1 LESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA – HIPÓTESES PARA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NOS CONTRATOS Taís Cruz Habibe1 Resumo: Os negócios jurídicos celebrados podem apresentar distorções, tanto na fase de elaboração do contrato, quanto na sua fase de execução. Na primeira hipótese, está-se diante do instituto da Lesão, inovação do Código Civil de 2002 e, na segunda, tem-se a chamada Teoria da Imprevisão ou Onerosidade Excessiva. Para solucionar tais problemas, sugere-se uma revisão do contrato, visando equilibrar a relação objetivada com o negócio jurídico, especialmente pela necessidade de se preservar a função sócio-econômica do termo, propulsor de eficientes negócios na sociedade. Palavras-chave: Contrato – Lesão – Onerosidade Excessiva – Teoria da Imprevisão – Código Civil – Código de Defesa do Consumidor. 1. Introdução O presente trabalho tem por objetivo proceder a uma breve análise histórica da evolução contratual na sociedade, partindo-se dos aspectos relevantes do Estado Liberal e demonstrando, na atualidade, a moderna concepção dos contratos, destacando a importância da intervenção do Judiciário nas relações entre particulares, principalmente nas hipóteses em que constatada alguma desproporção a justificar a atuação do Juiz no caso concreto. Em razão da importância que Código Civil de 2002 destaca à pessoa humana, relevante se faz estudar alguns aspectos da Lesão e da Onerosidade Excessiva, pois ambos os institutos resultam na desproporção das prestações para uma das partes contratantes, que visa, em detrimento da outra, obter vantagem econômica desarrazoada. Observa-se que o Código Civil, ao coibir a lesão e a onerosidade excessiva, institutos que antes já eram conhecidos da doutrina e da jurisprudência, ressalta a preocupação com a pessoa humana e com a vontade manifestada pelo indivíduo, sem a qual não há que se falar em negócio jurídico. 1 Advogada e Pós-Graduada em Direito Civil pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora de Direito Econômico na Faculdade Promove e de Direito do Consumidor no Curso Orvile Carneiro. 2 O estudo da Lesão e da Onerosidade Excessiva será feito mediante uma abordagem infraconstitucional do tema proposto, considerando, neste aspecto, as normas do Código Civil (Lei nº 10.406/02) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Serão indicadas, no decorrer do trabalho, algumas decisões sobre a matéria, para demonstrar como os Tribunais vêm se manifestando sobre a questão. Para tanto, será utilizada a pesquisa teórico-bibliográfica, considerando algumas doutrinas especializadas sobre o assunto, além da pesquisa documental, a qual é demonstrada no decorrer do texto, mediante a indicação de decisões dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao procedimento metodológico, optou-se pelo método dedutivo, partindo-se de uma concepção macro a uma concepção microanalítica do problema em discussão. Finalmente, quanto ao procedimento técnico, foram adotadas as análises temáticas, teóricas, interpretativas e históricas do tema estudado, permitindo-se uma abordagem científica sob o ponto de vista da crítica jurídica. 2. A teoria contratual clássica – breve esboço histórico2 Partindo-se do marco do liberalismo (Séculos XVIII – XIX), ideal preconizado pela Revolução Francesa no Século XIX, juntamente com o ideal de liberdade e igualdade entre os homens, o mercado e a sociedade tinham no individualismo o seu valor fundamental. A idéia, portanto, era a maximização individual das riquezas. Tal ideário não só se legitimou no Código Civil brasileiro de 1916, mas também na codificação de diversos países, todos influenciados pelo pensamento voluntarista e liberal da época. Importante ressaltar que no chamado Estado Liberal a economia e o mercado regiam-se por leis próprias e os contratos eram os instrumentos destinados a estabelecer os direitos e deveres dos contratantes, numa situação de total equilíbrio entre as partes. Não se falava, portanto, em intervenção do Estado no domínio 2 HABIBE, Taís Cruz. A intervenção do Judiciário na Revisão dos Contratos Bancários de Consumo. In CASTRO, João Antônio de Lima (Org.). Temas Atuais de Direito Civil: Um enfoque constitucional. Belo Horizonte: Instituto de Educação Continuada, 2005, p. 151-158. 3 econômico,3 já que os agentes econômicos da época se organizavam num mercado concorrencial perfeito, sem distorções e falhas de qualquer espécie.4 Neste cenário, destacam-se alguns elementos importantes, os quais norteavam toda a compreensão de contrato do período liberal, partindo-se do dogma da autonomia privada,5 da qual decorrem a liberdade de contratar e a força obrigatória dos contratos. O primeiro destes elementos é a liberdade contratual, entendida como um conceito amplo, tendo em vista que as partes contratantes tinham a total liberdade de pactuar o que melhor lhes convinham. O consenso ou a vontade do indivíduo ganham importante espaço no período do Liberalismo. “Acreditava-se, na época, que o contrato traria em si uma natural eqüidade, proporcionaria a harmonia social e econômica, se fosse assegurada a liberdade contratual.” 6 O segundo elemento é traduzido pelo brocardo pacta sunt servanda, que pode ser compreendido pela obrigatoriedade conferida pelo instrumento contratual, única barreira imposta à vontade manifestada pelas partes. Ou seja, verifica-se, no contrato, a manifestação de vontade das partes, por meio da qual os contratantes se vinculavam com força de lei. 2.1. Os contratos de adesão e a flexibilização do pacta sunt servanda Com o desenvolvimento da sociedade e com a evolução do sistema de produção em massa, outra alternativa não foi encontrada, a não ser os métodos de contratação estandartizados, os quais, por uma questão de eficiência empresarial, ainda hoje prevalecem nas relações contratuais. Assim, desde o final do século XIX, o fenômeno da predisposição de cláusulas ou de condições gerais dos contratos fomenta a contratação no mercado. 3 O Estado, portanto, deveria intervir o mínimo possível nas relações entre particulares e “(...) o direito não deveria se preocupar com a justiça dos resultados das transações.” MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. Contratos Relacionais e Defesa do Consumidor. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 45. 4 LUCCA, Newton. Direito do Consumidor. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 341. 5 “A doutrina da autonomia da vontade considera que a obrigação contratual tem por única fonte a vontade das partes.” MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 48. 6 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 47. 4 São os chamados contratos de adesão7, comumente utilizados pelas empresas, as quais, de maneira unilateral e sem haver negociação entre as partes, impõem ao contratante uma série de cláusulas pré-estabelecidas, cabendo à outra parte aceitar ou não o contrato. Como é sabido, o contrato de adesão8 é uma realidade cada vez mais utilizada no ordenamento jurídico. Entretanto, tal espécie contratual pode ser facilmente utilizada como meio de fraude, o que é constatável ante o caráter unilateral de predisposição das cláusulas, que podem ser leoninas e, ainda assim, aceitas pelo contratante, que não dispõe de outra alternativa para contratar. Verifica-se que, com a mudança do paradigma contratual, a idéia da prevalência da vontade e da força obrigatória dos contratos vai sendo substituída por uma nova e necessária concepção da matéria. É óbvio que, não havendo discussão de cláusulas e, sendo de adesão o instrumento, a vontade, elemento propulsor de negócios na sociedade e, como tal, importante para a sua evolução, fica mitigada. O dogma da autonomia da vontade, também sob o aspecto do pacta sunt servanda, cede lugar, portanto, a uma nova realidade contratual, a dos contratos de adesão, que deixam de ser um instrumento obrigatório, com força de lei, quando se verifica, no caso concreto, especialmente, uma onerosidade excessiva ou lesão a uma das partes. Em razão da crescente constatação de falta de equivalência das prestações assumidas nos contratos por um das partes, comumente oriundas de um contrato lesionário ou que, em razão de onerosidade superveniente, se tornou desproporcional, importante se faz estudar algumas das características da lesão e da onerosidade excessiva para, após, analisar como o Judiciário pode intervir em tais relações. 7 Os contratos de adesão encontram-se positivados no ordenamento jurídico brasileiro, tanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 54), quanto no Código Civil (art. 423 e 424). 8 Alguns Autores fazem distinção entre contratos de adesão e contratos por adesão. Os primeiros são utilizados pelo Poder Público e o consumidor não pode rejeitar as cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente. Os contratos por adesão também possuem cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor, mas que não seriam irrecusáveis pelo consumidor, que as aceita em bloco ou não. O CDC não faz a distinção levantada pela doutrina. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos Autores do Anteprojeto. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 551. 5 3. A lesão e suas características A lesão está positivada no art. 157 do Código Civil de 2002.9 Trata-se de um defeito do negócio jurídico e, como tal, se torna passível de anulação, decorrência de um ato jurídico viciado. O Professor César Fiuza afirma que o Código Civil de 2002 estabelece que os vícios ou defeitos da vontade do agente podem ser resultados de erro (art. 138), dolo (art. 145) e coação (art. 151), os quais se encontram relacionados na categoria de vícios do consentimento – defeitos que se verificam quando o agente declara sua vontade de maneira defeituosa. São vícios leves e admitem correção. Os vícios sociais, de outro modo, são defeitos que afetam o negócio jurídico por torná-lo desconforme ao Direito. De acordo com Fiuza, “aqui, a vontade é perfeita, mas os efeitos são nefastos à sociedade.” 10 (FIUZA, 2006, p. 235). Os exemplos seriam a simulação (art. 167), compreendida como um vício grave e a fraude contra credores (art. 158), classificada como um vício leve. E a lesão? Poderia ser classificada como um vício do consentimento ou compreendida como um vício social? Trata-se de um defeito do negócio jurídico que, de acordo com Anelise Becker, “não se confunde com um dos defeitos da vontade, na melhor das hipóteses, consiste em um quarto vício: o temor determinado pelo estado de necessidade.” 11 (BECKER, 2000, p. 149) Seria, portanto, uma causa invalidante do negócio jurídico. Feitas essas considerações iniciais, importante esclarecer, para uma melhor compreensão do instituto, alguns conceitos sobre lesão elencados pela doutrina especializada. Neste sentido: Ocorre a lesão, quando uma parte, aproveitando-se da inexperiência, da necessidade ou mesmo da leviandade da outra, realiza com ela negócio, em que a prestação da parte contrária é desproporcional em relação à sua. 9 Art. 157 – Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Parágrafo 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Parágrafo 2º - Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. 10 11 FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 9ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 235. BECKER, Anelise. Teoria geral da lesão nos contratos. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 149. (sem destaque no original) 6 Em outras palavras, uma das partes se aproveita da outra, a fim de levar 12 vantagem ilegítima. (FIUZA, 2006, p. 236). O professor Arnaldo Rizzardo esclarece: Define-se como lesão ou lesão enorme o negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade. (...) Conceitua-se como todo o contrato em que não se observa o princípio da igualdade, pelo menos aproximada, na prestação e na contraprestação, em que não há a intenção de se fazer uma liberalidade. Revelando a falta de equidade, ou a iniqüidade enorme, 13 provoca um desequilíbrio nas relações contratuais. (RIZZARDO, 2003, p. 475). Analisando-se os conceitos acima, torna-se possível estabelecer algumas características para se identificar um negócio jurídico viciado por lesão.14 Primeiramente, deve-ser registrar que a lesão deve ocorrer no ato da celebração do contrato, devendo ser apreciada segundo as circunstâncias desde momento. Se a prestação excessiva ocorrer em momento superveniente, estaremos diante da onerosidade excessiva, devida a fatores imprevisíveis, o que será melhor estudado a seguir. O negócio deve ser do tipo que pressuponha uma equivalência entre as prestações, o que ocorre nos contratos bilaterais e onerosos (comutativos). Nos contratos aleatórios15 também poderá haver lesão, desde que os riscos e chances de cada parte estejam equilibrados no momento da celebração.16 12 FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 9ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 236. 13 RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 475. 14 Adota-se, neste aspecto, a classificação do Professor César Fiuza, in FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 9ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 241. 15 Os contratos aleatórios estão positivados no art. 458 e seguintes do Código Civil de 2002. O art. 458 estabelece: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro o direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. 16 De acordo com Anelise Becker, “distinguindo-se os contratos onerosos em comutativos e aleatórios, conforme, respectivamente, sejam certos os efeitos patrimoniais a cargo e em benefício de cada uma das partes, desde o momento em que o contrato é concluído, ou, ao contrário, haja risco de ganho ou perda para um ou ambos os contratantes, dependente de evento incerto para ambos, relativo à quantidade ou qualidade, ou mesmo à existência do objeto da prestação futura, tem-se que a equivalência entre as prestações é caráter ínsito aos contratos comutativos. Os aleatórios encerram sempre uma natural incerteza – álea – quanto às vantagens ou perdas que obterão ou suportarão de 7 A falta de equivalência entre as prestações também é um dos indicadores de lesão contratual, em que pese a lei não ter determinado um prévio tarifamento para a lesão, como o fez a Lei nº 1.521/5117. O conceito para a desproporção é aberto. Cabe ao juiz, no caso concreto e, considerando-se o do Princípio da Razoabilidade, verificar a desproporção. A abertura concedida ao Juiz decorre da nova técnica legislativa adotada pelo Código Civil, que optou pelas chamadas “cláusulas abertas”. Há que se ressaltar, ainda, para configurar a lesão, a presença do dolo de aproveitamento, consistente no proveito da inexperiência, da necessidade18 ou da leviandade da outra parte pelo beneficiário.19 Por fim, não se pode deixar de identificar no caso concreto a situação de inferioridade do lesado, que consiste em qualquer circunstância que reduza consideravelmente a sua autonomia negocial. O Professor Caio Mário, em sua clássica obra intitulada Lesão nos Contratos20, destaca dois requisitos para se constatar a lesão contratual, informando que deve haver desproporcionalidade das prestações, cabendo ao julgador apurar, conforme as circunstâncias do caso; e o dolo de aproveitamento, consistente no abuso de inexperiência ou da premente necessidade da outra parte. Quanto ao dolo de aproveitamento21, Caio Mário afirma que a: incidência dos efeitos da lesão.” BECKER, Anelise. Teoria geral da lesão nos contratos. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 93. 17 Interessante notar que o art. 4º. da Lei nº 1.521/51 já previa uma hipótese de lesão, conhecida por lesão usurária, ao estabelecer que constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: (...) b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.(...) (destacado) 18 “(...) É inaplicável à espécie o instituto da lesão, tendo em vista que a autora não era obrigada a sacramentar o negócio, por estar sob premente necessidade, nem restou provado qualquer fato nesse sentido e tão-pouco restou demonstrada sua inexperiência (...)” . (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Apelação Cível n. 70010711760 – Decisão proferida em 06/07/2006). 19 “(...) A lesão é observada quando há uma premente necessidade de contratar, de adquirir determinado bem ou serviço, por iminente dano a ser experimentado pelo contratante, devendo restar evidenciada a inexperiência do sujeito passivo (...).” (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Apelação Cível n. 02880/2006 – Decisão proferida em 28/03/2006). 20 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Lesão nos contratos. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 197. 21 Trata-se de um requisito subjetivo para configurar a lesão. 8 inexperiência residiria no fato de o declarante, pelo seu estado de espírito, ou por não ser afeito aos negócios, ou pela ausência de conhecimento sobre a natureza do que realiza – não dispor de meios adequados de informação sobre o contrato que celebra, ou sobre o preço da coisa ou ainda sobre as condições de mercado. A necessidade, como requisito da lesão subjetiva não se confunde com a pobreza. É de se cogitar da necessidade contratual, ou seja, a circunstância de ter o declarante de realizar aquele negócio, naquele momento, independentemente de seu 22 estado de fortuna . (PEREIRA, 1997, p. 197). Analisando-se as características acima, é possível se afirmar que um dos defeitos do negócio jurídico que mais se aproxima da lesão é o estado de perigo, previsto no art. 156 do Código Civil de 2002: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Percebe-se que o aspecto fundamental do estado de perigo é a necessidade de salvar a si ou a pessoa da família, em uma situação de perigo, aflitiva. No estado de perigo, há uma afronta direta aos direitos da personalidade – integridade física e psíquica do agente. Na lesão, de outro modo, a inexperiência ou a necessidade de contratar decorre de uma necessidade econômica. De acordo com Gustavo René Nicolau: Há uma sutil diferença entre o perigo do art. 156 e a necessidade do art. 157. Ocorre que, naquela a vítima procura salvar ou alguém de sua família. Pode-se imaginar casos mais graves, como seqüestro, uma emergência hospitalar, que fazem com que a vítima celebre contrato de mútuo a taxas e condições absolutamente leoninas. Perceba que o bem tutelado é a integridade psíquica e física do agente. Já na lesão, há uma necessidade que deve ser premente, mas que não chega a ponto de envolver a 23 integridade da vítima. (NICOLAU, 2006, P. 7-16) Nesta mesma linha de raciocínio, Arnaldo Rizzardo esclarece: Não se confunde a espécie, embora a perceptível proximidade, com a lesão. Em ambas as figuras, resulta a vantagem manifestamente 22 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Lesão nos contratos. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 197. 23 NICOLAU, Gustavo René. Os negócios desequilibrados e sua invalidade. A lesão e o estado de perigo. Revista de Direito Civil e Processual Civil. v. 7, n. 42, jul/ago., Porto Alegre: Síntese, 2006, p. 7-16. 9 desproporcional. Todavia, o elemento subjetivo é diferente na lesão e no estado de perigo. Na primeira, celebra-se o negócio sob premente estado de necessidade, ou por inexperiência; na segunda, o fato subjetivo que debilita a vontade assenta-se no estado de perigo, que pode custar a própria vida, ou a perda e um bem, presente quando da celebração do 24 contrato. (RIZZARDO, 2003, p. 475). Observa-se, portanto, que apesar de semelhantes, a lesão e o estado de perigo possuem características próprias, capazes de, na análise do caso concreto, facilitar a compreensão sobre a ocorrência de um ou de outro instituto. Não se pode deixar de informar que alguns Autores25 identificam a lesão também no Código de Defesa do Consumidor, afirmando que, apesar de não estar expressamente prevista, pode-se identificar a lesão implícita no art. 6º, V da lei, que garante ao consumidor o direito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. A lesão também está implícita no art. 51 do CDC, que estabelece a invalidade de cláusula que ofende aos princípios da boa-fé, podendo ser decretada sua nulidade26. Por fim, o art. 39, V do CDC informa ser prática comercial abusiva exigir-se do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Não há dúvidas, portanto, que o Código de Defesa do Consumidor, ainda que não tenha dedicado dispositivo expresso ao instituto da lesão, abarca sua teoria e, havendo relação de consumo, suas normas são aplicáveis. Estudadas algumas características da lesão, faz-se necessário analisar uma outra figura jurídica, capaz de resultar, assim como um contrato lesionário, na desproporção das prestações - a onerosidade excessiva e superveniente à contratação. 24 RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 475. 25 Esta é a observação de NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. In Código Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 271/272. 26 “(...) Relação consumerista, decorrente de contrato de mandato existente entre as partes. Parte que, valendo-se da condição de advogado e corretor de imóveis, tirou proveito da situação de ignorância e necessidade da procuradora do autor, obtendo proveito econômico indevido. Caracterizada a lesão definida no artigo 51, VI do Código de Defesa do Consumidor, impossível o aproveitamento do contrato em questão, estando, dessa forma, justificada a anulação do negócio jurídico, subsistindo o direito a indenização no valor obtido pelo primeiro réu na cessão de direitos sobre o imóvel, abatido o que foi comprovadamente pago ao autor (...)”. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Apelação Cível n.17.961/2005 – Decisão proferida em 11/10/2005). 10 4. A Onerosidade Excessiva e suas características A onerosidade excessiva ou Teoria da Imprevisão é uma forma de resolução do contrato e encontra-se positivada no art. 478 do Código Civil de 200227. Para que se afirme que há onerosidade excessiva em um contrato, um fato imprevisível e extraordinário, que deve ocorrer entre a celebração e a execução do termo, deverá causar um ônus excessivo a uma das partes contratantes, capaz de resultar em um desequilíbrio das prestações assumidas. Os institutos da lesão e da onerosidade excessiva se aproximam, pois ambos prevêem a desproporção das prestações assumidas. A diferença está no momento. Para que um contrato seja resolvido por onerosidade excessiva é necessário, primeiramente, que o devedor não esteja em mora e que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, em decorrência de um acontecimento imprevisível e extraordinário.28 A diferença primordial entre lesão e onerosidade excessiva encontra-se exatamente neste acontecimento imprevisível, uma vez que, na lesão, a prestação se torna onerosa desde o momento da contratação e na onerosidade excessiva decorre de um fato superveniente e posterior à contratação.29 O Professor Fiuza esclarece: 27 Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. O art. 317 do Código Civil também elenca uma hipótese de Teoria da Imprevisão. 28 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão proferida em 11/09/2006, afirmou que, havendo conhecimento prévio de todas as parcelas do financiamento contratual pelo consumidor, não há que se falar em revisão do pacto. Negou, portanto, a alegação de que o contrato seria lesionário. “É certo, ainda que, o ora Apelante, ao celebrar o contrato supramencionado, teve ciência do valor das prestações decorrentes do financiamento para aquisição do veículo, do prazo para pagamento das mesmas e, mesmo assim, não hesitou em aderir ao mesmo, sendo que não restou evidenciado durante o percurso instrutório a ocorrência de cláusula abusiva a ensejar sua revisão (...).” (Apelação Cível n. 2006.001.10594). 29 O STJ assim se pronunciou: “(...) É lícita a cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê reajuste das prestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira, eis que expressamente autorizada em norma legal específica (art. 6º, da Lei n. 8.880/94). 2 - Com relação à matéria relativa à variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil, a Eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido da divisão, em partes idênticas, dos encargos decorrentes da abrupta mudança ocorrida na cotação da moeda norte-americana entre arrendante e arrendatário a partir de janeiro de 1999. Precedente (REsp 472.594/SP).” (AgRg no Resp nº 841.370/DF – DJ 18/09/2006) 11 A lesão deve ocorrer no momento da celebração do contrato, devendo ser apreciada segundo as circunstâncias deste momento. Se a desproporção ocorrer em momento superveniente, estaremos diante da onerosidade excessiva, devida a fatores imprevisíveis, podendo o contrato ser resolvido ou revisto. 30 (FIUZA, 2006, p. 236) Anelise Becker, nesta mesma linha de raciocínio, afirma que, embora em ambos os contratos haja a falta de equivalência das prestações, na lesão esta é produto da exploração de uma parte sobre a outra e existe já no momento em que o contrato é celebrado; na excessiva onerosidade superveniente, ao contrário, a desproporção surge apenas posteriormente, 31 como conseqüência de circunstâncias estranhas às partes. (BECKER, 2000, p. 88) Observa-se que o Código de Defesa do Consumidor também prevê a hipótese de um contrato ser revisto em razão da onerosidade excessiva. O art. 6º, V da lei estabelece ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Quando se fala em revisão do contrato em razão de fatos supervenientes está se falando em revisão por onerosidade excessiva. É o que está previsto na segunda parte do artigo em comento. De outro modo, a primeira parte do dispositivo analisado, ao afirmar ser possível a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais descreve uma hipótese de lesão. Tem-se, portanto, que a primeira parte do art. 6º, V do CDC trata da lesão e a segunda parte da Teoria da Imprevisão. Algumas considerações foram feitas acerca da Lesão e da Teoria da Imprevisão. Pretende-se, a partir de agora, analisar como se dá a atuação do Juiz quando identificada uma hipótese de lesão ou de onerosidade excessiva em um contrato. 30 FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 9ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 236. 31 BECKER, Anelise. Teoria geral da lesão nos contratos. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 88. 12 5. A Intervenção do Judiciário nos contratos nas hipóteses de Lesão e Onerosidade Excessiva Nos termos do art. 171 do Código Civil de 2002, é anulável o negócio jurídico por vício resultante da lesão. O prazo prescricional para se pleitear a anulação é de 4 (quatro) anos. O parágrafo 2º do art. 157 do Código Civil de 2002 faculta às partes a manutenção do negócio jurídico, se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. A hipótese prevista no parágrafo 2º do art. 157 da lei civi trata da possibilidade de revisão do contrato, ainda que o art. 171 do Código Civil expressamente afirme que o negócio deve ser anulado por vício resultante da lesão. A revisão contratual em tal hipótese mostra-se interessante, pois, em muitos casos, a manutenção dos contratos é o que mais interessa às partes. De acordo com Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os 32 contratantes a seguir as regras do CC 157, parágrafo 2º. (NERY JÚNIOR, 2006, p. 271-272) Observa-se, entretanto, que a regra geral do Código Civil é a anulabilidade do contrato, nos termos do art. 171 da lei. Já no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma norma de ordem pública (art. 1º), opera-se a regra da nulidade nas hipóteses em que constatada a lesão. Em ambos os casos, todavia, deve-se privilegiar a revisão contratual, admitidas tanto no Código Civil, quanto na Lei nº. 8.078/90, até mesmo pela preservação do princípio da função social do contrato. No que tange à onerosidade excessiva, observa-se que o art. 479 do Código Civil prevê que “a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.” E o art. 480 estabelece que, “se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.” 32 NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 271/272. 13 O Código de Defesa do Consumidor também prevê, expressamente, a hipótese de revisão contratual no art. 6º, V da lei. Tem-se, portanto, também na hipótese de onerosidade excessiva, a possibilidade de revisão contratual, assim como na lesão, possibilitando-se a manutenção do contrato e, conseqüentemente, mantendo-se a justiça contratual, a segurança e o interesse econômico das partes. Em suma, se o contrato for válido em seus aspectos objetivos e subjetivos, o termo deve ser respeitado, prevalecendo a vontade das partes e a função social e econômica dos contratos. Neste aspecto a intervenção do Judiciário se releva importante, justamente para se facultar as partes não a extinção do termo, mas a sua revisão judicial – admitida pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, justamente para se adequar o contrato aos legítimos interesses das partes, prevalecendo o pacto em sua essência. 6. Conclusão Com o desenvolvimento da sociedade, não mais apegada aos princípios do Estado Liberal, com a massificação da produção e o surgimento dos contratos de adesão e, por fim, com a flexibilização do pacta sunt servanda, o Estado, antes afastado das relações entre particulares, foi chamado a intervir na economia, o que atualmente se constata pela existência de leis protetivas que regulamentam as relações contratuais e pela intervenção do Judiciário nos contratos. E esta forte intervenção do Estado no domínio econômico foi-se tornando cada vez maior, principalmente no que tange à revisão de contratos lesionários ou naqueles em que constatada uma onerosidade excessiva e superveniente, capazes de gerar um desequilíbrio econômico para uma das partes contratantes. Dessa forma, a intervenção do Judiciário nos contratos se faz cada vez mais necessária, para tentar coibir o eventual abuso, fazendo-se prevalecer, em qualquer hipótese, a real intenção das partes e a função econômica e social do contrato – propulsor de negócios na sociedade. Em tal aspecto, confere-se grande importância 14 à atuação do julgador no caso concreto, cuja função deve, também, estar relacionada à compreensão das conseqüências econômicas da sua decisão.33 Assim, com a intervenção do Judiciário nos contratos, o que se busca é o almejado equilíbrio contratual entre as partes, evitando-se, conseqüentemente, a imposição de ônus excessivo num só pólo do contrato, o que ocorre nos termos cuja prestação se torna desproporcional, seja no ato da celebração do pacto ou em momento superveniente à contratação. Referências Bibliográficas ALPA, Guido. A Análise Econômica do Direito da Perspectiva do Jurista. Tradução João Bosco Leopoldino da Fonseca. Belo Horizonte: Movimento Editorial da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 1997. BECKER, Anelise. Teoria geral da lesão nos contratos. São Paulo: Saraiva, 2000. BRANDÃO, Wilson de Andrade. Lesão e contrato no direito brasileiro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Aide, 1991. FIUZA, César. 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