Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda... SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS CREA-GO CREA-GO Processo: 3627/2013 Folha: Assinat.: RELATÓRIO E VOTO FUNDAMENTADO Órgão Plenário Processo n. 3627/2013 Assunto Notificação/Auto de Infração n. 0077CHG2013CE Interessado(a) Pessoa Física ENGENHEIRO CIVIL CRISTIANO GARCIA DE SOUZA Local Goiânia Data RELATÓRIO Trata-se este Processo de uma Notificação/Auto de Infração lavrada em 27/03/2013, em desfavor da Pessoa Física ENGENHEIRO CIVIL CRISTIANO GARCIA DE SOUZA, doravante denominado Interessado, por infração ao artigo 16 da Lei Federal nº 5.194/66, por "Falta de placa afixada no local da obra/serviço" mencionada no Relatório Matriz de Ocorrência, documento inicial deste Processo. A entrega da Notificação/Auto de Infração ocorreu em 16/04/2013, conforme comprovante constante dos autos. Reunida em 27/08/2013, a Câmara Especializada de Engenharia Civil, deste Conselho, decidiu por manter a multa aplicada, considerando que o Interessado não apresentou defesa e nem se manifestou no prazo de 10 (dez) dias estabelecido, conforme informado pela Área de Acompanhamento de Infrações, do Departamento de Fiscalização, tendo se transformado em Auto de Infração a Notificação/Auto de Infração em referência, que foi devidamente capitulada; considerando que o artigo 20 da Resolução nº 1008/2004, do Confea, dispõe que "a câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes"; e considerando que enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos, conforme disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 5.194/66. Recorrendo ao Plenário, em 19/12/2013, o Interessado solicitou o cancelamento do auto de infração, alegando ter afixado a placa na obra, tendo anexado uma foto para comprovar sua alegação. É o relatório. VOTO FUNDAMENTADO Considerando que além do prazo de 15 dias concedidos através do Relatório de Ocorrência, à folha 02, outros 10 dias foram concedidos ao Interessado através da Notificação/Auto de Infração e, mesmo assim, ele não providenciou a regularização e apresentação de defesa em tempo hábil, tendo sido o Processo julgado à revelia pela Câmara Especializada de Engenharia Civil; Considerando que o Interessado recebeu a Notificação/Auto de Infração no dia 16/04/2013 e somente veio a se manifestar no dia 19/12/2013, afirmando ter afixado a placa na obra; 1 de 2 04-08-2015 10:49 Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda... Considerando que enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos, conforme disposto no artigo 16 da Lei 5.194/66; e Considerando que a regularização de forma intempestiva não exime o Interessado das cominações legais, contudo, lhe possibilita redução do valor da multa, conforme previsão contida no parágrafo 3º do artigo 43 da Resolução nº 1008/2004, do Confea, sugerimos a MANUTENÇÃO da Notificação/Auto de Infração, reduzindo-se o valor da multa em 50%, corrigido da forma legal, em razão da regularização da falta. É o meu voto. Conselheiro Relator TI/CREA-GO, Sistema Central de Fiscalização, zirley RG. 114/02 2 de 2 04-08-2015 10:49