Painel de Debates Regulamentar ou não o UNBUNDLING? 23 de Julho de 2001. Guilherme Ieno Costa Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 1 PROPOSTAS PARA O DEBATE I- É indispensável a regulamentação sobre o UNBUNDLING? II- “Incumbents” e “Entrantes” estariam obrigados a desagregar suas redes? III- Poderia a regulamentação restringir o dever de desagregação de rede? Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 2 O QUE TEMOS ATÉ AGORA? Dez. 1996 - Exposição de Motivos da LGT - Destaca a importância do Unbundling: “Com relação às regras básicas para assegurar que a competição seja justa, elas podem ser resumidas nas seguintes: interconexão obrigatória das redes que prestam serviços destinados ao público em geral; (...) possibilidade de acesso dos concorrentes às redes abertas em condições adequadas;...” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 3 O QUE TEMOS ATÉ AGORA? Dez. 1996 - Exposição de Motivos da LGT - Destaca a importância do Unbundling: “A interconexão livre, e a possibilidade dos novos operadores adquirirem, dos antigos operadores dominantes, acesso a suas redes nos pontos em que realmente tiverem necessidade, reduzirão os investimentos em infra-estruturas duplicadas.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 4 O QUE TEMOS ATÉ AGORA? Dez. 1996 - Exposição de Motivos da LGT - Destaca a importância do Unbundling: “Isso significa que os operadores deverão prover, a seus clientes (em termos de capacidade de rede), acesso exatamente às partes da rede que eles desejarem, de forma a reduzir ao mínimo as necessidade de construção de infra-estruturas paralelas.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 5 O QUE TEMOS ATÉ AGORA? Dez. 1996 - Exposição de Motivos da LGT - e Justifica a Assimetria Regulatória: “(...) é necessário frisar que a imposição de obrigações aos operadores antigos, e a não imposição de obrigações equivalentes aos novos, não caracteriza uma situação de injustiça ou de desequilíbrio, uma vez que, na realidade, os operadores antigos terão um período de monopólio de fato, enquanto os novos constróem suas redes e se preparam para competir.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 6 O QUE TEMOS ATÉ AGORA? Jul. 1997 - Lei Geral de Telecomunicações “Art. 154. As redes de telecomunicações poderão ser, secundariamente, utilizadas como suporte de serviço a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito.” “Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 7 O QUE TEMOS ATÉ AGORA? Jun. 2000 - CP 239 - Compartilhamento de Infraestrutura entre empresas de Telecomunicações “Art. 9º As infra-estruturas e os correspondentes itens passíveis de compartilhamento ficam divididos em duas classes, da seguinte forma: (...) Parágrafo único. A utilização mútua pelos Agentes, das redes de telecomunicações, envolvendo cabos metálicos, coaxiais, fibras ópticas, sistemas de transmissão e outros elementos de rede será objeto de regulamentação específica a ser expedida pela Anatel.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 8 O QUE TEMOS ATÉ AGORA? Set. 2000 - CP 246 - Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM - Princípio de Regulamentação “Art. 9º As prestadoras de SCM têm direito de acesso às redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. As prestadoras de SCM devem disponibilizar acesso às suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 9 O QUE TEMOS ATÉ AGORA? Dez. 2000 - Releitura da LGT- Proposta pelo Conselho Consultivo da Anatel - Recomenda a regulamentação e um maior detalhamento Legal “5. Revenda e Unbundling Há três mecanismos de promoção rápida da competição em serviços locais de telecomunicações: interconexão, revenda e unbundling. A LGT trata abundantemente da interconexão e, apesar de não mencionar expressamente os termos “revenda” e “unbundling”, a Anatel provavelmente teria instrumentos legais para regulamentar esses conceitos e, por exemplo, estabelecer que elementos de rede estariam sujeitos a unbundling. Entretanto, havendo uma oportunidade, maior conforto e segurança adviria da existência de diretrizes legais expressas sobre revenda e unbundling.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 10 DEBATE É indispensável a UNBUNDLING? regulamentação sobre o - NÃO. A LGT é Norma Cogente (de caráter público) e tem aplicação imediata. - Porém, a inexistência de regulamentação poderá gerar diversos conflitos (quem deve / o que deve). - A implementação do Unbundling, na forma da lei, pode não ser justa (qualquer prestador de interesse coletivo Entrante ou “Incumbent” - estará obrigado a disponibilizar a sua rede a qualquer outro prestador de interesse coletivo) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 11 DEBATE “Incumbents” e Entrantes estariam obrigados a desagregar suas redes? - PELA LEI (sem regulamento): SIM QUALQUER PRESTADOR DE INTERESSE COLETIVO - E HAVENDO REGULAMENTO? Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 12 DEBATE Poderia a regulamentação restringir o dever de desagregação de rede? - SIM - HÁ PREVISÃO LEGAL DE ASSIMETRIA REGULATÓRIA Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 13 DEBATE Poderia a regulamentação restringir o dever de desagregação de rede? - Art. 145 da LGT: “A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, observarão o disposto neste Título. Parágrafo único. As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma da regulamentação expedida pela Agência.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 14 DEBATE Poderia a regulamentação restringir o dever de desagregação de rede? Portanto, a Anatel pode definir, por meio de regulamento, que estariam obrigadas a disponibilizar a sua rede: (i) somente as prestadoras de serviço de telecomunicações em regime público; (ii) as prestadoras de serviço de telecomunicações em regime público e as em regime privado de interesse coletivo que exerçam posição dominante; ou (iii) as prestadoras de serviço de telecomunicações em regime público e as em regime privado de interesse coletivo. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 15 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa ___________________________________ Advogados Associados www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 16