SEMINÁRIO
O PAPEL DO CONSELHO DE ADMINSITRAÇÃO
Salim Omar
6 de Outubro de 2011
SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 6 de Outubro de 2011
II– CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1.
2.
3.
4.
Conceito de Administração
Dever de Diligência dos Administradores
Competência da Administração
Poderes de representação
5.
Responsabilidade dos Administradores
i. Responsabilidade Civil
ii. Responsabilidade Criminal
6.
7.
8.
9.
Administradores Executivos e não Executivos
Solidariedade Colegial
Relação entre o CA e o CF
Renúncia do Administrador
i. Competência para deliberar
ii. Aceitação e/ ou recusa
iii. Responsabilidade
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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II - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O conselho de administração é por excelência o órgão máxima de gestão de
uma sociedade anónima. Ela tem como função a materialização das
deliberações da assembleia geral dentro dos limites da lei e dos estatutos.
A ela compete a responsabilidade de prestar contas do exercício económico da
sociedade.
É através do conselho de administração ou administração da empresa, que os
accionistas obtê informação sobre a implementação do plano estratégico, sobre
os negócios que decorrem, sobre sucessos ou insucessos.
Os conselhos de administração, podem, delegar parte dos seus poderes a uma
Comissão Executiva ou a um Conselho de Gestão.
Os poderes deste orgão são específicos a atribuídos nos termos dos estatutos ou
na falta deles por deliberação do conselho de administração.
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1.
a.
QUEM PODE SER ADMINISTRADOR
Os administradores das sociedades anónimas podem ser pessoas singulares
e ou colectivas, nos termos do artigo 149º. Do Código Comercial.
b. Podém ainda, ser administrador, qualquer accionista ou não, de acordo com
os estatutos.
2.
a.
DEVER DE DILIGÊNCIA
O artigo 150º. Do Código Comercial caracteriza resumidamente quais os
deveres de diligência dos administradores e do próprio conselho de
administração:
i.
ii.
Os administradores devem actuar com deligência necessária de forma a ter
uma gestão criteriosa e coordenada, sempre no interesse da sociedade, dos
accionistas e dos trabalhadores.
A sociedade, os accionistas e os trabalhadores, podem se as razões ou as
matérias justificarem exigir que os mesmos respondam civil e criminalmente
pelos seus actos, desde que provada a falta de diligência, ou que a gestão não
tenha sido criteriosa ou coordenada com os diversos órgão da sociedade.
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3.
a.
COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO OU DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO (ART 151º)
À administração da sociedade compete gerir e representar a sociedade, nos
termos fixados por cada tipo de sociedade;
b. Igualmente, tem ainda poderes, para nomear gerentes e/ ou mandatários
(procuradores), mediante autorização da assembleia geral ou do próprio
conselho de administração, dentro dos limites previstos na lei e nos
estatutos.
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4.
a.
PODERES DE REPRESENTAÇÃO ( ARTº. 154)
Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro
dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com os terceiros, não
obstante as limitações dos poderes de representação constantes dos
estatutos ou resultantes das deliberações dos sócios ou accionistas......
b. Excepção.
i.
Os poderes de representação acima referidos, não vinculam a terceiros,
ou seja, a sociedade pode opor-se a qualquer terceiro se estes
souberam da deliberação ou estejam coniventes com ela ou que
obtenha vantagens para além das que porlei ou estatutos estejam
previstos.
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5.
a.
RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES
Responsabilidade civil e/ ou criminal
i.
Os administradores respondem civilmente pelos danos que causarem a
sociedade ou a terceiros, quando devidamente provada a sua culpa ou
negligência;
ii.
A responsabilidade criminal dos administradores está prevista na lei;
iii.
A sociedade ou os accionistas ou o conselho fiscal podem por
relatórios forenses exigir que os administradores, por dolo, e com a
intenção de lesar os interesses da sociedade, podem responder
criminalmente.
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6. ADMINISTRADORES EXECUTIVOS E ADMINISTRADORES NÃO EXECUTIVOS
a.
A sociedade, poderá ter administradores eexecutivos e os administradores
não executivos.
i.
Estamos perante administradores executivos, quando a eles cabe dirigir um
determinado pelouro e quando estejam a tempo inteiro a trabalharem na
sociedade, conhecem o dia a dia da sociedade;
i.
Funcionam como trabalhadores da sociedade, têm maior responsabilidade porque
têm a seu cargo a gestão do dia a dia. Daí que tem mais regalias e maiores
responsabilidades.
ii.
Os administradores não executivos são aqueles a quem não é conferido nenhum
pelouro, não vivem o dia a dia da sociedade, participam nas reuniões colegiais para
as quais são convocados. Tem a função de contribuir para a estratégia e política da
empresa de acordo com o plano e objectivos traçados pelo accionista, neste caso
particular o IGEPE ou o ESTADO.
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iii. No meu modesto entendimento, e porque a lei não diferencia essa
qualidade, todos os administradores com ou sem pelouro têm mesma
responsabilidade, previstas no artigo 150º. Do Código Comercial o dever de
diligência e gestão criteriosa. Respondem perante os accionistas com o mesmo
grau de responsabilidade, tem a obrigação e responsabilidade solidária perante
a sociedade, os accionistas e terceiros.
iv. No entanto, porque não são executivos, não devem usar este dever de
responsabilidade colectiva para interferir na gestão do dia a dia da sociedade
nem dar ordens a qualquer trabalhador da mesma. Devem sim, dar conselhos
aos colegas, sempre na prespectiva de contribuir para bem estar da sociedade e
criar uma relação harmoniosa com os demais órgãos da sociedade.
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CONSELHO DE GESTÃO – COMISSÃO EXECUTIVA E
DIRECTOR EXECUTIVO
I. O Conselho de Gestão, e a Comissão Executiva são òrgãos criados pelo
Conselho de Administração, quer por sua iniciativa, quer por iniciativa do
accionista na Assembleia Geral, para, através dela, os administradores
executivos possam exercer as funções executivas, reunindo com maior
regularidade, diariamente ou semanalmente, para implementar as políticas e
estratégias de gestão aprovadas pelo Conselho de Administração da sociedade.
II. Não há modelo próprio para estas estruturas, cada sociedade adapta o
modelo que melhor defenda os interesses da sociedade e dos accionistas e
transmite com eficiência a gestão que se pretende imprimir. Em alguns casos, a
Comissão Executiva é presidida pelo Administrador Delegado que passa a ser
conhecido por Presidente da Comissão Executiva ou, internacionalmente como
CEO da empresa.
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III. Podem existir situações em que a sociedade adopte a figura de um Director
Executivo, nomeado pela Assembleia Geral dos Accionistas ou pelo Conselho de
Administração, por recomendação do accionista, a quem, são conferidos
poderes de gestão diária, dentro de um contrato ou programa.
IV. Os Conselhos de Gestão, Comissão Executiva e Director Executivo têm o
mandato temporal, isto é o seu mandato vem definido na deliberação que cria o
órgão ou elege os seus membros. De acordo com a Lei, o mandato do Conselho
de Administração e da Comissão Executiva ou de Gestão é de 4 anos, de acordo
com o artigo 420ª. DO Código Comercial nº. 1 “ Os administradores são
nomeados ou eleitos por um período de quatro anos, salvo se o
contrato de sociedade estabelecer um período mais curto, podendo
ser reeleitos uma ou mais vezes”.
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DISTITUIÇÃO DOS ADMINISTRADORES
1. Nos termos do artigo 430ª. Do Código Comercial, “ O Mandato dos
administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por
deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada
em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de
indemnização, as remunerações que receberia até ao termo do seu
mandato”
2. Pretende com este dispositivo legal, conferir aos accionistas o
poderes de fazer cessar as funções, destituir ou não reeleger nas
funções de Administrador Executivo ou Não Executivo.
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DISTITUIÇÃO DOS ADMINISTRADORES
3. Os administradores que não forem reconduzidos nas suas funções
devem voltar para as suas funções anteriores, salvo se o Conselho
de Administração, por sua iniciativa ou recomendação dos
accionistas queira nomea-lo para outras funções, tais como as de
assessor, consultor ou mero colaborador. Não está emanada na lei ou
nos estatutos de qualquer sociedade, em que o Estado é accionista,
que o administrador que tenha cessado as funções para a qual tenha
sido nomeado ou eleito, terminado o mandato deverá permanecer
nas funções diferentes das anteriores ou que possa reivindicar
regalias não previstas nos estatutos, na lei ou no acordo de trabalho.
Dr. SALIM OMAR, Advogado e Consultor
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OBRIGADO!
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