MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA PROCESSO: DECISÃO: INTERESSADO: N.º 02027.002713/2002-13. N.º 216/2012 – AUTO DE INFRAÇÃO. CARLOS HENRIQUE STEIN. EMENTA: CONVERSÃO DA SANÇÃO DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTO DE INFRAÇÃO N.º 261907-D. LAVRADO POR DANIFICAR POR UTILIZAR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE A MARGEM ESQUERDA DO RIO SÃO JOSE DOS DOURADOS NA ÁREA INUNDADA PELA UHE DE ILHA SOLTEIRA, EDIFICANDO 197,34 M² SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES. ART. 25, DO DECRETO N.º 3.179/99. MULTA DE R$ 1.500,00. TEI N.º 180498-C. PROCESSO INSTRUÍDO. MANUTENÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO, ANULAÇÃO DA CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. 1. De acordo com a análise dos presentes autos, configuram-se a materialidade e autoria da infração; o correto enquadramento legal; a adequação da sanção pecuniária aplicada; e a higidez do processo administrativo, assegurados o amplo contraditório e o exercício de defesa (fl. 12/20, 32/49). 2. Havendo nos presentes autos elementos capazes de modificar parcialmente o ato decisório de primeira instância (fl. 25v e 109) em face de razões de legalidade e de mérito – conforme DESPACHO nº 145/2012-asb/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (fl. 137), que acompanhou as manifestações de fls. 116/136 – DECIDO: pelo cancelamento da conversão da sanção da multa em prestação de serviços, tendo em vista o critério do interesse, oportunidade e conveniência da Administração Pública, pela manutenção do Auto de Infração, da multa aplicada e do Termo de Embargo/Interdição, nos termos do art. 70, § 4º, e art. 72, incisos II e VII, ambos da Lei n.º 9.065/98; do art. 3.º, incisos II e VII, art. 108 e art. 127, § 2º, todos do Decreto n.º 6.514/08; e do art. 152, § 1º, da Instrução Normativa n.º 14/09. 3. Restitua-se o processo à Superintendência do IBAMA no Estado de São Paulo para: 1.º prosseguir na aplicação da sanção imposta; 2.º dar ciência da decisão ao interessado, nos termos do art. 132, da Instrução Normativa n.º 14/09; 3.º oportuno levantamento da sanção de embargo/interdição, pela Autoridade Julgadora, caso e quando a legislação ambiental assim o permita, nos termos do art. 28, § 2.º, da IN n.º 14/09; 4.º envio de cópia da presente decisão, acompanhada do relatório Consulta do Auto de Infração do AI nº. 261907, ao OEMA, para fins de registro e de aplicabilidade do art. 15, inciso I, da Lei n.º 9.605/98 e dos arts. 7º e 11, ambos do Decreto n.º 6.514/08. Brasília, 29 de fevereiro de 2012. CURT TRENNEPOHL Presidente do IBAMA