Central de Autos - Movimentação de Relatório
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
E AGRONOMIA DE GOIÁS
CREA-GO
CREA-GO
Processo: 103729/2009
Folha:
Assinat.:
RELATÓRIO E VOTO FUNDAMENTADO
Órgão
Plenário
Processo n.
103729/2009
Assunto
Notificação/Auto de Infração n. 0117MLS2009CE
Interessado(a)
ODECIO PEDROSA DA FONSECA JUNIOR
Local
Goiânia
Data
RELATÓRIO
Adotamos como parte do nosso Relatório, aquele apresentado pela Conselheira Viviane
Almeida Bastos, à folha 19, qual seja:
"Trata-se o Processo em referência de uma Notificação/Auto de Infração lavrada pela
fiscalização do Crea-GO, em desfavor do Engenheiro Civil Odécio Pedrosa da Fonseca Júnior, por infração ao
artigo 16 da Lei 5.194/66, pela falta de placa numa obra localizada em Valparaíso/GO, que se encontrava em
fase de estruturas quando foi fiscalizada em 11/03/2009. A entrega da Notificação/Auto de Infração ocorreu
em 28/04/2009, conforme comprovante contido nos autos.
Reunida em 08/11/2010, a Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura, com
base na informação prestada pela Área de Acompanhamento e Controle do Departamento de Fiscalização, no
sentido de que o Interessado não apresentou defesa no prazo de 10 dias que foram estabelecidos na
Notificação/Auto de Infração, decidiu por manter a multa aplicada, tendo sido o Processo julgado à revelia.
Recorrendo ao Plenário, em 23/12/2010, o Interessado solicitou o cancelamento da multa,
alegando que a placa foi afixada na obra."
Dando continuidade a este Relatório, verifica-se que o Plenário do Crea-GO, na sua Sessão
realizada em 22/10/2012, decidiu por manter a multa aplicada considerando que a obra foi fiscalizada em
11/03/2009 e naquela oportunidade estava em fase de alvenaria e não tinha placa afixada; considerando que
o Interessado veio a ser notificado para afixar a placa e não apresentou qualquer manifestação no prazo de
dez dias que lhe foi concedido para tal fim; considerando que somente no dia 23/12/2010 é que o Interessado
veio a informar que afixou a placa, quando decorridos cerca de 21 meses da fiscalização realizada na obra,
mesmo assim não apresentando qualquer comprovação de sua alegação; e considerando que o Artigo 16 da
Lei 5.194/66, reza que “Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é
obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e
co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela
execução dos trabalhos”.
Após decorrido o prazo para apresentação de recurso ao Plenário do Confea e o Processo
ter sido remetido para a Área de Cobrança no dia 09/12/2013, o Interessado apresentou pedido de
reconsideração, na data de 04/03/2014, solicitando o cancelamento da multa alegando que o objeto do auto
de infração encontra-se concluído, não sendo cabível a afixação de placa no local.
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04-08-2015 10:55
Central de Autos - Movimentação de Relatório
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É o relatório.
VOTO FUNDAMENTADO
Considerando o disposto no artigo 65 da Lei Federal nº 9784/99, a saber: "Os processos
administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada";
Considerando que o pedido de reconsideração juntado aos autos, não apresenta nenhum
fato novo, a não ser a declaração do Interessado, que em nada altera a situação deste Processo, pois ao
declarar que "objeto do auto de infração encontra-se concluído, não sendo cabível a afixação de placa no
local", o Interessado não comprova que a placa foi afixada no prazo concedido pela fiscalização através da
Notificação/Auto de Infração nº 0117MLS2009CE; e
Considerando os motivos que levaram o Plenário desta Casa a manter a penalidade
imposta ao Interessado, sugerimos a MANUTENÇÃO DA MULTA da forma e valor aplicado através da
Notificação/Auto de Infração em referência, devendo este Processo, se aprovado o presente entendimento,
ser remetido à Área competente para promover a cobrança da multa.
É o meu voto.
Conselheiro Relator
TI/CREA-GO, Sistema Central de Fiscalização, zirley
RG. 114/02
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