CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade I – ASPECTOS INTRODUTÓRIOS) Plano da Aula nº 2 OBJETO: Reflexões sobre o ensino do Direito. OBJETIVO: Contribuir para o (re)pensar do aluno, muito importante no processo ensino-aprendizagem. A DIDÁTICA DO ENSINO SUPERIOR “Saber ensinar não é transferir conhecimentos, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção” (PAULO FREIRE apud RIBEIRO JÚNIOR, p. 1). PROFESSOR ALUNO “Aprender é ser capaz de expressar o conteúdo com suas próprias palavras, aplicá-los a situações concretas de vida; e ser capaz de perceber generalizações e casos particulares; é, enfim, desenvolver a capacidade de se apropriar do conhecimento, usando-se de forma significativa” (LÚCIA MOYSÉS, op. cit. p. 1). onde a pessoa consegue manejar com autonomia crítica o conhecimento, usando-o como instrumentação emancipadora, reconstruindo-o; existe pelo menos síntese própria, reinterpretação pessoal, reorganização crítica, revelando a marca do sujeito capaz de criar, saber pensar (PEDRO DEMO, op. cit. p. 1). PESQUISA (O aluno, em seu papel ativo, deve ser provocado a observar, experimentar, comparar, relacionar, analisar, justapor, compor, encaixar, levantar hipóteses e argumentar, etc.): “Passa-se do ensino impossível para a aprendizagem possível, legitimando uma intervenção docente que cria condições e levanta problemas a serviço da reformulação dos sistemas de pensamento” EXPOSIÇÃO (JOSÉ CASTORINA, op. cit. p. 1). & DIÁLOGO 1. Para João Ribeiro Júnior (p. 2): O ENSINO DO DIREITO É, sobretudo, despertar a consciência jurídica, mas não pelo conhecimento do Direito abstrato, dogmático, a-histórico, ineficiente, desconectado da realidade social na qual vai ser utilizado, e, sim, pelo conhecimento de um novo Direito, contextualizado, em consonância com a sociedade concretamente existente. Em suma, o ensino do direito não se deve a um simples conhecimento das leis vigentes, para sua aplicação mecânica aos casos concretos, mas a um saber jurídico que viabilize as novas práticas exigidas pela modernidade. 2. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, apud ELIAS: Um outro aspecto resultante dessas distorções no ensino universitário é a freqüência de uma juventude cada vez menos estudiosa, mais preocupada em terminar o curso para exercer a profissão do que em aprofundar e aprimorar seus conhecimentos, em geral num nível abaixo do sofrível. (...) Na verdade, desde o curso secundário, os jovens estão recebendo uma formação de pior qualidade do que a anterior, o que resulta num círculo vicioso que aprisiona a educação já nos seus passos iniciais: o ensino ruim gerando alunos poucos estudiosos. É inevitável, portanto, que também nas universidades o corpo discente, em seu conjunto, se apresente tão pouco preparado para acompanhar os cursos, por rudimentares que sejam tanto no método quanto no conteúdo. É a ampliação para o nível superior do círculo vicioso iniciado lá embaixo. 3. MEC. Resolução CNE/CES nº 9: [...] Art. 3º O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da pretensão de justiça e do desenvolvimento da cidadania. Art. 4º O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências: I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnicojurídicas; II – interpretação e aplicação do Direito; III – pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito; REFLEXÕES SOBRE A PRÁTICA JURÍDICA CONFLITOS INTERPESSOAIS QUEM VENCE ESSE CONFLITO? O MAIS FORTE! O MAIS CORAJOSO! O MAIS ASTUTO! AS DIVERSAS ARMAS UTILIZADAS EM GUERRAS MILITARES: JURÍDICAS: FALADA ARGUMENTAÇÃO = LINGUAGEM NÃO-VERBAL ESCRITA AS FERRAMENTAS DOS PROFISSIONAIS ELETRICISTAS CARPINTEIROS OPERADORES DO DIREITO DICAS DE ESTUDO BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Constituinte, 1988. ______. MEC. Resolução CNE/CES Nº 9, de 29/09/2004. Brasília: DOU de 1.10.2004. DIREITO. In: FELIPE, Donald J. (Atualizado por Alencar Frederico). DICIONÁRIO JURÍDICO DE BOLSO; Terminologia Jurídica; Termos e Expressões Latinas de uso Forense, 18ª edição. São Paulo: Millennium Editora, 2007, p. 106. ______. In: NÁUFEL, José. NOVO DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO, 18ª edição. ELIAS, Paulo Sá. COMENTÁRIOS SOBRE OS FUNDAMENTOS AXIOLÓGICOS DA HERMENÊUTICA COM BASE NOS ESCRITOS DO PROFESSOR JOSÉ RICARDO CUNHA. Disponível em: http://www.franca.unesp.br/reista/FUNDAMENTOS%20AXIO.htm. Acesso em: 23/1/2008, p. 1). REALE, Miguel. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.