DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO ÉRIKA MACIEL FERREIRA RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA AOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E DE SERVIÇOS DISCIPLINADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR João Pessoa 2009 Érika Maciel Ferreira RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA AOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E DE SERVIÇOS DISCIPLINADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da FESP Faculdades, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho João Pessoa 2009 FICHA CATALOGRAFICA F383d Ferreira, Érika Maciel Responsabilidade Civil atribuída aos fornecedores de produtos e de serviços disciplinada no Código de Defesa do Consumidor/ Érika Maciel Ferreira - João Pessoa, 2009. 54f. Orientador: Prof. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho Monografia (Curso de Graduação em Ciências Jurídicas) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. 1. Código de Proteção e Defesa do Consumidor 2. Responsabilidade Civil 3. Produto 4. Serviço 5. Fornecedor 6. Consumidor. CDU: 347.51:366(043) Érika Maciel Ferreira RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA AOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E DE SERVIÇOS DISCIPLINADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Data de Aprovação: _______/_______/_________. BANCA EXAMINADORA ___________________________________________________ Prof. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho. (Orientador) ___________________________________________________ Profª. Sancha Maria Formiga C. e Rodovalho de Alencar ___________________________________________________ Prof. Antônio Carlos Moreira da Silva João Pessoa 2009 Com muito amor, a Paulo e Cezarina meus pais e Gustavo meu irmão, ao meu namorado Arthur, por toda compreensão, incentivo, apoio. DEDICO AGRADECIMENTOS A DEUS, pela fé que me concedeu para obtenção de mais essa conquista, depois de muitos obstáculos enfrentados. Aos meus pais Paulo e Cezarina, meu irmão Gustavo, que tanto me incentivaram e não mediram esforços para o meu aprendizado, com bastante dedicação para que eu não desistisse na luta pela realização de mais um sonho. Ao professor Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, por toda sua atenção, disponibilidade e pelas orientações importantes facilitando assim na elaboração dessa monografia, para o término de mais uma jornada. Á FESP FACULDADES, particularmente a todos os professores do curso de Direito, que, com dedicação e competência, muito contribuíram para a minha formação; ao excoordenador Bruno Teixeira de Paiva, por buscar sempre nossa melhor qualificação para o mercado profissional. Á pessoa da professora Ana Luiza Celino Coutinho da FESP FACULDADES, que facilitou com seus ensinamentos para o trabalho de conclusão deste Curso. À pessoa de Dra. Ângela Maria Dantas L. Abrantes Defensora Pública do Estado da Paraíba, que me abriu as portas, facilitando assim o estágio de conclusão do curso. A todos os meus colegas do Curso de Direito desta instituição, que enriqueceram o nosso convívio, através dos nossos debates e trocas de experiências. A todas aquelas pessoas que, de uma forma ou de outra, contribuíram para esta conquista. RESUMO A proteção do consumidor é, indiscutivelmente, um tema de suma importância no mundo jurídico hodierno, por ter reflexos nas atividades humanas e repercussão na realidade social. Diante disso faz-se necessário uma maior atenção ao que se refere à lei nº 8.078/90 sobre o código de defesa do consumidor, abordando assim a responsabilidade civil atribuída aos fornecedores de produtos e serviços disciplinada nesse código e sua relevância como disciplina do direito do consumidor. O trabalho, por meio de um enfoque teórico, procedeu a uma sistematização de sua origem, evolução, conceituação, problemática jurídica e suas funções bem como a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços. Dessa forma, a explanação do presente trabalho visa a demonstrar a importância de um sistema eficaz de responsabilidade civil no que diz respeito aos consumidores, que são vítimas de práticas indevidas como o vício, fato ou defeito dos produtos ou serviços expostos no mercado, e a falta de orientação necessária numa sociedade voltada apenas para a obtenção de lucros. Levando-se em consideração determinados posicionamentos de juristas e doutrinadores conceituados, esta monografia apresenta um contexto mostrando os pontos básicos concernentes à responsabilidade civil dos legítimos intermediários na comercialização dos produtos e serviços, respeitando a grandiosa sabedoria dos nossos mestres de Direito que nos direcionam, através de suas obras. Contudo, nessa explanação traze-se-a os conceitos jurídicos relativos à responsabilidade civil, tendo em vista as normas correlacionadas no Código de Defesa do Consumidor e outras relativas à matéria em pauta, mediante pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, visa a uma análise de situações vivenciadas para identificar quais os princípios e conceitos utilizados no processo de desenvolvimento desse trabalho. Palavras-Chave: Código de Proteção ao Consumidor. Responsabilidade civil. Produto. Serviço. Fornecedor. Consumidor. ABSTRACT Protecting the consumer is, undoubtedly, an issue of utmost importance in the modern legal world, having effects on human activities and an impact on the social reality. Moreover, it is necessary to pay greater attention to what is referred to Law No 8,078 /90 on the code of consumer protection, thereby addressing the civil liability attributed to the suppliers of products and services regulated in the mentioned code and its relevance as a discipline of consumer law, labor, using a theoretical approach, carried out a systematization of its origin, development, concepts, legal issues and its functions, as well as the civil liability of suppliers of goods and services. Thus, the explanation of the present work aims to demonstrate the importance of an effective system of civil liability in respect of the consumer, who is the victim of inappropriate practices such as undue vice, defect because of the products or services exposed in the market, and the lack of necessary guidance in a society dedicated only to make profits. Taking into a certain placements of respected jurists and doctrines, this monograph presents a framework showing basic points concerning the liability of intermediaries in the marketing of legitimate products and services respecting the great wisdom of our masters of Law that we address through their works. However explained the legal concepts of civil liability with the related standards in the Code of Consumer Protection and other related matters on the agenda, through literature, and case law, seeks an analysis of situations experienced to identify the principles and concepts used in the process of development of this work. Key-words: Code of consumer protection. Civil Liability, Product; Service; Supplier; Consumer. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 10 CAPÍTULO I INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .................................................................................................................. 13 1.1 Histórico do Código de Defesa do Consumidor no Brasil e no Mundo Moderno ... 14 1.2 Conceitos de Consumidor, Fornecedor, Serviço e Produto de acordo com o Código de Defesa do Consumidor .................................................................................... 19 1.3 Relações jurídicas do consumidor atribuídas aos fornecedores de produtos e serviços aplicados dentro do CDC .................................................................................... 24 CAPÍTULO II CONCEITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ................................................................................................................... 27 2.1 Conceitos de Responsabilidade Civil e sua evolução ................................................ 28 2.1.2 A Responsabilidade Civil como uma problemática jurídica e suas funções na atualidade ............................................................................................................................. 30 2.2 Distinção da Responsabilidade Civil objetiva, subjetiva e solidária prevista no CDC ..................................................................................................................................... 32 2.3 Responsabilidades do fornecedor pelo fato do produto e serviços .......................... 35 2.3.1 Responsabilidade dos prestadores de serviços pelo fato ...................................... 38 2.3.2 Responsabilidade do comerciante pelo fato dos produtos .................................... 40 CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO E DEFEITOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS .............................................................................................. 42 3.1 Vícios de produtos ou serviços .................................................................................... 43 3.2 Distinções do vício e defeito de produtos ou serviços ............................................... 45 3.2.1 Vícios da qualidade de produtos ou serviços ........................................................ 46 3.2.2 Vícios da quantidade de produtos ou serviços ...................................................... 49 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................. 51 REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 54 Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 10 ÉRIKA MACIEL FERREIRA INTRODUÇÃO O presente trabalho intenciona abordar a Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços disciplinada no Código de Defesa do Consumidor. O Sistema Jurídico Brasileiro é fruto de um passado colonialista e de uma cultura permeável às ideias e conceitos oriundos do direito estrangeiro. A tendência não se modificou quando da modernização do País, com adoção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como microssistema jurídico. Pois este microssistema reflete, de modo inovador, a tendência de legislar tendo em foco problemasconsumo, idosos, crianças, etc., e não as velhas categorias do direito público e privado. (BRAGA NETTO, 2007, p.33) Assim, o Direito do Consumidor foi dividido em cinco categorias para melhor ser utilizado pela sociedade em geral: (a) direito à proteção da saúde e da segurança; (b) direito à proteção dos interesses econômicos; (c) direito à reparação dos prejuízos; (d) direito à informação e à educação; (e) direito à representação (direito de ser ouvido). (CAVALIERI FILHO, 2008. p.6) O Direito do Consumidor ficou mais conhecido depois da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, mas é tão antigo quanto a história do universo e criado antes de Cristo. A Defesa do Consumidor somente será aplicada se houver a relação jurídica de consumo, o que não impede a aplicação das demais leis especiais no mesmo caso concreto, sempre respeitando os princípios de aplicações da norma mais benéfica, eis, pois, o seu microssistema próprio ditado pelo art. 7º. Na concepção moderna, temos o Estado na sua clássica divisão de poderes, em que as normas são editadas de forma rígida fechada e exclusiva, com o propósito de deixar contido no regramento estatal tudo que possa ocorrer na sociedade. É a plenitude do ordenamento jurídico. Quanto à questão fundamental a ser discutida: Como o CDC vem desempenhando o seu papel, na responsabilidade civil no caso específico dos produtos diante os consumidores? O tema escolhido neste trabalho é de fundamental importância para os consumidores em geral, resolvendo inúmeros problemas presentes na sociedade moderna, os quais se sobressaem pela complexidade dos produtos e dos serviços lançados no mercado. O CDC é de grande relevância para consumidores e fornecedores, pois visa à responsabilidade civil, bem como à oportunidade da empresa oferecer melhores desempenhos Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 11 ÉRIKA MACIEL FERREIRA de seus produtos e serviços, implementando algumas estratégias para melhor serem desempenhadas. Para as relações de consumo, a responsabilidade é objetiva (caput do art. 14 do CDC), excetuando-se a subjetiva prevista no § 4º do art. 14 do CDC. A responsabilidade no sistema de consumo é também solidária, conforme preceitua o § único do art. 7º do CDC: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. E ainda, é direito básico do consumidor ser efetivamente indenizado, ou seja, serem recompostos os danos sofridos da melhor maneira possível. Considera-se importante tratar desse tema, pois desenvolve a responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço, bem como, a responsabilidade pelo fato ou defeito do produto, disciplinada no art. 12 do CDC, que será abordado posteriormente no decorrer do mesmo e a responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinada no art. 14 do CDC. O objetivo geral dessa obra é identificar a responsabilidade civil nas relações de consumo previstas no CDC pelo vício do produto, onde se divide em vício do produto por qualidade então disciplinada no art. 18 e por quantidade disciplinada no art. 19 e a responsabilidade civil por vício do serviço disposta nos arts. 20 e 21 do mesmo diploma legal. As técnicas de pesquisa abordadas neste trabalho serão elaboradas sob a forma de pesquisa exploratória no sentido de levantamento bibliográfico que é “o estudo sistemático desenvolvido com base em material já publicado, em livros, análise de jornais, revistas jurídicas, artigos de periódicos, artigos da internet entre outros”. (VERGARA, 2003. p.48) A pesquisa documental também será utilizada, principalmente, pela análise da lei 8.078 /90 e projetos de lei que fazem referência ao tema estudado. A presente pesquisa está dividida em três capítulos, com o intuito de aprender como nos comportarmos diante de alguns problemas que venham a aparecer, saber em quais situações se pode pretender a indenização ou a correção do defeito, bem como, conhecer em sentido amplo a figura do fornecedor no mercado de consumo sob a égide do CDC. Na primeira parte explanatória, apresentar-se-á uma introdução ao estudo do CDC, abordando seu histórico no Brasil e no mundo, conceitos básicos e necessários a relações de consumo como, por exemplo: consumidor, fornecedor, serviços e produtos, e a relações jurídicas atribuídas aos fornecedores tanto de produtos quanto de serviços. Adiante, no segundo capítulo, analisar-se-á os conceitos da responsabilidade civil e sua evolução, como problemática jurídica e suas funções na atualidade, também a distinção de vários tipos de responsabilidade expressos no CDC, tanto no âmbito do fornecedor pelo fato Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 12 ÉRIKA MACIEL FERREIRA de produtos como o de serviços, comerciante no fato do produto e por fim dos prestadores de serviços pelo fato. No terceiro capítulo, observar-se-á acerca da a responsabilidade civil pelos vícios tanto da quantidade quanto da qualidade de produtos e serviços e defeitos, distinções e definições. Neste estudo, entretanto, preza-se também que o leitor tenha uma noção em termos utilizados no mesmo, para que desta maneira, possa cada vez mais se beneficiar dos direitos referendados pelo Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor ÉRIKA MACIEL FERREIRA CAPÍTULO I INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 13 Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 14 ÉRIKA MACIEL FERREIRA 1.1 Histórico do Código de Defesa do Consumidor no Brasil e no mundo moderno As relações de consumo se confundem com a própria evolução da civilização. Como dizia Aristóteles, o homem é um animal político, pois, política e sociedade são bases da sobrevivência e cultura humana. O “Homem” como ser inteligente, logo viu que o extrativismo puro e simples e o sectarismo o faziam mais fraco, verificando destarte que, para melhor viver, se fazia necessário a troca e com a troca nasceu o comércio e o consumo. Naturalmente que, apesar desta evolução, surgiu um novo problema: a opressão do mais forte sobre os mais fracos. Foi aí que entrou em cena o direito, ditando regras e estabelecendo penas. Isto numa visão mais tecnicista da sociedade humana. Por outro lado, admitindo-se uma explicação metafísica já no Gênesis, primeiro livro da Bíblia, no Velho Testamento, Adão e Eva já foram vítimas da publicidade enganosa, quando a „serpente‟ os convenceu a comer a malsinada maçã, sob o disfarce de fruta da sabedoria, donde, desde então, nasceu a responsabilidade, e o fornecedor e o consumidor nunca mais se entenderam. A partir de então, vários foram os institutos criados para coibir as insurgências do mais forte sobre o mais fraco, dentre eles, o mais famoso e infelizmente ainda em “voga” e utilizado por muitos, a doutrina do dente por dente e olho por olho. Mas, ainda bem que o Homem, tal qual a fênix, sempre soube ressurgir e criar novas regras e institutos que lhe possibilitam subir mais um degrau rumo à perfeição, ainda distante, mas sempre perseguida. Surgiram às codificações que, em simples conceito, são coletâneas de normas e princípios, quer no sentido amplo, quer no sentido específico. Neste trabalho, o objetivo maior é tratar da responsabilidade civil, como instrumento de proteção ao consumidor. Para o doutrinador Filomeno (2007, p.4), “Hamurabi, em seu código, como não poderia deixar de falar de tal instituto, em especial, porque foi escrito há mais de quatro mil anos, uma preocupação ainda latente, com a proteção daqueles que procuravam os serviços de terceiros, profissionais e experimentavam graves danos”. Como exemplo, a Lei de Talião n°. 233 do referido Código dizia que o arquiteto que viesse a construir uma casa, cujas paredes se revelassem deficientes, teria a obrigação de reconstruí-las, ou consolidá-las, às suas próprias custas. No caso, porém, de desabamento da construção, com vítimas fatais, as penas eram terríveis: o empreiteiro da obra, além da obrigação de reparar totalmente os danos causados ao seu dono, era condenado à morte, no Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 15 ÉRIKA MACIEL FERREIRA caso de o desabamento ter vitimado o próprio empreitador da mesma obra; caso morresse o filho do dono da obra, haveria pena de morte para o respectivo parente do empreiteiro, e assim sucessivamente. Op. cit. “Na Índia no século VIII a.C. o “Código de Manu” previa multa e punição corporal, além de ressarcimento dos danos causados aos consumidores, àqueles que adulterassem gêneros alimentícios (“Lei nº. 697”), ou então entregassem coisa de espécie diferente ou qualidade inferior àquela acertada, ou ainda vendessem bens de natureza semelhante por preços diferenciados (“Lei nº 698”)”. Segundo Cavalieri Filho (2008, p.5), “depois da década de 1960 o consumidor, começou a ser reconhecido como sujeito de direitos específicos tutelados pelo Estado. Pois foi o marco inicial esta mensagem do Presidente John Fitzgerald Kennedy”. Kennedy, presidindo a maior potência do mundo capitalista no pós-guerra, aos 15 de março de 1962, encaminhou Mensagem Especial ao Congresso dos Estados Unidos pela Proteção dos interesses dos consumidores (Special Message to the Congress on Protecting Consumer Interest), na qual afirma: Consumidores, por definição, somos todos nós. Os consumidores são o maior grupo econômico na economia, afetando e sendo afetado por quase todas as decisões econômicas, públicas e privadas [...]. Mas são o único grupo importante da economia não eficazmente organizado e cujos posicionamentos quase nunca são ouvidos. O direito de ser ouvido fortaleceu com a garantia de os interesses dos consumidores com total evidência as políticas governamentais e de que eles seriam de maneira justa e rápida nos tribunais administrativos. A partir daí seguiu com a atuação da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas em uma sessão em Genebra em 1973, indicou os direitos básicos dos consumidores como sendo segurança, integridade física, intimidade, informação entre outros. Para o doutrinador José Filomeno (2007, p.8), em abril de 1985, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), depois de um período longo de negociações com o Conselho Social e Econômico, adotou por consenso a Resolução nº 39/248, de 10-4-1945, inspirada na famosa Declaração dos Direitos do Consumidor, proferida pelo Presidente John Fitzgerald Kennedy, em 15-3-1962, onde delineia as principais diretrizes que devem ser adotadas, no plano universal, com vistas à defesa e proteção efetivas dos consumidores: nela visa-se: proteger o consumidor quanto a prejuízos à sua saúde e segurança, em face de produtos e serviços perigosos ou nocivos, fomentar e proteger seus interesses econômicos, fornecer-lhe informações adequadas Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 16 ÉRIKA MACIEL FERREIRA para capacitá-lo a fazer escolhas acertadas de acordo com suas necessidades e desejos, educá-lo, criar possibilidades de real ressarcimento, garantir a liberdade para a formação de grupos de consumidores e outras organizações de relevância, bem como oportunidades para que essas organizações possam intervir nos processos decisórios a elas referentes. (FILOMENO, 2007, p.8). O desenvolvimento das ideias e teorias a respeito do consumidor foram muito lento até o século XIX, acelerando-se a partir do início do século XX. Com o início do século XX, o homem descobriu uma linha de produção, que vem refletindo nos dias atuais, com a fabricação de produtos e a oferta de serviços lançados no mercado. Esse fenômeno trouxe rápidas mudanças econômicas, sociais, políticas, chamando-se Revolução Industrial. Desse modo, a Revolução Industrial estabeleceu uma forma de trabalho que significou a substituição do trabalho artesanal e da mão humana armada como ferramenta que substituía a máquina, quer impulsionada quer pela mão humana, pela tração animal, pelo moinho movido pela máquina e até mesmo a vapor, assim foi consolidando a passagem da energia humana, sendo o ponto culminante a globalização tanto no tecnológico quanto no científico. Com o desenvolvimento tecnológico e científico, apareceram grandes benefícios à sociedade em geral, e por isso aumentaram os riscos aos consumidores. Isto vem acontecendo por uma série de produtos e serviços lançados no mercado, podendo ocorrer defeitos de concepção ou fabricação, danos e vícios. Foi a partir deste século que aconteceu o surgimento de novos direitos. Deve-se ter em mente o que está acontecendo hoje nos dias atuais é a teoria holística, ou seja, é uma atitude diante da realidade, na forma de compreender o mundo com a globalização. Esta teoria vem evoluindo, buscando os eventos e tendências, moldando os produtos e serviços ao mercado consumerista. Porém os primeiros movimentos pró-consumidor nos países que estavam em franco desenvolvimento industrial tiveram início na França, Alemanha, Inglaterra e Estados Unidos. Mas, antes mesmo de acontecerem esses estudos aqui no Brasil sobre o Código de Defesa do Consumidor, utilizaríamos o Código Civil de 1916, fundado na tradição do direito civil europeu do século anterior, para abordarmos todos os problemas que viessem a parecer desta natureza, conforme destaca o Professor Cavalieri: Vários foram os acontecimentos aqui no Brasil; a partir daí começaram alguns estudos sobre este movimento, que acabou dando início a anteprojeto nos primórdios dos anos 70, onde começou a ser discutida com a finalidade de proteger tanto o consumidor quanto o fornecedor. Assim em 1974 no Rio de Janeiro foi criado o Conselho de Defesa do Consumidor (CONDECON); em 1976 foi criada em Curitiba a Associação de Defesa e Orientação do Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 17 ÉRIKA MACIEL FERREIRA Consumidor (ADOC); também neste mesmo ano em Porto Alegre a Associação de Proteção ao Consumidor (APC); em maio de 1976 pelo Decreto nº. 7.890, o Governo de São Paulo criou o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, que previa em sua estrutura, como órgãos centrais, o Conselho. Estadual de Proteção ao Consumidor e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, depois denominado PROCON. (CAVALIERI FILHO, 2008, p.7). Mas o consumidor só despertou para seus direitos um pouco antes da promulgação da Constituição de 1988, principalmente pela grande repercussão da Assembleia Nacional Constituinte. Pois a Constituição da República trouxe em seu texto o “consumidor” como figura privilegiada, para cuja proteção dirigiu a força das normas constitucionais. A Constituição entendeu dar suporte ao CDC protegendo assim o consumidor, e assegurando tanto os direitos individuais quanto os sociais, segurança e bem-estar, a igualdade entre outros direitos fundamentais. O art. 5º Constituição Federal, inciso XXXII dos direitos e garantias fundamentais estabelece que “o Estado promoverá, na forma de lei, a defesa do consumidor”. Este artigo previa a intervenção do Estado na economia, a atividade sindical, direitos e garantias fundamentais. Já no art. 150 da CF constatam-se as “Limitações do Poder de Tributar”, prescreve no art. § 5º que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”. Esse artigo surgiu com o intuito de proteger o consumidor em duas perspectivas: 1- a microeconomia e o microjurídico, ampliando assim o meio da defesa da livre concorrência; e a 2- prevenir, garantir a livre concorrência, para que nós consumidores fiquemos a par de todos os impostos dos produtos ou serviços lançados no mercado consumeristas adotando assim as políticas econômicas. Diante dos grandes movimentos mundiais, a Constituição Federal de 1934, com a oposição ao liberalismo da Constituição Federal de 1824, introduziu um capítulo dedicado à atividade econômica e social com garantia dos princípios de justiça e existência digna. O art. 170 da CF, relativo aos princípios gerais da atividade econômica, prescreve: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, prescrevendo no inciso V “a defesa do consumidor”. Assim, este artigo que integra os textos constitucionais, e tem como finalidade a valorização do trabalho humano e a dignidade da pessoa humana, pois a Constituição de 1988 Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 18 ÉRIKA MACIEL FERREIRA prevê a sociedade brasileira como sendo capitalista e moderna, e viabiliza a atuação do Estado. Como exemplo em relação a este artigo cita-se a jurisprudência que reconheceu que a “intervenção do Estado na ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar os princípios do direito do consumidor, objeto de tutela constitucional fundamental especial (CF, arts. 170 e 5º XXXII)” (STJ REsp. 744.602, Rel. Min. Luiz Fux, j.01/03/07, DJ 15/03/07). O art. 48 da CF “Ato das Disposições Transitórias” (ADCT) descreve que “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”. A partir daí o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor foi reconhecida, pois ela decorre diante dos princípios constitucionais, partindo-se da ideia que os desiguais devem ser tratados de forma desigual na proporção de suas desigualdades, a fim de que se obtenha a igualdade desejada. Segundo Antônio Herman Benjamim (RT, nº. 670, p. 50), “a vunerabilidade é a peça fundamental do direito do consumidor, o ponto de partida de toda a sua aplicação e está expressa no art. 4º, I, do CDC, é o elemento informador da Política Nacional das Relações de Consumo”. Outrossim, ocorre a existência de três tipos de vulnerabilidade: Técnica ou sistemática: O consumidor não conhece especificamente o objeto adquirido, logo, é facilmente enganado quanto às características ou quanto à utilidade do bem ou do serviço; Jurídica ou científica: Caracterizada pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, de contabilidade ou de economia; Fática ou socioeconômica: Relacionada à posição de monopólio fático jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com eles contratam. <(http://pt.wikipedia.org/wiki/direito)> Em 04 de janeiro de 1989, ainda ocorreram várias alterações e finalmente foi publicado o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) em 12 de setembro de 1990, com a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Pode-se dizer que este código surgiu como desafio à nossa era, e representa em todo o mundo um dos temas mais atuais do direito, apesar deste tema ser tão antigo como a história do universo; foi criado antes de Cristo. Dir-se-ia que o código ora abordado apresenta estrutura e conteúdos modernos, em sintonia com nossa realidade aqui no Brasil. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 19 ÉRIKA MACIEL FERREIRA Sua finalidade foi fortalecer o consumidor técnica e economicamente, para que o consumidor tenha poder de escolha. O campo de sua abrangência são todas as áreas do direito, onde ocorrem as relações de consumo. Ainda hoje não existe certo entendimento sobre as regras consumeristas, ou seja, há uma grande dificuldade de compreensão sobre estas leis. Isto ocorre porque os estudiosos que operam no Brasil foram formados com uma estrutura antiga, com uma tradição no direito privado, pois no século XIX o sistema jurídico era diferente dos dias atuais e foi baseado em legislação anterior à Constituição Federal de 1988 antes da edição da Lei nº. 8.078/90. 1.2 Conceitos de Consumidor, fornecedor, serviço e produto de acordo com o Código de Defesa do Consumidor O CDC é a lei que conceitua tais figuras; entretanto antes de adentrar-se ao direito são pertinentes algumas observações preliminares. O minidicionário Houaiss (2008, p.185) conceitua a palavra consumidor como “aquele que consome; que (m) compra para usar; comprador, freguês”. Pode-se dizer ainda que é “qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade, isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente o exigir”. <(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=691)> Para Grinover et al. (2007. p.17) define-se o consumidor: no do ponto de vista exclusivamente econômico, dando-se ainda máxima amplitude à outra parte do que convencionou denominar relações de consumo, ou seja, o fornecedor de produtos e serviços, como se verá oportunamente”. No CDC são abordadas todas as relações jurídicas, ou seja, aquelas que puderem ser caracterizadas como de consumo. A melhor forma de defini-lo é através da Lei nº. 8.078/90. À luz do CDC no art. 2º, Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O conceito de consumidor é bastante complexo, pois engloba todas as pessoas que de uma forma ou de outra gasta para o seu próprio consumo. O CDC também subdivide o consumidor como sendo destinatário final. E na visão do professor Rizzato Nunes (2008, p.83), o “destinatário final” é definido nos seguintes termos: Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 20 ÉRIKA MACIEL FERREIRA Aquele que adquire produto ou serviço para o uso próprio sem finalidade de produção de outros produtos ou serviços, desde que estes, uma vez adquiridos, sejam oferecidos regularmente no mercado de consumo, independentemente do uso e destino que o adquirente lhes vai dar. Define-se o destinatário final como aquele cuja necessidade, legalmente imposta é de que a aquisição do produto ou a fruição do serviço ocorra sem fins profissionais. Diante desse conceito, as doutrinas mencionam duas correntes possíveis para melhor orientar e identificar o consumidor: A respeito da corrente doutrinária que estuda o conceito do consumidor, temos a lição da Professora Roberta Densa: A corrente finalista também chamada de subjetiva, pois define o consumidor como sendo aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado. Assim o consumidor adquire produto ou serviço para suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal ou privada, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional ou profissional. (DENSA, 2007. p.6). Para os estudiosos que defendem esta corrente, ela é majoritária, do ponto de vista do produto ou serviço, pois deverá cumprir todas as fases da cadeia econômica, até chegar ao destinatário final, que tem como ocupante desse cargo o consumidor. Na visão de alguns autores, o consumidor é aquele que adquire o produto ou o serviço para melhor lhe satisfazer. No Brasil esta é a corrente adotada entre os produtos e serviços. A jurisprudência majoritária analisa a vulnerabilidade do consumidor para o enquadramento da relação de consumo, denominada teoria finalista avançada, segundo a professora Cláudia Lima Marques. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota esta teoria, conforme se extrai do julgado in fine: O STJ a respeito de RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO INCÊNDIO NÃO CRIMINOSO. DANOS MATERIAIS. EMPRESA PROVEDORA DE ACESSO À INTERNET. CONSUMIDORA INTERMEDIÀRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA. ESCOPO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO decide que: No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o Resp nº. 541.867/BA perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetivista, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 21 ÉRIKA MACIEL FERREIRA lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC. Denota-se, todavia, certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. A outra corrente doutrinária que também estuda o conceito de consumidor, na visão da professora Roberta Densa: A corrente maximalista que expressa para ser considerado consumidor basta que este utilize ou adquira produto ou serviço na condição de destinatário final, não interessado o uso particular ou profissional do bem. É uma corrente minoritária. (DENSA, 2007. p.8) Para os juristas que defendem esta corrente, o consumidor também pode ser o profissional, desde que retire o produto do mercado e use como destinatário final. Exemplo: A visão do STJ julga Resp. 208.793/MT Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, unânime, DJ 01/08/2000, o qual considerou existir relação de consumo entre Fertiza Companhia Nacional de Fertilizantes e Edis Fachin, por ser o agricultor destinatário final do adubo que adquiriu e utilizou em uma lavoura: A meu sentir, esse cenário mostra que o agricultor comprou o produto na qualidade de destinatário final, ou seja, para utilizá-lo no preparo de uma terra, não sendo esse adubo objeto de nenhuma transformação. O conceito de consumidor no caput foi ampliado no art. 29º; a figura do consumidor por equiparação surgiu para resolver qualquer problema que poderia existir em termos de descoberta do mecanismo de extraordinários efeitos práticos, do instituto jurídico aplicável no caso de acidente de consumo envolvendo pessoas diversas do próprio consumidor diretamente interessado. Neste conceito é necessário saber-se que há três (3) hipóteses previstas do consumidor por equiparação, o que está exposto basicamente no art. 2º, caput no parágrafo único, podendo ser completado por outros dois artigos: 17º e 29º. Parágrafo único. “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo”. O art. 17º faz uma complementação ao conceito do consumidor: “Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. O CDC foi criado com o intuito de assegurar o ressarcimento de todos os danos causados a terceiros que, para todos os efeitos legais, se equiparam aos consumidores. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 22 ÉRIKA MACIEL FERREIRA No art. 29º do CDC “Equipara-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. A respeito desse artigo tira-se como ensinamento que consumidor não é aquele que “adquire ou utiliza produto ou serviço”, mas as pessoas “expostas às práticas” previstas na lei. Concluindo-se que consumidor pode ser visto tanto concretamente como abstratamente. No âmbito da natureza sociológica o “consumidor é qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços e pertence a uma determinada categoria ou classe social – no psicológico o “consumidor é como o indivíduo sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizarem os critérios para a produção e as motivações internas que o levam ao consumo”. Na visão de alguns autores que dissertam a respeito do tema abordado, o consumidor tem caráter meramente econômico, pois é de suma importância nas relações de consumo tanto prestando serviços como os adquirindo. O fornecedor, para o minidicionário Houaiss (2008, p.357), é “(o) que fornece algo; (o) que abastece regularmente (alguém) com algum produto; produtor”. Este conceito está definido no CDC caput do art. 3º que “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Assim, para Plácio e Silva, “fornecedor”, derivado do francês fournir, fornisseur, é todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece habitualmente uma casa ou outro estabelecimento, dos gêneros e mercadorias necessários a seu consumo. Segundo Grinover et. al. (2007, p. 47) conceitua-se fornecedor: qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos e serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual. Pode-se ainda definir como sendo aquele que exerce atividade econômica de forma regular no mercado. Conclui-se que fornecedor é uma das figuras mais importantes para as relações de consumo, porque desempenha um papel econômico importante para a sociedade em geral, Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 23 ÉRIKA MACIEL FERREIRA pois oferece ao mercado produtos ou serviços de maneira a atender às necessidades do consumidor, outra figura importante no mundo globalizado e nas relações de consumo. O CDC também definiu o que venha a ser produto, no § 1º do art. 3º e, de maneira adequada, seguindo o conceito contemporâneo, em vez de falar em bem ou coisa, como fazia o Código Civil de 1916 e também o de 2002, emprega o termo produto. Para Nunes (2008, p.90), produto é universal nos dias atuais e está estreitamente ligado à ideia do bem, resultado da produção do mercado de consumo das sociedades capitalistas contemporâneas: “É vantajoso seu uso, pois o conceito passa a valer no meio jurídico e já era usado por todos os demais agentes do mercado (econômico, financeiro, de comunicações, etc.)”. § 1º Produto “é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. E na visão de Cavalieri (2008, p.63), sobre o produto pode-se dizer que é um vocábulo bastante difundido no mercado de consumo “indica a intenção do legislador de tornar a lei mais compreensível aos que nela atuam e, por isso, produto é utilizado em seu sentido econômico e universal, isto é, aquilo que resulta do processo de produção ou fabricação”. Acerca do que os doutrinadores definem a respeito do produto, é primordial criar novos produtos que atendam aos consumidores, quanto a expectativas e desejos, supram as suas necessidades e inovem continuamente. Com a globalização, lançar um novo produto é muito importante para que haja um redesenho, não necessariamente adequado ao consumidor, pois implica grande desperdício financeiro e de tempo, logo, deve ser evitado. Definitivamente, as necessidades dos consumidores devem ser o elemento primordial para criação de qualquer produto lançado no mercado. A palavra serviço está definindo no CDC no § 2º do art. 3º que buscou apresentá-lo de forma a mais completa possível: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e secretária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Para de Lovelock, Cristopher (2002, p. 188), temos: Para desempenhar um melhor serviço aos seus clientes não basta agir apenas no presente, pensar no hoje, fazer apenas o urgente, deixando o importante para depois. É preciso priorizar as poucas ações secundárias que não agregam valor ao seu serviço. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 24 ÉRIKA MACIEL FERREIRA A respeito dos serviços atuais passou a ter uma importância muito grande no mercado, pois não é necessário só entender, atender e exceder as necessidades dos consumidores e sim observar suas expectativas tem que corrigir problemas para que os consumidores dispor-se-ão a recomprar o produto ou recomendá-lo a outros. Pois o sucesso dos serviços em geral no passado não garante o sucesso dos serviços em geral do futuro, que se fundamenta em outros parâmetros: atenção às mudanças; conhecimento das tecnologias; segmentação dos clientes; regulamentação e pressão da concorrência. 1.3 Relações Jurídicas do Consumidor atribuídas aos Fornecedores de Produtos e Serviços Antes mesmo de conceituar a chamada responsabilidade jurídica, é necessário definir a palavra “responsabilidade” na visão de Silva (2000, p.713): Vem do vocábulo responsável, de responder, do latim responde, tomando a significação de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou ou o ato que praticou. Falando da responsabilidade jurídica do consumo, é importante fazer tal pergunta: Quem compõe a relação jurídica de consumo? Pelo estudo a respeito do assunto. Quem a compõe são aqueles que andam sempre interligados, ou seja, o fornecedor e o consumidor e têm como o objeto principal os produtos ou serviços que são colocados à disposição dos consumidores. Para delinear a chamada responsabilidade jurídica nas relações de consumo, é necessário saber alguns conceitos básicos previstos na lei 8.078/90, que foram definidos no tópico anterior. Segundo o mestre Miguel Reale (1985, p. 209), a relação jurídica se dá por alguns juristas, pois sustenta que a Ciência do Direito se apresentou não apenas como ciência autônoma, mas como ciência que já atingira a maturidade, no instante em que Savigny situou de maneira precisa o conceito de relação jurídica. Ihering chegou a dizer que a relação jurídica está para a Ciência do Direito como o alfabeto está para a palavra. O jurista Orlando Gomes (1971, p. 93) define como sendo a “lei, por outras palavras, que lhes atribui essa significação e lhe imprime determinados efeitos”. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 25 ÉRIKA MACIEL FERREIRA Pode-se então dizer que a relação jurídica poderá ser transformada em relação social, mas nem toda relação social poderá se transformar na jurídica. Na visão do doutrinador Cavalieri Filho (2008, p. 49), a formação das relações jurídicas do consumidor está sujeita ao processo jurídico, ou melhor, estão incluídos os princípios, o fornecimento de produtos, a prestação de serviços, os acidentes de consumo entre outros suportes fáticos. Daí pode-se dizer que a relação jurídica são problemas de relação, os sujeitos serão sempre o consumidor e o fornecedor, e terá por objeto produtos e serviços. Neste contexto a relação jurídica de consumo, é composta de dois elementos importantes: sujeito ativo que se beneficia através da norma e o sujeito passivo em que incidem os deveres impostos pela norma; ainda podem ser chamados de subjetivos aqueles relacionados ao sujeito da mesma relação jurídica e os objetivos relacionados ao objeto das prestações ali sugeridas. O CDC incide toda a relação de consumo que puder ser caracterizada como de consumo. A relação Jurídica de Consumo sempre que se puder identificar no contexto da relação, num lado, o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços. Deverá ocorrer a relação jurídica do consumidor em três pressupostos, caracterizado em polos opostos, ou seja, um consumidor X fornecedor, tendo como objeto produtos e serviços. Relação entre consumidor e fornecedor; Relação entre empresários; Relação entre pessoas comuns. A relação de consumo, sempre quem dela participa ativa ou passivamente são os mesmos, ocorre de um lado, o fornecedor, e do outro, o consumidor, destacando-se por seu objetivo os produtos e serviços que foram definidos ante o CDC anteriormente. Para Grinover et al. (2007, p.182), a relação jurídica de consumo: na figura do fornecedor, assim entendido o operador econômico, pessoa física ou jurídica, que participa do ciclo produtivo-distributivo, desenvolvendo atividade de produção, montagem, criação, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art.3º). Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 26 ÉRIKA MACIEL FERREIRA Além disso, pode-se identificar, de uma forma mais simplificada e dirigida na luz do CDC, seus princípios e normas fundamentais todas as partes que compõem essa relação. Em linhas gerais definir-se a relação de consumo pela prática comercial, quando torna uma relação de consumo, pelo fato do consumidor comprar, contratar, e com isso não ter seus direitos violados. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor ÉRIKA MACIEL FERREIRA CAPÍTULO II CONCEITOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO 27 Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 28 ÉRIKA MACIEL FERREIRA 2.1 Conceitos de Responsabilidade Civil e sua evolução De acordo com Maria Helena (2005, p. 40), o conceito de responsabilidade civil É a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. Acerca desse conceito Miguel Maria de Serpa Lopes (1996, p.188) assevera que (...) a responsabilidade é a obrigação de reparar um dano, seja por decorrer de uma culpa ou de outra circunstância legal que o justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva. O doutrinador José Cretella Júnior concebe a responsabilidade civil como (...) situação especial de toda pessoa física ou jurídica, que infringe norma ou preceito de direito objetivo e que, em decorrência da infração, que gerou danos, fica sujeita a determinada sanção. Diante dessas teorias, pode-se constatar que o termo “responsabilidade civil” é complexo, necessita de debate e de amplos estudos a respeito. A noção de responsabilidade está ligada à obrigação de reparar dano, consistente na indenização do prejuízo causado. Com base nisto, na tentativa de que o indivíduo lesado retorne ao status quo ante, ressurgindo a paz social, assim o CDC conceitua a responsabilidade à circunstância que toda pessoa tem o dever de reparar um dano que venha a causar a outrem, seja por meio de ação ou omissão. Já na visão de Silvio Rodrigues (2003, p. 06), a responsabilidade civil vem definida por Savatier como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, de fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. Assim a responsabilidade civil é um instituto que vem da evolução do tempo, pois se confunde com a própria origem e evolução do direito, como se extrai do espólio da Professora Maria Helena Diniz: Apresenta uma evolução pluridimensional, pois sua expansão se deu quando à sua história, aos seus fundamentos, à sua extensão ou área de incidência (número de pessoas responsáveis e fatos que ensejam a responsabilidade) e à sua profundidade ou densidade (exatidão de reparação). (HELENA, 2005, p.10). Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 29 ÉRIKA MACIEL FERREIRA Mas isso está evoluindo para uma reação individual, ou seja, vingança privada, em que homens faziam justiça pelas próprias mãos, sob a égide da Lei de Talião, reparação do mal pelo mal, sintetizada nas fórmulas “olho por olho, dente por dente”, “quem com ferro fere, com ferro será ferido”. Na Idade Média, com a estruturação da ideia do dolo e da culpa stricto sensu, seguida de uma elaboração da dogmática da culpa, distinguiu-se a responsabilidade da culpa. Outra evolução foi em relação ao fundamento (razão por que alguém deve ser obrigado a reparar um dano), baseando-se o dever de reparação não só na culpa, hipótese em que será subjetiva, como também no risco, caso em que passará a ser objetiva, ampliando-se a indenização de danos sem existência de culpa, como aponta o Professor Filomeno: O Código Civil de 1916 adotava a teoria da culpa para dar suporte à indenização reclamada por alguém prejudicado pela ação dolosa ou culposa de outrem. Isto é, conforme se depreende do art. 159 do mesmo diploma legal, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, ou seja, por dolo; ou então por negligência, imperícia ou imprudência, causar um prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar os danos causados. (FILOMENO, 2007, p.146). O Código Civil de 1916 em sua lei legal no art. 159 afirma: “todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, ou seja, por dolo; ou então por negligência, imperícia ou imprudência, causar um prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar os danos causados”. Já o Código Civil atual de 2002 introduziu uma regra aceita universalmente no art. 186, conforme: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A partir daí a responsabilidade civil vem passando por uma grande evolução ao longo do século XX, pois o CDC entende que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. E, por sua vez, quando surgir a obrigação de indenizar, faz-se necessária a existência de determinados fatores, denominados de elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta do agente, que pode constituir numa ação ou omissão; o nexo de causalidade, que estabelece o elo entre a conduta ofensiva e a lesão ocasionada pela vítima; e o dano, que é o mal acarretado à vítima em razão da ação ou omissão do agente. É de suma importância observar, que a lei nos mostra que a ação ou omissão praticada por qualquer pessoa que venha a causar dano a outrem é fato gerador da responsabilidade. A ação poderá ser lícita ou ilícita. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 30 ÉRIKA MACIEL FERREIRA A responsabilidade do agente pode resultar pelo próprio ato, o ato do terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente ou mesmo os danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste. O Novo Código Civil prevê a responsabilidade como sendo um ato próprio, em relação aos outros, pelos casos expressos de calúnia, difamação, injúria e abuso de direito ou mesmo de poder. No caso de responsabilidade, por ato de terceiro, dá-se quando uma pessoa fica sujeita a responder não por ato próprio, mas por ato de alguém que, de uma maneira ou de outra, sob sua sujeição, pratica algum dano a outrem. Assim, podemos citar o caso dos fornecedores que respondem pelos atos praticados por seus prepostos, que venham a causar algum dano ao consumidor. Por isso que esse ramo se enquadra como sendo a área do direito que sofreu maiores impactos pelas transformações sociais, políticas e econômicas no século passado. Diante desses fatos a responsabilidade civil vem ampliando seu desenvolvimento por representar a grande maioria dos casos que chegam ao Judiciário, principalmente nos casos de Juizados Especiais. A responsabilidade Civil nas relações de consumo é a última etapa dessa longa evolução. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o CDC criou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios novos e próprios, e por isso a responsabilidade civil tradicional tornou-se insuficiente para proteger o consumidor. 2.1.2 A Responsabilidade Civil como uma problemática e suas funções na atualidade A responsabilidade civil é um dos temas mais problemáticos da atualidade jurídica, está refletindo no direito moderno rapidamente, através de reflexos ocorridos na humanidade, tanto contratuais quanto extracontratuais, e pelo grande avanço tecnológico que impulsiona o processo material, gerador de utilidades e de enormes perigos à integridade humana. Porém essa responsabilidade poderá trazer algumas virtudes, mas também alguns problemas ao homem, tanto no aspecto pessoal como patrimonial, e isso termina se tornando um desequilíbrio; mas o direito não abre mão de lesões sem reparação ao consumidor. Algumas perguntas são necessárias para podermos tomar tais atitudes, são elas: Quem de deverá ressarcir esse dano? Como se operará a reposição do status quo ante e a indenização do dano? Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 31 ÉRIKA MACIEL FERREIRA Todavia, tudo que provoca algum tipo de prejuízo vem acompanhado por um problema de responsabilidade, pois não só reflete na vida jurídica, mas também na vida social. O grande problema para esse tipo de responsabilidade é que em muitos casos, embora o agente do dano seja conhecido, a vítima do dano é obrigado a demonstrar que o mesmo foi causado por dolo ou culpa. A responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento. Essa obrigação tem como finalidade ressarcir o dano. O prejuízo causado pode originar-se: a) da inexecução de contrato; e b) da lesão ao direito subjetivo, sem que preexista entre lesado e lesante qualquer relação jurídica que a possibilite. Porém o novo Código Civil trouxe em seus artigos a responsabilidade tanto do consumidor quanto do fornecedor, pois “todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo”. Uma vez que surja a obrigação de indenizar, faz-se necessária a existência de determinados fatores, denominados elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta do agente, que pode constituir-se numa ação ou omissão; o nexo de causalidade, que estabelece o elo entre a conduta ofensiva e a lesão ocasionada pela vítima; e o dano, que é o mal acarretado à vítima em razão da ação ou omissão do agente. Na visão da doutrinadora Maria Helena Diniz (2005, p.5), o problema da responsabilidade é o próprio problema do direito, visto que “todo aquele direito assenta na ideia da ação, seguida da reação de restabelecimento de uma harmonia quebrada”. A responsabilidade tem como função essencialmente indenizatória, ressarcitória ou reparatória. Daí pode ser citado duas funções importantes da responsabilidade: Garantir o direito do lesado à segurança e; Servir como sanção civil, de natureza compensatória, mediante a reparação do dano causado à vítima, punindo o lesante e desestimulando a prática de atos lesivos. O enfoque da globalização no mercado trouxe uma grande probabilidade de problemas no Brasil e no mundo, pois a cada dia que passa é jogado ao mercado consumerista uma infinidade de produtos ou serviços, e isso, além de ser bom para a sociedade pela modernidade, traz alguns problemas ao homem, causando assim o dano ou a culpa dessa responsabilidade ao consumidor, ressarcindo ou indenizando-o pelo seu direito lesado. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 32 ÉRIKA MACIEL FERREIRA 2.2 Distinção da responsabilidade civil objetiva, subjetiva e solidária prevista no CDC Diante do exposto anteriormente, a responsabilidade civil adotada no CDC tem caráter objetivo, de acordo com o art. 6º do CDC, que traz os direitos básicos do consumidor, a obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentarem. Antes mesmo do advento do CDC, algumas leis já previam a responsabilidade civil objetiva como forma de proteção da vítima e garantia da indenização em razão da dificuldade de se fazer a prova da culpa em juízo. (DENSA, 2007, p. 44) Segundo Nunes (2008, p. 177), o CDC estabelece o dever de indenizar, quer que tal indenização seja ampla na medida de suas consequências. Os danos indenizáveis são assim como dito, os de ordem material e os de natureza moral, os estéticos e os relativos. Op. cit. O dano material compreende danos emergentes, isto é, perda patrimonial efetivamente já ocorrida e os chamados “lucros cessantes”, que compreendem tudo aquilo que o lesado deixou de auferir como renda líquida, em virtude do dano. Podendo ser o dano moral, é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas causa dor e sofrimento. É a dor física e psicológica causada pelo indivíduo. O dano estético deve-se se assemelhar à indenização relativa ao dano estético e à imagem. Sobre esse caráter satisfatório-punitivo, os critérios para a determinação do quantum e outros aspectos. A grande evolução, em termos da responsabilidade objetiva, deu-se na criação do sistema de responsabilização, que também é chamada de responsabilidade sem culpa. Com base nessa evolução, adota-se, pelo nosso Código de Defesa do Consumidor, em favor dos consumidores individuais e coletivamente considerados, a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, criada de acordo com a teoria do risco. Essa teoria do risco pode ser bem conceituada nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira (2001, p. 268): (...) se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a „teoria do risco‟. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 33 ÉRIKA MACIEL FERREIRA Conclui-se que essa teoria aborda que aquele através de sua atividade, criar algum tipo de riscos para terceiros, terá por obrigação de repará-lo, mesmo que seja isento de culpa. Daí falar-se da responsabilidade subjetiva no artigo 13º, conforme leciona o Professor Khouri: No art. 13 três situações estão previstas na responsabilidade subjetiva no inciso I onde não é possível ao consumidor identificar quem introduziu o produto no mercado, o que ocorre quando na apresentação do produto, em sua embalagem, o nome do fabricante não vem corretamente indicado, ou é indicado de forma obscura; seja na hipótese do inciso II, onde simplesmente não há, na apresentação do produto, nenhuma indicação de quem o introduziu no mercado, caso típico de produtos clandestinos; ou na última hipótese, em que o comerciante não tenha conservado adequadamente o produto perecível; todas elas tratam de negligência explícita do comerciante, porque se não fosse negligente não teria aceitado comercializar produtos sem identificação do produtor ou, ainda, teria conservado adequadamente os produtos perecíveis. (KHOURI, 2009, p.171). Esta responsabilidade pode ocorrer tanto no produto como no serviço, mesmo quando não sabemos suas características, poderá trazer sérios danos pessoais e/ou econômicos, a não ser aqueles danos outorgados pelo próprio fornecedor, o consumidor deverá saber daquele serviço, pois não bastava só mostrar que os danos procedem na utilização de um produto ou na prestação de serviço, mas também como elemento subjetivo do responsável, pelo dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência). A responsabilidade solidária é definida em lei, pois ocorre quando uma ou mais pessoas respondem pelo mesmo dano, podendo ser ou não causado por um ou mais fabricantes de um mesmo produto. Ou seja, a responsabilidade é múltipla, todos respondem solidariamente pela reparação. Esta responsabilidade poderá ser expressa no art. 942 do Código Civil. E no âmbito processual O CDC trata dessa solidariedade em vários arts. 7º, parágrafo único “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Porém, trata-se de um aspecto importantíssimo na responsabilidade civil, aqueles que causam danos a consumidores ou terceiros não envolvidos na relação de consumo. No art. 25º, §§ 1º e 2º, e o art. 34º. O Art. 25º “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 34 ÉRIKA MACIEL FERREIRA § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nas Seções anteriores. § 2º “Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou incorporação”. Diante desse artigo concluir-se que não serão permitidas as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar prevista no Código. Já no art. 34º “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Isso acontece porque não são poucos os casos em que o consumidor lesado fica totalmente impossibilitado de acionar o fornecedor - beneficiário de um comportamento inadequado de um dos seus vendedores - sob o argumento de que estes não estavam sob sua autoridade, tratando-se de meros representantes autônomos. A responsabilidade quer por defeitos quer por vícios ela será sempre solidária. A conclusão é que o consumidor poderá fazer valer seus direitos contra qualquer dos fornecedores do produto ou serviço, inclusive contra o incorporador da peça ou componente defeituoso. Diante do que foi estudado neste tópico, podemos fazer um breve resumo da chamada responsabilidade civil onde se distingue entre subjetiva, objetiva e solidária: Objetiva nexo de causalidade dano nexo da causalidade Responsabilidade Civil Subjetiva dano culpa Solidária Fonte: DENSA, (2007, P.44). dano Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 35 ÉRIKA MACIEL FERREIRA 2.3 Responsabilidades do fornecedor pelo fato do produto e serviços Antes de falar sobre a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto é necessário sabermos algumas definições. Para o minidicionário Houaiss (2008, p.341), a palavra “fato é a ação ou coisa feita, ou em processo de realização; o que acontece por causas naturais ou não; ocorrência; ação ou coisa feita, ou em processo de realização”. Já para o minidicionário Aurélio (1988, p.231), fato significa “coisa ou ação feita; sucesso, caso, feito; aquilo que realmente existe, que é real; com efeito; efetivamente; realmente”. Neste contexto pode-se definir fato como sendo a junção com ideia de acontecimento, ou seja, isso implica em qualquer acontecimento. A responsabilidade do fato do produto está disciplinada no artigo 12º do CDC, que diz: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manifestação, apresentação ou acompanhamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O fato poderá estar relacionado tanto ao produto como ao serviço enquanto acidente de consumo, para definir o defeito. O seu § 1º define sobre produto defeituoso: “O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação”. Diante do art. 12 § 2º, o produto não é considerado defeituoso só pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. Na concepção do doutrinador Cavalieri (2008, p.241), a responsabilidade pelo fato do produto prevista no art.12º CDC: Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 36 ÉRIKA MACIEL FERREIRA decorre de um acontecimento externo, que causa dano material ou moral ao consumidor (ou ambos), mas decorre de um efeito do produto. Pode-se então concluir que seu fato gerador sempre vai ser o defeito do produto. O doutrinador Khouri (2009, p.169) trata do assunto asseverando que: a responsabilidade, por ser independente de culpa, não pode ser imposta a toda cadeia de fornecedores, mas na concepção (criação, projeto, fórmula), de produção (fabricação, construção, montagem) e ainda de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas, etc.). Quando ocorrem erros dizemos que aconteceram os chamados acidentes de consumo, que se materializam através de repercussão externa do defeito do produto, atingindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor e seu patrimônio. Para esse tipo de responsabilidade, o código adota duas espécies de fornecedores: o fornecedor real que compreende o fabricante, o produtor e o construtor; e o presumido como sendo o importador de produto industrial in natura. (KHOURI, 2009, p. 170) Na hipótese do dano por acidente de consumo com o produto, a ação do consumidor tem de se dirigir ao responsável pelo defeito: fabricante, produtor ou construtor e, em caso de produto importado o importador. Exemplo: Um veículo com defeito de fabricação que provoca acidente enseja danos morais. Em certo caso – julgado pelo STJ em 2007 - o sistema de freios do veículo deu causa de colisão do qual resultou danos às vítimas. Posteriormente, a GM do Brasil realizou “recall” relativamente ao veículo em questão, justamente em virtude dos defeitos dos freios. A condenação por danos morais foi arbitrada em mil salários mínimos, além dos danos emergentes (danos materiais) (STJ, REsp 475.039). Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa 4ª T., j. 27/02/07, (DJ 19/03/07). No exemplo acima o consumidor lesado é obrigado a pleitear o ressarcimento dos danos junto à montadora, na qualidade de fabricante. Os produtos em que, por ventura ocorrem defeitos, causem danos, fazem surgir a responsabilidade civil do fornecedor, independente da culpa. A informação, insuficiente ou inadequada, acerca do produto ou defeito, como tal, gera o dever de reparar. O art. 931º do Código Civil prescreve: “Ressalvados outros casos previstos em leis especiais, os empresários individuais e as empresas respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”. Conclui-se que o fato do produto ser defeituoso é responsabilidade do fabricante e não do comerciante, porém, para alguns doutrinadores, este artigo “é norma que deve ser entendida como aplicável, não apenas ao consumidor, destinatário final do produto, já protegido pela responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, mas também a Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 37 ÉRIKA MACIEL FERREIRA quaisquer vítimas dos danos derivados do produto, ainda que participantes da própria cadeia do fornecimento, como o transportador, o armazenador, o comerciante, etc.”. No tocante também existe a responsabilidade pelo fato do serviço, que é muito parecida com a responsabilidade do fato do produto, sem culpa do fornecedor pelos acidentes de consumo que podem advir dos defeitos de concepção, produção (execução) e de informação do serviço, defeitos esses que já foram estudados anteriormente, com a responsabilidade pelo fato do produto, pois tem o mesmo significado em se tratando da responsabilidade do serviço. Abordar-se-á esta responsabilidade no art. 14º do CDC: “O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como as informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. § 2º o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. O caput desse artigo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, bem como estabelece responsabilidade em razão de informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos a respeito dos serviços e produtos. (DENSA, 2007, p. 61) A legislação consumerista bem sabe que não se vende produto sem serviço, pois essa relação ao serviço termina sendo toda atividade desenvolvida em favor do consumidor. Como exemplos, podemos citar as atividades bancárias, financeiras, de créditos e secundárias. Diante do que foi expresso neste artigo pode-se tirar como conclusão que a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores sempre é do fornecedor, porém, se um serviço for considerado defeituoso, deverá levar em consideração o modo que está sendo fornecido, o que poderá causar um prejuízo ao consumidor que o utilize. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 38 ÉRIKA MACIEL FERREIRA 2.3.1 Responsabilidade dos prestadores de serviços pelo fato Segundo o doutrinador Cavalieri (2008, p. 298), a prestação de serviço pelo fato está presente no art. 14º e semelhante ao artigo 12º. Pois a diferença inicial é a designação do agente responsável. Pois a norma fala do fornecedor de serviço. Porém esta norma poderia falar de prestadores de serviços, porque a palavra fornecedor é o gênero e prestador de serviço é a espécie. No CDC teve uma falha porque toda vez que se refere a serviço, refere-se a fornecedor e não a prestação de serviço como deveria ser o correto. É importante abordar que os prestadores de serviços englobam todos os ramos do direito, em especial ao direito do consumidor que expressa em seu código as diversas atividades exercidas, que têm como fundamental importância a comercialização, pois ela é que valoriza o trabalho. A responsabilidade dos prestadores se refere ao fornecedor do serviço; então podemos destacar alguns artigos 20º, 21º e 40º de importância em relação tema. O art. 20º será abordado posteriormente em tópicos abaixo porque fala de vícios do serviço. Todavia os prestadores de serviço se baseiam nos danos que afetam a esfera moral dos consumidores. Isto ocorre por ações de indenização propostas por consumidores e, principalmente, usuários de serviços prestados por empresas privadas e públicas, pois “os danos morais ocorrem com a reparação mais acalentada por todos aqueles que se sentem ofendidos ou destratados nas relações de consumo pactuadas com respectivos fornecedores”. (GRINOVER et al., 2007, p.222). Conclui-se que este artigo engloba diversos aspectos, desde o vício dos serviços onde o fornecedor tem por obrigação reparar o dano que venha causar, ressalvando-se, pois a qualidade e a quantidade dos serviços andam juntas; abordam-se também os transtornos que o consumidor poderá passar, e isso ferir sua integridade (moral) e a reexecução dos serviços, onde os terceiros tem a responsabilidade de passar confiabilidade, para que o fornecedor não se arrisque. Art. 21º “No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 39 ÉRIKA MACIEL FERREIRA técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor”. Para ilustrar este artigo basta saber que os prestadores de serviços deverão consertar ou reparar danos de qualquer natureza, se for detectado erro de fábrica; o consumidor, por sua vez, deverá ter a reposição original, de acordo com as normas do fabricante. Se não o fizer, ficará caracterizada não só a impropriedade do serviço prestado como também a inadequação da peça utilizada como componente do produto final, rendendo ensejo à aplicação das sanções previstas no art. 18º ou 20º, com vistas à reposição da peça ou reexecução do serviço prestado. Mas o consumidor, por medida de economia, poderá autorizar, expressamente, a neutralização de componentes, afastando a incidência dessa norma. Art.40 “O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 dias, contado de seu recebimento ao consumidor. § 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio”. A respeito desse artigo verifica-se que o fornecedor, antes de prestar qualquer serviço, tem como responsabilidade dar o orçamento prévio daquele serviço; a falta desse orçamento causa a prática abusiva do serviço, para que não cause problemas ao prestador e também para que o consumidor autorize ou não o serviço. Deverá também estipular uma previsão do início e término do serviço. Fazer mais ou menos uma estimativa da durabilidade desse serviço. Pois o consumidor tem que ter a confiabilidade naquele serviço que está utilizando. Conclui-se que muitas empresas prestadoras de serviços não fazem um esforço sério para atender e exceder as necessidades de seus consumidores, embora tenham surgido para isso. Outras concentram seus esforços no reconhecimento de queixas e na obtenção de inputs de seus fornecedores. As empresas prestadoras de serviços deveriam estar preocupadas em saber o que está errado com seus serviços do que conhecer as vontades e expectativas de seus consumidores relativas à oferta de novos serviços. Assim, poucos sabem a respeito da avaliação que os consumidores fazem delas e da performance de seus concorrentes. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 40 ÉRIKA MACIEL FERREIRA Porém, as prestadoras de serviços deverão oferecer aos seus consumidores um bom serviço, para que atendam a suas expectativas e necessidades, que lhes compete mais efetivamente, e com isso garantir menos prejuízos ao fornecedor ou responsável. 2.3.2 Responsabilidade do comerciante pelo fato dos produtos A respeito do estudo, a responsabilidade do comerciante é um ponto chave em relação aos produtos, pois a cada dia que passa é jogada no mercado uma enorme quantidade de produtos diferentes. Essa responsabilidade é também chamada de responsabilidade subsidiária. Pelo CDC ela faz jus ao caput do art.13º: “O comerciante é igual ou responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I. o fabricante, o construtor, o produtor não puderem ser identificados; II. o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III. não conservar adequadamente os produtos perecíveis”. Diante desse artigo pode-se tirar a conclusão da importância da figurada comerciante – fornecedor que através deles é que surge o exercício de atos do comércio. Na visão do doutrinador Cavalieri (2008, p.249), convém ressaltar que: a inclusão do comerciante como responsável subsidiário foi para resolver ou para favorecer e reforçar a posição do consumidor, não exclui o fornecedor; aumenta a cadeia dos coobrigados, não a diminui. Mesmo no caso de produto impróprio, por sua má conservação, entendemos, com vênia dos respeitáveis entendimentos em contrário, que o fabricante ou produtor não fica excluído do dever de indenizar. Op. Cit. O comerciante escolhe para quem deverá vender seus produtos, porém ele também responde por qualquer defeito que venha a aparecer, mesmo que surja no processo de comercialização. Portanto, o que importa para fins de caracterização da comercialização é o objetivo do comerciante-fornecedor de obter lucros e resultados com a venda de produtos, independente se a atividade comercial que ele esteja praticando está ou não regular. As figuras do fabricante e do comerciante vêm sendo muito importantes para a sociedade, pois eles trabalham em parceria, com a proteção ao consumidor; eles substituem as Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 41 ÉRIKA MACIEL FERREIRA possíveis reparações a serem feitas dos produtos elaborados por terceiros, os prováveis defeitos ou reparação aos efetivos fornecedores. Pode-se concluir que o comerciante como responsável subsidiário nasceu para reforçar e favorecer o consumidor. O dever jurídico do fabricante é duplo: colocar no mercado produtos sem vícios de qualidade e impedir que aqueles que os comercializam, em seu benefício, maculem sua qualidade original. Pois é de fundamental importância que o produtor, como responsável por todos os riscos de consumo de seus produtos, informe adequadamente ao comerciante como conservar determinados produtos, se forem perecíveis. É bom frisar que esta responsabilidade que se fala trouxe grandes benefícios à sociedade por comprometer o responsável subsidiário, ela que vem reforçar a proteção ao consumidor, obrigando que o comerciante seja cauteloso na comercialização de seus produtos, evitando expor o consumidor a risco demasiado de produtos, que nem sequer têm identificação do fabricante, ou que, por serem produtos perecíveis, não são conservados adequadamente. Fonte: Rizzato Nunes (2008) Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor ÉRIKA MACIEL FERREIRA CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO, E DEFEITOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS 42 Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 43 ÉRIKA MACIEL FERREIRA 3.1 Vícios de produtos ou serviços Diante do que vem se estudando, é necessário definir a palavra vício. Segundo Houaiss (2008, p.769), é um defeito físico ou moral; tendência para o mal; depravação; costume persistente de fazer algo; mania. Segundo Densa (2007, p. 69) a respeito sobre o vício do produto: o torna impróprio ao consumidor, produz a desvalia, a diminuição do valor e frustra a expectativa do consumidor, mas sem colocá-lo a risco. Se o produto inserido no mercado de consumo apresentar vícios, deve o fornecedor ressarcir o consumidor pelos prejuízos causados, lembrando que o código do consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva, razão pela qual o consumidor não precisa provar a culpa do fornecedor para o recebimento da indenização. Algumas doutrinas, como a do Professor Paulo Netto Lôbo, definem vício como sendo: Todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor dele espera. Este desvio da função, desfavorável ao consumidor, segundo a previsão corrente ou convencional, define-se subjetiva e objetivamente (LÔBO, 1996, p.52). O tipo de vício mencionado é tratado na Lei nº 8.078/90 no artigo 18. Art 18º Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a situação das partes viciadas. Em relação a este artigo que a responsabilidade pela reparação dos vícios dos produtos cabe aos fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis. Todas as pessoas que participaram da cadeia produtiva são responsáveis diretos pelo vício do produto, razão pela qual pode o consumidor escolher qualquer participante para reparação do vício do produto ou serviço. Com isso verifica-se, se o produto tiver algum tipo de vício, o prazo decadencial para solucionar este defeito que aparecer é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis. Tais prazos só serão aplicados aos vícios aparentes ou de fácil constatação (art.26º). Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 44 ÉRIKA MACIEL FERREIRA Caso o vício não seja sanado no prazo legal de 30 dias, pode o consumidor exigir, à sua escolha: substituição total ou de parte do produto; restituição da quantia paga; abatimento proporcional do preço. Vencido o prazo da garantia e persistindo o vício, o consumidor pode: exigir a substituição por outro produto; exigir a devolução imediata da quantia paga; pleitear o abatimento do preço. Exemplo: “Quando se compra uma lâmpada em cuja embalagem vem a indicação de 200 watts, porém a lâmpada só tem verdadeiramente 100 watts”. Em se tratando de vício do produto, iremos também falar do vício do serviço previsto no CDC no art. 20º. Todos os vícios dos serviços são abordados na lei civil, porém é uma grande inovação do CDC, pois apenas ele disciplina sobre os vícios redibitórios acerca dos produtos. E para melhor entender-se-á, a respeito deste tema é importante entender a questão dos vícios dos serviços, antes do advento da Lei 8.078/90 buscava-se o direito contratual, principalmente a disciplina do inadimplemento contratual. Art. 20º “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha I. a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos; III. o abatimento proporcional do preço. § 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade”. Com base nesse conceito, assim aduz Densa (2007, p. 76) “que o serviço só será viciado quando se apresentarem inadequados para os fins que eles esperam ou não atenderem às normas regulamentares para a prestação de serviços”. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 45 ÉRIKA MACIEL FERREIRA Há uma pequena diferença entre vício do produto e vício do serviço como: Para se adquirir o produto é necessário: Observar o prazo de validade; Datas indicadas nos alimentos e remédios; Boa aparência das embalagens, autenticidade, composição química ou ingredientes utilizados na sua produção. E para adquirir o serviço alguns pontos são importantes: Procurar sempre profissionais qualificados para lhe assistir para que não ocorram certos tipos de vícios; Procurar a melhor forma de pagamento e exigir a nota fiscal daquele serviço, para, no caso de ocorrer determinado vício com a prestação de serviço, ter como comprovar; Tempo de execução do serviço; Detalhe do serviço a ser executado. Na percepção dos autores, existe uma grande vontade que as partes fiquem satisfeitas, pois os fornecedores estão cada vez mais atrás da globalização e das tecnologias melhores dos produtos ou serviços lançados no mercado para que não ocorram os vícios e os consumidores não se prejudiquem. Tal vontade é uma condição essencial; entretanto, é também primordial e necessário para cada vez alcançar seus objetivos no mercado. É preciso conhecer cada vez seus consumidores e suas expectativas, para melhor desempenhar seu papel, sendo importante a utilização de um método organizado para checar as necessidades dos consumidores e provocar as ações correspondentes sobre os vícios dos produtos ou mesmo o mau serviço dentro do mercado. 3.2 Distinções do vício e defeito de produtos ou serviços Pode-se fazer a distinção do vício e defeito de produtos e serviços, pois é de extrema importância; além de sabermos as distinções, sabermos seus conceitos. Em linhas gerais, conceitua-se a palavra vício como aquele que atinge o produto e defeito como palavra-chave para a responsabilidade, aquele definido como sendo a imperfeição física ou moral. Para algumas doutrinas, o defeito é utilizado como sinônimo do fato de produto ou serviço, ou ainda de acidente de consumo. Já no vício, há prejuízos meramente econômicos, que tornam os produtos e serviços impróprios, inadequados ou desvalorizados. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 46 ÉRIKA MACIEL FERREIRA A responsabilidade do fato do produto e do serviço tem como fato gerador o defeito; já no caso do vício, o fato gerador é a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. Com base no conceito de defeito, verifica-se que o defeito é o vício mais grave de algo, poderá comprometer tanto a segurança do produto como do serviço, e isto termina causando dano ao consumidor; porém o vício quando ocorre um defeito menos grave ao produto ou serviço, causa um mau funcionamento. O doutrinador Nunes (2004, p.286) acerca da distinção do vício e do defeito assevera: Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício; o defeito pressupõe o vício. O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou ao serviço, que causa o dano maior que simplesmente o mau funcionamento ou não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago. O defeito vai além do produto e do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico, seja moral e/ou material. Acerca desse assunto pode-se concluir que todas as vezes que acontece um determinado vício, seja no produto ou no serviço, há um defeito; mas quando acontece um defeito não há um vício. Isso ocorre porque todas as vezes que o vício refere-se ao consumidor poderá surgir um risco de dano à sua saúde ou segurança, e dele decorre o acidente de consumo. Pois o vício sempre atinge mais o produto, porém o defeito traz consigo a má funcionalidade de determinados produtos ou serviços expostos no mercado, diante dos grandes avanços das tecnologias. 3.2.1 Vícios da qualidade de produtos ou serviços Os vícios de qualidade são aqueles que tornam os produtos inadequados ao consumo ou diminuem o seu valor. (http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=640&pagina=4&id-titulo=8434). A respeito desse conceito, constata-se que existem dois tipos de vícios da qualidade podendo ser oculto ou aparente. Vício aparente pode ser definido como aquele de fácil constatação pelo consumidor. Exemplo: uma roupa que apresenta um defeito na costura ou na diferença de coloração. E o vício oculto é aquele de difícil constatação, razão pelo qual somente será conhecido pelo consumidor quando esse passar a utilizar efetivamente o produto. Exemplo: um defeito no sistema de descongelamento de um refrigerador. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 47 ÉRIKA MACIEL FERREIRA Na visão do doutrinador Nunes (2008, p.268), vício da qualidade do produto é definido como: aqueles que tornam os produtos (duráveis ou não duráveis) “impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuem o valor, assim como aqueles decorrentes de disparidade com as indagações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária [...]”. O CDC estabelece o vício da qualidade no art. 18º e seus incisos. Pois seus parágrafos e incisos especificam exclusivamente o dever jurídico do fornecedor, ou seja, a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade do produto, isto é, só introduzir no mercado produtos inteiramente adequados ao consumo a que se destinam. A responsabilidade é ligada ao um topo passivo; estão todas as espécies de fornecedores coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente existentes. O consumidor pode demandar contra um fornecedor, contra alguns ou contra todos. A regra é a solidariedade passiva (o consumidor demandar contra todos os fornecedores). Mas, se demandar contra apenas um e o fornecedor escolhido não ressarcir o dano causado ao consumidor, o consumidor poderá ir contra os outros para que estes complementem a reparação. Na visão do doutrinador Rizzato Nunes (2008, p.188), o vício da qualidade é aquele que: a) Torne o produto impróprio ao consumo a que se destina; b) Torne o produto inadequado ao consumo a que se destina; c) Diminua o valor do produto; d) Esteja em desacordo com o contido; d.1) no recipiente (lata, pote, garrafa, etc.); d.2) na embalagem (caixa, saco, etc.); d.3) no rótulo (estampado no recipiente ou embalagem); d.4) na mensagem publicitária; d.5) na apresentação (no balcão, na vitrine, na prateleira, etc.); d.6) na oferta e informação em geral (dada verbalmente por telefone, pessoalmente, no folheto, livreto, etc.) Conclui-se que o vício da qualidade do produto ocorrerá quando o produto exposto ao mercado consumerista passar por vários tipos de testes, para que não ocorra assim a má Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 48 ÉRIKA MACIEL FERREIRA qualidade, e com isso não acarrete danos à sociedade, pois os consumidores deverão comprar um produto ou mesmo um serviço com a qualidade esperada. Exemplo: Pois se eu sou uma consumidora e compro tal produto na loja e ele supre minhas expectativas, então eu vou indicar para outra pessoa o mesmo produto, a propaganda boca a boca, pelas pesquisas feitas, trazem bons resultados ao mercado. Diante do vício da qualidade do produto, agora falaremos do vício da qualidade do serviço. Sobre a qualidade do serviço pode-se definir como aqueles que tornam os serviços “impróprios ao consumo ou lhes diminuem o valor”, ou seja, quando se mostram inadequados para aquele determinado fim que se espera ou não atendam às normas apresentadas para sua prestabilidade. Assim, a qualidade do serviço impróprio se estabelece como sendo aquele que decorre de produtos impróprios para atingirem o fim a que se destinam ou quando não obedecem às normas regulamentares para sua serventia. Algumas possibilidades de causar vício ou defeito: a oferta, a apresentação, a informação e a publicidade, todas são essenciais ao serviço e podem ser causadoras do vício e estão previstas nos artigos 30 e 31 do CDC. Uma preocupação que ocorre é a grande dificuldade que o próprio consumidor tem para avaliar a qualidade de serviços, mesmo após tê-lo recebido. Para esses consumidores as empresas de serviços enfrentam muitos desafios: aumentar sua diferenciação competitiva, sua qualidade e produtividade. São todas, estratégias para valorizar cada vez mais o consumidor, criando lealdade do mesmo nas relações de consumo. Conceitua-se o serviço como impróprio por ter à característica: de impedir o uso ou consumo do produto, ou melhor, mostrar sua inadequação para fins razoáveis que deles se espera, bem como aqueles que não atendem às normas regulamentares da prestabilidade. 3.2.2 Vícios da quantidade de produtos ou serviços Defini-se vício de quantidade do produto aquele que gera uma perda ao consumidor, pelo fato de ter este pago certa quantidade e ter recebido menos. A constatação dessa diferença prejudicial ao consumidor pode ser aferida mediante a verificação da diferença a menor entre a quantidade que o consumidor recebeu e aquela existente, exemplificativamente: a) No recipiente e na embalagem; Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 49 ÉRIKA MACIEL FERREIRA b) Na rotulagem; c) Na mensagem publicitária; d) Na apresentação; e) Na oferta e informação em geral; f) No contrato; g) Na resposta ao pedido da quantidade feito pelo consumidor. Os vícios de quantidade dos produtos estão regulados no artigo 19º do CDC: Art. 19º caput. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. Na visão de Nunes (2008, p. 221), o vício da qualidade do produto não funciona adequadamente, não cumprindo a finalidade à qual se destina. O defeito que teve origem no vício é também de qualidade. Quando se refere a fornecedor, está envolvendo todos os tipos de participantes que desenvolvem atividades, sem distinção de qualquer tipo. Conclui-se que o vício da quantidade se dá pelas disparidades do conteúdo líquido dos produtos expostos no mercado; todas as vezes que ocorrer diferença menor de qualquer tipo de medida da porção, efetivamente acarretará dano ao consumidor porque ele paga pelo produto. Agora abordar-se-á a respeito do vício da quantidade do serviço. Os vícios da quantidade do serviço não existem concretamente, mas decorrem do subsistema da lei de proteção ao consumidor, porém o consumidor não poderá ficar lesado. Pois o vício da quantidade de serviço valerá para o vício da quantidade do produto, como está expresso no artigo 20º caput do CDC e seus incisos citados anteriormente. Acerca do vício da quantidade do produto, basta fazer adaptação do mesmo elemento delineador do que seja vício da quantidade do produto, basta fazer a adaptação da qualidade do produto transformando-o na qualidade do serviço no que couber. O vício da quantidade é tudo aquilo que significa um minus do direito do consumidor, é todo e qualquer serviço prestado em quantidade menor do que aquela que foi paga pelo consumidor com base no contido: a) Na mensagem publicitária (de TV, rádio, jornal, revista, mala direta, etc.); b) Na apresentação (no balcão, no cartaz, etc.); Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 50 ÉRIKA MACIEL FERREIRA c) Na oferta e informação em geral (dada verbalmente pelo telefone, pessoalmente, no folheto, livreto, etc.) d) No contrato. Conclui-se que o vício da quantidade do serviço é defeituoso quando houver disparidade com as indicações constantes das ofertas. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 51 ÉRIKA MACIEL FERREIRA CONSIDERAÇÕES FINAIS A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Aliás, o advento do CDC - no início da década de noventa -, quando o Brasil ainda estava sob a égide do Código Civil de 1916, trouxe novos ventos ao direito privado, que passou a contar, por intermédio do CDC, com instrumentos novos e flexíveis, arejando a civilística clássica. A responsabilidade civil nasce a partir do ato ilícito, gerando a obrigação de indenizar, que tem por finalidade colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso. A regra da responsabilidade civil objetiva para a reparação dos danos aos consumidores, esta estabelecida no art.6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. É uma forma de proteção à vítima e garantia da indenização em razão da dificuldade de se fazer a prova da culpa em juízo. Para tanto, a responsabilidade civil objetiva, adotada pela Lei 8078/1990, surgiu como forma de equilibrar a relação do fornecedor de produtos e serviços com o consumidor. Isso por considerar a fragilidade deste e garantir o princípio constitucional que norteia os demais: o da dignidade da pessoa humana. Mesmo com os avanços tecnológicos, muitos são os casos de defeitos nos produtos e serviços inseridos no mercado de consumo. O fornecedor que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e de serviços. Este deve estar ligado à obediência de normas técnicas e de segurança (dever de segurança), bem como critérios de lealdade perante os consumidores. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é tratada nos arts. 12 a 25 do Código de Defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade civil objetiva, o que pode ser observado através da expressão independentemente da existência da culpa, utilizada no caput do art.12. É necessário saber que o consumidor, a fim de ter seus prejuízos ressarcidos em face de um acidente de consumo, deverá provar o nexo da causalidade entre a ação ou omissão do fornecedor e o dano, bem como a extensão dos danos. A responsabilidade na sistemática de consumo é objetiva, prescindindo da culpa, com exceção do § 4º do art. 14 e também o caput do CDC: Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 52 ÉRIKA MACIEL FERREIRA Um dos temas mais importantes do direito do consumidor, no âmbito da responsabilidade civil, é a responsabilidade pelo vício e pelo fato do produto ou serviço, os quais foram tratados nesta pesquisa. A relevância para o entendimento do leitor das figuras do vício do produto ou do serviço e fato do produto ou do serviço. E ainda, saber os prazos para que se possa pretender a reparação dos danos causados. O conhecimento do leitor de que a informação insuficiente ou inadequada acerca do produto é defeito, e como tal gera o dever de reparar. A responsabilidade do comerciante é subsidiária, na responsabilidade por vício do produto a responsabilidade é solidária, ou seja, ao consumidor é atribuído escolher de quem pleitear os danos, se do comerciante partícipe mais próximo, ou se do fabricante ou figura correlata mais distante. O consumidor tem a faculdade de escolher qualquer um deles, separada ou conjuntamente, pelo total dos danos experimentados. A teoria do risco da atividade está diante do art. 927 do Novo Código Civil. Pois esta teoria do risco da atividade pode ser chamada de responsabilidade civil objetiva, onde sua principal característica é o dano causado aos seus clientes, com obrigação de indenizá-los. A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço se enquadra dentro da responsabilidade objetiva, é encaminhada ao fato do produto ou serviço em si, pois esse fato do produto ou serviço é que causa os danos a ser enfrentados. A partir do momento em que o consumidor sofre uma diminuição patrimonial, um abalo moral ou uma violação em sua integridade física, está implícito o dever de reparar o dano praticado por alguém que ocasione prejuízo a outrem. A importância do estudo da proteção do consumidor foi a responsabilidade civil atribuída ao fornecedor de produtos e serviços pelo vício, fato e defeitos dos produtos expostos ao mercado consumerista. A relação jurídica, que tem como objeto o produto e o serviço, é dotada de complexidade devido à natureza e aos riscos que esse produto pode causar ao consumidor, se não for orientado por um profissional da área. Para que o consumidor venha a adquirir um determinado produto ou serviço, é necessário que os profissionais, na matéria exposta, cumpram a função de fornecedor de produtos praticando a comercialização contida no art. 3° do CDC, e exercendo com isso a finalização de uma compra sem vício e sem problemas para os comerciantes. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 53 ÉRIKA MACIEL FERREIRA Disso retira-se o grau máximo de risco a que os consumidores estão sujeitos, ratificando a vulnerabilidade e a necessidade da incidência dos princípios contidos na lei consumerista. Com isso, ganham benefícios na forma de comissão por produto vendido. A vulnerabilidade do consumidor torna-se explícita, o que constitui crime a indução do consumidor a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza ou qualidade do produto. Em relação à elaboração desse trabalho, foi de grande relevância, pois propiciou situações de aprender, conhecer, refletir e avaliar como a gente se comportar em determinadas situações, ou seja, diante de algum defeito ou vício do produto e serviços que venham a aparecer. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 54 ÉRIKA MACIEL FERREIRA REFERÊNCIAS ADEODATO, João Maurício. Bases para uma metodologia de pesquisa em direito. Disponível em: <(www.cjf.jus.br/revista/numero7/artigo17.htm.59k)> Acesso em 20 de outubro de 2008. Hora: 23h10 min. ANDRADE, Ronaldo Alves. Curso de Direito do Consumidor. Barueri: Manole, 2006. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002. ______. NBR 6024: informação e documentação: numeração progressiva das sessões de um documento escrito: apresentação. Rio de Janeiro, 2003. ______. NBR 6027: informação e documentação: sumário: apresentação. Rio de Janeiro, 2003. ______. NBR 6028: informação e documentação: resumos: apresentação. Rio de Janeiro, 2003. ______. NBR 10520: informação e documentação: criações em documentos: apresentação: Rio de Janeiro, 2002. ______. NBR 12225: informação e documentação: lombada: apresentação: Rio de Janeiro, 2004. _______. NBR 14724: informação e documentação: trabalhos acadêmicos: apresentação, Rio de Janeiro, 2005. _______. NBR 15287: informação e documentação: projeto de pesquisa: apresentação: Rio de Janeiro, 2005. BARRAL, Welber Oliveira. Metodologia da Pesquisa Jurídica. 3. ed. Belo Horizonte, 2007. BENJAMIN, Antônio Herman. O direito do Consumidor. RT nº 670, p.50. BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor à luz da jurisprudência do STJ. Salvador: Edições Juspodivm, 2007. BRASIL. Constituição (1988). Emendas Constitucionais. nº. 1/92 a 46/2005 e pelas Emendas Constitucionais de revisão nº 1ª 6/94. Lex. Legislação Federal e marginália. Brasília: Senado Federal. Subsecretária de Edições Técnicas, 2005, p.437. ________. Código Civil, Rio de Janeiro: Casa Civil 1916. ________. Código Civil. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2006. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 55 ÉRIKA MACIEL FERREIRA ________. Lei nº 8.078/90 de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Proteção ao Consumidor - Nova ed. ver. atual. e ampl. com o Decreto nº 2.181 de 20 de março de Ministério da Justiça, 2006. ________. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade Civil, nº 541.867 da 2ª Seção desta Corte, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 11 de novembro 2004. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais Federais, Bahia, mar.2004. ________. Superior Tribunal de Justiça. Danos Morais nº 475.039 da 4ªTurma desta Corte, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 02 de fevereiro 2007. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais Federais, São Paulo, fev.2007. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. CRETELLA JÚNIOR, José. 1000 perguntas e respostas de direito civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. DENSA, Roberta. Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, século XXI. FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso Fundamental de Direito do Consumidor. São Paulo. Atlas, 2007. ________. Manual de Direitos do Consumidor. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2004. GOMES, Orlando. Introdução ao estudo do Direito. 3. ed. São Paulo: Forense, 1971. GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: ed. Forense Universitária, 2007. HOUASSIS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Minidicionário da Língua Portuguesa. 3. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. Direito do Consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. 8. ed. rev. aum. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Responsabilidade por vício do produto ou do serviço. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p.52. LOVELOCK, Christopher; WRIGHT, Lauren. Serviços Marketing e Gestão. São Paulo: Saraiva, 2002. Responsabilidade Civil atribuída aos Fornecedores de Produtos e de Serviços Disciplinada no Código de Defesa do Consumidor 56 ÉRIKA MACIEL FERREIRA MARTINS, Plinío Lacerda. Conceito de Consumidor no Direito Comparado. <Disponível em: <(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=691)> Acesso em 05 de abril de 2009. Hora: 21h15 min. NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor com exercícios. 3. ed. ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1985. RELAÇÕES DE CONSUMO. Disponível em: <(http://pt.wikipedia.org/wiki/Rela%C3%A7%C3%B5es_de_Consumo)> Acesso em 17 de fevereiro de 2009. Hora: 15h:45 min RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 20. ed. ver. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei. N.10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. SALOMÃO Lígia. Direito do Consumidor: Apontamentos sobre vícios dos serviços. Disponível em: <(http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1048)> Acesso em 06 de abril de 2009. Hora 15:00. ________. Direito do Consumidor: Apontamentos sobre vícios do serviços. Disponível em: <(http://www.jurisway.org.br/v2/currsoonline.asp?id_curso=640&pagina=4&id_titulo=8434) > Acesso em 06 de abril de 2009. Hora 22h:30min. SCHREIBER, Anderson. “Arbitramento do Dano Moral no novo Código Civil” Direito, Estado e sociedade nº 20, Rio de Janeiro, jan/jun 2002. SILVA, de Plácio e. Vocabulário jurídico. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. VERGARA, Sylvia Constant. Projetos e Relatórios de Pesquisa em Administração. São Paulo: Atlas, 2000.