CURSO DE DIREITO
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade I – ASPECTOS INTRODUTÓRIOS)
Plano da Aula nº 2
OBJETO: Reflexões sobre o ensino do Direito.
OBJETIVO: Contribuir para o (re)pensar do aluno, muito
importante no processo ensino-aprendizagem.
A MISSÃO DO CEAP
“Promover educação de qualidade, visando a formação de
cidadãos críticos, solidários, éticos e inovadores,
comprometidos com a sustentabilidade, a cultura
amazônica e a melhoria da qualidade de vida”
Texto de leitura complementar:
EDUCAR PARA MUDAR
A DIDÁTICA DO ENSINO SUPERIOR
EMPÍRICO (VULGAR)
TIPOS DE CONHECIMENTOS
TEOLÓGICO (RELIGIOSO)
FILOSÓFICO (RACIONAL)
CIENTÍFICO (METODOLÓGICO)
A) DE DESCARTES (O DEMÔNIO DA DÚVIDA): “A MINHA
CERTEZA É DE QUE TENHO DÚVIDAS. SE TENHO DÚVIDAS É
PORQUE PENSO. SE PENSO, LOGO EXISTO.” (NUNCA
ACEITAR COMO VERDADEIRA NENHUMA COISA QUE NÃO SE
CONHECESSE EVIDENTEMENTE COMO TAL. OU SEJA,
DUVIDAR SEMPRE.)
B)
GALILEU
E
A
SUA
CONTRIBUIÇÃO
PARA
A
EXPERIMENTAÇÃO;
O MÉTODO CIENTÍFICO PROPORCIONA UMA ORIENTAÇÃO GERAL QUE
FACILITA AO CIENTISTA PLANEJAR SUA INVESTIGAÇÃO, FORMULAR SUAS
HIPÓTESES, REALIZAR SUAS EXPERIÊNCIAS E INTERPRETAR SEUS
RESULTADOS. TAL ORIENTAÇÃO, PORÉM, NÃO É ABSOLUTA, DEFINITIVA – E,
SEGUNDO A CIRCUNSTANCIA E O OBJETIVO DA INVESTIGAÇÃO, PODE
FALHAR. ALÉM DISSO, O MÉTODO CIENTÍFICO PODE SER APERFEIÇOADO. E
O VEM SENDO ATRAVÉS DOS TEMPOS.
Lei nº 9.394/96 (“Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”):
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura,
e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos
que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do
ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e
possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que
vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à
comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à
difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
AS PRINCIPAIS UNIDADES DO PROCESSO DE ENSINO & APRESENDIZAGEM
“Saber ensinar não é transferir conhecimentos, mas criar
as possibilidades para a sua própria produção ou a sua
construção” (PAULO FREIRE apud RIBEIRO JÚNIOR, p.
1).
PROFESSOR
ALUNO
“Aprender é ser capaz de expressar o conteúdo com
suas próprias palavras, aplicá-los a situações concretas
de vida; e ser capaz de perceber generalizações e casos
particulares; é, enfim, desenvolver a capacidade de se
apropriar do conhecimento, usando-se de forma
significativa” (LÚCIA MOYSÉS, op. cit. p. 1).
onde a pessoa consegue manejar com autonomia crítica
o conhecimento, usando-o como instrumentação
emancipadora, reconstruindo-o; existe pelo menos
síntese própria, reinterpretação pessoal, reorganização
crítica, revelando a marca do sujeito capaz de criar, saber
pensar (PEDRO DEMO, op. cit. p. 1).
PESQUISA
(O aluno, em seu papel ativo, deve ser provocado a
observar, experimentar, comparar, relacionar, analisar,
justapor, compor, encaixar, levantar hipóteses e
argumentar, etc.): “Passa-se do ensino impossível para
a aprendizagem possível, legitimando uma intervenção
docente que cria condições e levanta problemas a
serviço da reformulação dos sistemas de pensamento”
EXPOSIÇÃO (JOSÉ CASTORINA, op. cit. p. 1).
& DIÁLOGO
1. Para João Ribeiro Júnior (p. 2):
O ENSINO
DO DIREITO
É, sobretudo, despertar a consciência jurídica,
mas não pelo conhecimento do Direito abstrato,
dogmático, a-histórico, ineficiente, desconectado da
realidade social na qual vai ser utilizado, e, sim, pelo
conhecimento de um novo Direito, contextualizado, em
consonância com a sociedade concretamente
existente. Em suma, o ensino do direito não se deve a
um simples conhecimento das leis vigentes, para sua
aplicação mecânica aos casos concretos, mas a um
saber jurídico que viabilize as novas práticas exigidas
pela modernidade.
2. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, apud ELIAS:
Um outro aspecto resultante dessas distorções no ensino
universitário é a freqüência de uma juventude cada vez menos
estudiosa, mais preocupada em terminar o curso para exercer a
profissão do que em aprofundar e aprimorar seus
conhecimentos, em geral num nível abaixo do sofrível. (...) Na
verdade, desde o curso secundário, os jovens estão recebendo
uma formação de pior qualidade do que a anterior, o que resulta
num círculo vicioso que aprisiona a educação já nos seus passos
iniciais: o ensino ruim gerando alunos poucos estudiosos. É
inevitável, portanto, que também nas universidades o corpo
discente, em seu conjunto, se apresente tão pouco preparado
para acompanhar os cursos, por rudimentares que sejam tanto no
método quanto no conteúdo. É a ampliação para o nível superior
do círculo vicioso iniciado lá embaixo.
3. MEC. Resolução CNE/CES nº 9:
[...]
Art. 3º O curso de graduação em Direito deverá
assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral,
humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de
conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação,
interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais,
aliada a uma postura reflexiva e de crítica que fomente a
capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e
dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da
pretensão de justiça e do desenvolvimento da cidadania.
Art. 4º O curso de graduação em Direito deverá
possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as
seguintes habilidades e competências:
I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e
documentos jurídicos ou normativos, com a devida
utilização das normas técnico-jurídicas;
II – interpretação e aplicação do Direito;
III – pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência,
da doutrina e de outras fontes do Direito;
REFLEXÕES SOBRE A PRÁTICA JURÍDICA
CONFLITOS INTERPESSOAIS
QUEM
VENCE
ESSE
CONFLITO?
O MAIS FORTE!
O MAIS
CORAJOSO!
O MAIS ASTUTO!
AS DIVERSAS ARMAS UTILIZADAS EM GUERRAS
MILITARES:
JURÍDICAS:
FALADA
ARGUMENTAÇÃO
= LINGUAGEM
NÃO-VERBAL
ESCRITA
Comunicar-se é um ato natural do ser humano!...
É bem presumível tenha o homem primeiramente falado (linguagem
oral), decodificando depois os sons mediante sinais grafados, as
letras (linguagem escrita). Em ambas as modalidades surgiram a
linguagem do povo (coloquial, que se utiliza de vocábulos e
construções bem simples) e o linguajar culto (literário, que se pauta
pelas regras gramaticais da linguagem padrão) – este, de emprego
obrigatório nas redações jurídicas.
O LINGUAJAR JURÍDICO
Ora, como a lei é cogente, o emitente da linguagem (o advogado, o
membro do Ministério Público ou o juiz) tem de partir sempre dela (ou
de seus sucedâneos), mediante a uma argumentação sólida, baseada
na doutrina e na jurisprudência, sobremodo, e calcada no complexo
probatório (CC, art. 212,I, V; CPC, art. 232), não sem a observância dos
princípios da Lógica Formal – tudo com uma finalidade precípua: a de
convencer.
AS FERRAMENTAS DOS PROFISSIONAIS
ELETRICISTAS
CARPINTEIROS
OPERADORES DO DIREITO
DICAS DE ESTUDO
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Brasília: Constituinte, 1988.
______. MEC. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 9, de 29/09/2004. Brasília:
DOU de 1.10.2004.
DIREITO. In: FELIPE, Donald J. (Atualizado por Alencar Frederico).
DICIONÁRIO JURÍDICO DE BOLSO; Terminologia Jurídica; Termos e
Expressões Latinas de uso Forense, 18ª edição. São Paulo: Millennium
Editora, 2007, p. 106.
______. In: NÁUFEL, José. NOVO DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO,
18ª edição.
ELIAS, Paulo Sá. COMENTÁRIOS SOBRE OS FUNDAMENTOS
AXIOLÓGICOS DA HERMENÊUTICA COM BASE NOS ESCRITOS DO
PROFESSOR
JOSÉ
RICARDO
CUNHA.
Disponível
em:
<http://www.franca.unesp.br/reista/FUNDAMENTOS%20AXIO.htm>.
Acesso em: 23/1/2008, p. 1).
REALE, Miguel. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, 27ª edição. São
Paulo: Saraiva, 2002.
SARAIVA, Vicente de Paulo. A TÉCNICA DA REDAÇÃO JURÍDICA OU A
ARTE DE CONVENCER, 6ª edição. Brasília: Editora Consulex, 2012.