PREVISÕES DE UM CONTRATO DE INTERCONEXÃO www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 1 OBJETO • ÂMBITO: – LOCAL X LOCAL – LOCAL X LDN – LDN X LDN (TRÂNSITO) – outras (Limitados, Móveis etc...) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 2 PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO (PTI) • Periodicidade e forma de realização • Responsabilidade de realizar • Custo de realização • Responsabilidade pela eficiência: – operacional – prejuízo a terceiros Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 3 COMPARTILHAMENTO DE MEIOS DE TRANSMISSÃO (MTL’S) • Dimensionamento: – conjunto – unilateral: • “It is ironic that a law that is fundamentally all about competition, is also fundamentally about collaboration and cooperation.” (Willian Kennard, in “The New York Story: Ain’t No Stopping Us Now”, discurso perante a ‘New York Law Journal and New York City Bar Association’, 14.02.2000, in fcc.gov) – terceiros Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 4 INTERCONEXÃO E (MTL’S) • Tráfego mínimo{casos, critérios de medição, valores, sanções} • Implantação (construção/locação): – própria – terceiros Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 5 COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (CO-LOCALIZAÇÃO) • Processo de solicitação • Combinação prévia de datas: – instalação – alteração • Direito de acesso (circulação) • Remuneração: – preço – reajuste Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 6 COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (CO-LOCALIZAÇÃO) • Pagamentos: – modo – prazo • Manutenção • Fornecedores externos: – – – – quem são quanto pagar quando pagar como pagar Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 7 COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (CO-LOCALIZAÇÃO) • Definição de responsabilidades – licenças – segurança – turbação Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 8 COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (CO-LOCALIZAÇÃO) • Lei de Locação • Código Civil • Cobrança Comercial – Desapropriação – Alienação do imóvel Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 9 PREÇO • Uso da Rede: – – – – – TU-RL TU-RIU TU-COM TU-M Preço para Autorizatárias • Concessão de descontos • Valor – Artigo 13 (Resolução N. 33, de 13/07/98 ) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 10 FORMA DE PAGAMENTO • DETRAF – processos de controle – critérios técnicos e comerciais – controles comuns – reclamações Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 11 PRAZO E VIGÊNCIA • Renovação – automática – solicitação • Retroatividade • Homologação pela Anatel Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 12 SANÇÕES • Gerais – multas contratuais – perdas e danos – lucros cessantes • Por atraso na implementação • Por falha no serviço • Erro no dimensionamento Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 13 DEVERES DE CADA PARTE • Projeto • Instalação • Operação • Manutenção preventiva • Manutenção corretiva • Prazos para as partes Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 14 DEVERES DE CADA PARTE • Projeto – Planejamento Técnico Integrado; – Responsabilidade de realizar; – Custo da realização; – Responsabilidade pela eficiência: – operacional; – prejuízos a terceiros. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 15 DEVERES DE CADA PARTE • Instalação – Responsabilidade de realizar; – Custo da realização; – Responsabilidade pela eficiência: – operacional; – prejuízos a terceiros. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 16 DEVERES DE CADA PARTE • Operação – cumprimento de padrões técnicos; – gerenciamento permanente; – emprego de equipamentos e pessoal qualificados. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 17 DEVERES DE CADA PARTE • Manutenção preventiva – responsabilidade pela realização; – programação da manutenção e eventuais interrupções de serviço; – implementação da manutenção; – custeio da manutenção; – registro documental da manutenção. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 18 DEVERES DE CADA PARTE • Manutenção corretiva – responsabilidade pela realização; – prazos e condições de realização (prioridade em relação ao restabelecimento de eventuais interrupções de serviço); – implementação da manutenção; – custeio da manutenção; – registro documental da manutenção. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 19 DEVERES DE CADA PARTE • Prazos para as partes – definição precisa para cada tipo de ato / providência; – prazos devem ser tão curtos quanto possível; – silêncio da parte num dado prazo deve implicar concordância. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 20 INDENIZAÇÃO • PROBLEMA: A prova da culpa e da extensão do dano. – O prejudicado tem o dever de provar: – Nexo Causal; – Existência de Prejuízo; – Valor do Prejuízo. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 21 INDENIZAÇÃO – Meios de prova: – Perícia de Engenharia; – Outras perícias; – quaisquer outras provas. • A dificuldade de provar não exclui o direito à indenização ou sancionamento. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 22 CONFIDENCIALIDADE • Termo de confidencialidade • Prazo • Sanções Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 23 TERMOS E TERMINOLOGIAS Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 24 REGRAS COMERCIAIS ESSENCIAIS AO CONTRATO DE INTERCONEXÃO • Unidade de cobrança (TU/PREÇO) • Periodicidade (cobrança e reajustes) • Modo (cobrança e pagamento) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 25 REGRAS COMERCIAIS ESSENCIAIS AO CONTRATO DE INTERCONEXÃO • Descontos e critérios de desconto – volume – rotas – outros • Condições especiais – campanhas conjuntas – outros serviços Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 26 DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS E ACORDOS OPERACIONAIS • Artigo 21 (Resolução n. 33, de 13/07/98) – Faturamento/Arrecadação e cobrança – Atendimento às reclamações em conta – Bilhetagem – Crédito aos usuários – Outros Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 27 DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS E ACORDOS OPERACIONAIS • Artigo 22 (Resolução n. 33, de 13/07/98) – Possibilidade de execução de atividades sem ônus – Contrato “MIM COMIGO” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 28 DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS E ACORDOS OPERACIONAIS • Artigo 23 (Resolução n. 33, de 13/07/98) – Formalização das atividades Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 29