CURSO DE DIREITO
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade I – ASPECTOS INTRODUTÓRIOS)
Plano da Aula nº 2
OBJETO: Reflexões sobre o ensino do Direito.
OBJETIVO: Contribuir para o (re)pensar do aluno, muito
importante no processo ensino-aprendizagem.
A DIDÁTICA DO ENSINO SUPERIOR
“Saber ensinar não é transferir conhecimentos, mas criar
as possibilidades para a sua própria produção ou a sua
construção” (PAULO FREIRE apud RIBEIRO JÚNIOR, p.
1).
PROFESSOR
ALUNO
“Aprender é ser capaz de expressar o conteúdo com
suas próprias palavras, aplicá-los a situações concretas
de vida; e ser capaz de perceber generalizações e casos
particulares; é, enfim, desenvolver a capacidade de se
apropriar do conhecimento, usando-se de forma
significativa” (LÚCIA MOYSÉS, op. cit. p. 1).
onde a pessoa consegue manejar com autonomia crítica
o conhecimento, usando-o como instrumentação
emancipadora, reconstruindo-o; existe pelo menos
síntese própria, reinterpretação pessoal, reorganização
crítica, revelando a marca do sujeito capaz de criar, saber
pensar (PEDRO DEMO, op. cit. p. 1).
PESQUISA
(O aluno, em seu papel ativo, deve ser provocado a
observar, experimentar, comparar, relacionar, analisar,
justapor, compor, encaixar, levantar hipóteses e
argumentar, etc.): “Passa-se do ensino impossível para
a aprendizagem possível, legitimando uma intervenção
docente que cria condições e levanta problemas a
serviço da reformulação dos sistemas de pensamento”
EXPOSIÇÃO (JOSÉ CASTORINA, op. cit. p. 1).
& DIÁLOGO
1. Para João Ribeiro Júnior (p. 2):
O ENSINO
DO DIREITO
É, sobretudo, despertar a consciência jurídica,
mas não pelo conhecimento do Direito abstrato,
dogmático, a-histórico, ineficiente, desconectado da
realidade social na qual vai ser utilizado, e, sim, pelo
conhecimento de um novo Direito, contextualizado, em
consonância com a sociedade concretamente
existente. Em suma, o ensino do direito não se deve a
um simples conhecimento das leis vigentes, para sua
aplicação mecânica aos casos concretos, mas a um
saber jurídico que viabilize as novas práticas exigidas
pela modernidade.
2. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, apud ELIAS:
Um outro aspecto resultante dessas distorções no ensino
universitário é a freqüência de uma juventude cada vez menos
estudiosa, mais preocupada em terminar o curso para exercer a
profissão do que em aprofundar e aprimorar seus
conhecimentos, em geral num nível abaixo do sofrível. (...) Na
verdade, desde o curso secundário, os jovens estão recebendo
uma formação de pior qualidade do que a anterior, o que resulta
num círculo vicioso que aprisiona a educação já nos seus passos
iniciais: o ensino ruim gerando alunos poucos estudiosos. É
inevitável, portanto, que também nas universidades o corpo
discente, em seu conjunto, se apresente tão pouco preparado
para acompanhar os cursos, por rudimentares que sejam tanto no
método quanto no conteúdo. É a ampliação para o nível superior
do círculo vicioso iniciado lá embaixo.
3. MEC. Resolução CNE/CES nº 9:
[...]
Art. 3º O curso de graduação em Direito deverá
assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral,
humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de
conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação,
interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais,
aliada a uma postura reflexiva e de crítica que fomente a
capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e
dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da
pretensão de justiça e do desenvolvimento da cidadania.
Art. 4º O curso de graduação em Direito deverá
possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as
seguintes habilidades e competências:
I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e
documentos jurídicos ou normativos, com
a devida utilização das normas técnicojurídicas;
II – interpretação e aplicação do Direito;
III – pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência,
da doutrina e de outras fontes do Direito;
REFLEXÕES SOBRE A PRÁTICA JURÍDICA
CONFLITOS INTERPESSOAIS
QUEM
VENCE
ESSE
CONFLITO?
O MAIS FORTE!
O MAIS
CORAJOSO!
O MAIS ASTUTO!
AS DIVERSAS ARMAS UTILIZADAS EM GUERRAS
MILITARES:
JURÍDICAS:
FALADA
ARGUMENTAÇÃO
= LINGUAGEM
NÃO-VERBAL
ESCRITA
AS FERRAMENTAS DOS PROFISSIONAIS
ELETRICISTAS
CARPINTEIROS
OPERADORES DO DIREITO
DICAS DE ESTUDO
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:
Constituinte, 1988.
______. MEC. Resolução CNE/CES Nº 9, de 29/09/2004. Brasília: DOU
de 1.10.2004.
DIREITO. In: FELIPE, Donald J. (Atualizado por Alencar Frederico).
DICIONÁRIO JURÍDICO DE BOLSO; Terminologia Jurídica; Termos e
Expressões Latinas de uso Forense, 18ª edição. São Paulo: Millennium
Editora, 2007, p. 106.
______. In: NÁUFEL, José. NOVO DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO,
18ª edição.
ELIAS, Paulo Sá. COMENTÁRIOS SOBRE OS FUNDAMENTOS
AXIOLÓGICOS DA HERMENÊUTICA COM BASE NOS ESCRITOS DO
PROFESSOR
JOSÉ
RICARDO
CUNHA.
Disponível
em:
http://www.franca.unesp.br/reista/FUNDAMENTOS%20AXIO.htm.
Acesso em: 23/1/2008, p. 1).
REALE, Miguel. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, 27ª edição. São
Paulo: Saraiva, 2002.