“Sementes: soberania alimentar, cultura e geração de renda” Juliana Santilli Juliana Santilli 1 Diversidade de espécies, variedades agrícolas e 2 Terraços de arroz-Filipinas Chinampas- México Monocultura de soja-PR Sistema agroflorestal-RS 3 A diversidade genética, manejada por agricultores familiares, tradicionais e indígenas, é fruto de um longo e diversificado processo de seleção, melhoramento genético, domesticação e intercâmbio de sementes. 4 A agrobiodiversidade é essencialmente um produto da intervenção do homem sobre os ecossistemas Os conhecimentos, inovações , práticas de manejo e técnicas agrícolas são um componente-chave da agrobiodiversidade, e foram responsáveis pela enorme diversidade de plantas cultivadas e de agroecossistemas. Quarto nível de variabilidade: o dos sistemas socioeconômicos e culturais que geram a agrobio 5 Ex situ In situ On farm, com a participação dos agricultores A conservação on farm cumpre várias outras funções, além da conservação em si, como o empoderamento das comunidades locais, o fortalecimento dos sistemas agrícolas locais e a manutenção dos agricultores em suas terras 6 Agricultura: atividade muito afetada pelas mudanças do clima. É a diversidade que permite que as espécies, variedades e agroecossistemas se adaptem às mudanças ambientais. 7 50-55 mil espécies de plantas superiores; País megadiverso, mas dependente de recursos genéticos originários de outros países para a sua alimentação básica (arroz, trigo, milho, cana de açúcar etc) 8 Muitas espécies nativas têm importância regional, como mandioca, abacaxi, caju, cupuaçu, maracujá, castanha, guaraná, jaboticaba, amendoim etc. No Brasil, a maior parte dos recursos genéticos nativos é conservado on farm (no campo, pelos agricultores) Ex: Bancos de germoplasma da Embrapa: 76% exóticas, 24% nativas 9 Lei 11.346/2006: Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e assegura o direito humano à alimentação adequada A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 10 A segurança alimentar e nutricional abrange: II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população; 11 Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas Princípios: 1)Sustentabilidade social, ambiental e econômica: Satisfação das necessidades alimentares dos indivíduos e populações, no curto e no longo prazos, que não implique o sacrifício dos recursos naturais renováveis e não renováveis e que envolva relações econômicas e sociais estabelecidas a partir dos parâmetros da ética, da justiça, da equidade e da soberania . 12 2) Valorização da cultura alimentar local EAN deve considerar a legitimidade dos saberes oriundos da cultura, religião e ciência. Deve respeitar e valorizar as diferentes expressões da identidade e da cultura alimentar de nossa população Esse princípio trata da diversidade na alimentação e deve contemplar as práticas e os saberes mantidos por povos e comunidades tradicionais, bem como diferentes escolhas alimentares, sejam elas voluntárias ou não, como por exemplo, as pessoas com necessidades alimentares especiais. 13 Leis de sementes: modelo agrícola industrial e produtivista cientista “inovador” X agricultor “usuário” sistemas “formais” e comerciais: variedades de alto rendimento, mas muito dependentes de insumos externos 14 Lei 10.711/2003 Definição de cultivar “local, tradicional ou crioula” “variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades, e que, a critério do MAPA, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais” 15 A Lei de Sementes dispõe também que os agricultores familiares, assentados da reforma agrária e indígenas “que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si” estão isentos de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem). As sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulas também não têm a obrigatoriedade de inscrição no Registro Nacional de Cultivares (RNC) 16 Proíbe o estabelecimento de restrições à inclusão de sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula em programas de financiamento ou em programas públicos de distribuição ou troca de sementes, desenvolvidos junto a agricultores familiares 17 O Decreto nº 7.794/2012 instituiu a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. Previu ainda que: 1) Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação. 18 2) A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006 (agricultores familiares, extrativistas, pescadores, povos indígenas, comunidades tradicionais, quilombolas, aquicultores, silvicultores) 19 Princípios: Promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde; 20 Princípios: Promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei 11.326/2006 (agricultura familiar) 21 Princípios: Valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e Estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas 22 Conceitos: Produtos da sociobiodiversidade - Bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente 23 Instrumentos: Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica Crédito rural e demais mecanismos de financiamento Seguro agrícola e de renda Preços agrícolas e extrativistas Compras governamentais Assistência técnica e extensão rural, etc 24 Direitos de propriedade intelectual relativos aos cultivares: Cultivar distinto, homogêneo e estável Direito do agricultor de reservar e plantar sementes para “uso próprio” O “pequeno produtor rural” tem ainda o direito de multiplicar sementes, para doação ou troca (exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, mas não podem vender) 25 Revisão/Ata de 91 da UPOV: Os direitos dos agricultores de reservar e plantar sementes só poderá ser exercido com “fins exclusivos de consumo próprio” Impede a prática tradicional de intercâmbio de sementes e a venda de sementes em mercados locais 26 Revisão/Ata de 91 da UPOV: (Projetos de Lei 2.325/2007 e 3.100/2008) A proteção passará a abranger também o produto da colheita (ex: grão de soja ) ou derivados (ex: óleo de soja) Os agricultores só poderão reservas e plantar sementes para uso próprio se as leis nacionais o preverem e “dentro de limites razoáveis, e desde que os interesses legítimos do obtentor sejam garantidos e desde que em suas próprias terras” 27 PL 2.325/2007, deputada Rose de Freitas (PMDB-ES) Exige a autorização do melhorista para a comercialização do produto da colheita, inclusive plantas inteiras ou suas partes Situação: Aguarda Parecer do Relator na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento Desenvolvimento Rural (CAPADR) e 28 PL 268/2007, deputado Eduardo Sciarra (DEM-PR): altera a Lei de Biossegurança Atualmente, a Lei de Biossegurança proíbe “a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição de uso”, punindo o desrespeito a tal proibição com a pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. O PL pretende limitar a proibição à comercialização. 29 Anteprojeto do MAPA que regula o acesso e o uso da agrobiodiversidade (ainda não enviado ao CN) Elaborado sem qualquer participação social. A própria EM reconhece que foram consultados apenas CNA, CNI e Frente Parlamentar da Agropecuária Não reconhece os direitos dos agricultores previstos no Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura (TIRFAA) 30 Proteção do conhecimento tradicional relevante aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura Direito de participar de forma eqüitativa na repartição dos benefícios derivados da utilização dos recursos fitogenéticos Direito de participar na tomada de decisões, em nível nacional Direitos dos agricultores de guardar, usar, trocar e vender sementes conservadas em suas terras (sujeito às leis 31 nacionais) A responsabilidade pela implementação dos direitos dos agricultores cabe aos governos nacionais, e depende da legislação de cada país. 32 PL 7735/2014 Regula acesso ao patrimônio genético conhecimentos tradicionais associados (Substitui a atual MP 2.186-16/2001) e aos 105 emendas já apresentadas, em sua maior parte por representantes do agronegócio Ruralistas impedem a ratificação do Protocolo de Nagoya, que entra em vigor em 12/10/2014, e Brasil terá papel secundário na reunião em outubro, na Coréia 33