VERDADES SOBRE A GUERRA FISCAL
Por Antonio Delfim Netto
É preciso reconhecer que nos últimos 30 anos a política de desenvolvimento regional do governo
federal produziu resultados pífios. Para ilustrar esse fato, basta observar a baixíssima proporção da
renda per capita do Nordeste na comparação com a renda per capita nacional. Hoje, é de apenas
46%.
A virtual retirada da União da promoção do desenvolvimento regional, combinada à redução de
recursos fiscais disponíveis, abriu espaço (na realidade, compeliu) os Estados a assumirem a
iniciativa de atrair novos investimentos aos seus territórios e, assim, tentar alterar as suas
condições de competitividade. Para isso, o instrumento privilegiado (talvez mesmo o único) que os
Estados detêm é a concessão de incentivos de ICMS.
Espremidos entre o reclamo de progresso da população que os elegeu, de um lado, e a virtual
impossibilidade de aprovação de incentivos no Confaz, de outro, os governadores optaram de
forma generalizada pelo primeiro.
A competição não é eficiente apenas para os mercados (...)
Um aspecto pouco explorado nessa discussão é que não é possível, numa verdadeira federação,
retirar todo o poder de tributar de suas unidades, e que não há motivo para impor uniformidade, a
não ser nas relações entre elas. Por que razão um Estado ou um município bem administrado, que
cuida adequadamente de seus habitantes, não pode tributar menos, ou usar seus recursos dando
"subsídio" à instalação de novos investimentos? É isso o que ocorre em federações bemsucedidas. O processo de competição não é eficiente apenas para os mercados. Seria muito bom
poder aplicá-lo também aos entes federados.
Fonte: Valor Econômico
COMBATE À GUERRA FISCAL GANHA RIGIDEZ
Abnor Gondim
A proposta da comissão de especialistas que discute no Senado o novo Pacto Federativo deve ser
apresentada na próxima semana, incluindo um ―um regime extremamente duro‖ para proibir os 26
estados e o Distrito Federal de fazerem guerra fiscal com a concessão incentivos fiscais do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
O relator da comissão, o ex-secretário da Receita Federal no governo Fernando Henrique Cardoso,
Everardo Maciel, adiantou ontem, durante reunião da comissão, que, para eliminar distorções e
disciplinar a competição fiscal entre os estados, os especialistas devem propor que isenção e
benefício fiscal só sejam autorizados mediante aprovação unânime pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz). Esse órgão reúne os secretários da Receita Federal e das receitas
estaduais. (...)
No relatório final, as sugestões do grupo para reduzir o desequilíbrio entre as unidades da
Federação estarão reunidas em nove anteprojetos de lei e duas sugestões a matérias que
tramitam.
Fonte: DCI
REGRA QUE DEVE ENCERRAR 'GUERRA DOS PORTOS' PASSA A VALER EM 2013
Claudia Rolli – de São Paulo
Os secretários de Fazenda dos Estados mantiveram a data de janeiro de 2013 para unificar em 4%
as alíquotas interestaduais do ICMS sobre importados, como prevê resolução aprovada pelo
Senado em abril deste ano.
Com a resolução, que fixa alíquota única para produtos com conteúdo importado superior a 40%,
especialistas acreditam que está encerrada a chamada "guerra dos portos". (...)
Serão definidos critérios e valores para verificar o cálculo do conteúdo de importação, como será a
certificação de conteúdo e como será na prática a aplicação do ICMS único de 4%. Existe
divergências entre os técnicos se o imposto deve incidir somente na primeira operação entre os
Estados ou se também nas operações interestaduais subsequentes.
Fonte: Folha de S. Paulo
REFORMA TRIBUTÁRIA PELAS BEIRADAS: GOVERNO QUER UNIFICAR PIS E COFINS
BRASÍLIA — Para estimular a economia — que já dá sinais de melhora, na avaliação da equipe
econômica — o governo quer avançar em uma reforma tributária fatiada que estimule a
competitividade e reduza os custos da indústria nacional. O assunto entrou na ordem do dia diante
da constatação de que não há mais espaço fiscal para a concessão de incentivos, como a redução
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos, móveis e linha branca, por exemplo;
ou queda de juros nas linhas do BNDES, algumas já negativas.
A missão dada pela presidente Dilma Rousseff à equipe econômica é atacar a estrutura tributária
brasileira ―pelas beiradas‖ e ainda este ano. Técnicos da Fazenda e da Receita Federal trabalham
em uma minuta para unificar e simplificar a cobrança das contribuições para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS). (...)
As normas atuais são complexas e há várias exceções, insumos que não geram crédito, por
exemplo, como nas atividades de propaganda e nos serviços de advogados. A proposta em estudo
garante que todos os insumos passarão a gerar crédito, o que tende a aumentar o custo do
governo federal, mas reduzirá os encargos e a burocracia para as empresas.
Fonte: O Globo - Economia
GT DISCUTE REGULAMENTAÇÃO DA UNIFICAÇÃO DE ICMS
Desde a resolução que unifica a alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) para importados, grupo de trabalho da Comissão Técnica do
Confaz (Cotepe) se reúne para regulamentar e harmonizar as diretrizes estaduais quanto à
unificação que será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2013. (...)
Entre os pontos que mais suscitam dúvidas está a exata incidência da alíquota única de 4%. Não
há consenso se a alíquota unificada deve ser aplicada somente na primeira venda interestadual ou
se deve incidir também nas operações subseqüentes.
Outro problema são os detalhes do cálculo do conteúdo de importação, como as informações que
devem ser levadas em consideração para saber se o produto está ou não sujeito à alíquota única.
De acordo com a resolução, a alíquota de 4% deve ser aplicada às vendas interestaduais de
produtos cujo conteúdo de importação supere os 40% do valor da operação interestadual.
Fonte: SEFAZ - GO
A GLOSA DOS CRÉDITOS DE ICMS EM SÃO PAULO
Por Flavio Augusto Antunes
Segundo artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal, o ICMS é não cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação com o montante recolhido nas operações anteriores. Desse
modo, como regra uma empresa que seja contribuinte desse imposto tem o direito de se creditar do
valor do ICMS constante da nota fiscal relativa à aquisição feita junto ao seu fornecedor.
Porém, segundo o artigo 23 da Lei Complementar 87/96, esse direito de crédito, para efeito de
compensação com débito do Imposto, ―está condicionado à idoneidade da documentação‖, tendo
referido dispositivo o seu fundamento de validade no artigo 155, § 2º, XI, c, da Constituição
Federal, segundo o qual ―cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do
imposto‖, e também no artigo 146, III, b, dessa Carta, pelo qual só a lei complementar pode
―estabelecer as normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre‖
―obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários‖.
Todavia, o Estado de São Paulo ao legislar sobre a situação de créditos de ICMS e seu regime de
compensação, o que fez pelo artigo 59, § 1º, do RICMS, fez mais do que lhe era permitido, pois
além de exigir a documentação fiscal hábil como condição para o aproveitamento de crédito de
ICMS e a sua compensação com o débito do imposto, exigiu também que o fornecedor estivesse
em situação regular perante o fisco, entendendo-se como tal, segundo item 4 desse § 1º em
comento, o contribuinte que ―à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal
competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da
autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco‖.
E em função desse dispositivo e pela interpretação que lhe foi dada pela Fazenda Estadual
Paulista, sistematicamente os contribuintes de São Paulo começaram a sofrer autuações em razão
da glosa de créditos de ICMS decorrentes de operações mercantis realizadas com fornecedores
declarados inidôneos pelo fisco, em razão da cassação de sua inscrição estadual com efeitos
retroativos, tanto de acordo com as regras da revogada Portaria CAT 19, de 21.03.2001, como da
hoje vigente Portaria CAT 95, de 24.11.2006, pelo fato de se entender que a declaração de
inidoneidade mediante a cassação da inscrição estadual do fornecedor tem efeito meramente
declaratório, podendo assim retroagir à data da verificação da inidoneidade.
Fonte: Conjur
Elaboração: Leite, Martinho Advogados
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