AÇÕES DE EDUCAÇÃO
FITOSSANITÁRIA DE PREVENÇÃO À
MONILÍASE NO ESTADO DA BAHIA
Joaquim Raimundo Nunes Marinho - Engº Agrº
Fiscal Federal Agropecuário
MAPA/SFA-BA/UTRA-ITABUNA
PERÍODO DE 2001 A 2006
INTRODUÇÃO DE SEMENTES DE PUPUNHA NO SUL DA BAHIA
• SEMENTES IMPORTADAS DO PERU
• SEMENTES ORIUNDAS DA REGIÃO NORTE
• NORMATIZAÇÃO
• FISCALIZAÇÃO DA INTERNALIZAÇÃO DA
SEMENTE DE PUPUNHA PROCEDENTE DA REGIÃO
NORTE
1. INSTRUÇÃO NORMATIVA – N° 26/2002
2. INSTRUÇÃO NORMATIVA - Nº. 50/2006
3. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE SEMENTES E MUDAS
•
LEI 10.711/2003
•
DECRETO Nº. 5.153/2004
•
INSTRUÇÃO NORMATIVA – N° 9/2005
REEMBALAGEM - ITEM 17.1
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE SEMENTES
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A SEMENTE
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 22 DE ABRIL DE 2002
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 83, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do
Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril
de 1934, e
Considerando o que estabelece a Instrução Normativa nº 38, de 6 de agosto de
2001, que determinou a revisão da Análise de Risco de Pragas para o estabelecimento dos
requisitos fitossanitários para importação de sementes de pupunha (Bactris gasipaes)
produzidas na República do Peru, e o que consta dos Processos nº 21000.002794/2001-13 e
nº 21010.000143/99-86, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para importação de sementes
beneficiadas de pupunha(Bactris gasipaes) produzidas na República do Peru.
Art. 2º Para o manejo e monitoramento do Risco Fitossanitário, as partidas
importadas deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário emitido pelas
autoridades fitossanitárias do Peru, com as seguintes exigências adicionais:
I - Declaração adicional de que foram tratadas com produtos fitossanitários
convencionais para o controle de insetos, ácaros, fungos e nematóides, indicando as formas,
as dosagens e os ingredientes ativos utilizados;
II - Declaração adicional de que as sementes são originárias do Departamento de
Loreto (Províncias do Alto Amazonas e de Maynas) e do Departamento de Ucayali
(Províncias de Coronel Portillo, Padre Abad, Atalaya e Purus).
Art. 3º As partidas deverão ser transportadas para o Brasil somente por via aérea,
com destino aos aeroportos brasileiros alfandegados, para inspeção e desembaraço junto à
Fiscalização Federal Agropecuária do MAPA.
Art. 4º Após a inspeção na chegada, serão coletadas amostras e encaminhadas a
uma Estação Quarentenária credenciada pelo MAPA, ficando o restante da partida
depositária ao interessado até a conclusão da quarentena.
Art. 5º Os custos adicionais decorrentes da importação de sementes de pupunha da
República do Peru correrão por conta dos interessados.
Art. 6º O Ministério da Agricultura do Peru deverá comunicar ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil qualquer alteração das ocorrências
fitossanitárias na região de produção.
Parágrafo único. Caso seja detectada, no ponto de ingresso ou durante a
quarentena, a presença de quaisquer pragas quarentenárias nas partidas de sementes de
pupunha (Bactris gasipaes), esta Instrução Normativa será cancelada, bem como todas as
autorizações de importação concedidas.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere art. 2º, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do
Processo nº 21000.008094/2006-39, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas para Importação e Exportação de Sementes e de Mudas, anexas a esta
Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 93, de 14 de abril de 1982; nº 162, de 29 de junho de 1983; e
nº 437, de 25 de novembro de 1985.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
NORMAS PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE VALOR DE CULTIVO E USO - VCU
DECLARAÇÃO DE ARÉA PARA PLANTIO COM SEMENTES OU MUDAS IMPORTADAS PARA
USO PRÓPRIO
REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA PARA LIBERAÇÃO ADUANEIRA
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
PERÍODO DE 2007 A 2012
1.
I ENCONTRO NACIONAL SOBRE MONILÍASE DO CACAUEIRO –
BELÉM/PA
2.
CONTITUIÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO – MAPA/SFA-BA, ADAB E
CEPLAC
3.
INÍCIO DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MAPA/SFA-BA E ADAB
4.
REALIZAÇÃO DE AÇÕES EXECUTADAS PELA ADAB COM
SUPERVISÃO DO MAPA/SFA-BA
5.
REUNIÃO TÉCNICA PARA DISCUSSÃO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA
PARA MONILÍASE DO CACAUEIRO – ILHÉUS/BA
6.
REUNIÃO TÉCNICA PARA DISCUSSÃO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA
PARA MONILÍASE DO CACAUEIRO – BELÉM/PA
PERÍODO DE 2007 A 2012
7.
I CURSO DE EMERGÊNCIA FITOSSANITÁRIA – ILHÉUS/BA
8.
INSPEÇÕES FITOSSANITÁRIAS EM ÁREAS PRODUTORAS DE
CACAU E PUPUNHA
9.
CRIAÇÃO DO COMITÊ TÉCNICO DE PREVENÇÃO A MONILÍASE
DO CACAUEIRO – CTPMC/BA
RISCOS DA INTRODUÇÃO DA
MONILÍASE NAS REGIÕES
PRODUTORAS DE CACAU DA BAHIA
Obrigado!
Joaquim Raimundo Nunes Marinho
Fiscal Federal Agropecuário
[email protected]
(73)3211-2624
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documentos que acompanham a semente