Serviço de Comunicação Multimídia - SCM Seminário “Aspectos Polêmicos do Direito das Telecomunicações” - FORUM CEBEFI 31 de Janeiro de 2002. Guilherme Ieno Costa Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 1 SERVIÇOS DE REDE E CIRCUITO ESPECIALIZADOS (SRE/SCE) Regulamentação Aplicável - Decreto 2.197, de 08 de abril de 1997 (pré-LGT); - NGT 13, aprovada pela Portaria 455 do Minicom, de 18 de set. de 1997 (pós-LGT); -Termos de Autorização aprovados pelas Res. 215 (Rede) e 216 (Circuito) da Anatel, de 29 de fev. de 2000. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 2 SERVIÇOS DE REDE E CIRCUITO ESPECIALIZADOS (SRE/SCE) Definições - “SRE é o serviço destinado a prover telecomunicação entre pontos distribuídos, de forma a estabelecer redes de telecomunicações distintas a grupos de pessoas jurídicas que realizam uma atividade específica.” (cl. 1.1.1 do Termo de Autorização do SRE) - “SCE é o serviço fixo destinado a prover telecomunicação ponto a ponto ou ponto multiponto mediante a utilização de circuitos colocados à disposição dos assinantes.” (cl. 1.1.1 do Termo de Autorização do SCE) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 3 SERVIÇOS DE REDE E CIRCUITO ESPECIALIZADOS (SRE/SCE) Circuito ponto a ponto a Rede b c Circuito ponto multiponto b c b a d a d e e Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 4 SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM Regulamentação Aplicável - Resolução 272, de 09 de agosto de 2001; - Súmula n. 6, de 24 de janeiro de 2002; - Não há Termo de Autorização aprovado - deverá ainda ser submetido à Consulta Pública para posterior aprovação e expedição aos prestadores. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 5 SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM Escopo do novo serviço 1) “substituir” a ultrapassada regulamentação aplicável ao SRE, SCE e as diversas submodalidades do Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT 2) Convergência de todos os serviços substituídos (SRE, SCE e submodalidades do SRTT) e de diversas formas de telecomunicações para um só serviço e regulamento. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 6 SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM A Resolução aprovada ainda 3) determinou que não fossem mais expedidas autorizações para os serviços substituídos (SRE, SCE e submodalidades do SRTT), de “interesse coletivo”. • Serviço de telecomunicações de interesse coletivo é aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição. • Serviço de telecomunicações de interesse restrito é aquele destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 7 SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM A Resolução aprovada ainda 4) “convidou” as prestadoras dos serviços substituídos (SRE, SCE e submodalidades do SRTT) a adaptarem os seus Termos de Autorização para o regime regulatório do SCM. - adaptação facultativa: depende da aquiescência do interessado (art. 214, V da LGT); - Entretanto, poderia a Anatel ter forçado os novos condicionamentos, caso optasse por alterar os regulamentos do serviços substituídos, ao invés de criar um novo serviço, por força do art. 130 da LGT: “A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 8 SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM Definição - “O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.” (art. 3.º do Regulamento, aprovado pela Res. 272/2001) - “Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;” (art. 4.º, I do Regulamento, aprovado pela Res. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci 9 272/2001) de Oliveira & Costa Advogados SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM O SCM não se presta a - a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral (STFC); - a distribuição de sinais de áudio e/ou vídeo em forma de programação seriada para assinantes (TV a Cabo, MMDS e DTH); e - distribuição de sinais de áudio e/ou vídeo em forma de programação seriada para livre recepção pelo público em geral (Radiodifusão). Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 10 VANTAGENS DO SCM DESTINATÁRIOS DO SERVIÇO SCM O serviço pode ser prestado a pessoa física e jurídica. (arts. 4.º, IV e 44) SRE/SCE SRE: pessoa jurídica ou grupos de pessoas jurídicas que realizam atividade específica. SCE: pessoa física e jurídica ou grupos de pessoas (físicas ou jur.) que realizam atividade específica. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 11 VANTAGENS DO SCM TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SCM SRE/SCE - não está sujeita a aprovação - está sujeita a aprovação prévia da Anatel (aprovação prévia da Anatel. posterior – art. 39) - não há prazo inicial de restrição. - Somente autorizada após o início da operação comercial. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 12 VANTAGENS DO SCM UNBUNDLING SCM SRE/SCE prestadora tem direito de - nada dispõe sobre o utilizar redes ou elementos de Unbundling. redes de outros prestadores de serviços de telecom de interesse coletivo. (art. 8.º) Entretanto, tem o dever de disponibilizar a sua rede ou de elementos dessa rede para outros prestadores de serviços de telecom de interesse coletivo (art. 8.º, parágrafo único). Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 13 VANTAGENS DO SCM AUTORIZAÇÃO DE USO DE RÁDIO-FREQUÊNCIAS SCM SRE/SCE Prazo de até 20 anos, - vale a mesma regra. prorrogável por até 20 anos (art. Porém, a Anatel outorgou, 20 do Reg. c.c. arts. 55 e 56 do até agora, frequências pelo Reg. de Uso do Espectro – Res. prazo máximo de 10 anos. 259/01) há previsão expressa de - Não há previsão sobre transferência da autorização de transferência de uso de radiofreqüência, com a autorização de frequências. prévia anuência da Anatel. (art. 34) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 14 VANTAGENS DO SCM ATENDIMENTO AO USUÁRIO SCM há exceção deveres: SRE/SCE expressa aos - não há esse tipo de exceção na regulamentação, o que poderia resultar na obrigação (i) de prestar o serviço e para a prestadora de oferecer (ii) de não impor condições o serviço em toda a área de discriminatórias, prestação em condições isonômicas. quando a pessoa se encontra em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação da prestadora. (art. 55, I) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 15 DESVANTAGENS DO SCM ATUALIZAÇÃO DO PROJETO DE INSTALAÇÃO SCM SRE/SCE A prestadora deve informar à - a prestadora NÃO TEM O Anatel todas alterações das DEVER de informar à características técnicas Anatel as alterações das constantes do Projeto de características técnicas Instalação, no prazo máximo constantes do Projeto de de quinze dias após sua Instalação, mas tão somente efetivação (art. 30). o dever de manter atualizado e torná-lo disponível à Anatel. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 16 DESVANTAGENS DO SCM COMPRA DE EQUIPAMENTOS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SCM SRE/SCE Na compra de equipamentos e - não há este tipo de na contratação de serviços em obrigação. Contrata-se que o valor contratado exceder livremente os equipamentos a um milhão de reais, a e serviços. prestadora estará obrigada a estabelecer um procedimento solene, a fim de dar oportunidade aos fornecedores nacionais de apresentarem suas propostas. (art. 58 do Reg. c.c. art. 3.º, I Res. 155/99) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 17 DESVANTAGENS DO SCM DIREITOS DOS USUÁRIOS E DEVERES DA PRESTADORA SCM SRE/SCE Ampliados significativamente: - Reduzidos. (i) atender parâmetros de qualidade (art. 47); (ii) oferecer central de atendimento telefônica com discagem gratuita (24h. x 7) (art. 51); (iii) oferecer descontos em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço (arts. 54 e 55). - A prestadora estabelece no contrato de prestação do serviço o nível de qualidade que pretende oferecer. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 18 DESVANTAGENS DO SCM RESPONSABILIDADE PERANTE A ANATEL SCM SRE/SCE - a prestadora responde perante - não há dispositivo que a Anatel pelo correto responsabilize a prestadora funcionamento da sua rede, em tal situação. bem como da rede que tiver contratado de terceiros. (art. 43, § 2.º) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 19 DESVANTAGENS DO SCM TERMO DE AUTORIZAÇÃO SCM SRE/SCE - Não há Termo de - Termos de Autorização já Autorização aprovado (nem conhecidos. minuta em Consulta Pública). - Existe a possibilidade da Anatel estabelecer ainda novas restrições, imposições e deveres às prestadoras. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 20 CARACTERÍSTICAS MANTIDAS • CONTEÚDO DO SERVIÇO: apesar das definição serem diferentes, pode-se oferecer as mesmas formas de telecomunicações (voz e dados em geral – incluído áudio, vídeo e imagem). • FUNÇÃO TRÂNSITO: Vedada - não pode ser encaminhado tráfego pelas redes das prestadoras simultaneamente originado e terminado na rede do STFC. • NÚMERO DE AUTORIZAÇÕES: não há limites • PRAZO DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO: indeterminado • INTERCONEXÃO: valem as mesmas regras: Classes III ou IV do Regulamento Geral de Interconexão (Res. 40/98) • PREÇO DO SERVIÇO: Livre e isonômico. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 21 MIGRAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO ADICIONAL ? Questão chave para autorização adicional de SCM: DEFINIÇÃO DE MODALIDADE DE SERVIÇO Princípio da LGT: é vedado a uma mesma empresa a prestação de uma mesma modalidade de serviço em uma mesma região, localidade ou área (art. 133, IV). Quem define é a Anatel: “Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos.” (art. 69 da LGT) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 22 SCM x TVs por Assinatura PAY-PER-VIEW “Art. 67. Na prestação do SCM é permitido o fornecimento de sinais de vídeo e áudio, de forma eventual, mediante contrato ou pagamento por evento.” (Res. 272/2001) - típica regra desnecessária, eis que não cabe à Regulamentação da Anatel autorizar todos os atos que poderão ser praticados pelo prestador do serviço, pois de acordo com art. 128, I da LGT: “I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 23 SCM x TVs por Assinatura PAY-PER-VIEW A própria Súmula 06, da Anatel, de 24.01.2002, confirma isso, por ocasião de um dos seus considerandos, ao determinar que a regra do art. 67, QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE DA REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS SUBSTITUÍDOS, “define condição, já contemplada em serviços substituídos, ...” - PORTANTO, se os serviços substituídos podem fazer o que está disposto no art. 67 do Reg. do SCM, sem que houvesse previsão específica nos respectivos regulamentos, a presença desse artigo no Regulamento do SCM revela-se dispensável. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 24 SCM x TVs por Assinatura PAY-PER-VIEW SBT e TV Cidade x Anatel (Medida Cautelar): - indeferida a inicial em 26.11.2001 • não restou configurada na ação lesão ou ameaça a direito das Autoras; • o Regulamento não pode ser impugnado na via do controle difuso (por meio da ação cautelar) e sim por Ação Direta de Inconstitucionalidade; • não há conflito de interesses entre as partes que justifique a declaração de inconstitucionalidade (não há interesse de agir), pois o pedido das Autoras se baseia em expectativa de prejuízo econômico. - feito encontra-se em fase de apelação do TRF da 1.º Região. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 25 SCM x TVs por Assinatura PAY-PER-VIEW Súmula 06, da Anatel, de 24.01.2002: "A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviço de Radiodifusão ou de serviços de TV a cabo, MMDS ou DTH, assim como o fornecimento de sinais de vídeo e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação daqueles serviços." Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 26 SCM E A ABERTURA DO MERCADO DE TELEFONIA Importância Além de ser facultado à prestadora do SCM a utilização da sua plataforma para prestar o STFC ao público em geral, a conjunção SCM + STFC representará a possibilidade do prestador oferecer ao público em geral qualquer forma de telecomunicações por meio de acesso fixo. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 27 SITUAÇÃO ATUAL DO SCM • não foi expedida até agora nenhuma Autorização de SCM (excluída da Pauta da 193.ª Reunião do CD, de 30.01.2002, os dois primeiros julgamentos); • há uma média de 30 pedidos de autorização e de migração aguardando julgamento; • não se sabe qual será o preço da autorização (especula-se a cobrança de preço administrativo); • não há modelo aprovado do Termo de Autorização (incluída na Pauta da 193.ª Reunião do CD, de 30.01.2002, a aprovação da minuta do Termo para submissão à Consulta Pública). Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 28 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa ___________________________________ Advogados Associados www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados 29