PPRA & PCMSO
Programa de Academias de Ginástica e Atividades Afins
Luiz Roberto Pires Domingues Junior
PRECE DO ESTRESSADO
Ajude-me sempre a
dar 100% no trabalho:
12% na segunda;
23% na terça;
40% na quarta;
20% na quinta;
5% na sexta.
Ninguém pode alegar ignorância da lei
para justificar seu
Descumprimento.(Código Civil)
 Decreto-lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942.(Código Civil)
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em
todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.
Se a lei não especificar o prazo para que a mesma entre em
vigor (vacatio legis), teremos por base este artigo da LICC,
que determina que entre em vigor 45 dias depois de
oficialmente publicada.
Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que
não a conhece.
A lei depois de tornada publica através de publicação
oficial, respeitando o período de vacatio legis se houver,
passa a vigorar para todos, não podendo ninguém alegar
ignorância para justificar seu descumprimento.
Amparo Legal
 CLT – Capítulo V
 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a
obrigatoriedade da elaboração e implementação, por
parte de todos os empregadores e instituições que
admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA,
visando à preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores,
através
da
antecipação,
reconhecimento, avaliação e consequente controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que
venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em
consideração a proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais.
Amparo Legal
 Lei nº 5.027/1966 – Código Sanitário do Distrito Federal
 Art. 91. O órgão de saúde pública executará diretamente ou promoverá,
de acordo com outras autoridades, programa de controle dos acidentes
pessoais.
 Art. 92. O órgão de saúde pública promoverá estudos e pesquisas para
esclarecimento dos problemas de interesse sanitário no Distrito Federal e
estimulará a iniciativa pública ou privada nesse sentido.
 Art. 99. A autoridade sanitária é competente para reconhecer e solucionar
todas as questões relativas à saúde pública no Distrito Federal, ainda que
não previstas nesta Lei, respeitada a competência dos órgãos federais
específicos.
Amparo Legal
 Decreto nº 32.568/2010 – Regulamento do Código Sanitário
 Art. 17. Nos estabelecimentos de trabalho que ofereçam perigo à
saúde, a juízo da autoridade sanitária, os proprietários serão
obrigados a executar os melhoramentos necessários ou remover
ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis.
 §1º Nos estabelecimentos de trabalho onde seja constatada a
presença de riscos ocupacionais capazes de gerar agravos à
saúde e/ou a integridade física dos trabalhadores, a juízo da
autoridade sanitária, os proprietários serão obrigados a apresentar
o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, com o
respectivo cronograma de ações recomendadas para sanear os
postos de trabalho, e o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO.
Penalidades - Multa
 Ministério do Trabalho e Emprego
nº de emprega dosValor da Multa
01 a 10
11 a 25
26 a 50
51 a 100
101 a 250
251 a 500
500 a 1000
mais de 1001
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
4.389,58
5.241,71
6.093,85
6.945,98
7.779,25
8.631,38
9.485,08
9.911,15
Penalidades
 Art. 266. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
 I – advertência;
 II – obrigação de fazer:
 c. retirar materiais em desuso e/ou estranhos à atividade desenvolvida pelo
estabelecimento;
 d. recolhimento de produtos em desacordo com a legislação sanitária; ou
 e. outra obrigação pertinente, capaz de eliminar, reduzir ou prevenir riscos, a critério
da autoridade sanitária competente;
 III – apreensão do produto;
 IV – inutilização de produto;
 V – interdição de produto ou equipamento;
 VII – interdição parcial ou total do estabelecimento;
 VIII – cancelamento da Licença Sanitária;
 XII – multa.
Penalidades
 Art. 266
 XXIX – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à
proteção da saúde:
 pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização e/ou
interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento da Licença Sanitária do estabelecimento,
proibição de propaganda e/ou multa;
Penalidades - VISA
 Art. 267. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
 I – nas infrações leves, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais);
 II – nas infrações graves, de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
 III – nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um
centavo) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
 §1º As multas impostas em auto de imposição de penalidade poderão sofrer
redução de 50% (cinquenta por cento) caso o infrator efetue o pagamento no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for notificado, implicando
na desistência tácita de defesa ou recurso.
 §2º Aos valores das multas previstas neste Decreto aplicar–se–á o coeficiente
de atualização monetária referido no Parágrafo único do artigo 2° da Lei
Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1.975, ou outra que venha a substituí–la.
Penalidades – Lei nº 6.437/1977
 Art.
10...
 XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares
destinadas à proteção da saúde:

pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou
interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação
do produto, cancelamento do registro do produto; interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de
autorização para funcionamento da empresa, cancelamento
do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de
propaganda e/ou multa; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Penalidades – Lei 6.437/1977

Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis,
as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente,
com as penalidades de:
 § 1o-A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
(Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais); (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

II - nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais); (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$
200.000,00 (duzentos mil reais). (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

§ 1o-B. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em
caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
Atuação da Vigilância Sanitária
 Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância
sanitária; c) de saúde do trabalhador; e
 § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações
capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir
nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
 § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um
conjunto de atividades que se destina, através das ações de
vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e
proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à
recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores
submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de
trabalho...
Portaria 3120/1998
 6.2 - A intervenção (inspeção/fiscalização sanitária)
 A intervenção, realizada em conjunto com os representantes
dos trabalhadores, de outras instituições, e sob a
responsabilidade administrativa da equipe da Secretaria
Estadual e/ou Municipal de Saúde, deverá considerar, na
inspeção sanitária em saúde do trabalhador, a observância
das normas e legislações que regulamentam a relação entre
o trabalho e a saúde, de qualquer origem, especialmente na
esfera da saúde, do trabalho, da previdência, do meio
ambiente e das internacionais ratificadas pelo Brasil.
Programa de Prevenção de
Risco Ambiental - PPRA
Conceitos:
 Programa: Planejamento de atividades, e a realização das
próprias atividades desse planejamento.
 Prevenção: Medida tomada para evitar perigos ou danos;
 Risco: Perigo à circunstância potencialmente capaz de
acarretar algum tipo de perdas (danos ou prejuízos): humano,
patrimonial e ambiental. Salvaguardas à ações ou medidas
que visam evitar a consumação dos perigos. Risco à
avaliação do perigo, associando-se a probabilidade da
ocorrência de um evento adverso e o potencial de gravidade
das suas consequências. Risco = probabilidade x potencial de
gravidade à frequência x consequência
 Ambiente: As condições físicas, morais, emocionais etc. em
que se está ou se vive.
Situação ou condição que introduz um certo potencial
para provocar perdas.
É a avaliação do perigo, associando-se à probabilidade da
ocorrência de um evento adverso e a gravidade de suas
consequências.
É um evento indesejável que poderia causar perda.
É o evento indesejável que causará perdas, ou seja danos
pessoais, danos materiais, danos ao meio ambiente, perdas no
processo, perdas de produtos, etc.
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam
trabalhadores
como
empregados,
do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA, visando à preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e
consequente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir
no ambiente de trabalho,
tendo
em
consideração a proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais.
Riscos Ambientais
 Consideram-se riscos ambientais:
 Os agentes físicos,
 Os agentes químicos,
 Os agentes biológicos
 Os riscos mecânicos
 Os riscos ergonômicos
 existentes nos ambientes de trabalho que, em função
de sua natureza, concentração ou intensidade e
tempo de exposição, são capazes de causar danos à
saúde do trabalhador.
 QUANTITATIVOS & QUALITATIVOS
Riscos Físicos
 9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas
de energia a que possam estar expostos os
trabalhadores, tais como:
 Ruído:
 Vibrações:
 pressões anormais:
 temperaturas extremas:
 radiações ionizantes:
 radiações não ionizantes:
 infra-som e o ultra-som.
Ruído
Metabolismo
Calor
Calor 2
 Radiações Ionizantes
 Radiações Não Ionizantes: Micro-ondas, Ultravioleta, Laser
 Vibrações: Valores de exposição máxima para a vibração transmitida à
mão para exposição diária de 4 a 8 horas ininterruptas ou sem interrupções
regulares (fator de correção = 1).
Bandas de uma oitava
Freqüência
(Central de
banda de um
terço de oitava)
8,0
16,0
31,5
63,0
125
250
500
1000
Valor eficaz
Valor eficaz
máximo da
máximo da
aceleração da
velocidade da
vibração em cada vibração em cada
eixo [m/s2]
eixo [m/s]
1,4
0,027
1,4
0,014
2,7
0,014
5,4
0,014
10,7
0,014
21,3
0,014
42,5
0,014
85
0,014
Riscos Químicos
9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as
substâncias, compostos ou produtos que
possam penetrar no organismo pela via
respiratória, nas formas de poeiras, fumos,
névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que,
pela natureza da atividade de exposição,
possam ter contato ou ser absorvidos pelo
organismo através da pele ou por ingestão.
FISPQ
 A FISPQ (Ficha de informação de segurança de
produtos químicos) é um documento normalizado
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) conforme norma, ABNT-NBR 14725. Este
documento, denominado “Ficha com Dados de
Segurança” segundo Decreto nº 2.657 de
03/07/1998 (promulga a Convenção nº 170 da
Organização Internacional do Trabalho-OIT), deve
ser recebido pelos empregadores que utilizem
produtos químicos, tornando-se um documento
obrigatório para a comercialização destes
produtos.
Exemplo – FISPQ ALCOOL 70
Riscos Biológicos
9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as
bactérias,
fungos,
bacilos,
parasitas,
protozoários, vírus, entre outros.
Salvo NR 32 – os demais qualitativo.
Riscos Ergonômicos (NR 17)
Levantamento e transporte manual de peso,
monotonia, repetitividade, responsabilidade,
ritmo excessivo, posturas inadequadas de
trabalho, trabalho em turnos, etc.
Riscos Mecânicos
Etapas – PPRA – Multa I3
 Antecipação e Reconhecimento dos Riscos
 Estabelecimento de
avaliação e controle
 Avaliação dos
Trabalhadores
Prioridades
Riscos
e
da
e
metas
Exposição
de
dos
 Implantações de medidas de controle e avaliação
de sua eficácia
 Monitoramento da exposição dos riscos
 Registro e divulgação dos dados
O que serve para um ambiente pode
não servir para outro
Centro Cirúrgico Oftalmológico – HBB (2003)
CNEN (2006)
HBB
Ar Condicionado - CNB
Quantitativo X Qualitativo
 Mensurações: Engenheiros de segurança do
trabalho e Técnicos de Segurança
 Quantitativos:
 Comprovar o controle
 Dimensionar a exposição
 Subsidiar o equacionamento das medidas de controle
EPI x EPC
Considerações
Qualquer um pode fazer desde que o
empregador assuma os riscos civis e criminais
sobre o mesmo.
O cronograma de implantação é poder
descricionário do autor
Deve ser validado pelo órgão fiscalizador
Abre mão de ser “Réu Primário”
Só se faz uma vez (em se mantendo o status
quo), atualizado anualmente.
Programas de Emergência.
Impactos
PREVIDÊNCIA
SEGURIDADE SOCIAL
ASSISTÊNCIA
À SAÚDE
N
W
E
S
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Previdência
 PPRA diferencia acidente DE trabalho e acidente NO trabalho
 Determinação do Grau de Risco da atividade econômica
Varia de 1 a 4
NTEP
 Incremento da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho
 Pagamento de adicionais de insalubridade e ou
Periculosidade
 Ambiente insalubre possibilidade de Aposentadoria Especial.
 Distinção de auxilio doença (espécie 31) X auxílio acidente
m(espécie 91)
Estabilidade de um ano.
Assistência à Saúde
 Causas Ocupacionais não é coberto por Plano de
Saúde
 Ação regressiva
 Código penal
 Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem:
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
 Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo
direto e iminente:
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato
não constitui crime mais grave.
 Plano Empresarial mais barato – Porque?
Acidente DE trabalho X acidente NO trabalho
CBO
Cargo X função
CAT
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE
SAÚDE OCUPACIONAL
PCMSO
Vinculado ao PPRA
Realização obrigatória dos exames
médicos:
Admissional;
Periódico;
De retorno ao trabalho;
De mudança de função;
Demissional.
As expensas do Empregador.
63
Agentes indiretos de agravos
Ar condicionado
PMOC – Síndrome do edifício doente.
Caixa d’água
Transporte mecânico
Contaminação por vetores mecânicos
Contaminação por vetor biológico
Resíduos de serviço de saúde
PGRSS
Outros
64
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Código Civil
 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
DECRETO-LEI N.º 2.848, de 07/ 12/ 1940 Código penal
 Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido.
 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente
devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir
incumbe a quem:
 a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância;
 b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado;
 c) com seu comportamento anterior, criou o risco da
ocorrência do resultado.
 Art. 18 - Diz-se o crime:
 Crime doloso
 I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o
risco de produzi-lo;
 Crime culposo
 II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia.
PATRICIA DE CARVALHO RAINDO
ESTAGIÁRIO não é TRABALHADOR!!!
 Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
 Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no §
2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados
os seguintes requisitos:
 I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, ...;
 II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino;
 III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no
termo de compromisso.
 § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação
contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente do estágio para todos os
fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Obrigado
Luiz Roberto Pires Domingues Junior
[email protected]
Espero que este curso atinja seus objetivos
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ppra pcmso final - CREF 7ª Região