SISTEMA PRISIONAL E DIREITOS HUMANOS: A (IN)SUFICIENTE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO. PRISON SYSTEM AND HUMAN RIGHTS: A(N) (IN)SATISFACTORY INTERNATIONAL ACCOUNTABILITY OF BRAZIL. Tatiana de Almeida F. R. Cardoso* Betina Barbacovi Schroeder** Vinícius Just Blanco*** RESUMO O presente trabalho tem como objetivo apontar a realidade do Sistema Prisional Brasileiro, principalmente no que tange o desrespeito para com os direitos intrínsecos do homem encarcerado. Por isso, parte de um diagnóstico de três casos específicos de centros prisionais brasileiros que foram denunciados ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, ou seja, Carandiru, Urso Branco e Presídio Central. Na sequência, o texto elenca os direitos básicos do apenado, desde uma perspectiva internacional até a doméstica. Por fim, tece uma análise crítica acerca do instituto da Responsabilidade Internacional do Estado e o seu desenvolvimento no plano regional de proteção, como forma de efetivar os direitos humanos, tendo como base a situação dos referidos presídios brasileiros. Palavras-chave: Direitos Humanos – Sistema Prisional – Condição do Apenado – Responsabilidade Internacional do Estado – Sistema Interamericano de Direitos Humanos – Carandiru – Urso Branco – Presídio Central. ABSTRACT This paper aims at pointing out the reality of the Brazilian prison system, especially regarding the disrespect for the intrinsic rights of imprisoned people. Therefore, the analysis derives from a diagnosis of three specific cases of Brazilian detention centers that were reported to the Inter-American Human Rights, i.e., Carandiru , Urso Branco and Presídio Central . Subsequently, the text lists the basic rights of the convict from an international and domestic perspective. Finally, a critical analysis of the International Responsibility Institute of the State and its development at the regional level is carried out, as a way to enforce human rights, based on the situation of the before mentioned Brazilian prisons. Key-words: human rights – incarceration system – conditions of detainees – international responsibility of State – Inter-American System of Human Rights – Carandiru – Urso Branco – Presídio Central. 1. Introdução O sistema carcerário brasileiro está longe de ser um exemplo mundial. Muito embora seja um dos maiores sistemas do mundo, restando ao lado de Estados Unidos, China, Rússia, Índia, entre outros1, é corriqueiramente noticiado uma série de violações *Doutoranda em Direito Internacional (UFRGS/2014), Mestre em Direito Público (UNISINOS/2012), Pós-Graduanda em Relações Internacionais (UFRGS/2014) e Especialista em Direito Internacional (UFRGS/2009). Professora da graduação e da pós-graduação em Direito Internacional. **Especialista em Direito Penal e Direitos Humanos (UFRGS/2014). Bacharela em Direito ocorridas no interior dos presídios nacionais – não apenas pela violência incipiente do local, mas também pelas próprias condições às quais os apenados são submetidos, apesar de o Código Penal Brasileiro2 prescrever que a pena deva realizar a proteção de bens jurídicos, bem como buscar a ressocialização do preso3. Hodiernamente, percebe-se em nossa sociedade que para se punir um crime, cometem-se vários outros, visto que as instituições destinadas ao cumprimento das sentenças se mostram verdadeiramente indignas e degradantes – em total desrespeito para com os direitos humanos dos apenados. É exemplo a insuficiência estrutural, traduzida na falta de ventilação, tratamento de esgoto ou até mesmo na própria acomodação dos apenados, que por muitas vezes, acabam amontoando-se um por cima dos outros nas celas, pela própria falta de espaço. Por isso, esse artigo visa, primeiramente, expor a situação dos presídios brasileiros, reportando a situação emergencial do sistema carcerário, o qual será diagnosticado através de três casos específicos em que o Brasil foi levado ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, pela sua ação e omissão frente aos detentos, isto é, os casos do Presídio Central de Porto Alegre, o Presídio Urso Branco de Porto Velho e o extinto Presídio do Carandiru em São Paulo. Na sequência, com base nas situações relatadas de cada presídio, busca elencar os direitos mínimos dos indivíduos recolhidos em casas de detenção, partindo da perspectiva internacional, sobretudo, nos documentos firmados no âmbito das Nações Unidas e na Organização dos Estados Americanos, para, então, culminar na proteção do ser humano no plano doméstico. Por fim, na terceira parte deste artigo, buscar-se-á analisar a efetividade de tais direitos ora positivados, tecendo considerações acerca do instituto da Responsabilidade Internacional do Estado, principalmente sob a perspectiva regional, na tentativa de oferecer uma resposta ao seguinte questionamento: é possível dizer que a responsabilização do Estado internacionalmente pela inaplicabilidade dos direitos humanos é suficiente para contornar o problema do Sistema Prisional Brasileiro? Para (UniRitter/2013). Pesquisadora do Grupo de Estudos em Ciência Penal Contemporânea (UFRGS/20132015). Advogada. *** Bacharelando em Direito (UniRitter/2011). Pesquisador do Núcleo de Relações Internacionais do para a simulação da CIJ - Jessup Moot Court (UniRitter/2013-2015). 1 CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 2ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 223. 2 BRASIL. Código Penal. 1940. Art. 59: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.” [Grifo nosso]. 3 MAIA NETO, Cândido Furtado. Direitos Humanos do Preso: lei de execução penal - Lei nº 7.210/84. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 15. tanto, traça-se um resgate teórico-qualitativo acerca do tema, com intuito de revisar a bibliografia existente, porém, sem o condão de querer esgotá-la. 2. A Situação dos Presídios no Brasil A situação prisional no Estado Brasileiro está longe de ser perfeita. Muitas são as denúncias de violações de direitos humanos ocorridas dentro dos centros prisionais, os quais deveriam zelar pela integridade física do indivíduo, na tentativa de reintegrar na sociedade um indivíduo melhor. Contudo, ao invés de batalhar por uma melhoria, muitas vezes os seres humanos são lá largados, sendo esquecidos pelo próprio sistema, o qual não busca uma melhora para a sua situação, constituindo em um verdadeiro castigo (e não punção pelo delito cometido, tal como deveria ser). Nesse diapasão, quando a pena vai além dessa proteção (bem jurídico e ressocialização), ela é entendida enquanto injusta por natureza, sendo esta a grande realidade brasileira.4 Ao permitir e omitir-se diante de tais condições, consideradas incompatíveis com os preceitos que a própria comunidade internacional se sustenta, o Brasil não apenas contraria os valores considerados comuns (como a dignidade humana), mas acaba por estimular a criminalidade entre as grades, excedendo, assim, o princípio da finalidade da pena, enraizado no seio social. Outrossim, passa por cima do próprio Estado Democrático de Direito, “provocando um crime do estado contra a integridade física dos indivíduos em situação de privação de liberdade”.5 Para Eugenio Raul Zaffaroni6, a “prisão/cadeia” constituiria uma verdadeira máquina deteriorante, uma vez que ao preso são impostas condições de vida incompatíveis com a vida de um adulto e, ainda, teria a sua autoestima afetada de todas as formas imagináveis, sendo submetido a revistas degradantes, perda de espaço, de privacidade, superlotação, alimentação paupérrima, falta de higiene e assistência sanitária. 4 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2004. p. 20. UFCG. Condições de Detenção no Brasil vinte anos depois do massacre do Carandiru. 2010. Disponível em: <http://www.cdsa.ufcg.edu.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id= 1565:condicoes-de-detencao-no-brasil-vinte-anos-depois-do-massacre-do-carandiru&catid=92:artigos&It emid=460>. Acesso em: 26 de maio de 2013. 6 ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991. p. 135 e 136. 5 Por sua vez, Salo de Carvalho7 compara um apenado a um apátrida, visto que ao receber uma sentença condenatória, os direitos políticos do até então acusado, são temporariamente suspensos, o que lhe retiraria a chamada cidadania formal, prevista constitucionalmente8 e conquistada pela humanidade após longas lutas contra líderes opressores9. Ainda, para o referido autor, a destituição dessa cidadania implicaria no não reconhecimento do preso como um sujeito de direitos por parte do poder público, o que acabaria legitimando um desrespeito diário aos direitos fundamentais nas relações “intra-muros”.10 Entretanto, o referido autor ressalta igualmente que a Constituição não pode servir a restrição de direitos humanos fundamentais, deste modo, sendo a dignidade um patrimônio indisponível e inviolável, atinente a sua personalidade, onde quer que esteja.11 Portanto, um país que tem por fundamento de seu Estado a própria dignidade da pessoa humana12 e que preza, em âmbito internacional, pela prevalência dos direitos humanos13 deve ter em mente o respeito a esses direitos ao exercer o poder punitivo do qual é detentor absoluto.14 Em 1999, Loïc Wacquant já afirmava que o Sistema Penitenciário Brasileiro ostentava defeitos das piores cadeias do Terceiro Mundo, consequência, entre outros fatores, da indiferença dos políticos e da própria sociedade, que por outro lado, se mostram favoráveis aos excessos cometidos no campo correcional15. [...] os estabelecimentos carcerários do Brasil padecem de doenças que lembram os calabouços feudais. Seus prédios são tipicamente decrépitos e insalubres, com concreto desmoronando por toda parte, pintura descascando, encanamento deficiente e instalações elétricas defeituosas, com água de esgoto correndo pelo chão ou caindo pelas paredes – o fedor dos dejetos era tão forte na cadeia “modelo” de Lemos de Brito (Rio de Janeiro) na primavera de 2001 que um dos bens mais apreciados pelos presos era o desinfetante perfumado que borrifavam em suas celas na tentativa de combater a sufocante pestilência. A extrema ruína física e a grotesca superlotação criam condições de vida abomináveis e uma situação catastrófica em termos de higiene, diante da total falta de espaço, ar, luz, água e muitas vezes comida.16 7 CARVALHO. Op cit., p. 163. BRASIL. Constituição Federal. 1988. Art. 15, inc. III. 9 Para uma evolução, cf. CARDOSO, Tatiana de A. F. R. A Responsabilidade Internacional dos Estados como meio de efetivação dos Direitos Humanos. In: MENEZES, Wagner (Org.). Estudos de Direito Internacional. Vol. XX. Curitiba: Juruá, 2010. pp. 337-350. 10 CARVALHO. Op cit., p. 164. 11 CARVALHO. Op cit., p. 158-164. 12 BRASIL. Constituição Federal. 1988. Art. 1. 13 BRASIL. Constituição Federal. 1988. Art. 4, inc. II. 14 CARVALHO. Op cit., p. 157. 15 WACQUANT, Löic. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. p. 208. 16 WACQUANT. Op cit., p. 208. 8 A grave situação prisional acima relatada, infelizmente perdura hodiernamente, e devido a várias denúncias e relatos sobre as condições a que os presos eram submetidos, foi arquitetada uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) entre os anos de 2007 e 2008. Com o intuito exclusivo de investigar a realidade do Sistema Carcerário Brasileiro, a CPI apurara a veracidade das inúmeras denúncias, principalmente em relação a superlotação dos presídios, os custos sociais e econômicos dos estabelecimentos, a permanência de encarcerados que já cumpriram a pena, a violência e corrupção existente dentro das instituições.17 Ao longo de oito meses de trabalho, a CPI diligenciou em 18 estados da federação, realizando vistorias em pelo menos um estabelecimento penal em cada região, promovendo audiências públicas, colhendo depoimentos de autoridades, representantes de entidades da sociedade civil, líderes dos agentes penitenciários e encarcerados, concluindo que o preso brasileiro é tratado como lixo humano.18 Foi verificado pela Comissão que os estabelecimentos penais brasileiros não oferecem aos presos condições mínimas para que vivam digna e adequadamente, faltando principalmente instalações de qualidade, com estruturas adequadas para descanso, higiene, alimentação, lazer, trabalho e estudo19 sendo frequentes as situações de tensões e violência em muitos estabelecimentos.20 Inclusive, a violência exacerbada por parte das autoridades – a chamada “tortura institucionalizada” – revelou-se de difícil comprovação, apesar de muito denunciada pelos próprios, o que fazia com que esses e muitos outros excessos restassem impunes, forte na indiferença das autoridades para com a realidade prisional.21 Ademais, restou comprovado pela CPI que os presídios brasileiros sempre abrigaram mais detentos do que sua capacidade permite22, fazendo com que a superlotação seja o principal problema a ser enfrentado, pois dele decorrem outros diversos, sendo a lotação acima da capacidade uma “humilhação cruel” e o principal 17 BRASIL. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário: CPI do sistema carcerário. Brasília: Câmara dos Deputados/Edições Câmara, 2009. p. 41. Disponível em: <http:// bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/2701/cpi_sistema_carcerario.pdf>. Acesso em: 26 de maio de 2013. 18 BRASIL. Relatório Final..., op cit., p. 192. 19 BRASIL. Relatório Final..., op cit., p. 16 a 18 e 192. 20 BRASIL. Relatório Final..., op cit., p. 193. 21 WACQUANT. Op cit., p. 211. 22 Com base nos dados do Departamento Penitenciário Nacional de 2007, ano da CPI, “o Brasil contava com 366.576 detentos, distribuídos em 1.094 estabelecimentos prisionais, com 249.515 vagas”, perfazendo um déficit de mais de 100.000 vagas nos presídios. MACHADO, Nara B. Crise no Sistema Penitenciário Brasileiro. São Paulo: CONPEDI, 2009. Disponível em: <http://www.publicadireito.co m.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2913.pdf>. Acesso em: 26 de maio de 2013. motivo para as revoltas e rebeliões que por aqui ocorrem23. Como bem coloca René Ariel Dotti24, “o rádio, a televisão, os jornais e as revistas têm mostrado que em todas as rebeliões de presos existem duas denúncias absolutamente iguais: a superlotação dos cárceres e a violação de direitos fundamentais”. Em dezembro do ano de 2012, a população carcerária brasileira contabilizava 548.003, entre presos provisórios e definitivos, fazendo com que o país mantivesse o título de quarta maior população carcerária do mundo (cálculo proporcional ao número de total de habitantes), só ficando atrás da Rússia, China e Estados Unidos, respectivamente.25 No regime fechado, por exemplo, são cerca de 218.242 presos. Contudo, o número de vagas existentes no sistema não suporta o número total de presos, havendo um déficit de aproximadamente 237.317 vagas.26 O relatório final da CPI apontou, ainda, a corrupção existente entre as grades, a qual atinge inclusive a alimentação dos presos de todo o país, sendo que a comida “comprada” chega em menor quantidade ou é misturada com salitre (substância que gera a sensação de saciedade, fazendo com que os presos comam pouco, mas com a sensação de que comeram demais), bem como apresenta pernas de barata e pêlos de rato. De outra banda, os apenados que optem por comprar sua própria comida ficam restringidos as “vendinhas” existentes no interior dos próprios estabelecimentos, as quais cobram um preço de 3 a 4 vezes superior ao de mercado.27 Não restasse isso, a saúde e assistência legal são igualmente constantemente negligenciadas, presos com doenças infeciosas (e.g. tuberculose) dividem o mesmo espaço com presos saudáveis, não há políticas de saúde preventivas, nem médicos em números suficientes para atender o número de presos nos estabelecimentos. Estas situações diagnosticadas por autores e autoridades estatais só comprovam que o Sistema Carcerário Brasileiro continua servindo tão só, para a concentração de violência, aumentando a criminalidade ao desconsiderar a lei e violar maciçamente os direitos humanos.28 A gravidade dos problemas reportados pela CPI mostra-se 23 WACQUANT. Op cit., p. 208-209. DOTTI, René Ariel. A crise do sistema penitenciário. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 768, ago., 2003. p. 6. 25 WASSERMANN, Rogério. Número de presos explode no Brasil e gera superlotação de presídios. BBC Brasil. Dez., 2012. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/12/121226_presos_b rasil_aumento_rw.shtml>. Acesso em: 26 de maio de 2013. 26 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Relatório estatístico do INFOPEN: dezembro/2012. Brasília: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, 2012. 27 BRASIL. Relatório Final..., op cit., p. 53. 28 WACQUANT. Op cit., p. 211. 24 claramente em três casos específicos de estabelecimentos penais famosos justamente pelas violações aos direitos humanos que ocorrem no seu interior, sendo reportados ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH): Presídio Central, Urso Branco e Carandiru – discutidos detalhadamente quanto a sua situação na sequência. 2.1 Presídio Central – Porto Alegre/RS O Presídio Central de Porto Alegre (PCPA) foi construído em 1959, com a capacidade para abrigar 1.986 presos, definitivos e provisórios, do sexo masculino, em regime fechado. Atualmente é administrado pela Brigada Militar e comporta 4.595 presos, dos quais cerca 3.000 são condenados definitivos, contudo a estrutura física do prédio não é compatível com a quantidade de apenados ali abrigados. A contrário senso, ainda que notável a situação de superpopulação, por decisão judicial, o PCPA pode abrigar até 4.600 presos.29 Em 2008, a CPI do sistema carcerário já apontava a superlotação de 200% no referido presídio, a qual se mantem nos dias de hoje. Consequentemente, os presos acabam por amontoarem-se nas celas, com capacidade para quatro, seis e oito presos, mas que na verdade abrigam 20, 25 e 30 presos30, faltando camas, colchões e espaço. Por outro lado, também não se verifica em Porto Alegre a separação entre presos provisórios e definitivos, visto que os apenados dividem as celas e o pátio, sem qualquer distinção, além da facção31 a qual pertencem.32 Além disso, no tocante estrutura do prédio, existem infiltrações visíveis nas paredes, alas interditadas e a necessidade de reformas hidráulicas, elétricas e sanitárias, devido as péssimas condições do prédio33. Essas péssimas condições foram vivenciadas quando em 2008, membros da CPI do sistema carcerário visitaram as instalações: [...] a parte superior do presídio é o pior lugar visto pela CPI. Em buracos de 1 metro por 1,5 metro, dormindo em camas de cimento, os presos convivem em sujeira, mofo e mal cheiro insuportável. Paredes quebradas e celas sem portas, privadas imundas (a água só é liberada uma vez por dia), sacos e roupas pendurados por todo lado... uma 29 VIGGIANO, Fernando Braga; GOMES, Milton Jordão de Freitas Pinheiro. Relatório de Visitas de Inspeção. Brasília: Ministério de Justiça/Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, 2012. p. 03-05. 30 BRASIL. Relatório Final..., op cit., p. 169-170. 31 O PCPA tem suas alas divididas e comandadas por facções criminosas: “Os Manos”, “Abertos”, “Unidos pela Paz” e “Os Sem Facção”, as quais dominam o presídio e dialogam com a administração através de plantões. 32 VIGGIANO; GOMES. Op cit., p. 05. 33 VIGGIANO; GOMES. Op cit., p. 04. visão dantesca, grotesca, surreal, absurda e desumana. Um descaso! Fios expostos em todas as paredes, grades enferrujadas, esgoto escorrendo pelas paredes, despejado no pátio. Sujeira e podridão fazem parte do cenário.34 Nesse ponto, em que pese tenha ocorrido mobilização no sentido de iniciar as tão prometidas reformas nas redes de água e esgoto, o “lixão a céu aberto” ainda existe, onde os insetos, pragas e ratazanas continuam se proliferando.35 Em relação a saúde, há uma grande deficiência no tocante ao número de profissionais responsáveis pelo atendimento, em 2009, haviam apenas dois médicos, cinco auxiliares de enfermagem, nove psicólogos, dois dentistas, duas nutricionistas, uma tecnóloga em radiologia e um farmacêutico, para atenderem o universo de 4.807 apenados (número de presos no PCPA em inspeção realizada em 13 de julho de 2009).36 Atualmente, a escassez de médicos se mantém, não havendo sequer duas equipes de atendimento completas, quando o necessário seriam oito, uma para cada 500 presos.37 De outra banda, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), constatou, através de inspeção realizada na casa em maio 2012, uma redução no programa de diagnóstico de tuberculose, HIV e hepatite, que por ora, é realizado apenas nas pessoas que ingressam (ou deixam a unidade prisional). Essa falha coloca em risco a saúde dos demais presos, funcionários, familiares e visitantes dos presos os quais ficam sujeitos à contaminação por ineficiência do sistema de saúde. Mas o relato mais preocupante trazido é o obtido através de entrevistas com os profissionais da saúde que trabalham no presídio, os quais informam a existência de 105 presos com tuberculose em tratamento e 72 soropositivos, os quais não são separados em ala específica.38 Por fim, entre as reclamações mais constantes dos apenados estão a falta de assistência jurídica39 e maus tratos por parte dos policiais40. Inclusive, mister dizer, forte nos critérios relatados acima, o PCPA foi classificado ao final da referida CPI como pior presídio do país, sendo descrito como “uma visão grotesca, surreal, absurda e desumana” – a “masmorra do século 21”.41 34 BRASIL. Relatório Final..., op cit., p. 170. COSTA, José L. Central Inspecionado: e as deficiências continuam. Zero Hora. Mai., 2013. Disponível em: <http://www.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a4144039.x ml&template=3898.dwt&edition=22008§ion=1001>. Acesso em: 26 de maio de 2013. 36 VIGGIANO; GOMES. Op cit., p. 06. 37 COSTA. Op cit., p. 01. 38 VIGGIANO; GOMES. Op cit., p. 12. 39 VIGGIANO; GOMES. Op cit., p. 20. 40 BRASIL. Relatório Final... Op cit., p. 171. 41 BRASIL. Relatório Final... Op cit., p. 170. 35 Outrossim, três anos depois, em 2012, o relatório de inspeção do CNPCP, novamente concluiu que a realidade vivenciada no PCPA deslegitima a sanção penal aplicada aos presos, visto não apresentar estrutura adequada e necessária, bem como não buscar uma proposta ressocializadora42, violando assim continuamente os direitos humanos dos encarcerados. 2.2 Presídio “Urso Branco” – Porto Velho/RO A Casa de Detenção José Mário Alves Silva, mais conhecido como “Presídio Urso Branco”, foi criada ao final dos anos 90, destinada a abrigar presos provisórios (sem sentença condenatória transitada em julgado), contudo anos mais tarde, o Estado de Rondônia passou a utilizar a unidade como penitenciaria, abrangendo também os presos condenados em definitivo, sendo considerado a maior unidade prisional da região norte do Brasil.43 A história da referida penitenciária é sangrenta, marcada por torturas, rebeliões e chacinas. As condições do estabelecimento – que nunca mostraram melhora significativa – resultaram em inúmeras rebeliões e situações de violência desde o ano 2000, sobretudo ao final do ano de 2006, quando Rondônia passou a utilizar a tortura para impor ordem dentro de Urso Branco. 44 O episódio mais marcante ocorreu em 9 de julho de 2007: [...] com todos os presos do Urso Branco deitados, nus, na quadra de futebol da unidade, em pleno meio-dia e a execução sumária de um interno, com um tiro na cabeça, também nesta ocasião - simboliza a forma como o Brasil quer obter o controle da unidade, às custas da violação da vida e integridade física dos internos. Em menos de seis meses, quatro diretores do Urso Branco foram afastados da função por responderem a processos administrativos disciplinares decorrentes de denúncias de tortura contra presos.45 Episódios de tortura e humilhações por parte dos agentes penitenciários também foram relatados em 2008 quando a CPI do Sistema Carcerário realizou visita na unidade prisional46. Em inspeção realizada em 22 de outubro de 2011, o CNPCP constatou que a 42 VIGGIANO; GOMES. Op cit., p. 19. JUSTIÇA GLOBAL/COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ. Presídio Urso Branco: a institucionalização da barbárie. Porto Velho: Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Porto Velho/, out. 2007. p. 11. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/relatorios/a_pdf/r_jg_ro_urso_branco_2007.pdf>. Acesso em: 26 de maio de 2013. 44 JUSTIÇA GLOBAL/COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ. Op cit., p. 10. 45 JUSTIÇA GLOBAL/COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ. Op cit., p. 10. 46 BRASIL. Relatório Final..., op cit., p. 152. 43 situação de Urso Branco era gravíssima, pelo fato de manter as condições que, desde o ano de 2002, propiciaram sangrentas rebeliões.47 Ao longo dos anos, o número de presos detidos no estabelecimento apelidado de “campo de concentração” pelos próprios internos48, manteve-se sempre acima do dobro de sua capacidade: em dados mais recentes 456 vagas para 857 presos49, o que torna a superlotação parte da história de Urso Branco. Apesar de diversas recomendações, e denúncias junto aos órgãos responsáveis, o CNPCP não vislumbrou um esforço eficaz na redução da população carcerária ao nível da capacidade do local.50 Cerca de 22 homens dividem celas planejadas para seis detentos, existindo apenas duas camas em cada unidade, fazendo com que os colchões sejam também insuficientes para a quantidade de presos. Aliás, os existentes são de baixa densidade e pouca espessura, com menos de quatro centímetros, e ainda, são trazidos pelos próprios familiares51. O restante da estrutura física, outrossim, deixa a desejar – pátios e banheiros estão em condições inabitáveis, sujos e atendidos por um sistema de limpeza precário. Destaque merecem as “celas cofres”, criadas a partir de um convênio para recuperação e ampliação da unidade, firmado entre Departamento Penitenciário Nacional e a Secretaria de Administração Penitenciária do estado de Rondônia. Em total desconformidade com as condições climáticas locais, que apresenta um clima quente e úmido, com temperatura média de 35 graus, foram construídas 16 celas, nas quais a iluminação e ventilação davam-se através “respiradouros”, isto é, furos na parede com diâmetro de seis centímetros cada. Este sistema inadequado de ventilação gerou uma série de protestos que resultaram na criação de respiradouros maiores, mas que foram ineficazes, permanecendo a situação de indignidade no interior das celas, onde no verão a temperatura dentro das celas cofres chega a aproximadamente 40 graus célsius.52 Ademias, o acesso à água é precário e seu fornecimento é frequentemente interrompido, sendo que a água disponível para o consumo não é filtrada, e aparenta 47 SANTOS, Erivaldo R. Relatório de Visita Prisional ao Estado de Rondônia. Brasília: Ministério de Justiça/Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, 2011. p. 11. Disponível em: <http://por tal.mj.gov.br/main.asp>. Acesso em: 26 de maio de 2013. 48 BRASIL. Relatório Final..., op cit., p. 151. 49 Dados de 22/10/2011. SANTOS. Op cit., p. 07. 50 SANTOS. Op cit., p. 07. 51 BRASIL. Relatório Final..., op cit., p. 151. 52 JUSTIÇA GLOBAL/COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ. Op cit., p. 46-47. estar contaminada, ficando armazenada em garrafas pet, guardadas próximas ao vaso sanitário.53 A partir do relato de detentos, a CPI teve ciência de imposições absurdas no tocante a alimentação, tal como a proibição de fornecimento de açúcar por parte dos familiares dos presos, uma vez que o açúcar quebraria o efeito do salitre (substância que é colocada diariamente nas refeições dos detentos, o que causa sensação de saciedade, cansaço físico e impotência sexual).54 Outrossim, os presos são obrigados a assinarem o recebimento do “Kit Higiene” completo, ainda que esse não seja fornecido de maneira regular e haja a falta constante de itens.55 Os banhos de sol não são diários e o atendimento a saúde é ineficiente, com falta de medicações específicas.56 2.3 Presídio do “Carandiru” – São Paulo/ SP O Complexo do Carandiru, inicialmente chamado de Instituto de Regeneração, foi inaugurado em 31 de julho de 1920, com capacidade para 1.200 presos definitivos. Em suas primeiras décadas, foi considerado um presídio modelo, permanecendo aberto à visitação pública.57 A partir dos anos 40, a lotação máxima excedida deu origem a uma série de conflitos, e em função disso, como uma tentativa de cessar os problemas de superlotação, na década de 50, foi construída a Casa de Detenção de São Paulo, elevando capacidade do presídio para 3.250. O Complexo chegou a possuir 3.500 vagas, mas em suas piores fases chegou a abrigar 9.000 presos, sendo considerado o maior presídio da América Latina.58 A superlotação mais uma vez se apresenta como a causa principal de muitos outros, ainda que houvesse locais espaçosos e celas “particulares”, indivíduos eram amontoados em celas pequenas, sem ventilação adequada, comparadas a depósitos humanos59, tais como a triagem onde poderiam se espremer até 60 homens. Tudo o que o Estado deveria proporcionar, mas não o fazia, poderia ser comprado em seu interior, assim como aquilo que não deveria ser fornecido, celas individuais, transferências, 53 SANTOS. Op cit., p. 06-07. BRASIL. Relatório Final..., op cit., p. 151. 55 SANTOS. Op cit., p. 05. 56 SANTOS. Op cit., p. 05. 57 PEDROSO, Regina C. Abaixo Os Direitos Humanos: a História do Massacre de Cento e Onze Presos na Casa de Detenção de São Paulo. Revista Liberdades. São Paulo, n.º 9, jan./abr., 2012. p. 128. 58 VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. p. 8. 59 PEDROSO. Op cit., p. 131. 54 comida, produtos de higiene, exame criminológico falsificado, bebidas artesanais, maconha, a corrupção imperava60. Nesse sentido, pontua-se que a direção da casa não tinha o direito de posse dos maiores pavilhões do complexo (o ‘Pavilhão Cinco’, o ‘Pavilhão Sete’, o ‘Pavilhão Oito’ e o ‘Pavilhão Nove’), nos quais “xadrez” (unidade funcional, tal como a cela) tinha dono e valor de mercado, que variava de R$ 150 a R$ 2.000.61 Sob outro aspecto, a administração foi obrigada a criar um setor especial para a abrigar os presos “marcados para morrer”, a “Masmorra” possui 14 celas úmidas e abarrotadas, com quatro ou cinco presos por cela. Estes permaneciam sem sol, e trancados 24 horas por dia. As condições no setor eram inumanas: Ambiente lúgubre, infestado de sarna, muquirana e baratas que sobem pelo esgoto. Durante a noite, ratos cinzentos passeiam pela galeria deserta. A janela do xadrez é vedada por uma chapa de ferro fenestrada, que impede a entrada de luz. Por falta de ventilação, o cheiro de gente aglomerada é forte e a fumaça de cigarro espalha uma bruma fantasmagórica no interior da cela. Tomar banho exige contorcionismo circense embaixo do cano na parede ou na torneira da pia, com uma caneca [...] Mofam trancados até que a burocracia do Sistema decida transferi-los para outro presídio.62 Entre todos, o ‘Pavilhão Cinco’, o qual abrigava a maior quantidade de presos, apresentava as piores condições físicas, com fiação elétrica exposta, paredes infiltradas e água empoçada.63 Em que pese ser mais notória do ‘Pavilhão Cinco’, as precárias condições se alastravam pelos demais, em maior ou menor grau. A assistência médica também era precária para enfrentar havendo cerca de 10 médicos para aproximadamente sete mil prisioneiros no ano de 1999, atestava-se a ausência de médicos especializados, ao lado da AIDS a situação de dependência química se mostrava grave, beirando a uma epidemia de cocaína injetável64, sem falar leptospirose, que se proliferava entre os presos assim como os ratos se proliferavam pelos esgotos. Agressões verbais e físicas eram comuns por parte de funcionários, e muitos desses eram coniventes com as rivalidades entre os detentos, permitindo confrontos direitos entre eles, o que apenas aumentava a situação de violência existente.65 Desde sua criação, várias as rebeliões ocorreram no Carandiru, sempre resultando em mortes, 14 mortes em um motim em 22 de março de 1982 e nove na 60 PEDROSO. Op cit., p. 131. VARELLA. Op cit., p. 23. 62 VARELLA. Op cit., p. 15. 63 VARELLA. Op cit., p. 16. 64 VARELLA. Op cit., p. 45-48. 65 PEDROSO. Op cit., p. 131. 61 grande rebelião de 1985.66 Contudo, de todas, a mais marcante foi o episódio mundialmente famoso como “o Massacre do Carandiru”. Neste evento, 325 homens da tropa de choque da Polícia Militar do Estado de São Paulo entraram atirando no ‘Pavilhão Nove’, onde havia se generalizado uma rebelião. Em decorrência da intervenção desastrosa, foram contabilizados 153 feridos, sendo 130 detentos e 23 policiais militares; e 111 presos mortos, dos quais 103 ocorreram em decorrência de 515 tiros – sem contar que muitos desses presos foram mortos em suas próprias celas.67 Cesar Caldeira elucida essa situação: Não houve negociação alguma. As tropas da Polícia Militar afastaram do caminho o diretor da Casa de Detenção e invadiram desorientadamente o Pavilhão 9. Apesar que existir desde 1984 uma estratégia militar de invasão da Casa de Detenção, os policiais militares ingressaram no pavilhão sem as respectivas insígnias e crachás de identificação. Salvo o testemunho do próprio comandante coronel Ubiratan Guimarães, as demais das autoridades militares atuantes afirmaram que a invasão ocorreu sem qualquer reação com armas de fogo por parte dos presos.68 A repercussão do ocorrido refletiu na história do país. Há aqueles que o apontem como a origem da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), que anos mais tarde, em 2001, de dentro do próprio Carandiru – palco do massacre – comandou uma rebelião generalizada envolvendo outros 29 estabelecimentos penais, onde a degradação do sistema carcerário foi transmitida ao vivo por redes de televisão e emissoras de rádio.69 No ano de 2002, entretanto, o Carandiru foi desativado. O Sistema Carcerário Brasileiro, portanto, parece não aprender com os erros cometidos – seja no Rio Grande do Sul, Rondônia ou São Paulo, as situações desumanas relatadas são muito próximas, os quais violam os direitos intrínsecos do homem recolhido a uma prisão. Não obstante, é necessário apontar quais seriam esses direitos, a fim de elucidar os motivos pelos quais o Estado brasileiro fora levado ao SIDH, os quais serão abordados na seção subsequente. 3. Os Direitos Humanos da pessoa encarcerada: uma análise do direito convencional e jurisprudencial. 66 PEDROSO. Op cit., p. 132. CALDEIRA, Cesar. Caso do Carandiru: um Estudo Sócio-Jurídico. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 29, jan./mar., 2000. p. 11. 68 CALDEIRA. Op cit., p. 10 e 11. 69 KAWAGUTI, Luis. Matança no Carandiru motivou formação de facção criminosa. BBC Brasil. Out., 2012. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/10/121001_carandiru_pcc_lk.shtml>. Acesso em: 29 de maio de 2013. 67 A pessoa que se encontra detida possui direitos limitados, como ser privado de liberdade e restrito no tocante aos seus direitos políticos. Contudo, isso não significa que este pode ser tolhido no que tange aos seus direitos básicos. Nessa perspectiva, cabe dizer que para o Direito Internacional não existe distinção entre as pessoas encarceradas e outras que não se encontram na mesma situação, uma vez que todas elas gozam de direitos inerentes a sua condição humana, tais como o direito a uma vida digna, observando as necessidades mínimas para a manutenção de sua saúde, como, por exemplo, sua alimentação e higiene, prescritas em diversas convenções sobre direitos humanos.70 Primeiramente, é importante perceber que os Direitos Humanos são obrigações que os Estados têm para com os seus cidadãos71, isto é, a proteção destes direitos é uma de suas finalidades mais básicas72. A própria Corte Internacional de Justiça já afirmou que todos os Estados tem que respeitar esses direitos mínimos, fundamentando tal necessidade de proteção por se tratarem de obrigações vinculantes, às quais os Estados se submetem voluntariamente por meio de tratados73, devendo, por força disso, impedir que violações de tais direitos ocorram nos seus territórios74. A comunidade internacional, nesse contexto, tem apenas a responsabilidade de assistir os Estados no cumprimento destas obrigações75, estipulando regras não suscetíveis à interpretação pelos Estados76 (como, por exemplo, os parâmetros de jus cogens), de modo a assegurar um mínimo de segurança aos indivíduos, para que estes não se encontrem a mercê dos seus países. A administração do Sistema Carcerário, por outra banda, é de responsabilidade do Estado, sendo regulada por leis domésticas específicas. No que tange a proteção no plano internacional, pode-se citar os Princípios Básicos das Nações Unidas Relativos ao Tratamento dos Reclusos, um documento 70 ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948; ONU. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. 1966; ONU. Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 1966. 71 FLOOD, Patrick F. The Effectiveness of UN Human Rights institutions. Westport: Greenwood Publishing Group, 1998. p. 24. 72 SONG, Jiyoung. Human Rights Discourse in North Korea. London: Routledge, 2011. p. 49. 73 CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Legal Consequences for States of the Continued Presence of South Africa in Namibia (South-West Africa). Rep. no. 6, 1970. Parágrafo 131; CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Barcelona Traction (Belgium v. Spain). Rep. no. 3, 2a fase, 1970. Parágrafo 33. 74 CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Case Concerning United States Diplomatic and Consular Staff in Teheran (US v. Iran). Rep. no. 3, 1980. Parágrafo 91. 75 RAMCHARAN, Bertrand G. Human Rights Protection in the Field. Leiden: Martinus Nijhoff Publishers, 2006. p. 222. 76 RODNEY, Nigel; POLLARD, Matt. The Treatment of Prisoners under International Law. London: Oxford University Press, 2009. p. 15. firmado no âmbito da Assembleia Geral das Nações Unidas, que prescrevem que todos os encarcerados devem ter seus direitos humanos e liberdades fundamentais respeitados.77 Na verdade, é possível dizer que as pessoas encarceradas, devido à própria privação de liberdade, têm direitos especiais que devem ser resguardados durante o cumprimento de suas penas, estando eles listados nas Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, firmado na mesma instituição onusiana.78 Muito embora sejam ambos os documentos considerados soft law, eles prescrevem linhas gerais aos países para que estes estejam alinhados à comunidade internacional, no que tange a proteção das pessoas.79 Por isso, tais resoluções da Assembleia Geral são muito importantes para o desenvolvimento de outros regramentos, como, por exemplo, o próprio Pacto de São José da Costa Rica que institui, a nível regional (interamericano), algumas garantias materiais e processuais aos encarcerados.80 Partindo desses documentos, destacam-se alguns direitos mínimos dos apenados que são constantemente violados pelo Sistema Prisional Brasileiro, os quais corroboram para a visão de que o Brasil é insuficiente no que diz respeito à tutela daqueles que deveria proteger, na tentativa de reinseri-los ao convívio social de forma plena. E os primeiros a serem enumerados são a necessidade de proteger o indivíduo de uma situação de superlotação e de garantia de higiene. No conjunto de Princípios, é interessante mencionar o primeiro princípio, que cita a necessidade de “todos os prisioneiros serem tratados em acordo com a dignidade e o valor intrínseco dos seres humanos”, o que com certeza abrange o direito de uma acomodação mínima/digna. Seguindo este mesmo preceito, o Pacto de São José trás, em seu art. 5(2), a mesma redação e expõe, também, que toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito, devido à dignidade inerente ao ser humano.81 As Regras Mínimas, ao seu turno, são mais explícitas trazendo listado o direito de ter no máximo dois detentos por cela, os quais devem ser agrupados conforme as suas semelhanças (Regra n. 9). 77 ONU. United Nations Basic Principles for the Treatment of Prisoners. 1990. Princípio 5. ONU. United Nations Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners. 1955. 79 CARDOSO, Tatiana de A. F. R. As Transformações no Direito Internacional: breves colocações acerca da Soft Law e seu papel na afirmação dos direitos fundamentais. Anais do IX Seminário Internacional ‘Os Direitos Fundamentais e o Direito Internacional’. Porto Alegre: PUCRS/ESDM, 2010. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/68111174/As-transformacoes-no-Direito-Internacional-SoftLaw>. Acesso em: 29 de maio de 2013. 80 OEA. Convenção Americana de Direitos Humanos. 1969. Arts. 7 e 8. 81 OEA. Op. Cit., Art. 5, inc. II. 78 Além disso, claramente aborda a necessidade de se considerar requerimentos mínimos de saúde, considerando as condições climáticas locais, a iluminação e a ventilação (Regra n. 10) – contendo prescrições inclusive quanto a necessidade de terem os indivíduos acesso à luz natural para leitura e a entrada de ar “natural” (Regra n. 11). Ainda, pode-se salientar a obrigação de garantir aos presidiários instalações sanitárias decentes (Regra n. 12), sem contar o acesso frequente a chuveiros (Regra n. 13), permitindo que os homens mantenham-se limpos em todos os tempos (Regra n. 14). Portanto, quando não observados, entende-se que há uma violação de direitos, os quais os Estados deveriam evitar, muito embora não estejam internacionalmente obrigados a tal (exceto o Pacto de San José) – o que a jurisprudência vem alterando. Explica-se: não que os tribunais/mecanismos internacionais estejam alinhando-se no que tange a criação e um costume internacional nesse sentido, mas quando ocorrem violações desse tipo, tais são normalmente enquadradas enquanto tratamento desumano, que, por sua vez, possui a sua própria vedação (vinculante!) no plano internacional, insculpida através da Convenção Internacional contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes.82 Em Bouton vs. Uruguai, ficou decidido que o tratamento dado a um prisioneiro, forçando-o a permanecer de pé por 35 horas, como nos casos de superlotação, podem ser considerado como tratamento desumano.83 Em relação à superlotação especificamente, a Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) vêm classificando esse tipo de situação enquanto desumana, como se extrai de casos como o de Kalashnikov vs. Rússia, em que a autora passou cinco anos em uma cela superlotada, onde acabou tonando-se uma fumante passiva e onde dormia cercada por baratas.84 Ressalta-se, todavia, que muito embora a Convenção Internacional contra a Tortura não classifique tratamento desumano, este pode ser entendido como a execução de atos que causem sofrimentos ou dores físicas severas infligidas sem um propósito particular, como prevê o Estatuto de Roma.85 Já o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia aceitou a visão de que tratamento desumano ou degradante constitui um sério ataque à dignidade humana86 e, consequentemente, deve representar uma ampla 82 ONU. Convenção Internacional contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes. 1984. 83 COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS. Bouton v. Uruguay [comunicação n. 371/1978]. 1981. 84 CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Kalashnikov v. Russia. [comunicação n. 47095/99]. 2003. 85 ONU. Estatuto de Roma. 1998. Art. 8, inc. II, alínea a(ii). 86 TPI EX-IUGOSLÁVIA. Prosecutor v. Delalić. Julgamento. 2001. Parágrafo 1328. gama de condições físicas ruins e contínuas, como superlotação, proibição à higiene pessoal e outras deste mesmo tipo87, não sendo, portanto, um sinônimo de tortura, que, na verdade, é uma agravada forma de tratamento desumano, infligida com propósito determinado88, como obter informações ou confissões, punir ou intimidar. Outros direitos dos detentos que se pode mencionar é o de ter sua saúde resguardada por atendimento médico apropriado, bem como o acompanhamento devido destes para com a sua alimentação. Assim, acessar serviços de saúde sem qualquer tipo de discriminação, está prescrito no conjunto de Princípios (número 9). Nas Regras Mínimas também é prevista a necessidade do detento em receber atenção médica adequada, devendo esta resguardar principalmente a saúde física e mental dos indivíduos diariamente, fiscalizando suas atitudes/atividades, o que inclui verificar a preparação e qualidade da comida, somadas as próprias instalações sanitárias e de ventilação das prisões (Regras n. 22 a 26). E nomeadamente acerca da alimentação, o direito do apenado em ter acesso à comida nutricionalmente adequada igualmente resta positivado (Regra n. 20). Acerca desses direitos, a jurisprudência internacional vem se posicionando no sentido de que, além de configurar uma violação de prescrições universais, as suas infrações também podem constituir um ato de tortura, mesmo quando não contenham um objetivo específico a ser alcançado pela infração de tais regramentos – sobretudo no âmbito da CEDH, que se mostrou favorável a visão de que não apenas atos de violência física específica podem ser considerados como tortura, como em Ilaşcu vs. Moldova/Rússia. 89 Há, contudo, decisões noutra direção, como no caso Birindwa/Tshisekedi vs. Zaire, em que o Comitê de Direitos Humanos decidiu que não receber comida e água por dias não pode ser considerado tortura, mas apenas tratamento desumano.90 Aliás, há muitos precedentes nesse sentido, ou seja, de que os prisioneiros devem receber comida EASTON, Susan. Prisoners’ Rights: principles and practices. NYC: Taylor&Francis, 2011. p. 73-74. RODNEY; POLLARD. Op cit., p. 78. 89 Nesse caso, o Tribunal considerou que ser confinado em uma cela sem aquecimento, privado de alimento e ter permissão de tomar banho só em raras ocasiões equivale à tortura no âmbito da Convenção. CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Ilascu and Others v. Moldova/Russia [comunicação n. 48787/99]. 2004. 90 COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS. Birindwa/Tshisekedi v. Zaire [comunicação n. 241 e 232/1987]. 1989. 87 88 e água suficientes para manterem sua saúde e força, enquanto a deficiência em atender a esse requisito é considerado inaceitável nos foros internacionais.91 Outro fator que deve ser levado em consideração é a necessária proporcionalidade entre a própria prisão e o tempo de cumprimento da pena, os quais são previstos nas Regras Mínimas, na sua seção especial. Segundo a ‘Regra C’, além dos indivíduos encarcerados terem o direito de um regime específico, como restarem separados dos presos condenados, poderem usar suas roupas próprias (indicando a necessidade de uniforme para os demais), poder comprar comida externa, ter acesso à jornais e livros, etc., eles não poderiam restar indeterminadamente aprisionados. O Pacto de San José igualmente prevê esse direito quando defende a proteção judicial (art. 25), em que reconhece o direito de petição do indivíduo a um tribunal doméstico competente. Conforme o Comitê de Direitos Humanos, no caso A vs. Australia, um Estado não pode manter uma pessoa presa por mais tempo que seria sua pena.92 Aliás, essa situação poderia, inclusive, configurar tortura ou ‘grave violação de direitos’93, visto que configura um tormento não-físico, expresso em forma de pressão psicológica, de não saber o que está para acontecer consigo, como instituído no Greek Case no plano Europeu94, e no caso Vatheeswaran vs. Estado de Tamil Nadu, julgado pela Suprema Corte Indiana95. Já no plano interno brasileiro, pode-se destacar que diversas normas buscam resguardar o rol de direitos intocáveis do homem, sejam normas constitucionais96, vedando o tratamento desumano (art. 5.º, inc. III), proibindo a existência de penas cruéis 91 COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS. Essono Mika Miha v. Equatorial Guinea [comunicação n. 414/90]. 1994. Parágrafo 4; COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS. Williams v. Jamaica. [comunicação n. 609/95]. 1997. Parágrafo 6; COMISSÃO AFRICANA DE DH. Organization v. Nigeria [comunicação n. 151/96]. 1999. Parágrafo 27. 92 COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS. A v. Australia [comunicação n. 560/93]. 1997. 93 É essencial lembrar que o Seminário Maastricht sobre o direito à restituição, compensação e reabilitação para vítimas de violações graves dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, traz a definição de violações graves, incluindo “[...] as seguintes práticas: genocídio, escravidão e práticas análogas à escravidão, sumárias ou arbitrárias, torturas, desaparecimentos, detenção arbitrária e prolongada e discriminação sistemática”. UNESC. Seminar on the Right to Restitution, Compensation and Rehabilitation for Victims of Gross Violations of Human Rights and Fundamental Freedoms. 1992. p. 17. Para outros posicionamentos, sobretudo, quanto a existência de requisitos, cf.: HEY, Hilde. Gross Human Rights Violations: A Search for Causes. Hague: Kluwer, 1996. p. 18; SHELTON, Dinah. Remedies in International Law. London: Oxford University Press, 2005. p. 20. 94 COMISSÃO EUROPEIA DE DH. Greek Case [Den./Nor./Swe./Neth. v. Greece - comunicações n. 3321/67-3322/67-3344/67]. 1969. 95 COMMONWEALTH SECRETARIAT. Developing Human Rights Jurisprudence. vol.7. London: Interights, 1996. p. 42. 96 BRASIL. Constituição Federal. 1988. Art. 5. (art. 5.º, inc. XLVII, alínea ‘e’), assegurando aos presos o respeito sua integridade física e moral (art. 5.º, inc. XLIX); sejam normas ordinárias, através da própria Lei de Execuções Penais97 (LEP), regulando o atendimento médico, odontológico (art. 14), alimentação e higiene (art. 12), a separação entre presos provisórios e definitivos (art. 84), além dos requisitos básicos da unidade celular destinada aos presos do regime fechado (art. 88), dos quais destaca-se a salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana. Por conseguinte, vislumbra-se que a intenção principal dos direitos humanos, no que tange aos apenados, é a proibição dos Estados de tratar esses indivíduos de maneira desumana, estando isso estabelecido nos principais documentos relacionados à proteção individual, seja em âmbito internacional, regional ou doméstico, demonstrando a necessária defesa da dignidade da pessoa humana.98 Nesse contexto, é inconcebível que o Estado Brasileiro continue a violar tais regras e precedentes, sendo a responsabilização internacional do país a melhor forma de lidar com o problema, (possivelmente) contornando a falta de efetividade na aplicação das normas ora positivadas. 4. A Responsabilidade Internacional do Estado e a (in)eficácia social dos Direitos Humanos dos apenados. A proteção dos seres humanos e de seus direitos básicos, como o de não terem seus direitos mínimos violados enquanto encarcerado, também possuem um viés internacional como anteriormente acervado. Ocorre que essa vinculação existente com o plano internacional, acaba engajando o Estado a garantia dos tratados internacionais por ele ratificados e da possível adoção das regras soft. Em 1945, o Direito Internacional passou por grandes mudanças, principalmente em virtude das inúmeras violações de direitos humanos ocorridas na constância deste conflito armado. Isso, pois, a partir deste momento, tentava-se impor limites as ações dos Estados, com intuito de frear essas cruéis e desumanas derrogações de direitos humanos, o que inclui o desumano tratamento de prisioneiros. Para tanto, a comunidade internacional criou as Nações Unidas (ONU), um foro internacional onde todas as nações adentram em intensas negociações e discussões 97 98 BRASIL. Lei de Execuções Penais. 1984. Arts. 12, 14, 84 e 88. FOSTER, S. Prison Conditions and Human Rights. Journal of Current Legal Issues. n. 1, 2009. p. 2. acerca dos mais essenciais direitos dos indivíduos, buscando incansavelmente a sua tutela. Como visto, a proteção dos apenados não foi olvidada, sendo adotados preceitos mínimos ao longo dos anos, sob o âmbito dessa Organização. Afinal, um dos propósitos para a criação da ONU é a própria “cooperação internacional [...] para o desenvolvimento e estímulo do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais de todos os homens”.99 Ocorre que, para o desenvolvimento das relações internacionais e da própria proteção dos direitos inerentes aos seres humanos, é necessário que os Estados operem em harmonia e que realmente cumpram com os preceitos que haviam se comprometido ao criar/adentrar na ONU.100 Entretanto, mesmo que as Nações Unidas faça diversos tratados no tocante aos direitos humanos e numerosas referências a eles, ela não estabelece os procedimentos nem os mecanismos necessários para garantir a efetiva aplicação destes direitos.101 A grande diferença entre a efetividade do direito internacional e os direitos humanos, é que este possui ainda um plano regional de proteção que aquele não dispõe. Mister mencionar, portanto, o próprio papel de proteção regional dos direitos humanos, representados pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos102, pela Convenção Americana de Direitos Humanos103 e pela Carta Africana dos Direitos Humanos104, sendo esses os encarregados por qualquer procedimento judicial para a observância de tais direitos.105 Hélio Bicudo, a respeito desses sistemas, afirma que eles foram estabelecidos “à medida que os Estados dos continentes europeu, americano e africano assumiam a relevância dos direitos humanos, como fundamento para a construção e a sobrevivência de um Estado Democrático”, e tendo como necessária a sua proteção efetiva.106 Afinal, a eficácia jurídica das regras já estaria garantida no momento em que os documentos (e.g. Cartas de Direitos) são produzidos, sejam eles internos ou internacionais; porém, a 99 ONU. Carta das Nações Unidas. 1945. Preâmbulo. MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 14ed. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2002. p. 774. 101 LILLICH, Richard B. The U.N. and Human Rights Complaints. American Journal of International Law. v. 64, 1970. p. 610-614. 102 UNIÃO EUROPÉIA. Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. 1950. 103 OEA. Op cit. 104 UNIÃO AFRICANA. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Direitos dos Povos. 1981. 105 SHELTON, Dinah. An Introduction to the History of International Human Rights Law. George Washington University Legal Studies Research Paper. n. 346. Aug., 2007. p. 1-30. 106 BICUDO, Hélio. Defesa dos direitos humanos: sistemas regionais. Estudos Avançados. v. 17, n. 47, 2003. p. 226. 100 garantia de que os mesmos serão respeitados, designando a produção de uma determinada conduta no meio social espelhada no conjunto normativo, somente ocorre quando há um mecanismo para garanti-la, como os planos regionais de proteção.107 Muito embora o grande problema na época presente seja conferir autenticidade ao Direito, isto é, que ele também seja “reconhecido e vivido pela sociedade como algo que se incorpora ao seu comportamento”,108 a construção de mecanismos que imponham sanções parece ser o único mecanismo de garantir a efetividade almejada no seio social, verdadeiramente garantindo os direitos humanos. Por conseguinte, todos os órgãos de controle regional (Comissão e Corte, especificamente no seio do SIDH) são “acionáveis quando o Estado se mostra falho ou omisso na tarefa de implementar direitos e liberdades fundamentais”, nos termos de Flávia Piovesan.109 No mesmo sentido, Antônio Cançado Trindade exprime que os tribunais regionais existentes irão analisar a observância do país em questão “com as obrigações internacionais dos Estados em matéria de direitos humanos”, e o realizarão através da Responsabilidade Internacional dos Estados.110 Complementa Hostettler que, por meio desse instituto, os sistemas regionais poderão impor as nações violadoras mudanças quanto às práticas assumidas no tocante a estes direitos, além de compensar as suas vítimas.111 A responsabilidade internacional dos Estados por violação de um compromisso surge na esfera do direito internacional a partir do momento em que os direitos humanos se tornam universais e que emanam um dever de observância à todas as nações, o qual não é executado. Nesse sentido, como corrobora Alfred Verdross, “um sujeito de Direito Internacional [...] está obrigado a reparar o dano causado”, exatamente por ter cometido “um ato internacionalmente ilícito”. 112 Em outras palavras, a Responsabilidade Internacional dos Estados está fundamentada no direito que todo ser humano, participante de uma coletividade chamada Estado, possui em ser reparado por qualquer dano que lhe fora causado 107 Para uma distinção entre a eficácia jurídica e social, cf.: SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p. 65-66 108 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva: 2010. p. 114. 109 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998. p. 51. 110 CANÇADO TRINDADE, Antônio A. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. v. I. Porto Alegre: SAFE, 1997. p. 412. 111 HOSTETTLER, Peter. Human Rights and the “War” against International Terrorism. Sanremo: International Institute of Humanitarian Law, 2002. p. 33. 112 VERDROSS, Alfred. Derecho Internacional Público. 4ª ed. Madrid: Aguilar, 1963. p. 319. injustamente por outrem, seja este um indivíduo ou o próprio Estado por intermédio de seus órgãos e agentes, uma vez que há uma necessidade, no campo do Direito Internacional, de se recompor o equilíbrio social, outrora abalado pela violação de seu direito fundamental.113 Assim, a responsabilização internacional há de ser encarada, nas palavras de Guido F. Silva Soares114, “como um sistema que tem por finalidade conferir uma sanção à norma internacional”, sendo importantíssimo no direito externo, pois “enfatiza a necessidade do Estado em respeitar seus engajamentos internacionais”, como aponta André de Carvalho Ramos115. Deste modo, a Responsabilidade Internacional dos Estados tem ganhado grande amplitude no direito internacional, uma vez que as violações de direitos humanos são extremamente recorrentes e esta seria um meio efetivo de garantir a obrigatoriedade das normas de direitos humanos no plano internacional, acarretando em uma reflexão acerca da necessidade de respeito por parte dos Estados a estas normativas as quais anteriormente se engajaram em proteger.116 A situação do Presídio Urso Branco, por exemplo, levou o Brasil à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 2002, após nenhuma informação ter sido fornecida pelo país no âmbito da Comissão, onde o Estado Brasileiro foi responsabilizado internacionalmente por não ter garantido os direitos a vida, integridade pessoal aos apenados. Além disso, o Estado também foi compelido a identificar e punir os responsáveis pela morte de mais de 90 indivíduos sob a sua tutela. No que tange a primeira parte da condenação, ressalta-se que desde 2002 a CIDH expede determinações em relação as condições indignas do Urso Branco, sendo que nenhuma restou efetivamente cumprida até hoje, permanecendo as violações diárias a dignidade de qualquer um que cumpra pena no estabelecimento.117 Inclusive, em 2008, foi decretado por parte do então governador Ivo Cassol, Estado de Emergência, por causa da situação no referido presídio.118 113 MELLO, Celso Albuquerque. Responsabilidade Internacional do Estado. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. p. 06. 114 SOARES, Guido F. Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002. p. 184. 115 RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade Internacional por Violação de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 14 116 MELLO. (1995). Op. cit., p. 155. 117 SANTOS. Op cit., p. 12. 118 CAMARA DOS DEPUTADOS. Discursos e Notas Taquigráficas: orador Moreira Mendes (PPSRO). Brasília, 17 out., 2008. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/sitaqweb/TextoHTML .asp?etapa=5&nuSessao=244.2.53>. Acesso em 29 de mai. 2013. Já no que tange a segunda parte da condenação, porém, é notório o “extenso trabalho, o Juiz Aldemir de Oliveira, da 2ª Vara do tribunal do Júri de Porto Velho- RO, nos autos do processo n. 501.2002.000549-6”, em que “acata parcialmente a denúncia do Ministério Público de Rondônia e pronuncia os envolvidos nas chacinas do presídio Urso Branco”.119 A Casa de Detenção de São Paulo igualmente foi levada ao SIDH pelas graves violações de direitos humanos ocorridas em outubro de 1992, pelas Organizações NãoGovernamentais Amercas Watch, Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e a Comissão Teotônio Vilela (CTV), no ano de 1994. O caso não chegou a ir à CIDH, tendo restado apenas no âmbito da Comissão Interamericana, a qual lavrara o Relatório n. 34/2000 como resposta final à solução amigável do litígio. Isso porque, o Estado Brasileiro reconhecera a sua parcela de responsabilidade pela morte de 111 detentos, dos quais apenas 27 eram condenados, sem contar outras vítimas de lesões corporais graves, obrigando-se a identificar e julgar os responsáveis pela chacina, bem como a tentar contornar os problemas nos presídios do estado de São Paulo.120 Até 2001, o único policial militar a ser julgado, havia sido o comandante da Polícia Militar à época, o Coronel da Reserva Ubiratan Guimarães - condenado em primeira instância, por júri popular, a 632 anos de prisão pela morte de 102 presos. Entretanto, o mesmo, em recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, foi inocentado de todas as acusações no ano de 2006121, fato este que demonstra o forte descompasso existente entre o Brasil e o Relatório da Comissão Interamericana. No ano de 2013, contudo, amenizando a visão de que o Estado Brasileiro descumpria de maneira insolente o Relatório, forte na passagem de mais de 20 anos do massacre, começou a primeira etapa do julgamento dos 79 Policiais Militares acusados pelo ‘Massacre do Carandiru’.122 Em abril, foram julgados 26 policiais pela morte de 15 presos, dos quais 23 foram condenados a 156 anos de prisão em regime fechado, 119 KOSTER, Juliana I. Caso Presídio Urso Branco e a Corte Interamericana de Justiça. Revista Âmbito Jurídico. Rio Grande, jun. 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=rev ista_artigos_leitura&artigo_id=6784&revista_caderno=3>. Acesso em 29 de mai. 2013. 120 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório nº 34/2000. Disponível em: <http://www.cidh.org/annualrep/99port/brasil11291.htm>. Acesso em 29 mai. 2013. 121 Importante destacar que este foi o mesmo ano do seu assassinato. 122 Dos 330 PMs que participaram da operação, 84 foram acusados, porém, 5 já faleceram. GARCIA, Janaina. Após ser condenado a 623 anos por massacre, coronel Ubiratan foi absolvido e assassinado em 2006. Noticias UOL. São Paulo, abr. 2013. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimasnoticias/2013/04/06/condenado-a-623-anos-por-massacre-coronel-ubiratan-foi-absolvido-e-assassinadoem-2006.htm>. Acesso em 29 de mai. 2013. passível de recurso, o qual farão em liberdade.123 A segunda parte do julgamento ocorre em julho de 2013. Por fim, o mais recente dos três presídios nacionais levados ao SIDH, foi o PCPA. O encaminhamento ocorreu no ano de 2013, forte na incessante busca por melhorias do cárcere junto ao Governo Estadual que restaram infrutíferas. A denúncia foi apresentada por oito entidades da sociedade civil que compõem o chamado ‘Fórum da Questão Penitenciária’, buscando melhorias principalmente no que tange as instalações sanitárias e de ventilação, sem contar o esvaziamento do presídio.124 De acordo com o documento enviado ao SIDH, não há monitoramento dos doentes, o que favorece o desenvolvimento e epidemias, como comprovam os próprios dados da Vara de Execuções Criminais (VEC) de Porto Alegre, ao constatar que “a maioria dos presos – portadores de Aids e tuberculose – morre por insuficiência respiratória, sem receber assistência à saúde”.125 Além disso, o PCPA não detinha a capacidade de abrigar em suas 10 galerias os cerca de 4.600 detentos.126 Isso sem mencionar a existência de um esgoto a céu aberto e a defasagem estrutural da própria cozinha do estabelecimento prisional, o que contribui com as doenças.127 A Comissão Interamericana recebeu a denúncia e determinou o prazo de 90 dias para o país se manifestar, o qual o fez ressaltando os “esforços federais e estaduais com investimentos em obras, geração de vagas e melhorias dos serviços de saúde” no presídio.128 Todavia, em nova visita realizada no presídio em maio de 2013, 123 EDITORIAL CRUZEIRO DO SUL. Julgamentos Tardios. Jornal Cruzeiro do Sul. Sorocaba, 08 de mai. de 2013. p. A3. 124 São as oito: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (AMPRGS), Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (ADPERGS), Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS), Conselho da Comunidade para Assistência aos Apenados das Casas Prisionais Pertencentes às Jurisdições da Vara de Execuções Criminais e Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Porto Alegre, Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (Ibape), Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais (Itec) e Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero. 125 BANDEIRA, Regina. Brasil terá de informar à OEA providências sobre Presídio Central de Porto Alegre. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Brasília, fev. 2013. Disponível em: <http://www.cn j.jus.br/noticias/cnj/23583:brasil-tera-que-informar-a-oea-providencias-sobre-presidio-central-de-portoalegre>. Acesso em 29 mai. 2013. 126 SALINET, Roberta. Situação do Presídio Central será denunciada à OEA nos próximos dias. G1 Notícias. Rio de Janeiro/Porto Alegre, jul. 2012. Disponível em: <http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2012/ 07/situacao-do-presidio-central-sera-denunciada-oea-nos-proximos-dias.html>. Acesso em 29 mai. 2013. 127 AJURIS. Representação contra o Brasil da situação no Presídio Central. 2013. Disponível em : <http://www.ajuris.org.br/images/banners/representacao-pcpa-oea-internet-08-01-2013.pdf>. Acesso e, 29 mai. 2013. 128 COSTA, José Luis. Governo apresenta defesa após denúncia à OEA por más condições do Central. Zero Hora. Porto Legre, Mai. 2013. Disponível em: <http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/polici a/noticia/2013/05/governo-apresenta-defesa-apos-denuncia-a-oea-por-mas-condicoes-do-central4134311.html>. Acesso em 29 mai. 2013. representantes da sociedade civil que realizaram a denúncia constataram que poucas melhorias haviam sido feitas.129 Por força disso, nota-se um real descompasso entre a proteção do ser humano e a sua real aplicação no plano interno dos Estados, descumprindo não apenas normativas internacionais e regionais, como também das próprias leis domésticas. Muito embora a doutrina demonstre que os sistemas regionais, em especial o SIDH, protegem os direitos humanos, talvez não seja possível dizer o mesmo quanto a tutela do apenado no âmbito brasileiro. Isso, pois, nos três casos analisados – Porto Alegre, Porto Velho e São Paulo – o Brasil foi denunciado por violações, ocorrendo mudanças específicas no âmbito de cada casa de detenção, mas não sendo suficiente para frear as violações no país, como um todo. Assim, é notório que os sistemas regionais, além de impor uma sanção ao Estado, como forma de responsabilizá-lo em casos específicos, tal como nos casos demonstrados, deveriam igualmente conscientizar as nações acerca dos pontos que estas deveriam melhorar no que tange o resguardo dos direitos inerentes ao indivíduo, o que no caso brasileiro seria justamente dar mais atenção a proteção do ser humano encarcerado. Nesse aspecto, as ideias abordadas nesta seção demonstram justamente a dificuldade em concretizar uma norma internacional e interna estritamente pelos mecanismos da Ciência Jurídica, a qual poderia ser “muito mais ambiciosa do que simplesmente reproduzir ou proscrever o Direito”, como indica Luciano Benetti Timm.130 Talvez fosse necessário buscar outros mecanismos a nível internacional, justamente por causa dessa insuficiência tão aparente no Sistema Prisional Brasileiro para com o respeito dos direitos humanos. 5. Considerações Finais A partir desse estudo, foi possível averiguar que o Sistema Prisional Brasileiro é bastante falho no que tange o respeito dos direitos intrínsecos dos apenados. Muito embora existam parâmetros mínimos que deveriam guiar as ações do país, oriunda dos 129 G1RS. Melhorias no Presídio Central não foram cumpridas, dizem entidades. G1 Notícias. Rio de Janeiro/Porto Alegre, mai. 2013. Disponível em: <http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2013/05/melhorias-no-presidiocentral-nao-foram-cumpridas-dizem-entidades.html>. Acesso em 29 mai. 2013. 130 TIMM, Luciano Benetti. A matriz da análise econômica do direito para além do “eficienticismo”. In: CALLEGARI, André Luís [et al.]. Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica. n. 7. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 204. documentos soft firmados no âmbito da ONU, bem como de regras vinculantes que criam uma obrigação internacional para o Estado quanto ao seu cumprimento, como o Pacto de San José, devidamente internalizado em 1992, a nação brasileira está longe de garantir efetivamente tais regras. Afinal, a situação narrada nos presídios de Porto Alegre, Porto Velho e São Paulo demonstram um real descaso do Estado para com os direitos daqueles que se encontram aprisionados, extrapolando em muito os limites da pena e atingindo diretamente o âmago dos direitos humanos, isto é, a dignidade humana – um valor universal que deveria ser respeitado por todos os países que compõe a comunidade internacional. A própria existência de mecanismos que busquem compelir os Estados a protegerem de forma efetiva os direitos humanos não se mostrou suficiente. Quer isto dizer que mesmo com a formatação de um sistema jurídico de caráter supraestatal voltado a proteção destes direitos de forma palpável – os planos regionais de proteção – o Estado brasileiro continua a cometer agressões aos direitos do homem recluso. Isso, pois, como visto, em todos os casos o Brasil não conseguiu reverter de forma satisfatória as transgressões cometidas, as quais tornam-se a repetir domesticamente. Nesse viés, no que compete ao questionamento realizado acerca da suficiência da responsabilização internacional do Estado brasileiro para a garantia efetiva dos direitos humanos dos encarcerados, os quais o Estado não poderia deixar de fornecer, tem-se que esta não se mostrara capaz de assegurar uma tutela efetiva (eficácia social) para este problema especificamente, tal como a doutrina e outros casos de áreas distintas tem demonstrado. Afinal, o país torna a cometer sérias infrações quando da sua falta de operosidade nas instâncias internas para contornar a situação dos presídios e o resguardo dos direitos fundamentais dos apenados. 6. Referências AJURIS. Representação contra o Brasil da situação no Presídio Central. 2013. BANDEIRA, Regina. Brasil terá de informar à OEA providências sobre Presídio Central de Porto Alegre. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Brasília, fev. 2013. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2004. BICUDO, Hélio. Defesa dos direitos humanos: sistemas regionais. Estudos Avançados. v. 17, n. 47, 2003. BRASIL. Código Penal. 1940. __________. Constituição Federal. 1988. __________. Lei de Execuções Penais. 1984. __________. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário: CPI do sistema carcerário. Brasília: Câmara dos Deputados/Edições Câmara, 2009. CALDEIRA, Cesar. Caso do Carandiru: um Estudo Sócio-Jurídico. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 29, jan./mar., 2000. CAMARA DOS DEPUTADOS. Discursos e Notas Taquigráficas: orador Moreira Mendes (PPS-RO). Brasília, 17 out., 2008. CANÇADO TRINDADE, Antônio A. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. v. I. Porto Alegre: SAFE, 1997. CARDOSO, Tatiana de A. F. R. A Responsabilidade Internacional dos Estados como meio de efetivação dos Direitos Humanos. In: MENEZES, Wagner (Org.). Estudos de Direito Internacional. Vol. XX. Curitiba: Juruá, 2010. __________.. As Transformações no Direito Internacional: breves colocações acerca da Soft Law e seu papel na afirmação dos direitos fundamentais. Anais do IX Seminário Internacional ‘Os Direitos Fundamentais e o Direito Internacional’. Porto Alegre: PUCRS/ESDM, 2010. CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. COMISSÃO AFRICANA DE DH. Organization v. Nigeria [comunicação n. 151/96]. 1999. COMISSÃO EUROPEIA DE DH. Greek Case [Den./Nor./Swe./Neth. v. Greece comunicações n. 3321/67-3322/67-3344/67]. 1969. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório nº 34/2000. 2000. COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS. A v. Australia [comunicação n. 560/93]. 1997 . __________. Birindwa/Tshisekedi v. Zaire [comunicação n. 241 e 232/1987]. 1989. COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS. Bouton v. Uruguay [comunicação n. 371/1978]. 1981. __________. Essono Mika Miha v. Equatorial Guinea [comunicação n. 414/90]. 1994. __________. Williams v. Jamaica. [comunicação n. 609/95]. 1997. COMMONWEALTH SECRETARIAT. Developing Human Rights Jurisprudence. vol.7. London: Interights, 1996. CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Ilascu and Others v. Moldova/Russia [comunicação n. 48787/99]. 2004. __________. Kalashnikov v. Russia. [comunicação n. 47095/99]. 2003. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Barcelona Traction (Belgium v. Spain). Rep. no. 3, 2a fase, 1970. __________. Case Concerning United States Diplomatic and Consular Staff in Teheran (US v. Iran). Rep. no. 3, 1980. __________. Legal Consequences for States of the Continued Presence of South Africa in Namibia (South-West Africa). Rep. no. 6, 1970. COSTA, José L. Central Inspecionado: e as deficiências continuam. Zero Hora. Mai., 2013. __________. Governo apresenta defesa após denúncia à OEA por más condições do Central. Zero Hora. Porto Legre, Mai. 2013. DOTTI, René Ariel. A crise do sistema penitenciário. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 768, ago., 2003. EASTON, Susan. Prisoners’ Rights: principles and practices. NYC: Taylor&Francis, 2011. EDITORIAL CRUZEIRO DO SUL. Julgamentos Tardios. Jornal Cruzeiro do Sul. Sorocaba, 08 de mai. de 2013. p. A3. FOSTER, S. Prison Conditions and Human Rights. Journal of Current Legal Issues. n. 1, 2009. G1RS. Melhorias no Presídio Central não foram cumpridas, dizem entidades. G1 Notícias. Rio de Janeiro/Porto Alegre, mai. 2013. GARCIA, Janaina. Após ser condenado a 623 anos por massacre, coronel Ubiratan foi absolvido e assassinado em 2006. Noticias UOL. São Paulo, abr. 2013. HEY, Hilde. Gross Human Rights Violations: A Search for Causes. Hague: Kluwer, 1996. HOSTETTLER, Peter. Human Rights and the “War” against International Terrorism. Sanremo: International Institute of Humanitarian Law, 2002. JUSTIÇA GLOBAL/COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ. Presídio Urso Branco: a institucionalização da barbárie. Porto Velho: Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Porto Velho/, out. 2007. KAWAGUTI, Luis. Matança no Carandiru motivou formação de facção criminosa. BBC Brasil. Out., 2012. KOSTER, Juliana I. Caso Presídio Urso Branco e a Corte Interamericana de Justiça. Revista Âmbito Jurídico. Rio Grande, jun. 2013. LILLICH, Richard B. The U.N. and Human Rights Complaints: US Thant as Strict Constructionist. American Journal of International Law. v. 64, 1970. MACHADO, Nara B. Crise no Sistema Penitenciário Brasileiro. São Paulo: CONPEDI, 2009. MAIA NETO, Cândido Furtado. Direitos Humanos do Preso: lei de execução penal Lei nº 7.210/84. Rio de Janeiro: Forense, 1998. MELLO, Celso Albuquerque. Responsabilidade Internacional do Estado. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. __________. Curso de Direito Internacional Público. 14ed. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2002. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Relatório estatístico do INFOPEN: dezembro/2012. Brasília: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, 2012. OEA. Convenção Americana de Direitos Humanos. 1969. ONU. Convenção Internacional contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes. 1984. __________. Carta das Nações Unidas. 1945. __________. Estatuto de Roma. 1998. __________. United Nations Basic Principles for the Treatment of Prisoners. 1990. __________. United Nations Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners. 1955. PEDROSO, Regina C. Abaixo Os Direitos Humanos: a História do Massacre de Cento e Onze Presos na Casa de Detenção de São Paulo. Revista Liberdades. São Paulo, n.º 9, jan./abr., 2012. PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998. RAMCHARAN, Bertrand G. Human Rights Protection in the Field. Leiden: Martinus Nijhoff Publishers, 2006. RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade Internacional por Violação de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva: 2010. RODNEY, Nigel; POLLARD, Matt. The Treatment of Prisoners under International Law. London: Oxford University Press, 2009. SALINET, Roberta. Situação do Presídio Central será denunciada à OEA nos próximos dias. G1 Notícias. Rio de Janeiro/Porto Alegre, jul. 2012. SANTOS, Erivaldo R. Relatório de Visita Prisional ao Estado de Rondônia. Brasília: Ministério de Justiça/Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, 2011. SHELTON, Dinah. Remedies in International Law. London: Oxford University Press, 2005. SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. SOARES, Guido F. Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002. TPI EX-IUGOSLÁVIA. Prosecutor v. Delalić. Julgamento. 2001. UFCG. Condições de Detenção no Brasil vinte anos depois do massacre do Carandiru. 2010. TIMM, Luciano Benetti. A matriz da análise econômica do direito para além do “eficienticismo”. In: CALLEGARI, André Luís [et al.]. Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica. n. 7. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. UNESC. Seminar on the Right to Restitution, Compensation and Rehabilitation for Victims of Gross Violations of Human Rights and Fundamental Freedoms. 1992. UNIÃO AFRICANA. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Direitos dos Povos. 1981. UNIÃO EUROPÉIA. Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. 1950. VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. VERDROSS, Alfred. Derecho Internacional Público. 4ª ed. Madrid: Aguilar, 1963. VIGGIANO, Fernando Braga; GOMES, Milton Jordão de Freitas Pinheiro. Relatório de Visitas de Inspeção. Brasília: Ministério de Justiça/Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, 2012. WACQUANT, Löic. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. WASSERMANN, Rogério. Número de presos explode no Brasil e gera superlotação de presídios. BBC Brasil. Dez., 2012. ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991.