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Aspectos Relevantes do Direito
das Telecomunicações
10_05_2001
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
NO ÂMBITO DA ANATEL
Vieira Ceneviva,
Almeida,
Cagnacci de Oliveira
& Costa
Advogados Associados
(www.vieiraceneviva.com.br)
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
FONTES DE DIREITO
Legislação
• Constituição Federal de 1998
• Lei nº 9.472, de 15 de junho de 1997 - Lei Geral de
Telecomunicação
• Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Regula o
processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal
• Resolução nº 197, de 16 de dezembro de 1999 Aprova o Regimento Interno da ANATEL.
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DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS
– Art. 5º - XXXIV - “a” - São a todos assegurados, o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
– Art. 5º - LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
– Art. 5º - LVII - Ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória;
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DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS
Art. 5º - LX - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
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LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÃO
(Lei nº 9.472, de 15/07/97)
• Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o
atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das
telecomunicações brasileiras, atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e
especialmente:
• XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação
da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
• XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre
prestadoras de serviço de telecomunicações;
• XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
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TIPOS DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS SEGUNDO A LGT
• Interpretação da legislação de telecomunicações
• Resolução de conflitos de interesses entre prestadoras de
telecomunicações
• Reprimir infrações aos direitos dos usuários
• Reprimir a infração da LGT, normas aplicáveis,
inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de
concessão ou dos atos de permissão, autorização de
serviço ou autorização de uso de radio freqüência
•
expedir autorizações, concessões e permissões
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SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Lei nº 9.472, de 15/07/97)
Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como
a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou
dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de
radio freqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis
pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência
II - multa
III - suspensão temporária
IV - caducidade
V - declaração de inidoneidade
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PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DIRETA E INDIRETA
(Lei nº 9.873, de 23.11.99)
Art 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública
Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar
infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de
três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de
ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir
crime, a prescrição reger-se-à pelo prazo previsto na lei penal.
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SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Lei nº 9.472, de 15/07/97)
Art. 174. Toda acusação será circunstanciada,
permanecendo em sigilo até sua completa apuração.
Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a
oportunidade de prévia e ampla defesa
Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes
poderão ser tomadas antes da defesa
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SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Lei nº 9.472, de 15/07/97)
Art. 176. Na aplicação de sanções, serão considerados a
natureza e a gravidade da infração, os danos dela
resultantes para o serviço e para os usuários, a
vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias
agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência
específica.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a
repetição de falta de igual natureza após o recebimento
de notificação anterior.
• Consulta Pública 277_2001 - Regulamento
parâmetros para aplicação de sanções
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SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Lei nº 9.472, de 15/07/97)
• Art. 177. Nas infrações praticadas por pessoa
jurídica, também serão punidos com a sanção de
multa seus administradores ou controladores,
quando tiverem agido de má-fé.
• Art. 178. A existência de sanção anterior será
considerada como agravante na aplicação de outra
sanção.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
(LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
§ 1º. ...
§ 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e
da estrutura da Administração indireta;
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PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
(LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
• Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
• Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
• VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
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PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
(LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
• Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
• VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
• X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos
de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
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PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
(LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
• Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
• I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
• II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
• III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão,
os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
• IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei
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ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
(LEI Nº 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994)
• Art.5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do
mandato.
• §1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração,
obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por
igual período.
• §2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar
todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que
exijam poderes especiais.
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ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
(LEI Nº 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994)
• Art.7º - São direitos do advogado:
• XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e
Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de
processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração,
quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de
cópias, podendo tomar apontamentos;;
• XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de
qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou
retirá-los pelos prazos legais;
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PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
(LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
• Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada
da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e
perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do
processo.
• § 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação
do relatório e da decisão.
• § 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada,
as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
• Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de
manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for
legalmente fixado.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
(LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
• Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
• VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
• § 3º. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou
de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
• Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
• § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
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REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 197, de 16/12/99)
• Art. 32. A Agência atuará em conformidade com os procedimentos
estabelecidos neste Regimento, que visem, especialmente, à proteção
dos direitos dos usuários e acompanhamento do cumprimento das
obrigações dos prestadores e usuários dos serviços de
telecomunicações e ao cumprimento dos fins a ela legalmente
atribuídos.
• § 1º (...)
• § 2º o As decisões relativas à proteção da ordem econômica, que
devam ser submetidas à apreciação do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE, obedecerão aos procedimentos
estabelecidos em Resolução própria.
• Art. 35. É vedada a recusa de recebimento de documentos.
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REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 197, de 16/12/99)
Art. 36. O administrado tem os seguintes direitos
frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhe
sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e
agentes, que deverão facilitar o exercício de seus
direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos procedimentos
administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de
documentos aí contidos e conhecer as decisões
proferidas, na forma prevista neste Regimento;
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REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 197, de 16/12/99)
Art. 36. O administrado tem os seguintes direitos
frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhe
sejam assegurados:
III - formular alegações e apresentar documentos,
os quais serão objeto de consideração pelo órgão
competente;
IV - ser intimado para formular suas alegações
antes de decisão de que possa decorrer gravame
à sua situação;
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REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 197, de 16/12/99)
Art. 36. O administrado tem os seguintes direitos
frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhe
sejam assegurados:
V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado,
salvo quando obrigatória a representação por força
de lei;
VI - solicitar tratamento sigiloso ou confidencial de
seus dados e informações, cuja divulgação possa
violar segredo protegido ou intimidade de
alguém, mediante justificativa devidamente
fundamentada.
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REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 197, de 16/12/99)
Art. 40. Durante a instrução dos procedimentos
administrativos, será concedida vista dos autos às
partes, mediante solicitação informal, sempre
que não prejudicar o seu curso.
§ 1 o A concessão de vista dos autos às partes será
obrigatória no prazo concedido para
manifestação ou apresentação de recursos;
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REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 197, de 16/12/99)
Art. 40. Durante a instrução dos procedimentos
administrativos, será concedida vista dos autos às
partes, mediante solicitação informal, sempre
que não prejudicar o seu curso.
§ 2 o Nos requerimentos de terceiros interessados
que objetivem obtenção de cópias de documentos
ou de pedido de acesso aos autos, deverão fazer
constar esclarecimentos relativos aos fins e razões
do pedido, comprovando, ainda, sua legitimação
quando não constar do processo.
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REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 197, de 16/12/99)
Art. 40. Durante a instrução dos procedimentos
administrativos, será concedida vista dos autos às
partes, mediante solicitação informal, sempre
que não prejudicar o seu curso.
§ 3 o Na concessão de vistas ao processo ou no
fornecimento de certidões ou cópias reprográficas
dos dados e documentos que o integram, a
terceiros interessados, serão ressalvados os
documentos protegidos por sigilo em virtude de lei
ou em virtude de prévia declaração motivada,
emitida nos termos de lei.
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REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 197, de 16/12/99)
• Consulta Pública: procedimento normativo
(Reg. Int., art. 45; LGT, Art. 42)
• Chamamento Público (Reg. Int., Art. 46;
LGT, Art. 91, par. 3o)
• Reclamação (Reg. Int. Art. 96): reclamante
é parte
• Denúncia (Reg. Int. Art. 96): denunciante
não é parte
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REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 197, de 16/12/99)
• Obtenção de Autorização, Permissão ou
Concessão de Serviço
• Obtenção de Autorização de Uso de Radio
freqüências
• Outras autorizações (Reg. Int., Art. 57)
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REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 197, de 16/12/99)
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Mediação (Reg. Int., Art. 62): vinculativa
Arbitragem (Reg. Int., Art. 63)
Reparação (Reg. Int., Art. 64)
PADO (Reg. Int., Art. 65)
Manual de Atribuições Orgânicas (Reg. Int.,
Art. 199)
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Atitudes e Práticas
• Acompanhamento “homem a homem”,
eletrônico e físico;
• Obtenção de cópias completas do processo
(inclusive das suas próprias peças
processuais);
• Respaldar - se na Lei do Processo
Administrativo Federal e Estatuto da
Advocacia;
• Abordagem ostensiva
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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
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Vieira Ceneviva,
Almeida,
Cagnacci de Oliveira
& Costa
Advogados Associados
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