A Legislação de Sementes, o
Produtor e o Responsável
Técnico: obrigações, direitos e
penalidades
André Felipe C. P. da Silva
CSM/DFIA/SDA/MAPA
Legislação
LEI Nº 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e
Mudas e dá outras providências
DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711 e dá outras
providências
IN Nº 9, DE 2 DE JUNHO DE 2005
Normas para produção, comercialização e utilização
de sementes
A Lei 10.711/2003
Art. 1º O SNSM, objetiva
garantir a identidade e a
qualidade do material de
multiplicação e de
reprodução vegetal produzido,
comercializado e utilizado em
todo o território nacional.
Lei n.º 10.711/2003
Art. 3º O SNSM compreende as seguintes
atividades:
RENASEM
RNC
Produção de sementes e mudas
Certificação de sementes e mudas
Análise de sementes e mudas
Comercialização de sementes e mudas.
Fiscalização
Utilização de sementes e mudas
RT
A Lei 10.711/2003
Art 2º, inciso XXXIII produtor de semente:
pessoa física ou jurídica
que, assistida por
responsável técnico,
produz semente destinada
à comercialização;
A Lei 10.711/2003
Art 2º, inciso XXXVII responsável técnico: eng.
agrônomo ou florestal, a quem
compete a responsabilidade
técnica pela produção,
beneficiamento, reembalagem
ou análise de sementes em
todas as suas fases;
A Lei 10.711/2003
Art. 4º Compete ao MAPA
promover, coordenar,
normatizar, supervisionar,
auditar e fiscalizar as
ações decorrentes desta Lei e
de seu Regulamento.
A Lei 10.711/2003
Art. 19. A produção de
sementes e mudas será de
responsabilidade do produtor
inscrito no Renasem,
competindo-lhe zelar pelo
controle de identidade e
qualidade.
NA LEI: MEDIDAS CAUTELARES
Art. 42. No ato da ação fiscal
serão adotadas como medidas
cautelares, conforme dispuser o
regulamento desta Lei:
I - suspensão da comercialização;
ou
II - interdição de estabelecimento.
NA LEI: PENALIDADES
Art. 43. [PF ou PJ do art. 8°]
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - apreensão;
IV - condenação;
V - suspensão do Renasem;
VI – cassação do Renasem.
NA LEI: PENALIDADES
Art. 44. O responsável técnico, o
amostrador ou o certificador [....]
estará sujeito às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do Renasem;
IV - cassação do Renasem.
“Fica o órgão fiscalizador
obrigado a comunicar as eventuais
ocorrências, imediatamente, ao
Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – Crea”.
Parágrafo único do art. 44
IN 9, DE 2/06/2005
Aprova as NORMAS PARA
PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
E UTILIZAÇÃO DE SEMENTES, e
seus respectivos anexos.
RENASEM
Os agentes envolvidos na
execução das atividades
previstas no SNSM deverão
inscrever-se ou credenciar-se no
RENASEM, conforme o disposto
no Regulamento da Lei
10.711/2003 e na IN 09/2005
PRODUTOR (item 5 da IN 9)
Obrigações
responsabilizar-se pela produção e pelo controle da
qualidade e identidade das sementes, em todas as
etapas da produção;
manter as atividades de produção de sementes,
inclusive aquelas realizadas sob o processo de
certificação, sob a supervisão e o acompanhamento de
responsável(is) técnico(s), em todas as fases,
inclusive nas auditorias;
PRODUTOR (item 5 da IN 9)
Obrigações:
comunicar a rescisão de contrato ou qualquer
impedimento do responsável técnico, ocorrido
durante o processo de produção, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da
data de ocorrência, juntamente com a indicação
do novo responsável técnico;
RT (item 8 da IN 9)
Obrigações
Termo de Compromisso;
elaborar e assinar projeto técnico de produção de
sementes;
executar as vistorias obrigatórias dos campo de
produção de sementes, lavrando os
respectivos laudos dentro dos prazos estabelecidos
pelas normas específicas;
RT (item 8 da IN 9)
Obrigações
supervisionar e acompanhar as atividades;
emitir e assinar o Boletim de Análise de Sementes, o
Termo de Conformidade e o Certificado de
Sementes, conforme o caso;
comunicar ao MAPA a rescisão de contrato, solicitando
o cancelamento do Termo de Compromisso, no prazo
de até dez dias contados a partir da data de assinatura
da rescisão;
DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
Às pessoas inscritas no Renasem
Arts. 176 e 179: Infrações leves
Arts. 177 e 180: Infrações graves
Arts. 178 e 181: Infrações gravíssimas
desenvolver as atividades sem
acompanhamento de responsável técnico
credenciado no RENASEM é infração
GRAVÍSSIMA!
DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
Às pessoas credenciadas no Renasem
Art. 183: Infrações leves
Art. 184: Infrações graves
Arts. 185: Infrações gravíssimas
PRINCIPAIS INFRAÇÕES
Rio Grande do Sul
I do 177 – 16% (cultivar não inscrita no RNC)
I do 180 – 13% (falta de Renasem)
IV do 177 – 9% (sem origem)
I do 178 – 9% (s/ autorização do obtentor)
VIII do 177 – 9% (desacompanhadas de
documentação)
ADVERTÊNCIA X MULTA
Advertência: aplicada ao infrator primário que
não tenha agido com dolo e quando as
infrações constatadas forem de natureza leve
e não se referirem a resultados fora dos
padrões de qualidade.
Multa: aplicada nas demais infrações. Em caso
de reincidência genérica, o valor é cobrado em
dobro.
VALORES DAS MULTAS
Multas calculadas pelo art. 199 incidem sobre o
valor da produção e, dependendo da gravidade
da infração podem chegar a 250% do valor da
semente fiscalizada.
Multas calculadas pelo art. 200 tem o valor de
acordo com a classificação (natureza) da
infração, podendo chegar a R$36.000,00.
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