AÇÕES DE EDUCAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE PREVENÇÃO À MONILÍASE NO ESTADO DA BAHIA Joaquim Raimundo Nunes Marinho - Engº Agrº Fiscal Federal Agropecuário MAPA/SFA-BA/UTRA-ITABUNA PERÍODO DE 2001 A 2006 INTRODUÇÃO DE SEMENTES DE PUPUNHA NO SUL DA BAHIA • SEMENTES IMPORTADAS DO PERU • SEMENTES ORIUNDAS DA REGIÃO NORTE • NORMATIZAÇÃO • FISCALIZAÇÃO DA INTERNALIZAÇÃO DA SEMENTE DE PUPUNHA PROCEDENTE DA REGIÃO NORTE 1. INSTRUÇÃO NORMATIVA – N° 26/2002 2. INSTRUÇÃO NORMATIVA - Nº. 50/2006 3. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE SEMENTES E MUDAS • LEI 10.711/2003 • DECRETO Nº. 5.153/2004 • INSTRUÇÃO NORMATIVA – N° 9/2005 REEMBALAGEM - ITEM 17.1 AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE SEMENTES DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A SEMENTE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 22 DE ABRIL DE 2002 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e Considerando o que estabelece a Instrução Normativa nº 38, de 6 de agosto de 2001, que determinou a revisão da Análise de Risco de Pragas para o estabelecimento dos requisitos fitossanitários para importação de sementes de pupunha (Bactris gasipaes) produzidas na República do Peru, e o que consta dos Processos nº 21000.002794/2001-13 e nº 21010.000143/99-86, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para importação de sementes beneficiadas de pupunha(Bactris gasipaes) produzidas na República do Peru. Art. 2º Para o manejo e monitoramento do Risco Fitossanitário, as partidas importadas deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário emitido pelas autoridades fitossanitárias do Peru, com as seguintes exigências adicionais: I - Declaração adicional de que foram tratadas com produtos fitossanitários convencionais para o controle de insetos, ácaros, fungos e nematóides, indicando as formas, as dosagens e os ingredientes ativos utilizados; II - Declaração adicional de que as sementes são originárias do Departamento de Loreto (Províncias do Alto Amazonas e de Maynas) e do Departamento de Ucayali (Províncias de Coronel Portillo, Padre Abad, Atalaya e Purus). Art. 3º As partidas deverão ser transportadas para o Brasil somente por via aérea, com destino aos aeroportos brasileiros alfandegados, para inspeção e desembaraço junto à Fiscalização Federal Agropecuária do MAPA. Art. 4º Após a inspeção na chegada, serão coletadas amostras e encaminhadas a uma Estação Quarentenária credenciada pelo MAPA, ficando o restante da partida depositária ao interessado até a conclusão da quarentena. Art. 5º Os custos adicionais decorrentes da importação de sementes de pupunha da República do Peru correrão por conta dos interessados. Art. 6º O Ministério da Agricultura do Peru deverá comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil qualquer alteração das ocorrências fitossanitárias na região de produção. Parágrafo único. Caso seja detectada, no ponto de ingresso ou durante a quarentena, a presença de quaisquer pragas quarentenárias nas partidas de sementes de pupunha (Bactris gasipaes), esta Instrução Normativa será cancelada, bem como todas as autorizações de importação concedidas. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere art. 2º, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.008094/2006-39, resolve: Art. 1º Aprovar as Normas para Importação e Exportação de Sementes e de Mudas, anexas a esta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 93, de 14 de abril de 1982; nº 162, de 29 de junho de 1983; e nº 437, de 25 de novembro de 1985. LUÍS CARLOS GUEDES PINTO NORMAS PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE VALOR DE CULTIVO E USO - VCU DECLARAÇÃO DE ARÉA PARA PLANTIO COM SEMENTES OU MUDAS IMPORTADAS PARA USO PRÓPRIO REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA PARA LIBERAÇÃO ADUANEIRA REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS PERÍODO DE 2007 A 2012 1. I ENCONTRO NACIONAL SOBRE MONILÍASE DO CACAUEIRO – BELÉM/PA 2. CONTITUIÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO – MAPA/SFA-BA, ADAB E CEPLAC 3. INÍCIO DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MAPA/SFA-BA E ADAB 4. REALIZAÇÃO DE AÇÕES EXECUTADAS PELA ADAB COM SUPERVISÃO DO MAPA/SFA-BA 5. REUNIÃO TÉCNICA PARA DISCUSSÃO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA MONILÍASE DO CACAUEIRO – ILHÉUS/BA 6. REUNIÃO TÉCNICA PARA DISCUSSÃO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA MONILÍASE DO CACAUEIRO – BELÉM/PA PERÍODO DE 2007 A 2012 7. I CURSO DE EMERGÊNCIA FITOSSANITÁRIA – ILHÉUS/BA 8. INSPEÇÕES FITOSSANITÁRIAS EM ÁREAS PRODUTORAS DE CACAU E PUPUNHA 9. CRIAÇÃO DO COMITÊ TÉCNICO DE PREVENÇÃO A MONILÍASE DO CACAUEIRO – CTPMC/BA RISCOS DA INTRODUÇÃO DA MONILÍASE NAS REGIÕES PRODUTORAS DE CACAU DA BAHIA Obrigado! Joaquim Raimundo Nunes Marinho Fiscal Federal Agropecuário [email protected] (73)3211-2624