EXPERIÊNCIA EUROPÉIA E A INTERFACE COM A REALIDADE BRASILEIRA QUANTO À PRECIFICAÇÃO IIR - 22 de Janeiro de 2001. www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 1 UNBUNDLING = = DESAGREGAÇÃO Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 2 IMPORTÂNCIA DO UNBUNDLING • A Exposição de Motivos da Lei Geral de Telecomunicações propõe (Dez/96): – “(...) regras básicas para assegurar que a competição seja justa (..): interconexão obrigatória das redes que prestam serviços destinados ao público em geral;(...) plano de numeração não discriminatório; possibilidade de acesso dos concorrentes às redes abertas em condições adequadas;” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 3 IMPORTÂNCIA DO UNBUNDLING • A Exposição de Motivos da Lei Geral de Telecomunicações recomenda (Dez/96): – “(...) os operadores deverão prover, a seus clientes (em termos de capacidade de rede), acesso exatamente às partes da rede que eles desejarem, de forma a reduzir ao mínimo as necessidade de construção de infraestruturas paralelas.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 4 IMPORTÂNCIA DO UNBUNDLING • A Exposição de Motivos da Lei Geral de Telecomunicações comenta e justifica(Dez/96): – “A não limitação da quantidade de novos operadores, associada à imposição de obrigações aos operadores antigos, em termos de investimentos na construção de infraestrutura, pelo tempo necessário à consolidação de um mercado efetivamente competitivo, pode eliminar muitos dos problemas apontados para o caso do duopólio. Antes de mais nada, é necessário frisar que a imposição de obrigações aos operadores antigos, e a não imposição de obrigações equivalentes aos novos, não caracteriza uma situação de injustiça ou de desequilíbrio, uma vez que, na realidade, os operadores antigos terão um período de monopólio de fato, enquanto os novos constróem suas redes e se preparam para competir.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 5 IMPORTÂNCIA DO UNBUNDLING • A Exposição de Motivos da Lei Geral de Telecomunicações recomenda (Dez/96): – “(...) a possibilidade dos novos operadores adquirirem, dos antigos operadores dominantes, acesso a suas redes nos pontos em que realmente tiverem necessidade, reduzirão os investimentos em infraestruturas duplicadas.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 6 IMPORTÂNCIA DO UNBUNDLING • A Exposição de Motivos da Lei Geral de Telecomunicações explica(Dez/96): – “É conveniente examinar o que seria, de fato, essa regulamentação diferenciada entre operadores antigos e operadores novos. Como visto, a consideração fundamental é que, desde a aprovação da nova Lei até um certo tempo após a outorga das primeiras novas licenças, os atuais operadores gozarão de um monopólio de fato, e mesmo depois que os novos operadores começarem a atuar, eles serão dominantes durante algum tempo, até que se atinja uma situação de mercado efetivamente competitivo.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 7 IMPORTÂNCIA DO UNBUNDLING • A Exposição de Motivos da Lei Geral de Telecomunicações faz futurologia quanto à implantação da liberdade entre os competidores (Dez/96): • (...)” Essas obrigações, que serão removidas quando houver competição efetiva, seriam as seguintes: .......... e) tarifas: os operadores estarão sujeitos a regulamentação que vise evitar o aumento abusivo de preços para os consumidores e a prática de preços predatórios que impeçam a entrada de novos competidores no mercado.” (obs do dr Walter: Relacionamento na Europa x Competição) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 8 IMPORTÂNCIA DO UNBUNDLING • A Exposição de Motivos da Lei Geral de Telecomunicações faz futurologia quanto à implantação da liberdade entre os competidores(Dez/96): • (...)”Essas obrigações, que serão removidas quando houver competição efetiva, seriam as seguintes: .......... f) separação contábil: os operadores deverão manter separação contábil para aqueles serviços prestados em regime de competição, de maneira a tornar seus custos transparentes para o órgão regulador, que assim poderá, com maior facilidade, averiguar a eventual existência de subsídios cruzados ou a prática de "dumping". Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 9 IMPORTÂNCIA DO UNBUNDLING • O Congresso Nacional impôs (LGT, art. 146 - Julho/97): – “As redes de telecomunicações serão organizadas como vias integradas de livre circulação. – Deverá ser assegurada a operação integrada das redes de telecomunicações, em âmbito nacional e internacional. – O direito de propriedade sobre as redes de telecomunicações é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 10 PROPOSTAS DO CONSELHO CONSULTIVO • Conselho Consultivo da Anatel propõe-Dez/2000: “5. Revenda e Unbundling Há três mecanismos de promoção rápida da competição em serviços locais de telecomunicações: interconexão, revenda e unbundling. A LGT trata abundantemente da interconexão e, apesar de não mencionar expressamente os termos “revenda” e “unbundling”, a Anatel provavelmente teria instrumentos legais para regulamentar esses conceitos e, por exemplo, estabelecer que elementos de rede estariam sujeitos a unbundling. Entretanto, havendo uma oportunidade, maior conforto e segurança adviria da existência de diretrizes legais expressas sobre revenda e unbundling.” (in “RELEITURA DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES”) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 11 SANÇÕES POR RECUSA AO UNBUNDLING Lei n. 9.472/97 “Art. 110. Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de: (...) VII - infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 12 SANÇÕES POR RECUSA AO UNBUNDLING Lei n. 8137/90 “Art. 4º. Constitui crime contra a ordem econômica: (...) f) impedimento a constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente. (...) IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência. (...) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 13 SANÇÕES POR RECUSA AO UNBUNDLING Lei n. 8884/94 “Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 14 SANÇÕES POR RECUSA AO UNBUNDLING Lei n. 8884/94 “Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 15 SANÇÕES POR RECUSA AO UNBUNDLING Lei n. 8884/94 “Art. 23 - A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 1 a 30 por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável; (...) III - (...) não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência UFIR, ou padrão superveniente. Parágrafo único - Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 16 SANÇÕES Minuta do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - (CP 277/Jan 2001) “Art. 7º. A infração às leis, aos regulamentos ou às demais normas aplicáveis aos serviços de telecomunicações, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos e termos de permissão, de autorização de serviço ou de autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará as infratoras às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal, inclusive a prevista pelo art. 183, da Lei n.º 9.472/97: I. advertência; II. multa; III. suspensão temporária; IV. caducidade; e V. cassação. Parágrafo único. A infração à ordem econômica seguirá procedimento próprio dentro da Agência, cabendo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica –(CADE) a decisão final.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 17 SANÇÕES • Minuta do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - (CP 277/Jan 2001) “Art.11. Na infração praticada por pessoa jurídica também serão punidos seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé, com a sanção de multa proporcional à que for aplicada à infratora, considerando a gradação da infração e a capacidade econômica das infratoras. Art. 12. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada infração cometida. Parágrafo único. A imposição de multa decorrente de infração da ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 18 SANÇÕES Contratos de Concessão do STFC - Jun/98 “Cláusula 28.1. - A intervenção na Concessionária poderá ser decretada pela ANATEL, a seu critério e no interesse público, através de ato específico e motivado do seu Conselho Diretor, sempre que, por falha da Concessionária, houver risco quanto à continuidade e segurança do serviço e em especial nas seguintes situações: VII - infração da ordem econômica, caracterizada pela aplicação de sanções por prática contrária à concorrência; e” - Termos de Autorização do STFC (Espelhos - jul/99 e Espelhinhos - 2000) e do SMP (dez/2000)possuem a mesma redação Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 19 Regulamento de Compartilhamento de InfraEstrutura entre Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Consulta Pública 239/Jun 2000 Anatel não propôs, através deste regulamento, definir os critérios acerca do compartilhamento de rede: “Art. 9º As infra-estruturas e os correspondentes itens passíveis de compartilhamento ficam divididos em duas classes, da seguinte forma: I – Classe 1 - servidões administrativas; II – Classe 2 - dutos, condutos, postes e torres. Parágrafo único. A utilização mútua pelos Agentes, das redes de telecomunicações, envolvendo cabos metálicos, coaxiais, fibras ópticas, sistemas de transmissão e outros elementos de rede será objeto de regulamentação específica a ser expedida pela Anatel.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 20 • Em Junho/2000, a Anatel “escolheu” dois regulamentos • Até hoje, não editou nenhum Editará? • É necessário (LGT, art. 155) • Preços têm de ser regulados (obs dr Walter: oferta de referencia:Preços Condição) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 21 Controle de Custos Há regras para contabilização: • Plano de Contas (Portaria 71/85 do MC); • Contabilização segregada por serviço. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 22 Controle de Custos • “Preços justos e não discriminatórios”; • Não há regras para fiscalização ou controle de preços; • Repasse de produtividade é para os usuários e não para concorrentes; • Nem foi aberta a discussão sobre utilização de Custo Econômico (backward looking) X Custo da Exploração (forward looking) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 23 Situação Atual • LDN X LDN • Local Loop Discute-se se o direito existe !! Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 24 Discussão da precificação é futuro remoto Obs dr Walter: Europa mais rápida que o Brasil) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 25 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa ___________________________________ Advogados Associados www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 26