DIREITO CIVIL I
SEMANA 8 AULA 16
DOS FATOS JURÍDICOS- CONTINUAÇÃO
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1- Dos Fatos Jurídicos. (Continuação)
1.1 Noções distintivas sobre fatos, atos e negócios
jurídicos.
1.2 Aquisição, modificação e perda do direito.
1.3 Ato jurídico: conceito, elementos constitutivos,
pressupostos
1.4 Ato-fato jurídico
1.5 Ato jurídico stricto sensu
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NOSSOS OBJETIVOS
• Assimilar os elementos constitutivos e pressupostos do ato
jurídico.
• Conhecer as diversas teorias a respeito dos atos jurídicos.
• Distinguir o ato-fato jurídico e o ato jurídico stricto sensu
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Ato jurídico stricto sensu
e negócio jurídico
• A ações humanas lícitas se subdividem em ato jurídico
stricto sensu e em negócio jurídico.
• O Ato Jurídico stricto sensu são ações humanas lícitas
que geram efeitos previstos em lei. Ele é caracterizado
pela sua manifestação da vontade limitada.
• Neste tipo de ato, não existe propriamente uma
declaração de vontade manifestada com o propósito de
atingir, dento do campo da autonomia privada, os efeitos
jurídicos pretendidos pelo agente (como no negócio
jurídico), mas sim um simples comportamento humano
deflagrador de efeitos previamente estabelecidos em lei.
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Fato jurídico stricto sensu
• Esta espécie de fato jurídico se subdivide em atos
materiais e participações:
• 1. Os atos materiais ou reais, são os atos nos quais
existe uma vontade consciente na origem da atividade
humana, mas o mesmo não ocorre na produção dos
seus efeitos, ou seja, existe uma vontade na produção
de um ato, mas não objetivando a produção de seus
efeitos, os quais são produzidos sem o seu querer.
• 2. As participações são "atos de mera comunicação,
dirigidos a determinado destinatário, e sem conteúdo
negocial. "
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• Este instituto jurídico, não foi regulado na
parte geral do Código Civil de 1916,
apenas foi lembrado em normas isoladas
na parte especial. Já o atual Código Civil
de 2002, regulou de forma genérica os
atos jurídicos em sentido estrito,
aplicando, no que couber, as normas
genéricas dos negócios jurídicos
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Negócio Jurídico – art.104
• Tem origem na doutrina alemã e foi assimilado pela
Itália
e
posteriormente
por
outros
países.
Fundamentalmente, consiste na manifestação de
vontade que procura produzir determinado efeito
jurídico.
• . Trata-se de uma declaração de vontade que não
apenas constitui um ato livre, mas pela qual o declarante
procura uma relação jurídica entre as várias
possibilidades que oferece o universo jurídico.
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Você sabia?
• Há
ponderável
doutrinadores
que
entendem que o negócio jurídico já é uma
conceituação superada, tendo em vista o
rumo tomado pelos estudos mais recentes
(Ferri, 1995:61). Há, sem dúvida,
manifestações de vontade que não são
livres na essência, mormente no campo
contratual, o que dificulta a compreensão
original do negócio jurídico.
• Ex.: Contratos de adesão.
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• É, contudo, no negócio jurídico, até que se estabeleça
nova conceituação, onde repousa a base da autonomia
da vontade, o fundamento do direito privado.
• Não obstante as críticas que sofre, a doutrina do
negócio jurídico demonstra ainda grande vitalidade no
direito ocidental, mormente na Itália, Alemanha e
França.
• O negócio jurídico continua sendo um ponto
fundamental de referência teórica e prática. É por meio
do negócio jurídico que se dá vida às relações jurídicas
tuteladas pelo direito.
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• O Código Civil de 1916 não regulamentou o negócio
jurídico, preferindo tratá-lo como ato jurídico. No entanto,
esse estatuto civil trata de diferentes modalidades de atos
unilaterais e de contratos que nada mais são do que
negócios jurídicos.
• Embora a categoria também seja usada no direito público,
é no direito privado que encontramos o maior número de
modalidades de negócios jurídicos. O atual Código adota
a denominação negócio jurídico (arts. 104 ss).
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NASCIMENTO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS.
• É a conjunção do direito
com seu titular. Adquirir um
direito é tornar-se o titular
do mesmo e ser o titular de
um direito é possuir o
mesmo como coisa própria,
é apropriar-se dele. Todo
direito pertence a alguém
que o adquire, e esse
alguém, em virtude da
aquisição,
assume
a
posição de titular do direito,
de sujeito de direito.
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FORMAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS
A) ORIGINÁRIA – ocorre quando o sujeito passa a
possuir o direito sem que haja qualquer relacionamento
jurídico com um outro sujeito na qualidade de titular
anterior desse mesmo direito. É quando o direito
nascer no momento em que o titular se apropria do
bem de maneira direta, sem interposição ou
transferência de outra pessoa. O Direito nasceu como
fato.
Ex. a ocupação de coisa abandonada (1263 do CC)
(1260 CC), a apropriação de uma concha que o mar
atira na praia, a usucapião etc.
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B) DERIVADA – quando houver
transmissão do direito de propriedade de
uma pessoa a outra, existindo uma
relação jurídica entre o anterior e o atual
titular. Ex.compra e venda (481 do CC) ,
doação (538 do CC), herança (1784 do
CC) etc.
• Ocorre que a transferência de direitos de
um titular para outro pode não ser
completa , daí pode dividindo-se em:
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Formas de aquisição derivada:
• TRANSLATIVA – transferência total dos direitos de um
titular para outro. Há a aquisição por parte do novo titular e
extinção por parte do antigo. Ex. compra e venda a vista.
• CONSTITUTIVA – é aquela em que o titular anterior ainda
mantém consigo alguma parcela do direito sobre o bem
objeto da transferência. Ex. Doação com cláusula de
usufruto (1390 do CC), alienação fiduciária em garantia
(Decreto Lei 911/69).
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A aquisição pode ser ainda:
• GRATUITA – se não houver qualquer
contraprestação. Ex. sucessão hereditária,
doação etc.
• ONEROSA – quando o patrimônio do
adquirente enriquece em razão de uma
contraprestação. Ex. compra e venda.
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O DIREITO ADQUIRIDO
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A Teoria de Gabba
• Francesco Gabba, em sua obra “A Teoria della Retroattività
delle Leggi”,Roma, 1891, escreveu: “É direito adquirido todo
direito que”:
a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em
virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado,
embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha
apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito
do mesmo;e que
b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato
de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do
patrimônio de quem o adquiriu.”
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Reynaldo Porchat, na obra Retroatividade das Leis Civis,
São Paulo,Duprat, 1909, acrescenta:
“Direitos adquiridos são conseqüências de fatos jurídicos
passados, mas conseqüências ainda não realizadas, que
ainda não se tornaram de todo efetivas. Direito adquirido
é, pois, todo direito fundado sobre um fato jurídico que já
sucedeu, mas que ainda não foi feito valer.”
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• É o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio
e/ou à personalidade do sujeito de direito. O direito
torna-se adquirido por conseqüência concreta e direta
da norma jurídica ou pela ocorrência, em conexão com a
imputação normativa, de fato idôneo, que gera a
incorporação ao patrimônio e/ou à personalidade do
sujeito.
• Portanto, tal direito adquirido, uma vez incorporado ao
patrimônio e/ou à personalidade, não pode ser atingido
pela norma jurídica nova.
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EXPECTATIVA DE DIREITO
Do latim expectare, esperar.
Situação jurídica da pessoa
cujo direito subjetivo, para se
perfazer, carece da realização
de um ato ou fato futuro e
previsível.
Como
diz,
com
muita
propriedade, De Plácido e
Silva, a expectativa de direito é
uma esperança, que se
configura na probabilidade ou
na
possibilidade
de
o
interessado vir a adquirir ou ter
um direito subjetivo.
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Exemplificando:
O herdeiro de alguém ainda
não falecido tem mera
expectativa de direito quanto
ao seu quinhão na herança,
embora seja previsível que
este,
cedo
ou
tarde,
constituirá objeto de um
direito seu. Já o direito
eventual
independe
de
qualquer previsão, podendo
originar-se do caso fortuito,
do acaso, enfim, p. ex., o
direito à recompensa pela
restituição de coisa achada
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Expectativa de direito
• É a mera possibilidade de aquisição de
direito, que, dependendo ainda de certas
circunstâncias, ainda não se consumou. A
expectativa, por mais legítima que possa
ser, não tem garantia contra a lei nova.
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DIREITO ATUAL
• É o que já está
estabelecido, já que tem
vida em mãos de
adquirente ou titular,
mesmo
ainda
dependente de condição
prestabelecida,
inalterável a arbítrio de
outrem, ou seja, de
termo inicial. O direito já
está sendo exercido.
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DIREITO FUTURO
• Compreende
direito
condicional
e
eventual, ambos dependem da realização
de um fato futuro e incerto, para que
possa surtir, integralmente, os seus
efeitos. Não se mostra consumado. Ex:
aluno que ganhará um estágio se for
aprovado com nota 10 na disciplina de
Direito Civil I.
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DIREITO EVENTUAL.
• É o que nasce de um ato ou fato, em que já
se encontra um de seus elementos, mas que
não possuía o elemento principal para a sua
formação. E somente quando ele veio é que o
direito se gerou.
• Ex .: O milésimo cliente ganhará um presente.
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O ATO JURÍDICO PERFEITO.
• É o ato praticado em certo momento histórico, em
consonância com as normas jurídicas vigente naquela
ocasião. É o ato consumado, pelo exercício do direito
estabelecido segundo a norma vigente ao tempo em que
ele foi exercido.
• Ressalta-se que é o ato consumado e não o ato que
ainda está em curso. O ato jurídico perfeito diz respeito
ao exercício do direito de praticar atos jurídicos, ele
pressupõe um direito adquirido que só se garante após
ser exteriorizado por ato jurídico.Não necessita só do
direito garantido mas também do exercício do fato.
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A COISA JULGADA.
• É a qualidade atribuída aos
efeitos da decisão judicial
definitiva, considerada esta a
decisão de que já não cabe
recurso. Não cabe mais
recurso significa que já se
percorreram
todas
as
instâncias recursais possíveis
dos Tribunais Superiores ou
que já não cabe recurso,
porque o prazo para seu
ingresso transcorreu sem que
houvesse sido interposto.
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Agora já sabemos as respostas
CASO CONCRETO 1
• Maria desejava muito ter um filho, mas em razão de sua
infertilidade, acabou adotando Francisco, que fora
abandonado ao nascer na porta da maternidade. Em razão
disso, foi necessário montar um novo quarto para receber
seu herdeiro; ela, então precisou comprar móveis novos e
um lindo enxoval para o bebê. Na semana seguinte à
adoção de seu filho, Maria recebeu a notícia do nascimento
de seu sobrinho, Bernardo, filho de sua irmã Filomena e
ficou muito emocionada ao ser convidada para ser sua
madrinha.
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• a) Encontre no caso narrado: um fato jurídico, ato jurídico e
negócio jurídico.
Sugestão de gabarito: Os fatos jurídicos em sentido estrito
decorrem de fatos da natureza que têm a tutela das normas
jurídicas, já os atos jurídicos dependem de ações humanas,
onde o elemento volitivo não provoca qualquer alteração dos
efeitos já prévia e expressamente descritos na norma jurídica,
enquanto que os negócios jurídicos derivam de ações
humanas e o elemento volitivo é essencial para a criação dos
direitos e deveres entre as partes. Assim, a adoção de
Francisco caracteriza típico ato jurídico, já a compra dos
móveis e do enxoval do bebê, que se dá através da realização
de contratos, enquadra-se na classificação de negócios
jurídicos, enquanto o nascimento de seu afilhado, por derivar
de um fato natural, representa fato jurídico em sentido estrito.
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b) Por que o fato da irmã de Maria tê-la convidado para ser
madrinha de seu filho não configura um negócio jurídico?
Sugestão de gabarito: Os negócios jurídicos derivam de ações
humanas e o elemento volitivo é essencial para a criação dos
direitos e deveres entre as partes, direitos e deveres estes que
encontram respaldo no ordenamento jurídico em vigor. O
apadrinhamento se trata de uma relação puramente no âmbito
social, sem qualquer previsão legal e por isso não é
considerado como um negócio jurídico, a despeito da
presença do elemento volitivo.
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• Alcebíades, desde criança, mal consegue se
comunicar em razão de ter nascido com uma
anomalia genética, que lhe dificulta a
conversação e o entendimento de coisas banais
do dia-a-dia. Atualmente, ele tem 38 anos e
reside em imóvel próprio. Ontem, caminhando
pelo jardim, resolveu cavar um buraco para
plantar uma palmeira, ocasião na qual encontrou
um baú com diversas jóias do Século XVII.
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1) Qual a natureza jurídica do ato de Alcebíades ( achar o
tesouro )?
• Sugestão de gabarito - A natureza jurídica do ato na hipótese
em apreço é a de ato-fato na modalidade real. Nessa
categoria enquadram-se os atos humanos de que resultam
circunstâncias fáticas, geralmente irremovíveis onde não se
examina o elemento vontade, interessando para o direito o
resultado obtido. “O ato-fato jurídico nada mais é do que um
FATO JURÍDICO qualificado pela atuação humana.” ( Pablo
Stolze, ob.cit, p. 304 )
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2)Alcebíades poderá adquirir a propriedade do
tesouro mesmo sendo absolutamente incapaz ?
Justifique.
Sugestão de gabarito - Há na hipótese aquisição da
propriedade por Alcebíades, na modalidade de
tesouro achado, para o qual não se analisa o
elemento vontade em razão de sua incapacidade.
Na hipótese, a conseqüência do seu ato é que
possui relevo jurídico. ( artigo 1.265 do CC )
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•
QUESTÃO OBJETIVA
Sobre a teoria geral dos fatos jurídicos, assinale a alternativa
INCORRETA.
a) O que caracteriza o ato-fato jurídico é tratar-se de ato humano
avolitivo que entra no mundo jurídico como fato.
b) No ato-fato jurídico a vontade do agente não integra o suporte
fático, razão pela qual o louco pode praticá-lo eficazmente.
c) O ato-fato é um fato natural a que se atribui os mesmos efeitos
dos atos humanos.
d) No ato-fato é irrelevante que o agente queira ou não praticar o
ato, bastando que o pratique para que o ato exista e produza
efeitos.
(TRF4-X – Direito Civil – Questão n.º 62 – Gabarito “C”)
Legislação: artº 185 e 1.265 do CCB
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NÃO ESQUEÇA DE LER
O CONTEÚDO RELATIVO À SEMANA 8
PARA A PRÓXIMA AULA
E FAÇA OS EXERCÍCIOS NA WEBAULA!
Os gabaritos estarão
nos slides da Semana 8 aula 16
Até lá!!!!
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