PPRA & PCMSO Programa de Academias de Ginástica e Atividades Afins Luiz Roberto Pires Domingues Junior PRECE DO ESTRESSADO Ajude-me sempre a dar 100% no trabalho: 12% na segunda; 23% na terça; 40% na quarta; 20% na quinta; 5% na sexta. Ninguém pode alegar ignorância da lei para justificar seu Descumprimento.(Código Civil) Decreto-lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942.(Código Civil) Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Se a lei não especificar o prazo para que a mesma entre em vigor (vacatio legis), teremos por base este artigo da LICC, que determina que entre em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada. Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. A lei depois de tornada publica através de publicação oficial, respeitando o período de vacatio legis se houver, passa a vigorar para todos, não podendo ninguém alegar ignorância para justificar seu descumprimento. Amparo Legal CLT – Capítulo V 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Amparo Legal Lei nº 5.027/1966 – Código Sanitário do Distrito Federal Art. 91. O órgão de saúde pública executará diretamente ou promoverá, de acordo com outras autoridades, programa de controle dos acidentes pessoais. Art. 92. O órgão de saúde pública promoverá estudos e pesquisas para esclarecimento dos problemas de interesse sanitário no Distrito Federal e estimulará a iniciativa pública ou privada nesse sentido. Art. 99. A autoridade sanitária é competente para reconhecer e solucionar todas as questões relativas à saúde pública no Distrito Federal, ainda que não previstas nesta Lei, respeitada a competência dos órgãos federais específicos. Amparo Legal Decreto nº 32.568/2010 – Regulamento do Código Sanitário Art. 17. Nos estabelecimentos de trabalho que ofereçam perigo à saúde, a juízo da autoridade sanitária, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários ou remover ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis. §1º Nos estabelecimentos de trabalho onde seja constatada a presença de riscos ocupacionais capazes de gerar agravos à saúde e/ou a integridade física dos trabalhadores, a juízo da autoridade sanitária, os proprietários serão obrigados a apresentar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, com o respectivo cronograma de ações recomendadas para sanear os postos de trabalho, e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Penalidades - Multa Ministério do Trabalho e Emprego nº de emprega dosValor da Multa 01 a 10 11 a 25 26 a 50 51 a 100 101 a 250 251 a 500 500 a 1000 mais de 1001 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 4.389,58 5.241,71 6.093,85 6.945,98 7.779,25 8.631,38 9.485,08 9.911,15 Penalidades Art. 266. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I – advertência; II – obrigação de fazer: c. retirar materiais em desuso e/ou estranhos à atividade desenvolvida pelo estabelecimento; d. recolhimento de produtos em desacordo com a legislação sanitária; ou e. outra obrigação pertinente, capaz de eliminar, reduzir ou prevenir riscos, a critério da autoridade sanitária competente; III – apreensão do produto; IV – inutilização de produto; V – interdição de produto ou equipamento; VII – interdição parcial ou total do estabelecimento; VIII – cancelamento da Licença Sanitária; XII – multa. Penalidades Art. 266 XXIX – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento da Licença Sanitária do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; Penalidades - VISA Art. 267. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I – nas infrações leves, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); II – nas infrações graves, de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III – nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). §1º As multas impostas em auto de imposição de penalidade poderão sofrer redução de 50% (cinquenta por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso. §2º Aos valores das multas previstas neste Decreto aplicar–se–á o coeficiente de atualização monetária referido no Parágrafo único do artigo 2° da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1.975, ou outra que venha a substituí–la. Penalidades – Lei nº 6.437/1977 Art. 10... XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) Penalidades – Lei 6.437/1977 Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: § 1o-A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) II - nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) III - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) § 1o-B. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) Atuação da Vigilância Sanitária Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; c) de saúde do trabalhador; e § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho... Portaria 3120/1998 6.2 - A intervenção (inspeção/fiscalização sanitária) A intervenção, realizada em conjunto com os representantes dos trabalhadores, de outras instituições, e sob a responsabilidade administrativa da equipe da Secretaria Estadual e/ou Municipal de Saúde, deverá considerar, na inspeção sanitária em saúde do trabalhador, a observância das normas e legislações que regulamentam a relação entre o trabalho e a saúde, de qualquer origem, especialmente na esfera da saúde, do trabalho, da previdência, do meio ambiente e das internacionais ratificadas pelo Brasil. Programa de Prevenção de Risco Ambiental - PPRA Conceitos: Programa: Planejamento de atividades, e a realização das próprias atividades desse planejamento. Prevenção: Medida tomada para evitar perigos ou danos; Risco: Perigo à circunstância potencialmente capaz de acarretar algum tipo de perdas (danos ou prejuízos): humano, patrimonial e ambiental. Salvaguardas à ações ou medidas que visam evitar a consumação dos perigos. Risco à avaliação do perigo, associando-se a probabilidade da ocorrência de um evento adverso e o potencial de gravidade das suas consequências. Risco = probabilidade x potencial de gravidade à frequência x consequência Ambiente: As condições físicas, morais, emocionais etc. em que se está ou se vive. Situação ou condição que introduz um certo potencial para provocar perdas. É a avaliação do perigo, associando-se à probabilidade da ocorrência de um evento adverso e a gravidade de suas consequências. É um evento indesejável que poderia causar perda. É o evento indesejável que causará perdas, ou seja danos pessoais, danos materiais, danos ao meio ambiente, perdas no processo, perdas de produtos, etc. 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Riscos Ambientais Consideram-se riscos ambientais: Os agentes físicos, Os agentes químicos, Os agentes biológicos Os riscos mecânicos Os riscos ergonômicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. QUANTITATIVOS & QUALITATIVOS Riscos Físicos 9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: Ruído: Vibrações: pressões anormais: temperaturas extremas: radiações ionizantes: radiações não ionizantes: infra-som e o ultra-som. Ruído Metabolismo Calor Calor 2 Radiações Ionizantes Radiações Não Ionizantes: Micro-ondas, Ultravioleta, Laser Vibrações: Valores de exposição máxima para a vibração transmitida à mão para exposição diária de 4 a 8 horas ininterruptas ou sem interrupções regulares (fator de correção = 1). Bandas de uma oitava Freqüência (Central de banda de um terço de oitava) 8,0 16,0 31,5 63,0 125 250 500 1000 Valor eficaz Valor eficaz máximo da máximo da aceleração da velocidade da vibração em cada vibração em cada eixo [m/s2] eixo [m/s] 1,4 0,027 1,4 0,014 2,7 0,014 5,4 0,014 10,7 0,014 21,3 0,014 42,5 0,014 85 0,014 Riscos Químicos 9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. FISPQ A FISPQ (Ficha de informação de segurança de produtos químicos) é um documento normalizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) conforme norma, ABNT-NBR 14725. Este documento, denominado “Ficha com Dados de Segurança” segundo Decreto nº 2.657 de 03/07/1998 (promulga a Convenção nº 170 da Organização Internacional do Trabalho-OIT), deve ser recebido pelos empregadores que utilizem produtos químicos, tornando-se um documento obrigatório para a comercialização destes produtos. Exemplo – FISPQ ALCOOL 70 Riscos Biológicos 9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. Salvo NR 32 – os demais qualitativo. Riscos Ergonômicos (NR 17) Levantamento e transporte manual de peso, monotonia, repetitividade, responsabilidade, ritmo excessivo, posturas inadequadas de trabalho, trabalho em turnos, etc. Riscos Mecânicos Etapas – PPRA – Multa I3 Antecipação e Reconhecimento dos Riscos Estabelecimento de avaliação e controle Avaliação dos Trabalhadores Prioridades Riscos e da e metas Exposição de dos Implantações de medidas de controle e avaliação de sua eficácia Monitoramento da exposição dos riscos Registro e divulgação dos dados O que serve para um ambiente pode não servir para outro Centro Cirúrgico Oftalmológico – HBB (2003) CNEN (2006) HBB Ar Condicionado - CNB Quantitativo X Qualitativo Mensurações: Engenheiros de segurança do trabalho e Técnicos de Segurança Quantitativos: Comprovar o controle Dimensionar a exposição Subsidiar o equacionamento das medidas de controle EPI x EPC Considerações Qualquer um pode fazer desde que o empregador assuma os riscos civis e criminais sobre o mesmo. O cronograma de implantação é poder descricionário do autor Deve ser validado pelo órgão fiscalizador Abre mão de ser “Réu Primário” Só se faz uma vez (em se mantendo o status quo), atualizado anualmente. Programas de Emergência. Impactos PREVIDÊNCIA SEGURIDADE SOCIAL ASSISTÊNCIA À SAÚDE N W E S ASSISTÊNCIA SOCIAL Previdência PPRA diferencia acidente DE trabalho e acidente NO trabalho Determinação do Grau de Risco da atividade econômica Varia de 1 a 4 NTEP Incremento da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho Pagamento de adicionais de insalubridade e ou Periculosidade Ambiente insalubre possibilidade de Aposentadoria Especial. Distinção de auxilio doença (espécie 31) X auxílio acidente m(espécie 91) Estabilidade de um ano. Assistência à Saúde Causas Ocupacionais não é coberto por Plano de Saúde Ação regressiva Código penal Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave. Plano Empresarial mais barato – Porque? Acidente DE trabalho X acidente NO trabalho CBO Cargo X função CAT PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL PCMSO Vinculado ao PPRA Realização obrigatória dos exames médicos: Admissional; Periódico; De retorno ao trabalho; De mudança de função; Demissional. As expensas do Empregador. 63 Agentes indiretos de agravos Ar condicionado PMOC – Síndrome do edifício doente. Caixa d’água Transporte mecânico Contaminação por vetores mecânicos Contaminação por vetor biológico Resíduos de serviço de saúde PGRSS Outros 64 LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. DECRETO-LEI N.º 2.848, de 07/ 12/ 1940 Código penal Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. PATRICIA DE CARVALHO RAINDO ESTAGIÁRIO não é TRABALHADOR!!! Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, ...; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Obrigado Luiz Roberto Pires Domingues Junior [email protected] Espero que este curso atinja seus objetivos