Voz sobre IP. Aspectos Regulatórios e Tributários Seminário ABETEL 2005 Vieira Ceneviva Advogados Associados 1 Conceito de internet O Federal Networking Council definiu a internet como “sistema de informação global que (i) é logicamente ligado por um endereço único global baseado no Internet Protocol (IP); (ii) é capaz de suportar comunicações usando o Transmission Control Protocol/Internet Protocol (TCP/IP) ou suas subseqüentes extensões e/ ou outros protocolos compatíveis ao IP; (iii) provê, usa ou torna acessível, tanto publicamente como privadamente, serviços de mais alto nível produzidos na infraestrutura descrita”. Vieira Ceneviva Advogados Associados 2 Conceito de internet Portanto: • a internet comporta acesso a arquivos de terceiros, • troca de arquivos entre computadores, • baseada num protocolo de telecomunicação, • acessível por computadores, • mediante emprego de redes de telecomunicações Vieira Ceneviva Advogados Associados 3 ‘internet’: um termo equívoco Pode ser a rede física de computadores Pode ser a correspondência eletrônica Pode ser o protocolo de telecomunicação, Pode ser o acesso à rede Pode ser o serviço de telecomunicação que dá suporte ao acesso à rede Podem ser outras aplicações decorrentes de qualquer significado anterior: VPN, VOIP etc. Vieira Ceneviva Advogados Associados 4 ‘internet’: regulação fluida Europa (Comunidade Européia) e Estados Unidos (Federal Communications Comission) têm atuado para evitar a regulação No Brasil o silêncio não ‘ilumina’ a discussão Vieira Ceneviva Advogados Associados 5 QUE É VOZ SOBRE IP (VoIP) A capacidade de transmissão de voz sobre a camada de protocolos TCP/IP, também chamada de Voz sobre IP ou VoIP (Voice Over IP) permite a integração de voz e dados em uma única estrutura, possibilitando a comunicação entre localidades remotas a baixíssimo custo pois aproveita infra-estruturas já existentes nas empresas, reduzindo custos operacionais de telecomunicações e comunicação com retorno de investimento em curto espaço de tempo. VOIP TAMBÉM É EXPRESSÃO EQUÍVOCA Vieira Ceneviva Advogados Associados 6 VoIP PC to PC Computador para computador: através de um software instalado no computador, a pessoa fala com um ‘headset’ ou microfone comum para outra pessoa que está conectada à Internet. São grupos fechados que falam entre si, desde que, as duas pessoas tenham o software instalado em seu computador. Vieira Ceneviva Advogados Associados 7 VoIP PC to PC Ninguém oferece comunicação É ‘auto serviço’ Não há telecomunicação Telecomunicação é suporte Não demanda outorga da Anatel Não gera ICMS Vieira Ceneviva Advogados Associados 8 VoIP PC to Phone Computador para telefone: através de um software instalado no computador, a pessoa fala para qualquer telefone convencional ou móvel, no Brasil ou no mundo. Vieira Ceneviva Advogados Associados 9 VoIP PC to Phone Ninguém oferece comunicação É ‘auto serviço’ Há telecomunicação Telecomunicação é suporte e envolvida na terminação Não demanda outorga da Anatel Não gera ICMS Vieira Ceneviva Advogados Associados está 10 VoIP Phone to Phone Telefone para telefone: através de uma interface analógica digital, a pessoa se comunica com qualquer outro telefone convencional no Brasil ou no mundo, beneficiando-se da transmissão via Internet, com a utilização de um conversor, que permite ao cliente realizar chamadas telefônicas a partir de um telefone convencional. Vieira Ceneviva Advogados Associados 11 VoIP Phone to Phone Pode haver oferta de comunicação Pode ser ‘auto serviço’ Há telecomunicação Telecomunicação também é suporte Demanda outorga da Anatel Gera ICMS se não for auto-serviço Vieira Ceneviva Advogados Associados 12 VoIP COMO VALOR ADICIONADO A análise do art. 61 da Lei Geral das Telecomunicações permite afirmar que o VoIP prestado livremente através da internet, por um provedor que complementa e adiciona valores aos serviços de telecomunicações, equipara-se à internet, correspondendo à categoria ‘PC to PC’. A Anatel já expressou entendimento no sentido de não considerar essa modalidade de VoIP como um serviço próprio, tratando-o como uma tecnologia que pode ser aplicada pelas operadoras, portanto, distinta dos serviços de telecomunicação. Vieira Ceneviva Advogados Associados 13 VoIP COMO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) Corresponde à modalidade ‘PC to phone’ e somente pode ser fornecido por autorizatárias do SCM, cujo Regulamento (Resolução 272/2001) dispõe ser este “um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações Multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço”, sendolhes permitido o fornecimento de VoIP a seus clientes desde que o encaminhamento do tráfego telefônico não seja simultaneamente originado e terminado na rede do STFC. Vieira Ceneviva Advogados Associados 14 VoIP como serviço telefônico fixo comutado (STFC) Corresponde à modalidade ‘phone to phone’, ou seja, o serviço envolve o encaminhamento de tráfego telefônico originado e terminado nas redes do STFC. Qualquer empresa poderá requerer uma licença, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Regulamento de Autorização do STFC (Resolução da Anatel 283/2001). Os usuários devem ter o direito de escolher um provedor para os serviços de longa distância (nacional e internacional), o que pode ser feito através de um CSP (código de seleção de prestadora). Vieira Ceneviva Advogados Associados 15 Enquadramento tributário do VoIP O VoIP na modalidade ‘PC to PC’ pode sofrer a incidência do ISS, por se tratar de um serviço de valor adicionado ou de processamento de dados; O VoIP ‘PC to Phone’, por ser considerado um serviço fixo de telecomunicações e sofrer a incidência do ICMS; O VoIP ‘Phone to Phone’ deve sofrer a incidência do ICMS, uma vez que constitui um serviço de comunicação propriamente dito. Vieira Ceneviva Advogados Associados 16 VoIP como Futuro: UIT destaca potencial de crescimento Publicado em 03/10/2005 - Marineide Marques, de Salvador da VoIP no Brasil O forte potencial de crescimento da voz sobre IP (VoIP) na América Central, do Sul e Caribe foi destacado pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) nos indicadores de 2005, divulgados hoje em Salvador, por ocasião do início do Telecom Americas. A previsão é de que até 2010 a receita com VoIP proveniente dos mercados residencial e micro e pequenas empresas alcance US$ 1,4 bilhão apenas no Brasil. Os números são da Signals Telecom Consultoria. O texto destaca como fatores de incremento o baixo custo das chamadas, o crescimento da oferta de banda larga, o aumento do número de provedores e a expansão do número de operadoras que oferecem o serviço. "Um dos maiores problemas do serviço de VoIP é seu status regulatório", diz o relatório da UIT, que enumera alguns desafios que a tecnologia impõe para operadoras e reguladores. Entre eles estão a ausência de licença, infra-estrutura ou presença legal dos operadores de VoIP; acordos de interconexão com operadoras já existentes; plano de numeração; imposição de níveis de qualidade de serviço; garantia de qualidade; e contribuição destas empresas para os fundos de universalização. No capítulo sobre banda larga, as Américas aparecem como responsáveis por 31% dos assinantes mundiais, sendo que boa parte disso está concentrada nos Estados Unidos e no Canadá. Na América do Sul, a tecnologia DSL lidera os acessos, com 83,5% do mercado. A previsão da UIT é que os sistemas por cabo devem continuar crescendo, mas devem perder mercado por conta da limitação da cobertura e do alto custo para expansão. Vieira Ceneviva Advogados Associados 17 OBRIGADO Walter Vieira Ceneviva www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva Advogados Associados 18 Rua Líbero Badaró, 377, cj. 907/908, Centro, São Paulo-SP, CEP – 01009-000 Fone/Fax 55.11.3242.0411 SBS, Quadra 2, Bloco A, Sala 203, Brasília-DF, CEP - 70078-900 Fone/Fax 55.61.322.8584 www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva Advogados Associados 19