Tratamento Industrial de Sementes-TSI
Implicações nas legislações de
Sementes, Ambiental e Trabalhista
III ENCONTRO DE PRODUTORES DE SEMENTES E
TREINAMENTO DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Santana do Livramento/RS
12 DE AGOSTO DE 2014
Tratamento Industrial de Sementes
TSI
• CONCEITO E FINALIDADE
• Aspectos legais e normativos – Legislação de
sementes
• Situação atual
• Perspectiva de normatização
• Restrições de uso e comércio
Tratamento Industrial de Sementes
• CONCEITO
• tratamento industrial de sementes: processo
que utiliza técnicas, produtos, máquinas e
equipamentos específicos, bem como, pessoal
treinado e especializado para o tratamento de
sementes por empresa especializada e
devidamente habilitada para tal fim, de forma a
preservar a qualidade física e fisiológica das
sementes, a saúde dos operadores e o meio
ambiente
Tratamento Industrial de Sementes
• FINALIDADE 1. Controlar fitopatógenos 2.
Garantir a emergência de plântulas no
campo
• tratamento industrial de sementes: tem como
finalidade controlar e prevenir pragas vegetais;
potencializar a qualidade das sementes, “germinação,
vigor e fitossanidade” e, principalmente favorecer ao
adequado estabelecimento e desenvolvimento dos
cultivos de forma a consolidar um efetivo ganho de
produtividade e produção.
Tratamento Industrial de Sementes
• Aspectos legais e normativos – Legislação de
sementes – Situação atual
• Art. 94 e Art. 95/Decreto 5.153/2004; Instrução
Normativa nº 9/2005 – regulamenta a
identificação e uso de embalagem e a
diferenciação de produtos tratados e não
tratados.
Tratamento Industrial de Sementes
• Aspectos legais e normativos – Legislação de
sementes – Situação atual
• Art. 94 e Art. 95/Decreto 5.153/2004 - Exigências
para identificação;
• Instrução Normativa nº 9/2005 – regulamenta a
identificação e uso de embalagem e a
diferenciação de produtos tratados e não
tratados. Proíbe o uso de embalagens de
polipropileno traçado, algodão e juta
Tratamento Industrial de Sementes - TIS
• Situação atual - Aspectos Legais:
• Processo de produção
• Subitem 14.1 da Instrução Normativa nº 9/2005: “O
beneficiamento de sementes é a operação efetuada
mediante meios físicos, quimicos ou mecanicos com o
objetivo de aprimorar a qualidade de um lote de
sementes, respeitadas as peculiaridades das espécies,
as etapas de: recepção, pré-limpez, secagem,
armazenamento, limpeza, transporte, classificação,
tratamento, embalagem, amostragem, pesagem e
identificação.
Tratamento Industrial de Sementes - TIS
• Situação atual - Aspectos Legais: Processo de
produção
• Subitem 14.5 da Instrução Normativa nº 9/2005:
“A unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS
deve possuir instalações adequadas ao processo
e equipamentos que atendam as especificações
técnicas necessárias para realizar as diversas
etapas do beneficiamento, de forma a conferir ao
lote de sementes, no mínimo, o padrão de
qualidade
estabelecido,
respeitadas
as
particularidades das espécies”.
Tratamento Industrial de Sementes - TIS
• Situação atual - Aspectos Legais : No processo
de produção
• Subitem 14.15 e Inciso VI, Instrução
Normativa nº 9/2005. prevê “O revestimento
utilizado, como tratamento” e permite a
aplicação de agrotóxicos, corantes, películas
ou outros aditivos, desde que não haja
aumento significativo do tamanho e peso ou
alteração de formato da semente”.
Tratamento Industrial de Sementes - TIS
• Situação atual - Aspectos Legais : Processo de
produção
• Subitem 15.2 da Instrução Normativa nº 9/2005.
“Restringe o uso de embalagem de polipropileno
trançado, algodão e juta, no caso de sementes
tratadas com substâncias nocivas a saúde
humana e animal”;
Tratamento Industrial de Sementes - TIS
• Situação atual - Aspectos Legais: Processo de produção
• Subitem 15.4, e Inciso I da Instrução Normativa nº
9/2005.
“Permite a utilização de embalagem de tamanho
diferenciado, confeccionada em polipropileno ou
material de comprovada durabilidade, resistência e
eficiência técnica, cujo peso líquido apresentará
conteúdo mínimo de 250 (duzentos e cinquenta)
quilogramas mas restringe a comercialização de
sementes tratadas entre o produtor ou o reembalador
da semente e consumidor final ” Situação que merece
revisão para se coadunar com a prática;
Tratamento Industrial de Sementes - TIS
• Situação atual - Aspectos Legais: Processo de
produção
• Subitem
15.4, Inciso III da Instrução
Normativa nº 9/2005.
“ admite o reaproveitamento da embalagem
apenas se as sementes embaladas
anteriormente não tiverem sido tratadas com
substancias nocivas a saúde humana ou
animal”;
Tratamento Industrial de Sementes -TIS
• Situação atual - Aspectos Legais: Processo de
produção
• Subitem 15.5 da Instrução Normativa nº
9/2005.
“Exclui-se da obrigatoriedade prevista no
inciso III do subitem 15.4, a embalagem que
tenha anteriormente acondicionado semente
tratada e se destine ao ensaque de semente
tratada com o mesmo ingrediente ativo”
Tratamento Industrial de Sementes
Aspectos normativos – Situação atual Ofício Circ. Nº020/2010/Nota Técnica nº
087/2009/Ofício nº 076/2011 - CSM/DFIA/SDA
/MAPA: Instrumentos normativos de orientação
sobre a amostragem, a análise e conservação de
amostra do lote tratado (10 Kg/guardada por um
ano)
Tratamento Industrial de Sementes
• Perspectiva de normatização do TIS, - Estabelecimento de
exigências para controle técnico e orientação administrativa –
• Regulamentação do uso do TIS por meio de IN para
harmonizar os procedimentos adotados pelos produtores e
reembaladores, bem como, sobre os aspectos de fiscalização
da produção e do comércio de sementes nas revendas;
• Considerar o TSI, em princípio, como uma etapa do processo
de produção de sementes, realizado na unidade de
beneficiamento de sementes – UBS, por produtor
devidamente inscrito no RENASEM;
• Revisar a In 9/2005, quanto a identificação e o uso de
embalagens de tamanho diferenciado, a análise e a
rastreabilidade do lote tratado.
VANTAGEM DO TSI
• Interação dos produtos químicos com os cultivares
• Interação dos produtos químicos com a qualidade
fisiológica das sementes
• Processo do tratamento
- Equipamentos modernos
- Treinamento de equipe
- Uso de polímeros para melhor fixação dos
produtos, menor contaminação da embalagem e maior
eficiência do processo.
OTIMIZAÇÃO DOS RECURSOS
• Utilização de recursos modernos no processo de
plantio;
• Menor exposição das pessoas aos produtos
químicos
• Concentração de investimento em estrutura
física
• Diminuição dos riscos de sofrer penalidades das
leis trabalhistas e ambientais
TRATAMENTO INDUSTRIAL
TS no Agricultor
Unidade de TSI
Implicação da legislação Ambiental nas
operações de Tratamento Industrial de
Sementes
Destinação final de embalagens, sobras de
sementes e resíduos gerados
RESÍDUOS SÓLIDOS
LEI Nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes
relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos,
incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder
público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
DECRETO Nº 7.404 de 23 de Dezembro de 2010
Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a
Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da
Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a
Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.
RESÍDUOS SÓLIDOS
RESPOSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de
gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a
responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes,
importadores,
distribuidores
e
comerciantes
têm
responsabilidade que abrange:
• Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes
após o uso, assim como sua subsequente destinação final
ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de
sistema de logística reversa na forma do art. 33;
RESÍDUOS SÓLIDOS
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas
de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso
pelo consumidor, de forma independente do serviço público de
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
• Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo
perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos
perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
ou em normas técnicas;
RESÍDUOS SÓLIDOS
LOGÍSTICA REVERSA
Art. 15. Os sistemas de logística reversa serão implementados e
operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
I - acordos setoriais;
II - regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou
III - termos de compromisso.
Art. 18. Os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes dos produtos e embalagens, deverão estruturar e
implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno
dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor.
Obrigado!!!
José Neumar Francelino
Engo. Agrônomo, M.Sc
E-mail: [email protected]
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 +55 (61)81465688/32732917
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