MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
IBAMA
PROCESSO:
DECISÃO:
INTERESSADO:
N.º 02027.002713/2002-13.
N.º 216/2012 – AUTO DE INFRAÇÃO.
CARLOS HENRIQUE STEIN.
EMENTA:
CONVERSÃO DA SANÇÃO DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. AUTO DE INFRAÇÃO N.º 261907-D. LAVRADO POR
DANIFICAR
POR UTILIZAR ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE A MARGEM ESQUERDA DO RIO SÃO JOSE DOS
DOURADOS NA ÁREA INUNDADA PELA UHE DE ILHA SOLTEIRA,
EDIFICANDO 197,34 M² SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS
AMBIENTAIS COMPETENTES. ART. 25, DO DECRETO N.º 3.179/99.
MULTA DE R$ 1.500,00. TEI N.º 180498-C. PROCESSO INSTRUÍDO.
MANUTENÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO, ANULAÇÃO DA
CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
MANUTENÇÃO DO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO.
1.
De acordo com a análise dos presentes autos, configuram-se a materialidade
e autoria da infração; o correto enquadramento legal; a adequação da sanção pecuniária
aplicada; e a higidez do processo administrativo, assegurados o amplo contraditório e o
exercício de defesa (fl. 12/20, 32/49).
2.
Havendo nos presentes autos elementos capazes de modificar parcialmente o
ato decisório de primeira instância (fl. 25v e 109) em face de razões de legalidade e de mérito –
conforme DESPACHO nº 145/2012-asb/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (fl. 137), que
acompanhou as manifestações de fls. 116/136 – DECIDO: pelo cancelamento da conversão da
sanção da multa em prestação de serviços, tendo em vista o critério do interesse, oportunidade
e conveniência da Administração Pública, pela manutenção do Auto de Infração, da multa
aplicada e do Termo de Embargo/Interdição, nos termos do art. 70, § 4º, e art. 72, incisos II e
VII, ambos da Lei n.º 9.065/98; do art. 3.º, incisos II e VII, art. 108 e art. 127, § 2º, todos do
Decreto n.º 6.514/08; e do art. 152, § 1º, da Instrução Normativa n.º 14/09.
3.
Restitua-se o processo à Superintendência do IBAMA no Estado de São
Paulo para:
1.º prosseguir na aplicação da sanção imposta;
2.º dar ciência da decisão ao interessado, nos termos do art. 132, da Instrução
Normativa n.º 14/09;
3.º oportuno levantamento da sanção de embargo/interdição, pela Autoridade
Julgadora, caso e quando a legislação ambiental assim o permita, nos termos do art. 28, § 2.º, da
IN n.º 14/09;
4.º envio de cópia da presente decisão, acompanhada do relatório Consulta
do Auto de Infração do AI nº. 261907, ao OEMA, para fins de registro e de aplicabilidade do
art. 15, inciso I, da Lei n.º 9.605/98 e dos arts. 7º e 11, ambos do Decreto n.º 6.514/08.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012.
CURT TRENNEPOHL
Presidente do IBAMA
Download

SP 02027.002713_2002_13 Carlos Henrique Stein