CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE SEGUNDA CÂMARA DE RECURSOS FISCAIS ACÓRDÃO N° 201020126 AUTO DE INFRAÇÃO N° 200807456 REEXAME NECESSÁRIO EMENTA: ICMS – CRÉDITO INDEVIDO REFERENTE A MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA ATIVO IMOBILIZADO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO SOBRE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA DE ATIVO IMOBILIZADO ESCRITURADAS COMO ATIVO PERMANENTE. ERROS APRESENTADOS NO LEVANTAMENTO DOS AUTUANTES. INCONSISTÊNCIA NAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA PELA NULIDADE. NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário, para negar-lhe provimento e decidir pela Nulidade do Auto de Infração n° 200807456, mantendo o julgamento singular. RELATÓRIO (.....), já qualificada nos autos do presente processo, foi autuada sob o fundamento de que, “Utilizou indevidamente credito fiscal de ICMS, referente à aquisição de mercadorias bens e/ou serviços alheios a sua atividade, referentes ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2007”. Cientificado em 29/12/2008, pela ciência direta de seu representante legalmente constituído, apresentou defesa tempestiva com as seguintes considerações: 1. Advoga pela decadência do ICMS reclamado, referente ao período de 2003, amparando-se no disposto no parágrafo 4º do artigo 150, do Código Tributário Nacional; 2. Os bens adquiridos cujas notas fiscais foram utilizadas para aproveitamento de crédito e rejeitadas pelo fisco são, efetivamente, afeitos à atividade da autuada; 3. A penalidade aplicada está enquadrada no artigo 72, inciso II, alínea “a” e seu § 1º, da Lei 3.796/96, refere-se às ações cometidas em desacordo com os artigos 25 a 35 desta mesma lei. Não entanto, o auto de infração não promove qualquer tipificação infracional nos referidos artigos; 4. Há confusão no entendimento dos agentes fiscais em relação ao conceito de “atividade do estabelecimento” e “atividade fim”, posto que o próprio auto de infração reconhece serem os bens listados integrantes do ativo permanente, e não questiona tal classificação; 5. Foram observados diversos equívocos cometidos pelo fisco, a saber: duplicação de itens de notas fiscais, cálculo indevido do diferencial de alíquota e cobrança de diferença de alíquota em notas fiscais de fornecedores deste Estado; 6. Apresenta planilha demonstrativa dos erros, alegando que a mesma confere demonstração suficiente da necessidade da realização de perícia, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, rompimento do contraditório e abandono da verdade material; 7. Pede seja reconhecida a decadência em relação ao período de 2003, e seja julgada a improcedência da exigibilidade do crédito tributário. Encaminhados os autos aos autuantes, estes se manifestam da seguinte forma: 1. Que segundo o inciso I do artigo 77 da Lei 3.796/96, o direito de constituição do crédito por parte da Fazenda Pública não decaiu; 2. Que o auto de infração refere-se a mercadorias de uso e consumo escrituradas como ativo permanente, colocando como exemplo o cimento que por servir para cimentação de poços e sabendo-se que poço é um bem imóvel, não pode ter seu crédito utilizado; 3. Em relação aos bens do ativo permanente, somente tem direito a crédito sobre aqueles que forem utilizados na parte de industrialização e/ou comercialização; 4. Pedem pela procedência do auto de infração. Submetido ao julgamento de 1ª Instância, o julgador singular o julga nulo, fundamentando-se na impossibilidade de emitir uma decisão convicta, em função de várias divergências que não foram esclarecidas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de utilização de crédito indevido destacado em notas fiscais de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em atividades alheias à do estabelecimento produtor. Certa está a alegação do contribuinte acerca da decadência do crédito tributário referente ao período de 2003, posto que houve o lançamento e recolhimento em parte do imposto devido. Se assim fosse, deve ser retirado deste processo todo o imposto referente a 2003. Porém, verificamos nos anexos do auto de infração que dizem respeito à atualização monetária do crédito fiscal reclamado, que não há referência ao período de 2003. Apresenta a autuada planilha demonstrativa de erros cometidos pelos autuantes no seu levantamento fiscal. Erros graves que dizem respeito a cálculo do imposto e comprometem a verdade material do lançamento. Por esta razão e pela acima exposta, concordo com o julgador singular sobre a impossibilidade de emitir-se uma decisão convicta. Pelo acima exposto e com base nos incisos III e V do artigo 25 do Decreto 24.884/07, entendo que houve vício insanável quanto ao lançamento e também os autuantes não realizaram as diligências necessárias para a elucidação dos erros apresentados pela autuada. VOTO Ante o exposto e ao que dos autos consta, conheço do Reexame Necessário, para negar-lhe provimento e votar pela Nulidade do Auto de Infração 200807456, mantendo assim o julgamento singular. Sala das Sessões, 28 de abril de 2010. Eliana Maria Fonseca Brasil Presidente Marta Eugenia Serrano Arce Relatora Gisele de Assis Campos Representante da PGE