ASPECTOS REGULATÓRIOS EM BILLING E CO-BILLING IV Congresso de Billing IIR - Conferences 09 de Dezembro de 2002. Guilherme Ieno Costa Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 1 Billing Evolução (aumento de regramento) SCM - há um mínimo de previsão: - dever da prestadora de respeitar a privacidade - direito do assinante de receber a conta com a discriminação dos valores SMC - há algumas previsões sobre a conta de serviço: - discriminação dos dados mínimos a serem informados - previsão sobre conta detalhada: informações mínimas a serem detalhadas; prazo para o assinante requisitar e sua gratuidade - previsões sobre sistemática para contestação de valores 2 Billing Evolução (aumento de regramento) STFC - efetiva evolução: - prazo para entrega ao assinante - facultada reunião de contas em um único documento de cobrança - definição de período de cobrança, com a possibilidade de extensão mediante acordo com assinante - locais de pagamento convenientemente distribuídos - prazos para cobrança do serviço diferenciados por modalidade - previsões sobre sistemática para contestação de valores 3 Billing Evolução (aumento de regramento) SMP - efetiva evolução: - prazo para entrega ao assinante - depende de aprovação do assinante a inclusão de outros valores na conta (que não decorra da prestação de serv. de telecom) - prestadora deve oferecer seis datas para pagamento - facultada reunião de contas em um único documento de cobrança - locais de pagamento convenientemente distribuídos - previsões sobre sistemática para contestação de valores 4 Co-Billing • Introdução de CSP - STFC - SMP (novas discussões) • Inclusão de valores cobrados por SVA - STFC, SMP e SCM - CP 417/2002 - “Uso de Serviço e Redes de Telecom no Acesso a Serviços Internet” 5 Introdução do CSP • Cadastro de Assinantes • “Co-billing” 6 Cadastro de Assinantes Histórico - introdução do CSP em 1999 - Março/99: Embratel entra com Reclamação na Anatel contra as Concessionárias Locais - Pontos de discussão: • recusa na entrega e em negociar; • quantidade de dados solicitados; • definição de preço pelo cadastro e • atualização das informações. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 7 Cadastro de Assinantes Histórico - introdução do CSP em 1999 - Julho/99: Implementação do CSP - Agosto/2000 - Anatel decide a questão com a Edição da Súmula 005, que dispõe: • “As informações sobre os assinantes, constantes da base cadastral de prestadora de serviço de telecomunicações, necessárias à prestação de serviço por outra prestadora ou para a realização de atividade vinculada direta ou indiretamente ao serviço por entidade legitimamente interessada, conforme regulado pela Agência, devem ser fornecidas exclusivamente com a finalidade estabelecida na regulamentação aplicável, em condições isonômicas, justas e razoáveis, assegurada a sua atualização e publicidade dos termos contratuais. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 8 Cadastro de Assinantes Histórico - introdução do CSP em 1999 Súmula 005/2000 - continuação: • Em caso de cobrança pelo fornecimento das informações, levar-se-á em conta, unicamente, o custo incorrido para sua efetivação, que poderá ser acrescido, quando destinado à divulgação de lista de assinantes, de margem que permita remuneração que não altere as condições econômico-financeiras de prestação do serviço.” • Abril/2002 - Proposta de Cadastro Único Nacional Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 9 Cadastro de Assinantes Regulamento do SMP - Res. 316/2002 Art. 11. A Prestadora do SMP deve fornecer a outras prestadoras de serviços de telecomunicações, as informações sobre os Usuários, constantes de sua base cadastral E NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. §1º O direito previsto no caput deve ser exercido exclusivamente com a finalidade estabelecida na regulamentação aplicável. (...) §3º Os contratos para fornecimento das informações têm caráter público, são firmados em bases justas e razoáveis, devendo prever forma e periodicidade de atualização das informações e devem ser reproduzidos, em condições isonômicas, a outros interessados. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 10 Cadastro de Assinantes Regulamento do SMP - Res. 316/2002 §4º Em caso de cobrança pelo fornecimento das informações, deve-se levar em conta, unicamente, o custo incorrido para sua efetivação, que pode ser acrescido, quando destinado à divulgação de lista de Usuários, de margem que permita remuneração que não altere as condições econômico-financeiras de prestação do serviço. §5º A prestadora deve assegurar que todos aqueles que tiverem acesso às informações previstas neste artigo observem as obrigações de sigilo nas hipóteses previstas neste Regulamento, em especial aquelas previstas no art. 6º, incisos IX e XIV.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 11 Co-billing • Menos regulamentado que o fornecimento de Cadastro de Assinantes. • Há ainda muita discussão em pauta, sem decisão final por parte da Anatel. • Tem como precursora a Intelig: acordos firmados com as concessionárias locais no 1.º Sem. de 2000. • Embratel fechou seus primeiros acordos no 1.º Sem. de 2002. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 12 Co-billing Regulamento do SMP - Res. 316/2002 • “Art. 39. É admitido o faturamento conjunto dos serviços de telecomunicações executados por outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo utilizados por Usuário do SMP. • §1º As prestadoras de SMP que pactuarem acordos para faturamento conjunto são obrigadas a estender as condições da avença de forma equivalente às demais interessadas. • §2º O disposto no parágrafo anterior se aplica ao faturamento conjunto de serviços de telecomunicações distintos prestados por uma mesma prestadora.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 13 Co-billing Discussões • 08/2002 - Espelhos e Embratel encaminham “pacote de reivindicações” e pedem a regulamentação urgente sobre cobilling • 08/2002 - Intelig pede a suspensão do pagamento que faz às concessionárias locais por 60 dias • 09/2002 - SPB determina às concessionárias locais que, em 30 dias, assinem novo contrato com a Intelig. Se não forem renegociados os valores, a Anatel arbitrará o preço. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 14 Conclusões • Billing - está suficientemente regulado - não há grandes discussões • Cadastro de Assinantes - Anatel (i) decidiu as discussões entre operadoras de STFC e (ii) definiu as regras do acordo (Súmula 5/2000 e Reg. SMP) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 15 Conclusões • Co-Billing - Há um mínimo de regulamentação. - São aguardados os resultados das renegociações entre Intelig e as concessionárias locais. - São aguardadas definições pela Anatel. - O que vier a ser definido para o STFC servirá de paradigma para as autorizadas do SMP. - Há uma expectativa de evolução. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 16 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa ____________________________________ Advogados Associados www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 17