RESPONSABILIDADE
CIVIL
Walter Vieira Ceneviva
Vieira Ceneviva Advogados
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Conceito
A responsabilidade civil surge em face do
descumprimento
obrigacional
pela
desobediência de uma regra estabelecida
em um contrato ou por deixar determinada
pessoa de observar um preceito normativo
que regula a vida.
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Conceito
“É a aplicação de medidas que obriguem alguém a
reparar dano moral ou patrimonial causado a
terceiros, em razão de ato próprio imputado, de
pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa
ou animal sob sua guarda (responsabilidade
subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal
(responsabilidade objetiva)”.
Maria Helena Diniz, “Curso de Direito Civil Brasileiro,
Volume VII, Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 2002.
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Elementos da Responsabilidade Civil
- Conduta: desrespeito à lei ou contrato OU Teoria
do Risco
- Culpa: em sentido amplo
- Nexo de Causalidade: relação de causa e efeito
entre o ato ou o fato e o dano.
- Resultado Danoso (moral e/ou material – Súmula
37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano
material e dano moral oriundos do mesmo fato”).
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Espécies
1. Contratual: inexecução obrigacional. O contrato
faz leis entre as partes, podendo o seu
descumprimento gerar perdas e danos (“pacta
sunt servanda”) – artigo 389, CC.
2. Extracontratual ou Aquiliana (Lex Aquilia de
danno): Desrespeito ao direito alheio, às normas
que regram a conduta. Representa qualquer
inobservância de um preceito legal. Reconheceu
o dano moral – artigo 186, CC.
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Espécies
3. Abuso de direito como ato ilícito (Novidade):
amplia-se a noção de ato ilícito para considerar
como ilícito também aquele praticado com abuso
de direito, ou seja, ato originariamente lícito mas
exercido fora dos limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes – art. 187, CC.
“Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que se cobra, invocando
cláusula contratual constante do contrato de financiamento, lançando mão do
numerário depositado pelo correntista em conta destinada ao pagamento dos
salários dos seus empregados”. (STJ, 4º T, Resp 250523-SP, re. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, v.u., DJU 18.12.2000).
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Espécies
Artigo 927, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”.
Responsabilidade Objetiva. Jornada I STJ 37 – “A responsabilidade civil
decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se
somente no critério objetivo-finalístico”.
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Espécies – Culpa em sentido estrito
1. Subjetiva: Aquele que, por ação ou omissão,
DOLO OU CULPA, causar dano a outrem tem o
dever de indenizar (art. 186, CC). É a regra
adotada pelo Código Civil.
“RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
ART. 186 DO CC/02. ENUNCIADO N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO.
REDUÇÃO (...) A jurisprudência deste Pretório está consolidada no sentido de que,
na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a
responsabilização do agente por força do simples fato da violação. "O valor da
indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de
Justiça" (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves). Redução da condenação a
patamares razoáveis, considerando as peculiaridades da espécie. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”. AgRg no Ag 744548 / RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini,
DJ 26.06.2006 p. 161
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Espécies – Culpa em sentido estrito
1. Objetiva: ou decorrente do risco (927, pár. ún.,
CC). Sem culpa do indenizador que, por sua vez,
criou o risco (arts. 932 e 933, CC):
a) Empregador por ato de preposto (art. 932 e 933, CC)
b) Pais, tutores e curadores por atos dos filhos, tutelados e
curatelados ( art. 932, I e II, CC)
c) Donos de hotéis, hospedarias e afins (art. 932, IV, CC), e ainda:
d) Por ato ou fato do animal (art. 936, CC)
e) Das pessoas jurídicas de Direito Público (art. 43, CC+37, §6º, CF)
f) Do transportador de pessoas e coisas – (arts. 734, 749 e 750 CC)
g) Dos prestadores de serviços e fornecedores de produtos
(12,14,18,19 e 20, CDC) Vieira Ceneviva Advogados
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- dentre outras.....
Casuística – Responsabilidade Objetiva
- Jornada III 191 STJ: “A instituição hospitalar privada responde, na
forma do CC 932, III, pelos atos culposos praticados por médicos
integrantes do seu corpo clínico”.
- “Há presunção de responsabilidade civil da empresa ou
instituição por ato ilícito praticado por seu preposto com dolo ou
culpa (imprudência ou negligência), devendo esta reparar o dano
material e/ou moral” (STJ. 3ª T., Resp 200808-RJ, v.u., DJU 12.02.2001.
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Casuística – Responsabilidade Objetiva
- “Acidente de trânsito. Responsabilidade do proprietário do veículo
e dos pais do motorista. Precedentes da Corte. 1. Prevalece a
responsabilidade do motorista, na linha da jurisprudência da Corte,
quando de acordo com a prova dos autos não foi afastada a
presunção de culpa do proprietário que empresta o seu veículo ao
terceiro causador do acidente. 2. A responsabilidade do pai foi
afastada porque não detinha a guarda nem estava o filho em sua
companhia, mas não a da mãe, porque não enfrentado o argumento
da falta de condições econômicas apresentado no especial para
afastar seu dever de indenizar, prevalecendo, portanto, precedentes
da Corte amparados no art. 1.521, I, do Código Civil de 1916”.
REsp 540459 / RS , Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
22.03.2004 p. 299
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Responsabilidade Civil e Criminal – art. 935, CC
- A responsabilidade civil independe da criminal.
- Se ocorrer a condenação no âmbito penal, esta
servirá como título executivo no juízo cível.
- A absolvição penal não exime a responsabilidade
civil.
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Responsabilidade Civil e Criminal – art. 935, CC
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE TORCEDOR
APÓS PARTIDA DE FUTEBOL POR GRUPO DO TIME RIVAL. ABSOLVIÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JURI. EFEITO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO. ARTS. 1.525 DO CC E 66 E 386 DO CPP.
INCOMPATIBILIDADE PARCIAL. (...) Assim, se não firmada, categoricamente, a
inexistência material do fato – e aqui ele ocorreu – permite-se a investigação no
cível da ocorrência de dolo ou culpa que levaram à prática do ilícito gerador da
obrigação de indenizar. Caso em que a prova dos autos, como reconhecido
pelas instâncias ordinárias – em 1o grau até antes da decisão criminal – mostra
a participação dos réus na agressão a um grupo rival de torcedores que levou à
morte do esposo e pai dos autores, após partida de futebol. Demonstrada a
existência material do fato na esfera criminal e a ilicitude do comportamento, no
âmbito civil, procede o pedido indenizatório relativamente aos responsáveis. IV.
Recurso especial não conhecido”.
STJ, REsp 26975/RS, Ministro Aldir
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Passarinho Junior, DJ 20.05.2002 p. 142.
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Excludentes da Responsabilidade Civil
São excludentes de responsabilidade, que impedem
que se concretize o nexo causal:
- Falta de um dos elementos da responsabilidade
- Culpa exclusiva ou concorrente da vítima (art.
945,CC)
- Fato de terceiro
- Caso fortuito ou força maior (art. 393, CC)
- Legítima defesa ( art. 188, I, CC)
- Estado de necessidade ou remoção de perigo
iminente (art. 188, II, CC).
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Casuística - Excludentes
“RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO ÔNIBUS.
FORÇA MAIOR. – Constitui causa excludente de
responsabilidade da empresa transportadora fato causado
por terceiro inteiramente estranho ao transporte em si.
Vítima atingida por disparo de arma de fogo efetuado por
um dos passageiros do coletivo em meio a uma confusão
ou baderna. Precedente da Segunda Seção do STJ.
Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, REsp 262682
/ MG, Ministro Barros Monteiro, DJ 20.06.2005 p. 289
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Casuística - Excludentes
“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. EXCLUDENTE
DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. A
embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão
da responsabilidade da seguradora prevista no contrato,
mas a pena da perda da cobertura está condicionada à
efetiva constatação de que o agravamento de risco foi
condição determinante na existência do sinistro. Recurso
especial conhecido e provido”. (STJ, REsp 599985 / SC,
Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 02.08.2004 p. 411).
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Casuística - Excludentes
“RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO E MORTE
POR COMPOSIÇÃO FÉRREA.VÍTIMA. DONA-DE-CASA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL. CABIMENTO.PENSIONAMENTO AOS FILHOS.
LIMITE DE IDADE. CULPA RECÍPROCA.DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...)
II - O fato de a vítima não exercer atividade remunerada não nos autoriza
concluir que, por isso, não contribuía ela com a manutenção do lar, haja
vista que os trabalhos domésticos prestados no dia-a-dia podem ser
mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais
imediatos.(...)
V - Como conseqüência do reconhecimento da culpa concorrente, as
partes responderão proporcionalmente pelas custas processuais e
honorários advocatícios.Recurso especial parcialmente provido. “
STJ, RESP 402443-MG, DJ de 01/03/2004, TERCEIRA TURMA, maioria,
relator para o acórdão o Sr. Ministro Castro Filho.
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Casuística - Excludentes
“Administrativo - Inadimplencia contratual - Multa - Danos e
perdas - Possibilidade de ações com objetivos distintos arts.159, 957 e 1059, Codigo Civil - arts. 294 e 471, Codigo de
Processo Civil
1. A inadimplencia contratual, com a previsão de multa
reparadora, não elimina a responsabilidade civil por perdas e
danos (arts.159 e 1059, Codigo Civil), efetivamente
ocorridos, apuraveis na liquidação da sentença.
2. As ações cabiveis podem ser propostas distintamente (art.
294,cpc) e, se consubstanciada, com o resguardo da coisa
julgada (art. 471, CPC). (...)”
STJ, RESP 7152-SP, DJ De 30/08/1993, Maioria
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Barreiras Regulatórias
OBRIGADO
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