RESPONSABILIDADE CIVIL Walter Vieira Ceneviva Vieira Ceneviva Advogados Associados 1 Conceito A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Vieira Ceneviva Advogados Associados 2 Conceito “É a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”. Maria Helena Diniz, “Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume VII, Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 2002. Vieira Ceneviva Advogados Associados 3 Elementos da Responsabilidade Civil - Conduta: desrespeito à lei ou contrato OU Teoria do Risco - Culpa: em sentido amplo - Nexo de Causalidade: relação de causa e efeito entre o ato ou o fato e o dano. - Resultado Danoso (moral e/ou material – Súmula 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”). Vieira Ceneviva Advogados Associados 4 Espécies 1. Contratual: inexecução obrigacional. O contrato faz leis entre as partes, podendo o seu descumprimento gerar perdas e danos (“pacta sunt servanda”) – artigo 389, CC. 2. Extracontratual ou Aquiliana (Lex Aquilia de danno): Desrespeito ao direito alheio, às normas que regram a conduta. Representa qualquer inobservância de um preceito legal. Reconheceu o dano moral – artigo 186, CC. Vieira Ceneviva Advogados Associados 5 Espécies 3. Abuso de direito como ato ilícito (Novidade): amplia-se a noção de ato ilícito para considerar como ilícito também aquele praticado com abuso de direito, ou seja, ato originariamente lícito mas exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes – art. 187, CC. “Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que se cobra, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento, lançando mão do numerário depositado pelo correntista em conta destinada ao pagamento dos salários dos seus empregados”. (STJ, 4º T, Resp 250523-SP, re. Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., DJU 18.12.2000). Vieira Ceneviva Advogados Associados 6 Espécies Artigo 927, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Responsabilidade Objetiva. Jornada I STJ 37 – “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. Vieira Ceneviva Advogados Associados 7 Espécies – Culpa em sentido estrito 1. Subjetiva: Aquele que, por ação ou omissão, DOLO OU CULPA, causar dano a outrem tem o dever de indenizar (art. 186, CC). É a regra adotada pelo Código Civil. “RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ART. 186 DO CC/02. ENUNCIADO N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO (...) A jurisprudência deste Pretório está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação. "O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves). Redução da condenação a patamares razoáveis, considerando as peculiaridades da espécie. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”. AgRg no Ag 744548 / RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 26.06.2006 p. 161 Vieira Ceneviva Advogados Associados 8 Espécies – Culpa em sentido estrito 1. Objetiva: ou decorrente do risco (927, pár. ún., CC). Sem culpa do indenizador que, por sua vez, criou o risco (arts. 932 e 933, CC): a) Empregador por ato de preposto (art. 932 e 933, CC) b) Pais, tutores e curadores por atos dos filhos, tutelados e curatelados ( art. 932, I e II, CC) c) Donos de hotéis, hospedarias e afins (art. 932, IV, CC), e ainda: d) Por ato ou fato do animal (art. 936, CC) e) Das pessoas jurídicas de Direito Público (art. 43, CC+37, §6º, CF) f) Do transportador de pessoas e coisas – (arts. 734, 749 e 750 CC) g) Dos prestadores de serviços e fornecedores de produtos (12,14,18,19 e 20, CDC) Vieira Ceneviva Advogados Associados 9 - dentre outras..... Casuística – Responsabilidade Objetiva - Jornada III 191 STJ: “A instituição hospitalar privada responde, na forma do CC 932, III, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes do seu corpo clínico”. - “Há presunção de responsabilidade civil da empresa ou instituição por ato ilícito praticado por seu preposto com dolo ou culpa (imprudência ou negligência), devendo esta reparar o dano material e/ou moral” (STJ. 3ª T., Resp 200808-RJ, v.u., DJU 12.02.2001. Vieira Ceneviva Advogados Associados 10 Casuística – Responsabilidade Objetiva - “Acidente de trânsito. Responsabilidade do proprietário do veículo e dos pais do motorista. Precedentes da Corte. 1. Prevalece a responsabilidade do motorista, na linha da jurisprudência da Corte, quando de acordo com a prova dos autos não foi afastada a presunção de culpa do proprietário que empresta o seu veículo ao terceiro causador do acidente. 2. A responsabilidade do pai foi afastada porque não detinha a guarda nem estava o filho em sua companhia, mas não a da mãe, porque não enfrentado o argumento da falta de condições econômicas apresentado no especial para afastar seu dever de indenizar, prevalecendo, portanto, precedentes da Corte amparados no art. 1.521, I, do Código Civil de 1916”. REsp 540459 / RS , Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 22.03.2004 p. 299 Vieira Ceneviva Advogados Associados 11 Responsabilidade Civil e Criminal – art. 935, CC - A responsabilidade civil independe da criminal. - Se ocorrer a condenação no âmbito penal, esta servirá como título executivo no juízo cível. - A absolvição penal não exime a responsabilidade civil. Vieira Ceneviva Advogados Associados 12 Responsabilidade Civil e Criminal – art. 935, CC “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE TORCEDOR APÓS PARTIDA DE FUTEBOL POR GRUPO DO TIME RIVAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. EFEITO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO. ARTS. 1.525 DO CC E 66 E 386 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE PARCIAL. (...) Assim, se não firmada, categoricamente, a inexistência material do fato – e aqui ele ocorreu – permite-se a investigação no cível da ocorrência de dolo ou culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar. Caso em que a prova dos autos, como reconhecido pelas instâncias ordinárias – em 1o grau até antes da decisão criminal – mostra a participação dos réus na agressão a um grupo rival de torcedores que levou à morte do esposo e pai dos autores, após partida de futebol. Demonstrada a existência material do fato na esfera criminal e a ilicitude do comportamento, no âmbito civil, procede o pedido indenizatório relativamente aos responsáveis. IV. Recurso especial não conhecido”. STJ, REsp 26975/RS, Ministro Aldir Vieira Ceneviva Advogados Passarinho Junior, DJ 20.05.2002 p. 142. Associados 13 Excludentes da Responsabilidade Civil São excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal: - Falta de um dos elementos da responsabilidade - Culpa exclusiva ou concorrente da vítima (art. 945,CC) - Fato de terceiro - Caso fortuito ou força maior (art. 393, CC) - Legítima defesa ( art. 188, I, CC) - Estado de necessidade ou remoção de perigo iminente (art. 188, II, CC). Vieira Ceneviva Advogados Associados 14 Casuística - Excludentes “RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO ÔNIBUS. FORÇA MAIOR. – Constitui causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora fato causado por terceiro inteiramente estranho ao transporte em si. Vítima atingida por disparo de arma de fogo efetuado por um dos passageiros do coletivo em meio a uma confusão ou baderna. Precedente da Segunda Seção do STJ. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, REsp 262682 / MG, Ministro Barros Monteiro, DJ 20.06.2005 p. 289 Vieira Ceneviva Advogados Associados 15 Casuística - Excludentes “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. A embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, mas a pena da perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante na existência do sinistro. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, REsp 599985 / SC, Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 02.08.2004 p. 411). Vieira Ceneviva Advogados Associados 16 Casuística - Excludentes “RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO E MORTE POR COMPOSIÇÃO FÉRREA.VÍTIMA. DONA-DE-CASA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CABIMENTO.PENSIONAMENTO AOS FILHOS. LIMITE DE IDADE. CULPA RECÍPROCA.DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) II - O fato de a vítima não exercer atividade remunerada não nos autoriza concluir que, por isso, não contribuía ela com a manutenção do lar, haja vista que os trabalhos domésticos prestados no dia-a-dia podem ser mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos.(...) V - Como conseqüência do reconhecimento da culpa concorrente, as partes responderão proporcionalmente pelas custas processuais e honorários advocatícios.Recurso especial parcialmente provido. “ STJ, RESP 402443-MG, DJ de 01/03/2004, TERCEIRA TURMA, maioria, relator para o acórdão o Sr. Ministro Castro Filho. Vieira Ceneviva Advogados Associados 17 Casuística - Excludentes “Administrativo - Inadimplencia contratual - Multa - Danos e perdas - Possibilidade de ações com objetivos distintos arts.159, 957 e 1059, Codigo Civil - arts. 294 e 471, Codigo de Processo Civil 1. A inadimplencia contratual, com a previsão de multa reparadora, não elimina a responsabilidade civil por perdas e danos (arts.159 e 1059, Codigo Civil), efetivamente ocorridos, apuraveis na liquidação da sentença. 2. As ações cabiveis podem ser propostas distintamente (art. 294,cpc) e, se consubstanciada, com o resguardo da coisa julgada (art. 471, CPC). (...)” STJ, RESP 7152-SP, DJ De 30/08/1993, Maioria Vieira Ceneviva Advogados Associados 18 Barreiras Regulatórias OBRIGADO Walter Vieira Ceneviva Vieira Ceneviva Advogados Associados 19 [email protected] Rua Líbero Badaró, 377, cj. 907/908, Centro, São Paulo-SP, CEP – 01009-000 Fone/Fax 55.11.3242.0411 SBS, Quadra 2, Bloco A, Sala 203, Brasília-DF, CEP - 70078-900 Fone/Fax 55.61.3322.8584 www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva Advogados Associados 20