MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Te
Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio
Ambiente do Trabalho – CODEMAT
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Congresso “Agrotóxicos e Meio Ambiente do Trabalho”
14 e 15 de agosto de 2008, em Natal/RN
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NOS
ACIDENTES DE TRABALHO”
por IROS REICHMANN LOSSO
Procurador do Trabalho na PRT 9ª Região/PR
Vice-Coordenador Nacional da CODEMAT
Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho do MPT
Ministério Público do Trabalho
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1 – Considerações Iniciais
•Primeiro pensamento da vítima de acidente de trabalho – procurar o INSS.
•A grande maioria ignora outras reparações devidas pelo empregador, com base
responsabilidade civil.
•O trabalhador imagina só lhe cabem os benefícios garantidos pela Previdência Social.
•O empresário acha que o seguro de acidente do trabalho, juntamente com o
recolhimento do INSS, cobre todos os riscos. MAS a cobertura acidentária não exclui a
responsabilidade civil do empregador.
•CF/88 – Art. 7º. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: (...)
•XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
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•
Constituição Federal de 1988
Art. 1º – fundamentos da República, o valor social do trabalho e da livre-iniciativa.
•
Art. 6º – trabalho como direito social.
•
Art. 193 – valorização do trabalho humano e a ordem social terá como base o primado do
trabalho.
•
Art. 196 – políticas sociais e econômicas que assegurem e preservem a saúde, prevenindo
e evitando as doenças.
•
Art. 200 – competência do SUS para colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
•
CF/88 – o direito à saúde, pela primeira vez, como direito social e garantia fundamental,
devidamente positivado.
•
CF/88 – art. 7º – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII) e pagamento de adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (inciso XXIII).
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• CLT – Título II, Capítulo V – vários artigos sobre a
segurança e medicina do trabalho, incumbindo ao MTE a
edição de normas complementares (Portarias).
• Portaria do MTE nº 3.214, de 08/06/1978, as Normas
Regulamentadoras (NRs), relativas à segurança e
medicina do trabalho relativamente ao trabalho urbano.
• Recente edição da NR-31 – regulamentou o meio
ambiente do trabalho no âmbito rural.
• PORTANTO, manter o meio ambiente do trabalho seguro
e saudável é obrigação do empregador.
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•
Conceito de acidente de trabalho
•
Art. 19 da Lei nº 8.213/91: “acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei
(produtor rural, arrendatário, garimpeiro, pescador artesanal, etc.),
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho”.
•
Lei nº 8.213/91 – equipara ao acidente propriamente dito a doença
profissional e a do trabalho (art. 20).
•
– Doença profissional – decorrente da atividade em si.
•
– Doença do trabalho – decorrente das condições em que a atividade
é exercida.
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•
2 – Responsabilidade Civil por Acidentes de Trabalho
•
Relações do Direito Civil com o Direito do Trabalho – amplas e de importância
significativa.
•
Relação de emprego – natureza contratual (contrato de trabalho).
•
* Uma das principais questões – responsabilidade civil do empregador por danos
morais e materiais sofridos por seus empregados, nos casos de acidente de
trabalho ou doença ocupacional, até diante do advento da Emenda Constitucional nº
45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho.
•
Gustavo Filipe Barbosa Garcia: “responsabilidade civil é obrigação de responder
pelas conseqüências jurídicas decorrentes do ato ilícito praticado, reparando o
prejuízo causado”.
•
* Responsabilidade Civil – é a obrigação de reparar o dano causado a outra pessoa.
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•
Responsabilidade civil pode ser:
•
– contratual – descumprimento de uma cláusula prevista em
contrato; e
•
– extracontratual – inobservância da lei, ato ilícito.
•
Responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou
doença ocupacional – danos não resultam do descumprimento de
cláusula ou condição concernente ao pacto laboral.
•
Danos – de ato ilícito praticado pelo empregador, em especial do
descumprimento da normas protetivas da saúde e da segurança.
•
* Responsabilidade civil do empregador, no caso de acidente de
trabalho ou doença ocupacional, via de regra, é extracontratual ou
aquiliana (antigo art. 159 do CC/1916, e no art. 186 do CC/2002).
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•
Novo CC/2002 – art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
•
Art. 927, caput – “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
•
•
•
•
•
Responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana – requisitos:
a) a ação ou a omissão (fato lesivo);
b) o dano (prejuízo material e/moral);
c) o nexo de causalidade (resultado); e
d) a culpa ou o dolo.
•
Maria Helena Diniz – “dano é o prejuízo causado à pessoa, ou seja, a
lesão a bem ou interesse jurídico, podendo ser de ordem material ou
moral”.
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• Elemento subjetivo da responsabilidade – dolo ou culpa.
• – Dolo – intenção de praticar o ato ilícito e ocasionar o dano.
• – Culpa (em sentido estrito) – imprudência (sem cautela),
negligência (omissão) e imperícia (falta de habilitação).
• CF/88 – art. 7º, inciso XXVIII, segunda parte – regra, a teoria
da responsabilidade subjetiva, isto é, aquela que pressupõe a
culpa (“quando incorrer em dolo ou culpa”).
• Na seara trabalhista – negligência = omissão do empregador
no cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho.
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•
Responsabilidade objetiva – independentemente de culpa – segundo doutrina,
prevista expressamente na lei.
•
Antes do CC/2002 – CDC (Lei nº 8.078/90), por analogia, MAS faltava de
disposição legal expressa no âmbito trabalhista.
•
Novo CC/2002 – art. 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando
a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem”.
•
Teoria do risco da atividade – perigo imposto a terceiros, decorrente da
atividade exercida com regularidade, potencialmente danosa (Pamplona Filho
e Gagliano).
•
Raimundo Simão de Melo – atividade de risco “é aquela que tem pela sua
característica uma peculiaridade que desde já pressupõe a ocorrência de
acidentes; é a atividade que apresenta intrínseca ao seu conteúdo um perigo
potencialmente causador de dano a alguém”.
•
Atividade de risco – perigo mais acentuado, no caso trabalhista, para o
empregado.
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• CC/2002 – art. 927, parágrafo único –
recepcionado pela CF/88.
• CF/88 – art. 7º – inciso XXVIII – direito mínimo
dos trabalhadores, pode ser melhorado
• Art. 7º da CF/88 = rol de garantias mínimas +
norma mais favorável.
• Direitos art. 7º da CF/88 – nenhum com
conceito e conteúdo fechados e imutáveis.
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•
Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais
•
REGRA GERAL – responsabilidade subjetiva, com base na culpa (art.
7º, inciso XXVIII, da CF/88),
•
MAS, se a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador
implicar, pela sua natureza, risco para o empregado –
responsabilidade objetiva, independentemente de culpa (art. 927,
parágrafo único, do CC/2002).
•
CF/88 – art. 225, § 3º – responsabilidade objetiva, como regra
supra-legal, um princípio maior – interpretação sistemática e mais
harmônica do art. 7º, inciso XXVIII, para teoria do risco da atividade.
•
Raimundo Simão de Melo – “negar a responsabilidade objetiva (...)
seria mesmo um verdadeiro e inexplicável paradoxo. Exemplo: Um
Engenheiro autônomo para reparar uma máquina de alta tensão
elétrica (atividade de risco) e o ajudante geral empregado da
empresa.
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• Teoria do risco – não caráter geral, somente no caso de
riscos especiais da atividade do empregador.
• Âmbito Trabalhista – fácil enquadramento atividades de
risco. Exemplo: atividades insalubres e perigosas (arts.
189 e 193 da CLT).
• Exemplos Raimundo Simão de Melo: a) o transporte
ferroviário; b) o transporte de passageiros de um modo
geral; c) a produção e transmissão de energia elétrica;
d) a exploração de energia nuclear; e) a fabricação e
transporte de explosivos; f) o contato com inflamáveis e
explosivos; g) o uso de arma de fogo; h) o trabalho em
minas; i) o trabalho em alturas; j) o trabalho do
mergulhador subaquático; k) as atividades nucleares; e
l) as atividades insalubres
• e perigosas.
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• Uso de agrotóxicos – responsabilidade civil sempre
OBJETIVA, independentemente de culpa.
• Atividade normalmente desenvolvida pelo
empregador implica, por sua natureza, risco para a
saúde do trabalhador rural (parágrafo único do art.
927 do CC/2002).
• * Constatação do dano (acidente de trabalho ou
doença ocupacional) + sua correlação com o
trabalho (nexo causal) = dever de indenizar do
empregador, sem necessidade culpa deste.
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• 3 – Ação de Indenização Decorrente de
Ato Ilícito
• Qual meio jurídico ? Ação de Indenização
decorrente de Ato Ilícito.
• Competência da Justiça do Trabalho –
Conflito de Competência (CC) nº
7.204/MG, STF (29/06/2005)
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• CF/88 – art. 114, inciso VI: “Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar: (...) VI – as ações de indenização por dano
moral e patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.
• Ação de Indenização decorrente de Ato Ilícito:
• a ação ou omissão lesiva do empregador (geralmente a
omissão no cumprimento das normas de segurança e medicina
do trabalho);
• o dano (acidente de trabalho ou doença ocupacional);
• o nexo de causalidade; e
• a culpa ou dolo do empregador;
• Haverá dever de reparação dos prejuízos causados.
• Atividades de risco – basta comprovar o dano e o seu nexo
causal.
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• Acidentes de trabalho e as doenças
ocupacionais – danos de natureza material,
moral e/ou estética = pedidos da Ação de
Indenização decorrente de Ato Ilícito.
• – Danos materiais – prejuízos financeiros da
vítima.
• .
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• Os danos materiais abrangem:
• a) danos emergentes (diminuição patrimônio).
Exemplos: despesas hospitalares, honorários
médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos,
sessões de fisioterapia, e, no caso de óbito, os
gastos com funeral, luto, jazigo, remoção do corpo,
etc.; e
• b) lucros cessantes (ganhos futuros, dentro do
razoável) – Razoável seria a vítima continuar no
emprego.
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• CC/2002:
• “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro
prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
• “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido
não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua
a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes, até o fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para
que se inabilitou, ou de depreciação que ele sofreu”.
• “Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que
a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
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• Danos morais – sofrimento, dor íntima, angústia,
aflição, constrangimento, ao desprestigio, toda
repercussão psicológica negativa sobre o
trabalhador.
• Repercutem no equilíbrio psicológico, no bem-estar
ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua
família.
•
• Súmula 37 do STJ – Cumulação da indenização por
danos materiais com os morais.
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• Prova-se o dano moral? Segundo Sebastião
Geraldo de Oliveira, prova dispensável, mero
implemento do dano injusto.
• É desnecessário provar o que ordinariamente
acontece (art. 334, I, do CPC).
• Dano moral ínsito na própria ofensa.
• Quantificação do dano moral – o grau de culpa,
o dano em si, as condições econômicas e sociais
da vítima e do ofensor. É caso a caso.
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• Danos estéticos – harmonia física da vítima
comprometida
•
• Sebastião Geraldo de Oliveira – “enquadra-se
no conceito de dano estético qualquer alteração
morfológica do acidentado, como, por exemplo,
a perda de algum membro ou mesmo um dedo,
uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que
cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a
atenção por ser diferente”.
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•
Morte do trabalhador – CC/2002 com regra específica:
•
“Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras
reparações:
•
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o
luto da família;
•
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levandose em conta a duração provável da vida da vítima”.
•
Para garantir o pagamento da pensão mensal – constituição de capital (art.
475-Q do CPC – “Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de
alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição
de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão”).
•
Danos morais em acidente fatal – pacífico danos morais à família. Núcleo mais
íntimo desta pode postular a reparação do dano moral. Espólio não pode.
•
Pensionamento mensal – base salário vítima, não necessidade beneficiários.
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•
4 – Indenização por danos morais coletivos e o MPT
•
Ato ilícito = descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho –
também pode gerar danos morais, patrimoniais ou jurídicos a interesses difusos
e/ou coletivos.
•
Lei no 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) – Art. 1º – “Regem-se pelas disposições
desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos
morais e patrimoniais causados: (...) IV – a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo”.
•
Ofensa ao bem-estar de todos os trabalhadores vinculados ao estabelecimento,
atingindo, reflexamente, toda a sociedade. Daí, todo “aquele que, por ato ilícito,
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927 do CC/2002).
•
Meio ambiente do trabalho inseguro e insalubre – coloca em risco a vida e a
integridade física de todos os operários do empregador (interesse coletivo), e de
toda a pessoa que tenha que adentrar no estabelecimento por qualquer motivo
(interesse difuso).
•
Dano moral para a coletividade de trabalhadores – freqüente exposição ao perigo –
angústia, sofrimento, preocupação, estresse.
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• Ministério Público do Trabalho (MPT) – propor a medida
judicial necessária à reparação do dano coletivo e à sustação
da prática ilícita (com base nos arts. 1o, caput, e inciso IV e 3o,
da LACP, e art. 83, inciso III, da Lei Complementar no 75/93).
• Responsabilidade pelo dano moral coletivo, dano jurídico
social emergente da conduta ilícita do empregador – Ação Civil
Pública (ACPU).
• Também em nível coletivo – a responsabilidade não penal
decorrente do ato ilícito implica em uma condenação em
dinheiro (art. 3o da Lei no 7.347/85).
• Meio ambiente do trabalho – uma fração do meio ambiente em
geral = aplicam as disposições da Lei nº 6.938/81 (Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente).
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• Lei nº 6.938/81 – art. 14, § 1º: “(...) é o
poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros
afetados pela atividade”.
• * Responsabilidade por dano ao meio ambiente
do trabalho, no âmbito coletivo, é OBJETIVA,
independe da existência de culpa (art. 14, § 1º,
da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do
Meio Ambiente) e do art. 225, § 3º, da CF/88)
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• Não cumprimento das normas de saúde e segurança do
trabalho = habitat laboral inidôneo = lesão ao meio
ambiente do trabalho = necessidade de se indenizar a
coletividade.
• MPT – Não reparação aos trabalhadores individualmente
considerados, mas sim a reparação coletiva.
• ACPU – obrigações de fazer e/ou não fazer =
observância das normas de segurança e medicina do
trabalho descumpridas pelo empregador.
• MAS o MPT também buscará a reparação do dano moral
coletivo, do dano social emergente da conduta ilícita do
empregador!
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• 5 – Atuação do MPT no Inquérito Civil e a
CODEMAT
• Foco principal MPT – reparação, em nível
genérico e coletivo, dos danos causados ao
meio ambiente do trabalho + adequação de
conduta futura.
• .
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•
CF/88 – art. 127 – MPT incumbido da “defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”.
•
Mas como ocorre e qual é o trâmite da atuação do MPT, até desaguar
em uma ACPU?
•
1º) denúncia. Ex.: falta EPIs, sem exames médicos, ausência
proteção máquinas, sem PPRA e PCMSO, etc.
•
2º) instauração de Procedimento Preparatório (PP) ou Inquérito Civil
(IC);
•
3º) Colheita provas (fiscalização da SRTE, audiências, etc.);
•
4º) Proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
(TAC);
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• – No TAC – prazos e multa por eventual descumprimento
(art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil
Pública). Ex.: Cumprir normas de SST, fornecer e
fiscalizar o uso de EPIs, realizar exames médicos,
proteger máquinas, elaborar e implementar PPRA e o
PCMSO, etc., sob pena de multa.
• 5º) Ajuizamento de ACPU – continuidade do
descumprimento das normas de SST, sem TAC.
• – Objeto da ACPU = a condenação em dinheiro e/ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
• – Pode-se pedir liminarmente (art. 12 da LACP) a
interdição de obras, de locais de trabalho ou até de toda
uma empresa.
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•
Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho do MPT –
CODEMAT
•
De início e em princípio – atuação do MPT preventiva, de orientação.
•
Administração do MPT – metas de atuação prioritária, inclusive combate ao
“meio ambiente de trabalho irregular e que exponha a segurança e saúde do
trabalhador”.
•
2003 – CODEMAT – Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do
Trabalho – centralizadas as discussões sobre a defesa do meio ambiente do
trabalho no âmbito do MPT.
•
CODEMAT – seminários, estudos, articulações de ações, acompanhamento
legislativos, dentre outra atribuições, relacionadas ao MAT/SST.
•
Meta nacional da CODEMAT, para o biênio 2006/2007 = “O manejo de
agrotóxicos e os prejuízos à saúde dos trabalhadores”.
M IN IS T É R IO P Ú B L IC O D O T R A B A L H O - M P T
CO O R D E N AD O R IA N ACIO N AL D E D E FE SA D O M E IO AM BIE N T E D O
T R ABALH O – CO D E M A T
• Defesa do meio ambiente do trabalho, da
saúde e segurança dos trabalhadores –
prioridade do MPT!
• Combate ao uso irregular de agrotóxicos –
meta do MPT em 2007! Deve continuar como
foco da atuação dos Membros do MPT!
• Indispensável a união de esforços de todos
nessa luta!
M IN IS T É R IO P Ú B L IC O D O T R A B A L H O - M P T
CO O R D E N AD O R IA N ACIO N AL D E D E FE SA D O M E IO AM BIE N T E D O
T R ABALH O – CO D E M A T
• MUITO OBRIGADO!
• E-mail: [email protected]
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Responsabilidade Civil do Empregador nos Acidentes de Trabalho