Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda... SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS CREA-GO CREA-GO Processo: 103729/2009 Folha: Assinat.: RELATÓRIO E VOTO FUNDAMENTADO Órgão Plenário Processo n. 103729/2009 Assunto Notificação/Auto de Infração n. 0117MLS2009CE Interessado(a) ODECIO PEDROSA DA FONSECA JUNIOR Local Goiânia Data RELATÓRIO Adotamos como parte do nosso Relatório, aquele apresentado pela Conselheira Viviane Almeida Bastos, à folha 19, qual seja: "Trata-se o Processo em referência de uma Notificação/Auto de Infração lavrada pela fiscalização do Crea-GO, em desfavor do Engenheiro Civil Odécio Pedrosa da Fonseca Júnior, por infração ao artigo 16 da Lei 5.194/66, pela falta de placa numa obra localizada em Valparaíso/GO, que se encontrava em fase de estruturas quando foi fiscalizada em 11/03/2009. A entrega da Notificação/Auto de Infração ocorreu em 28/04/2009, conforme comprovante contido nos autos. Reunida em 08/11/2010, a Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura, com base na informação prestada pela Área de Acompanhamento e Controle do Departamento de Fiscalização, no sentido de que o Interessado não apresentou defesa no prazo de 10 dias que foram estabelecidos na Notificação/Auto de Infração, decidiu por manter a multa aplicada, tendo sido o Processo julgado à revelia. Recorrendo ao Plenário, em 23/12/2010, o Interessado solicitou o cancelamento da multa, alegando que a placa foi afixada na obra." Dando continuidade a este Relatório, verifica-se que o Plenário do Crea-GO, na sua Sessão realizada em 22/10/2012, decidiu por manter a multa aplicada considerando que a obra foi fiscalizada em 11/03/2009 e naquela oportunidade estava em fase de alvenaria e não tinha placa afixada; considerando que o Interessado veio a ser notificado para afixar a placa e não apresentou qualquer manifestação no prazo de dez dias que lhe foi concedido para tal fim; considerando que somente no dia 23/12/2010 é que o Interessado veio a informar que afixou a placa, quando decorridos cerca de 21 meses da fiscalização realizada na obra, mesmo assim não apresentando qualquer comprovação de sua alegação; e considerando que o Artigo 16 da Lei 5.194/66, reza que “Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos”. Após decorrido o prazo para apresentação de recurso ao Plenário do Confea e o Processo ter sido remetido para a Área de Cobrança no dia 09/12/2013, o Interessado apresentou pedido de reconsideração, na data de 04/03/2014, solicitando o cancelamento da multa alegando que o objeto do auto de infração encontra-se concluído, não sendo cabível a afixação de placa no local. 1 de 2 04-08-2015 10:55 Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda... É o relatório. VOTO FUNDAMENTADO Considerando o disposto no artigo 65 da Lei Federal nº 9784/99, a saber: "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada"; Considerando que o pedido de reconsideração juntado aos autos, não apresenta nenhum fato novo, a não ser a declaração do Interessado, que em nada altera a situação deste Processo, pois ao declarar que "objeto do auto de infração encontra-se concluído, não sendo cabível a afixação de placa no local", o Interessado não comprova que a placa foi afixada no prazo concedido pela fiscalização através da Notificação/Auto de Infração nº 0117MLS2009CE; e Considerando os motivos que levaram o Plenário desta Casa a manter a penalidade imposta ao Interessado, sugerimos a MANUTENÇÃO DA MULTA da forma e valor aplicado através da Notificação/Auto de Infração em referência, devendo este Processo, se aprovado o presente entendimento, ser remetido à Área competente para promover a cobrança da multa. É o meu voto. Conselheiro Relator TI/CREA-GO, Sistema Central de Fiscalização, zirley RG. 114/02 2 de 2 04-08-2015 10:55