ÁLCOOL PARA FINS NÃO CARBURANTE
(álcool para fins industriais ou quaisquer fins não combustíveis)
Decreto 30.511, de 25 de abril de 2011, DOE em 28/04/2011.
Decreto 24.569/1997 (RICMS/CE), art. 434, III.
Substituição Tributária no âmbito interno – quando envazado em embalagem acima
de 500 litros ou a granel, mesmo destinado para ser empregado como matéria-prima
ou insumo no processo de industrialização, conforme Decreto 30.511/2011, art. 7º e
9º (alterou art. 434, III do RICMS/CE).
NOTAS:
1) o valor recolhido como ICMS-ST, quando exigido na condição de insumo
industrial, poderá ser levado a crédito, lançando diretamente na coluna "outros
créditos" do Livro de Apuração do ICMS (art. 7º, do Dec. 30.511/2011)
2. MVA - Margem de Valor Agregado:
2.1) 66,67% - nas operações internas
2.2) 95,56% - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento)
2.3) 106,67% - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento)
3. Álcool Carburante tem tratamento específico como Substituição Tributária de que
trata o Convênio ICMS 110/2007
4. Álcool não carburante em qualquer tipo de embalagem de ATÉ 500 litros fica
sujeito ao ICMS ANTECIPADO, de que trata o art. 767, do Dec. 24.569/97.
Obs.: inclusive álcool em gel. Vide Lei 13.569/04, Comunicado CATRI nº. 12/2005; Dec.
30.511/2011, art. 2º, II.
5. Álcool não carburante em qualquer tipo de embalagem de ATÉ 500 litros, fica
sujeito ao ICMS Antecipado, inclusive quando destinado às CNAE's Atacadista e
Varejista (Decreto 29.560/08, art. 6º) e CNAE de Farmácia (art. 548-B, do Dec.
24.569/97).
Dec.24.569/97(RICMS/CE)
Art. 434. A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:
III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria-prima
ou insumo no processo de industrialização, com exceção de açúcar, madeira e álcool
para fins não combustíveis.
Dec. 30.511/2011
(...)
Art. 4º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por
autoridade competente, mediante ato normativo específico.
§1º Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o
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montante formado pelo valor da operação acrescida dos valores correspondentes a
frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de
margem de valor agregado:
I) 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), nas operações internas;
II) 95,56% (noventa e cinco vírgula cinquenta e seis por cento), nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
III) 106,67% (cento e seis vírgula sessenta e sete por cento), nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
§2º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previsto no §1º
deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo o preço a consumidor final
usualmente praticado no mercado deste Estado, estabelecido com base no §6º do
art.8º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe
acerca das regras gerais do ICMS, e será divulgado por meio de ato normativo
específico expedido pelo Secretário da Fazenda.
Art. 5º O valor do imposto retido por substituição tributária será resultante da
aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no artigo 2º, deduzindose o valor do imposto próprio devido na operação.
Art. 6º O imposto devido por substituição tributária será recolhido até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive na hipótese
prevista no parágrafo único do art.3º.
Art. 7º Na hipótese de aquisição do produto de que trata este Decreto, destinado a
integrar o processo de industrialização de estabelecimento industrial, imposto retido
poderá ser aproveitado como crédito fiscal em sua conta gráfica de ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido por substituição
tributária será lançado na coluna outros créditos do livro Registro de Apuração do
ICMS do estabelecimento destinatário.
_____
COMUNICADO Nº 12/2005
A Coordenadoria de Administração Tributária - Catri, comunica a todos os servidores e
notadamente da fiscalização de mercadoria em trânsito, que a partir desta data, as
operações com álcoois a granel estão sujeitas à cobrança do ICMS por substituição
tributária nos termos do ATO COTEPE/ICMS Nº 58/05.
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Assim sendo, para efeito de base de cálculo para cobrança do ICMS por substituição
tributária do produto álcool deverá ser adotado o Preço Médio Ponderado a
Consumidor Final no valor de R$ 1,6782 por litro, obedecendo a rotina de cálculo a
seguir descrita.
Não se aplica essa sistemática nas operações com álcool a granel destinado às
distribuidoras de combustíveis, bem como naquelas decorrentes de álcoois envazados
em qualquer tipo de embalagem até 500 litros, destinados a qualquer contribuinte ou
consumidor final.
ICMS ST = QUANTIDADE EM LTS X 1,6782 X 25% - CO - GNRE
Legenda:
- CO = Crédito de origem destacado na nota fiscal, limitada a alíquota interestadual;
- GNRE = Valor recolhido através de GNRE (Protocolo 17/2004), quando confirmado o
recolhimento no sistema receita.
Coordenadoria da Administração Tributária - Catri, em Fortaleza, aos 16 de dezembro
de 2005.
José Carlos Cavalcante
Coordenador da Catri
Pedro Júnior da Silva Nunes
Coordenador da Catri
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