra alternativa não foi encontrada, a não ser os métodos de
contratação estandartizados, os quais, por uma questão de eficiência empresarial,
ainda hoje prevalecem nas relações contratuais. Assim, desde o final do século XIX,
o fenômeno da predisposição de cláusulas ou de condições gerais dos contratos
fomenta a contratação no mercado.
3
O Estado, portanto, deveria intervir o mínimo possível nas relações entre particulares e “(...) o direito
não deveria se preocupar com a justiça dos resultados das transações.” MACEDO JÚNIOR, Ronaldo
Porto. Contratos Relacionais e Defesa do Consumidor. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 45.
4
LUCCA, Newton. Direito do Consumidor. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 341.
5
“A doutrina da autonomia da vontade considera que a obrigação contratual tem por única fonte a
vontade das partes.” MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 48.
6
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003, p. 47.
4
São os chamados contratos de adesão7, comumente utilizados pelas
empresas, as quais, de maneira unilateral e sem haver negociação entre as partes,
impõem ao contratante uma série de cláusulas pré-estabelecidas, cabendo à outra
parte aceitar ou não o contrato. Como é sabido, o contrato de adesão8 é uma
realidade cada vez mais utilizada no ordenamento jurídico. Entretanto, tal espécie
contratual pode ser facilmente utilizada como meio de fraude, o que é constatável
ante o caráter unilateral de predisposição das cláusulas, que podem ser leoninas e,
ainda assim, aceitas pelo contratante, que não dispõe de outra alternativa para
contratar.
Verifica-se que, com a mudança do paradigma contratual, a idéia da
prevalência da vontade e da força obrigatória dos contratos vai sendo substituída por
uma nova e necessária concepção da matéria. É óbvio que, não havendo discussão
de cláusulas e, sendo de adesão o instrumento, a vontade, elemento propulsor de
negócios na sociedade e, como tal, importante para a sua evolução, fica mitigada.
O dogma da autonomia da vontade, também sob o aspecto do pacta sunt
servanda, cede lugar, portanto, a uma nova realidade contratual, a dos contratos de
adesão, que deixam de ser um instrumento obrigatório, com força de lei, quando se
verifica, no caso concreto, especialmente, uma onerosidade excessiva ou lesão a
uma das partes.
Em razão da crescente constatação de falta de equivalência das prestações
assumidas nos contratos por um das partes, comumente oriundas de um contrato
lesionário
ou
que,
em
razão
de
onerosidade
superveniente,
se
tornou
desproporcional, importante se faz estudar algumas das características da lesão e
da onerosidade excessiva para, após, analisar como o Judiciário pode intervir em
tais relações.
7
Os contratos de adesão encontram-se positivados no ordenamento jurídico brasileiro, tanto no
Código de Defesa do Consumidor (art. 54), quanto no Código Civil (art. 423 e 424).
8
Alguns Autores fazem distinção entre contratos de adesão e contratos por adesão. Os primeiros são
utilizados pelo Poder Público e o consumidor não pode rejeitar as cláusulas pré-estabelecidas
unilateralmente. Os contratos por adesão também possuem cláusulas impostas unilateralmente pelo
fornecedor, mas que não seriam irrecusáveis pelo consumidor, que as aceita em bloco ou não. O
CDC não faz a distinção levantada pela doutrina. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código de Defesa
do Consumidor comentado pelos Autores do Anteprojeto. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 1999, p. 551.
5
3. A lesão e suas características
A lesão está positivada no art. 157 do Código Civil de 2002.9 Trata-se de um
defeito do negócio jurídico e, como tal, se torna passível de anulação, decorrência
de um ato jurídico viciado.
O Professor César Fiuza afirma que o Código Civil de 2002 estabelece que os
vícios ou defeitos da vontade do agente podem ser resultados de erro (art. 138),
dolo (art. 145) e coação (art. 151), os quais se encontram relacionados na categoria
de vícios do consentimento – defeitos que se verificam quando o agente declara sua
vontade de maneira defeituosa. São vícios leves e admitem correção. Os vícios
sociais, de outro modo, são defeitos que afetam o negócio jurídico por torná-lo
desconforme ao Direito. De acordo com Fiuza, “aqui, a vontade é perfeita, mas os
efeitos são nefastos à sociedade.”
10
(FIUZA, 2006, p. 235). Os exemplos seriam a
simulação (art. 167), compreendida como um vício grave e a fraude contra credores
(art. 158), classificada como um vício leve.
E a lesão? Poderia ser classificada como um vício do consentimento ou
compreendida como um vício social? Trata-se de um defeito do negócio jurídico que,
de acordo com Anelise Becker, “não se confunde com um dos defeitos da vontade,
na melhor das hipóteses, consiste em um quarto vício: o temor determinado pelo
estado de necessidade.”
11
(BECKER, 2000, p. 149) Seria, portanto, uma causa
invalidante do negócio jurídico.
Feitas essas considerações iniciais, importante esclarecer, para uma melhor
compreensão do instituto, alguns conceitos sobre lesão elencados pela doutrina
especializada. Neste sentido:
Ocorre a lesão, quando uma parte, aproveitando-se da inexperiência, da
necessidade ou mesmo da leviandade da outra, realiza com ela negócio,
em que a prestação da parte contrária é desproporcional em relação à sua.
9
Art. 157 – Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência,
se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Parágrafo 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi
celebrado o negócio jurídico. Parágrafo 2º - Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido
suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
10
11
FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 9ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 235.
BECKER, Anelise. Teoria geral da lesão nos contratos. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 149. (sem
destaque no original)
6
Em outras palavras, uma das partes se aproveita da outra, a fim de levar
12
vantagem ilegítima. (FIUZA, 2006, p. 236).
O professor Arnaldo Rizzardo esclarece:
Define-se como lesão ou lesão enorme o negócio defeituoso em que uma
das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da
outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional ao proveito
resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da
normalidade. (...) Conceitua-se como todo o contrato em que não se
observa o princípio da igualdade, pelo menos aproximada, na prestação e
na contraprestação, em que não há a intenção de se fazer uma
liberalidade. Revelando a falta de equidade, ou a iniqüidade enorme,
13
provoca um desequilíbrio nas relações contratuais. (RIZZARDO, 2003, p.
475).
Analisando-se os conceitos acima, torna-se possível estabelecer algumas
características para se identificar um negócio jurídico viciado por lesão.14
Primeiramente, deve-ser registrar que a lesão deve ocorrer no ato da
celebração do contrato, devendo ser apreciada segundo as circunstâncias desde
momento. Se a prestação excessiva ocorrer em momento superveniente, estaremos
diante da onerosidade excessiva, devida a fatores imprevisíveis, o que será melhor
estudado a seguir.
O negócio deve ser do tipo que pressuponha uma equivalência entre as
prestações, o que ocorre nos contratos bilaterais e onerosos (comutativos). Nos
contratos aleatórios15 também poderá haver lesão, desde que os riscos e chances
de cada parte estejam equilibrados no momento da celebração.16
12
FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 9ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 236.
13
RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 475.
14
Adota-se, neste aspecto, a classificação do Professor César Fiuza, in FIUZA, César. Direito Civil –
Curso Completo. 9ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 241.
15
Os contratos aleatórios estão positivados no art. 458 e seguintes do Código Civil de 2002. O art.
458 estabelece: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de
não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro o direito de receber integralmente o que
lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do
avençado venha a existir.
16
De acordo com Anelise Becker, “distinguindo-se os contratos onerosos em comutativos e
aleatórios, conforme, respectivamente, sejam certos os efeitos patrimoniais a cargo e em benefício de
cada uma das partes, desde o momento em que o contrato é concluído, ou, ao contrário, haja risco
de ganho ou perda para um ou ambos os contratantes, dependente de evento incerto para ambos,
relativo à quantidade ou qualidade, ou mesmo à existência do objeto da prestação futura, tem-se que
a equivalência entre as prestações é caráter ínsito aos contratos comutativos. Os aleatórios encerram
sempre uma natural incerteza – álea – quanto às vantagens ou perdas que obterão ou suportarão de
7
A falta de equivalência entre as prestações também é um dos indicadores de
lesão contratual, em que pese a lei não ter determinado um prévio tarifamento para a
lesão, como o fez a Lei nº 1.521/5117. O conceito para a desproporção é aberto.
Cabe ao juiz, no caso concreto e, considerando-se o do Princípio da Razoabilidade,
verificar a desproporção. A abertura concedida ao Juiz decorre da nova técnica
legislativa adotada pelo Código Civil, que optou pelas chamadas “cláusulas abertas”.
Há que se ressaltar, ainda, para configurar a lesão, a presença do dolo de
aproveitamento, consistente no proveito da inexperiência, da necessidade18 ou da
leviandade da outra parte pelo beneficiário.19
Por fim, não se pode deixar de identificar no caso concreto a situação de
inferioridade do lesado, que consiste em qualquer circunstância que reduza
consideravelmente a sua autonomia negocial.
O Professor Caio Mário, em sua clássica obra intitulada Lesão nos
Contratos20, destaca dois requisitos para se constatar a lesão contratual, informando
que deve haver desproporcionalidade das prestações, cabendo ao julgador apurar,
conforme as circunstâncias do caso; e o dolo de aproveitamento, consistente no
abuso de inexperiência ou da premente necessidade da outra parte.
Quanto ao dolo de aproveitamento21, Caio Mário afirma que a:
incidência dos efeitos da lesão.” BECKER, Anelise. Teoria geral da lesão nos contratos. São Paulo:
Saraiva, 2000, p. 93.
17
Interessante notar que o art. 4º. da Lei nº 1.521/51 já previa uma hipótese de lesão, conhecida por
lesão usurária, ao estabelecer que constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real,
assim se considerando: (...) b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente
necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do
valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.(...) (destacado)
18
“(...) É inaplicável à espécie o instituto da lesão, tendo em vista que a autora não era
obrigada a sacramentar o negócio, por estar sob premente necessidade, nem restou provado
qualquer fato nesse sentido e tão-pouco restou demonstrada sua inexperiência (...)” .
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Apelação Cível n. 70010711760 – Decisão
proferida em 06/07/2006).
19
“(...) A lesão é observada quando há uma premente necessidade de contratar, de adquirir
determinado bem ou serviço, por iminente dano a ser experimentado pelo contratante, devendo restar
evidenciada a inexperiência do sujeito passivo (...).” (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Apelação
Cível n. 02880/2006 – Decisão proferida em 28/03/2006).
20
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Lesão nos contratos. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.
197.
21
Trata-se de um requisito subjetivo para configurar a lesão.
8
inexperiência residiria no fato de o declarante, pelo seu estado de espírito,
ou por não ser afeito aos negócios, ou pela ausência de conhecimento
sobre a natureza do que realiza – não dispor de meios adequados de
informação sobre o contrato que celebra, ou sobre o preço da coisa ou
ainda sobre as condições de mercado. A necessidade, como requisito da
lesão subjetiva não se confunde com a pobreza. É de se cogitar da
necessidade contratual, ou seja, a circunstância de ter o declarante de
realizar aquele negócio, naquele momento, independentemente de seu
22
estado de fortuna . (PEREIRA, 1997, p. 197).
Analisando-se as características acima, é possível se afirmar que um dos
defeitos do negócio jurídico que mais se aproxima da lesão é o estado de perigo,
previsto no art. 156 do Código Civil de 2002:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do
declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Percebe-se que o aspecto fundamental do estado de perigo é a necessidade
de salvar a si ou a pessoa da família, em uma situação de perigo, aflitiva. No estado
de perigo, há uma afronta direta aos direitos da personalidade – integridade física e
psíquica do agente. Na lesão, de outro modo, a inexperiência ou a necessidade de
contratar decorre de uma necessidade econômica. De acordo com Gustavo René
Nicolau:
Há uma sutil diferença entre o perigo do art. 156 e a necessidade do art.
157. Ocorre que, naquela a vítima procura salvar ou alguém de sua família.
Pode-se imaginar casos mais graves, como seqüestro, uma emergência
hospitalar, que fazem com que a vítima celebre contrato de mútuo a taxas
e condições absolutamente leoninas. Perceba que o bem tutelado é a
integridade psíquica e física do agente. Já na lesão, há uma necessidade
que deve ser premente, mas que não chega a ponto de envolver a
23
integridade da vítima. (NICOLAU, 2006, P. 7-16)
Nesta mesma linha de raciocínio, Arnaldo Rizzardo esclarece:
Não se confunde a espécie, embora a perceptível proximidade, com a
lesão. Em ambas as figuras, resulta a vantagem manifestamente
22
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Lesão nos contratos. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.
197.
23
NICOLAU, Gustavo René. Os negócios desequilibrados e sua invalidade. A lesão e o estado de
perigo. Revista de Direito Civil e Processual Civil. v. 7, n. 42, jul/ago., Porto Alegre: Síntese, 2006,
p. 7-16.
9
desproporcional. Todavia, o elemento subjetivo é diferente na lesão e no
estado de perigo. Na primeira, celebra-se o negócio sob premente estado
de necessidade, ou por inexperiência; na segunda, o fato subjetivo que
debilita a vontade assenta-se no estado de perigo, que pode custar a
própria vida, ou a perda e um bem, presente quando da celebração do
24
contrato. (RIZZARDO, 2003, p. 475).
Observa-se, portanto, que apesar de semelhantes, a lesão e o estado de
perigo possuem características próprias, capazes de, na análise do caso concreto,
facilitar a compreensão sobre a ocorrência de um ou de outro instituto.
Não se pode deixar de informar que alguns Autores25 identificam a lesão
também no Código de Defesa do Consumidor, afirmando que, apesar de não estar
expressamente prevista, pode-se identificar a lesão implícita no art. 6º, V da lei, que
garante ao consumidor o direito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais. A lesão também está implícita no art. 51 do CDC, que
estabelece a invalidade de cláusula que ofende aos princípios da boa-fé, podendo
ser decretada sua nulidade26. Por fim, o art. 39, V do CDC informa ser prática
comercial abusiva exigir-se do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Não há dúvidas, portanto, que o Código de Defesa do Consumidor, ainda que
não tenha dedicado dispositivo expresso ao instituto da lesão, abarca sua teoria e,
havendo relação de consumo, suas normas são aplicáveis.
Estudadas algumas características da lesão, faz-se necessário analisar uma
outra figura jurídica, capaz de resultar, assim como um contrato lesionário, na
desproporção das prestações - a onerosidade excessiva e superveniente à
contratação.
24
RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 475.
25
Esta é a observação de NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. In Código Civil
Comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 271/272.
26
“(...) Relação consumerista, decorrente de contrato de mandato existente entre as partes. Parte
que, valendo-se da condição de advogado e corretor de imóveis, tirou proveito da situação de
ignorância e necessidade da procuradora do autor, obtendo proveito econômico indevido.
Caracterizada a lesão definida no artigo 51, VI do Código de Defesa do Consumidor, impossível o
aproveitamento do contrato em questão, estando, dessa forma, justificada a anulação do negócio
jurídico, subsistindo o direito a indenização no valor obtido pelo primeiro réu na cessão de direitos
sobre o imóvel, abatido o que foi comprovadamente pago ao autor (...)”. (Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro – Apelação Cível n.17.961/2005 – Decisão proferida em 11/10/2005).
10
4. A Onerosidade Excessiva e suas características
A onerosidade excessiva ou Teoria da Imprevisão é uma forma de resolução
do contrato e encontra-se positivada no art. 478 do Código Civil de 200227.
Para que se afirme que há onerosidade excessiva em um contrato, um fato
imprevisível e extraordinário, que deve ocorrer entre a celebração e a execução do
termo, deverá causar um ônus excessivo a uma das partes contratantes, capaz de
resultar em um desequilíbrio das prestações assumidas.
Os institutos da lesão e da onerosidade excessiva se aproximam, pois ambos
prevêem a desproporção das prestações assumidas. A diferença está no momento.
Para que um contrato seja resolvido por onerosidade excessiva é necessário,
primeiramente, que o devedor não esteja em mora e que a prestação de uma das
partes se torne excessivamente onerosa, em decorrência de um acontecimento
imprevisível e extraordinário.28
A diferença primordial entre lesão e onerosidade excessiva encontra-se
exatamente neste acontecimento imprevisível, uma vez que, na lesão, a prestação
se torna onerosa desde o momento da contratação e na onerosidade excessiva
decorre de um fato superveniente e posterior à contratação.29
O Professor Fiuza esclarece:
27
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se
tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir resolução do contrato. Os efeitos da sentença
que a decretar retroagirão à data da citação. O art. 317 do Código Civil também elenca uma hipótese
de Teoria da Imprevisão.
28
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão proferida em 11/09/2006, afirmou
que, havendo conhecimento prévio de todas as parcelas do financiamento contratual pelo
consumidor, não há que se falar em revisão do pacto. Negou, portanto, a alegação de que o contrato
seria lesionário. “É certo, ainda que, o ora Apelante, ao celebrar o contrato supramencionado, teve
ciência do valor das prestações decorrentes do financiamento para aquisição do veículo, do prazo
para pagamento das mesmas e, mesmo assim, não hesitou em aderir ao mesmo, sendo que não
restou evidenciado durante o percurso instrutório a ocorrência de cláusula abusiva a ensejar sua
revisão (...).” (Apelação Cível n. 2006.001.10594).
29
O STJ assim se pronunciou: “(...) É lícita a cláusula de contrato de arrendamento mercantil que
prevê reajuste das prestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira, eis que
expressamente autorizada em norma legal específica (art. 6º, da Lei n. 8.880/94). 2 - Com relação à
matéria relativa à variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil, a Eg. Segunda Seção
desta Corte pacificou o entendimento no sentido da divisão, em partes idênticas, dos encargos
decorrentes da abrupta mudança ocorrida na cotação da moeda norte-americana entre arrendante e
arrendatário a partir de janeiro de 1999. Precedente (REsp 472.594/SP).” (AgRg no Resp nº
841.370/DF – DJ 18/09/2006)
11
A lesão deve ocorrer no momento da celebração do contrato,
devendo ser apreciada segundo as circunstâncias deste momento.
Se a desproporção ocorrer em momento superveniente, estaremos
diante da onerosidade excessiva, devida a fatores imprevisíveis,
podendo o contrato ser resolvido ou revisto. 30 (FIUZA, 2006, p. 236)
Anelise Becker, nesta mesma linha de raciocínio, afirma que, embora em
ambos os contratos haja a falta de equivalência das prestações,
na lesão esta é produto da exploração de uma parte sobre a outra e existe
já no momento em que o contrato é celebrado; na excessiva onerosidade
superveniente, ao contrário, a desproporção surge apenas posteriormente,
31
como conseqüência de circunstâncias estranhas às partes.
(BECKER,
2000, p. 88)
Observa-se que o Código de Defesa do Consumidor também prevê a
hipótese de um contrato ser revisto em razão da onerosidade excessiva. O art. 6º, V
da lei estabelece ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Quando se fala em revisão do contrato em razão de fatos supervenientes está
se falando em revisão por onerosidade excessiva. É o que está previsto na segunda
parte do artigo em comento. De outro modo, a primeira parte do dispositivo
analisado, ao afirmar ser possível a modificação de cláusulas que estabeleçam
prestações desproporcionais descreve uma hipótese de lesão. Tem-se, portanto,
que a primeira parte do art. 6º, V do CDC trata da lesão e a segunda parte da Teoria
da Imprevisão.
Algumas considerações foram feitas acerca da Lesão e da Teoria da
Imprevisão. Pretende-se, a partir de agora, analisar como se dá a atuação do Juiz
quando identificada uma hipótese de lesão ou de onerosidade excessiva em um
contrato.
30
FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 9ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 236.
31
BECKER, Anelise. Teoria geral da lesão nos contratos. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 88.
12
5. A Intervenção do Judiciário nos contratos nas hipóteses de Lesão e
Onerosidade Excessiva
Nos termos do art. 171 do Código Civil de 2002, é anulável o negócio jurídico
por vício resultante da lesão. O prazo prescricional para se pleitear a anulação é de
4 (quatro) anos. O parágrafo 2º do art. 157 do Código Civil de 2002 faculta às partes
a manutenção do negócio jurídico, se for oferecido suplemento suficiente ou se a
parte favorecida concordar com a redução do proveito.
A hipótese prevista no parágrafo 2º do art. 157 da lei civi trata da possibilidade
de revisão do contrato, ainda que o art. 171 do Código Civil expressamente afirme
que o negócio deve ser anulado por vício resultante da lesão.
A revisão contratual em tal hipótese mostra-se interessante, pois, em muitos
casos, a manutenção dos contratos é o que mais interessa às partes.
De acordo com Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da
lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio
jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os
32
contratantes a seguir as regras do CC 157, parágrafo 2º. (NERY JÚNIOR,
2006, p. 271-272)
Observa-se, entretanto, que a regra geral do Código Civil é a anulabilidade do
contrato, nos termos do art. 171 da lei. Já no Código de Defesa do Consumidor, por
se tratar de uma norma de ordem pública (art. 1º), opera-se a regra da nulidade nas
hipóteses em que constatada a lesão.
Em ambos os casos, todavia, deve-se privilegiar a revisão contratual,
admitidas tanto no Código Civil, quanto na Lei nº. 8.078/90, até mesmo pela
preservação do princípio da função social do contrato.
No que tange à onerosidade excessiva, observa-se que o art. 479 do Código
Civil prevê que “a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar
eqüitativamente as condições do contrato.” E o art. 480 estabelece que, “se no
contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que
a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a
onerosidade excessiva.”
32
NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código Civil Comentado. 4ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 271/272.
13
O Código de Defesa do Consumidor também prevê, expressamente, a
hipótese de revisão contratual no art. 6º, V da lei.
Tem-se, portanto, também na hipótese de onerosidade excessiva, a
possibilidade de revisão contratual, assim como na lesão, possibilitando-se a
manutenção do contrato e, conseqüentemente, mantendo-se a justiça contratual, a
segurança e o interesse econômico das partes.
Em suma, se o contrato for válido em seus aspectos objetivos e subjetivos, o
termo deve ser respeitado, prevalecendo a vontade das partes e a função social e
econômica dos contratos.
Neste aspecto a intervenção do Judiciário se releva importante, justamente
para se facultar as partes não a extinção do termo, mas a sua revisão judicial –
admitida pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, justamente para
se adequar o contrato aos legítimos interesses das partes, prevalecendo o pacto em
sua essência.
6. Conclusão
Com o desenvolvimento da sociedade, não mais apegada aos princípios do
Estado Liberal, com a massificação da produção e o surgimento dos contratos de
adesão e, por fim, com a flexibilização do pacta sunt servanda, o Estado, antes
afastado das relações entre particulares, foi chamado a intervir na economia, o que
atualmente se constata pela existência de leis protetivas que regulamentam as
relações contratuais e pela intervenção do Judiciário nos contratos.
E esta forte intervenção do Estado no domínio econômico foi-se tornando
cada vez maior, principalmente no que tange à revisão de contratos lesionários ou
naqueles em que constatada uma onerosidade excessiva e superveniente, capazes
de gerar um desequilíbrio econômico para uma das partes contratantes.
Dessa forma, a intervenção do Judiciário nos contratos se faz cada vez mais
necessária, para tentar coibir o eventual abuso, fazendo-se prevalecer, em qualquer
hipótese, a real intenção das partes e a função econômica e social do contrato –
propulsor de negócios na sociedade. Em tal aspecto, confere-se grande importância
14
à atuação do julgador no caso concreto, cuja função deve, também, estar
relacionada à compreensão das conseqüências econômicas da sua decisão.33
Assim, com a intervenção do Judiciário nos contratos, o que se busca é o
almejado equilíbrio contratual entre as partes, evitando-se, conseqüentemente, a
imposição de ônus excessivo num só pólo do contrato, o que ocorre nos termos cuja
prestação se torna desproporcional, seja no ato da celebração do pacto ou em
momento superveniente à contratação.
Referências Bibliográficas
ALPA, Guido. A Análise Econômica do Direito da Perspectiva do Jurista.
Tradução João Bosco Leopoldino da Fonseca. Belo Horizonte: Movimento Editorial
da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 1997.
BECKER, Anelise. Teoria geral da lesão nos contratos. São Paulo: Saraiva, 2000.
BRANDÃO, Wilson de Andrade. Lesão e contrato no direito brasileiro. 3ª ed. Rio
de Janeiro: Aide, 1991.
FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 9ª ed. Belo Horizonte: Del Rey,
2006.
FONSECA, João Bosco Leopoldino. Direito Econômico. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1998.
GARCIA, Izner Hanna. Lesão nos contratos e Ação de Revisão. Rio de Janeiro:
Aide, 2001.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código de Defesa do Consumidor comentado
pelos Autores do Anteprojeto. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.
33
É o que se extrai do estudo da Análise Econômica do Direito. OLIVEIRA, Amanda Flávio. O Direito
da Concorrência e o Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 95. Guido Alpa afirma que o
Juiz, ao tomar suas decisões, deve levar em conta modelos éticos e de justiça, além de valorar as
obrigações recíprocas disciplinadas pela lei. ALPA, Guido. A Análise Econômica do Direito da
Perspectiva do Jurista. Trad. João Bosco Leopoldino da Fonseca. Belo Horizonte: Movimento Editorial
da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 1997, p. 5.
15
HABIBE, Taís Cruz. A intervenção do Judiciário na Revisão dos Contratos Bancários
de Consumo. In CASTRO, João Antônio de Lima (Org.). Temas Atuais de Direito
Civil: Um enfoque constitucional. Belo Horizonte: Instituto de Educação
Continuada, 2005, p. 151-158.
LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil das Relações de Consumo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
LUCCA, Newton. Direito do Consumidor. São Paulo: Quartier Latin, 2003.
MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. Contratos Relacionais e Defesa do
Consumidor. São Paulo: Max Limonad, 1998.
MARQUES, Cláudia Lima. Boa-fé nos serviços bancários, financeiros, de crédito e
securitários e o Código de Defesa do Consumidor: informação, cooperação e
renegociação. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, Porto Alegre: UFRGS, v. 22, set. 2002.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e o
Novo Código Civil: do diálogo das fontes no combate às cláusulas abusivas. Revista
de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 45, jan.-mar./03, p.
71/99.
MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno Nubens.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 1ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003.
NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código Civil Comentado.
4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
16
NICOLAU, Gustavo René. Os negócios desequilibrados e sua invalidade. A lesão e
o estado de perigo. Revista de Direito Civil e Processual Civil,. v. 7, n. 42, jul/ago.,
Porto Alegre: Síntese, 2006, p. 7-16.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Lesão nos contratos. 6ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1997.
RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
SOMMER, Cristiano Rennó. A lesão no código civil brasileiro e o equilíbrio
subjetivo das partes. (Dissertação de Mestrado). Nova Lima: Faculdade de Direito
Milton Campos, 2006.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:
Renovar, 1999.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Contrato e sua Função Social. Rio de Janeiro:
Forense, 2003.
Download

LESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA – HIPÓTESES PARA A