SEMINÁRIO O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS Salim Omar 4 de Março de 2011 SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 1. ASSEMBLEIA GERAL a. b. c. d. e. f. g. h. i. j. k. l. Dr. Salim Abdul Carimo Omar Convocação Aviso Convocatório Formas de Deliberação Competências Assembleias Gerais Ordinárias e ou Extraordinárias Restrição ao direito de voto Registo de Presenças Quórum Interrupção e suspensão. Deliberações Nulas Deliberações anuláveis Actas e Actas Notariais IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 a) O QUE É A ASSEMBLEIA GERAL A Assembleia Geral de uma Sociedade Anónima é uma reunião máxima do Órgão deliberativo da sociedade. Os accionistas ou seus representantes deliberam, ou seja, decidem colegialmente sobre matérias importantes da vida da sociedade, que por lei, ou estatutos não estão atribuidos a qualquer outro Órgão, nomeadamente o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal. Se tomamos em atenção o estipulado no Artigo 129º. do Código Comercial verificaremos claramente quais as competências das Assembleias Gerais das sociedades comerciais e daí poderemos facilmente concluir que é, de facto, um Orgão muito importante na vida da sociedade. É este Órgão que decide o futuro de demais orgãos e dos próprios accionistas. Para que essa reunião magna ou suprema e possa realizar-se, alguém terá que convocá-la. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 b) CONVOCATÓRIA O ARTIGO 133º. do Código Comercial dá-nos claramente a ideia da sua convocação. O nº. 1 do referido preceito legal determina expressamente que a competência de convocar e presidir a Assembleia Geral é do Presidente da Mesa. Cabe em regra ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade convocar as reuniões da A.G.: “AS reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, nos termos e prazos fixados por cada tipo de sociedade, com excepção da convocatória da primeira Assembleia Geral que cabe aos sócios e/ou accionistas”. Excepcionalmente, a lei através do nº. 2 do mesmo artigo, dá a prorrogativa de convocação à Administração da Sociedade, ao Conselho Fiscal e aos accionistas para o fazer. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 c) PORQUÊ A EXCEPÇÃO? O legislador moçambicano pretendeu com a excepção abrir uma solução em caso de impasse entre a Mesa e outros Órgãos incluíndo accionistas. Pretendia com esta excepção desmoblizar qualquer entrave à resolução de questões importantes da sociedade que só poderiam ser derimidas por via judicial. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 São requisitos essenciais para a sua Convocatória, conter no referido aviso, o seguinte: 1. O aviso convocatório deve, no mínimo, conter: a) b) c) d) A firma, a sede e o número do registo da sociedade; O local, dia e hora da reunião; A espécie da reunião; A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação de sócios. 2. O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 Para além dos requisitos previstos no artigo 134º. do Código, a assinatura do Presidente da Assembleia Geral e o nome em letra legível é de caracter obrigatório. O número 5 do mesmo artigo determina: “Não se considera convocada, a assembleia geral cujo aviso convocatório não seja assinado por quem tenha competência para o efeito, ou não contenha a hora, local e ordem de trabalhos da reunião” Embora reconheça que muitas das convocatórias contenham apenas a assinatura ilegível, salvo melhor opinião, eu entendo que a mesma deve ser rigorosamente sob pena da sua nulidade. A importância desse dispositivo é para o accionista ou qualquer terceiro que pretenda requerer a nulidade ou anulabilidade possa exigir da sociedade responsabilidade ou ao próprio presidente. Como sabem, a responsabilidade criminal é pessoal e não em relação à pessoa colectiva. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 d) FORMAS DE DELIBERAÇÃO As Assembleias Gerais das sociedades podem deliberar por via consensual através das normas do Artigo 128º. do Código Civil, a que chamamos de Assembleia Gerais Universais ou Consensuais ou por via legal através da convocação por anúncio num dos jornais com maior tiragem ou leitura. Porque a lei não é clara quanto a forma da deliberação em Assembleia Geral, o Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou sob proposta dos accionistas ou seus representantes pode propor que sobre determinadas matérias a deliberação seja por voto aberto ou secreto e à porta fechada sem a presença dos outros Órgãos da sociedade. A Assembleia Geral é reunião do Órgão máximo dos accionistas e não de vários Órgãos da sociedade. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 e) COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA GERAL Para além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias: a. Eleição e destituição da Administração e do órgão de fiscalização; b. O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício; c. O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único; d. Aplicação dos resultados do exercício; e. Alteração dos estatutos; f. Aumento e redução do capital social; g. Cisão, fusão e transformação da sociedade; h. Dissolução da sociedade; i. As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 f) ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS 1. O artigo 132º. do Código Comercial é taxativo quanto às assembleias gerais ordinárias. Elas devem realizar-se nos primeiros três meses imediatos ao termo de cada exercício, para: a) Deliberar sobre matérias específicas sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício; b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; c) Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal único para as vagas que nesses órgãos se verificarem. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 f) ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS 2. A assembleia geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a assembleia geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos. Esta norma é uma excepção à norma geral prevista no número anterior. Pretende o legislador com ela, dar maior celeridade às questões importantes da sociedade, evitando por ausência de deliberação um maior prejuízo à sociedade e aos terceiros. 3. A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou de sócios que representam dez por cento do capital social. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 g) O VOTO Não é tradição da nossa legislação nem dos estatutos das sociedades regular a forma de votação. Hoje é dia, muito se questiona quanto à forma de votação em grandes sociedades. Tradicionalmente a votação nas assembleias gerais costuma ser por voto aberto, levantar o dedo ou manifestar oralmente a vontade do accionista ou seu representante. A legislação moçambicana não proibe qua a votação de determinadas matérias seja feito por voto secreto. A votação secreta permite que o voto seja feito em consciência e permite que a mesma expresse a vontade real daquele que vai votar. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 g) O VOTO Cabe esta forma de votação, aos estatutos, ou na falta dela ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, aos accionistas ou aquele que tem interesse na causa. Por exemplo a nossa legislação no artigo 131º. do Código Comercial restringe o direito de voto ao sócio ou accionista nas matérias que lhe digam interesse ou que entrem em conflito. Se nestas matérias ele está proibido por lei e pode presenciar a votação aberta e não secreta, pode perigar os interesses da sociedades ou de outros accionistas. Embora a nossa legislação não diga que a restrição do voto pelo accionista que esteja em conflito de interesse, julgo que, caso o accionista não seja convidado a retirar-se da sala, a votação deve, obrigatóriamente ser secreta, para garantir maior transparência e consciência de quem vai votar. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 h) REGISTO DE PRESENÇAS E QUÓRUM O registo de presenças nas assembleias gerais é de carácter obrigatório. É através dele que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral vai apurar a existência do quórum suficiente para que, validamente, possa realizar a reunião da assembleia geral e deliberar os pontos de agenda. Compete ao secretário da mesa registar a presença dos accionistas, verificar a representatividade dos mandatos quando o accionista não seja pessoa singular mas sim colectiva, ou quando exista um mandatário. O quórum é determinante para realização com sucesso a reunião em que se pretende deliberar matérias fundamentais na vida da sociedade. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 i) INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS Nos termos do artigo 138º. do Código Comercial, entende-se por interrupção de uma sessão da assembleia geral, quando os assuntos para os quais ela foi convocada e dado o passar da hora não tenha sido possível esgotar e, a sua continuação é feita no dia útil seguinte à mesma hora e no mesmo local. Enquanto que a suspensão tem carácter a mais longo, ou seja, quando os accionistas ou seus representantes pretendem adiar uma deliberação por 10 ou 20 dias, ou pretendem consultar a quem lhes tenha conferido o mandato. Estas suspensões não podem ser superiores a 30 dias. A suspensão das assembleias gerais traz consigo alguma vantagem quanto ao formalismo sobre a convocação. Neste caso não carece de uma nova convocatória nem obdece aos requisitos iniciais para a sua realização. A suspensão da assembleia geral só pode ocorrer duas vezes numa mesma sessão. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 j) DELIBERAÇÕES NULAS OU ANULÁVEIS As deliberações nulas são as que estão previstas no artigo 142º. Do Código: 1. São nulas as deliberações de sócios: a. Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo o disposto no nº. 2 do artigo 128º. ; b. Tomadas por escrito quando algum sócio não tenha exercido por escrito o direito de voto nos termos do nº. 4 artigo 128º.; c. Que seja contrária à lei e aos bons costumes; d. Sobre a matéria que não esteja, por lei ou por natureza, sujeita à deliberação dos sócios ou não conste da ordem de trabalhos. e. Que violem normas legais destinadas principal ou excluisivamente à tutela dos credores da sociedade ou de interesse público. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 j) DELIBERAÇÕES NULAS OU ANULÁVEIS 2. A nulidade de uma deliberação não pode ser arguida se já tivem sido decorridos 5 anos sobre a data do seu registo, salvo pelo Ministério Público se a deliberação constituir facto criminalmente punível para que a lei estabeleça prazo prescricional superior. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 j) DELIBERAÇÕES NULAS OU ANULÁVEIS As deliberações anuláveis são nos termos do artigo 143º. do Código Comercial: 1. São anuláveis as deliberações dos sócios: a. Que violem qualquer disposição da lei, de que não decorra a nulidade nos termos do nº. 1 do artigo anterior ou dos estatutos da sociedade; b. Que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio dos elementos de informação que tenha solicitado e a que legal ou estatutariamente tenha direito; c. Que tenham sido tomadas em assembleia geral cujo processo de convocação contenha alguma irregularidade diversa das mencionadas no nº. 5 do artigo 134º. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 j) DELIBERAÇÕES NULAS OU ANULÁVEIS 2. Para a anulação de uma deliberação com base no disposto na alínea b) do número anterior, é irrelevante que a assembleia geral ou os outros sócios declararem ou tenham declarado que a recusa de informação não influenciou a tomada de deliberação. 3. A anulabilidade de uma deliberação cuja anulação tenha sido requerida no prazo legal cessa desde que os sócios confirmem a deliberação anulável por outra deliberação: porém, o sócio que nisso tiver interesse pode fazer prosseguir a acção com vista à anulação da deliberação relativamente ao período anterior à deliberação que a tenha confirmado. Isto é, que os sócios que venham a deliberar de novo anulando os a deliberação anterior, dá ao lesado o direito de prosseguir com a acção para que ela produza os efeitos anteriores à data da nova deliberação. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 k) ACTAS E ACTAS NOTARIAIS As deliberações do sócios e ou accionistas só podem ser aprovadas mediante actas das assembleias gerais, que constituem como documento formal e de prova da deliberação tomada. Nos termos do artigo 147º. do Código Comercial, as deliberações em acta só terão valor quando: “ A acta contenha pelo menos: a) Local, dia, hora e ordem de trabalhos; b) O nome de quem presidiu a reunião; c) O nome de quem secretariou a reunião; d) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia Geral; e) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações; f) A expressa menção do sentido do voto de algum dos sócios que assim o requeiram; g) As assinaturas de quem presidiu à reunião da assembleia geral ou de quem presida à reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.” Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 k) ACTAS E ACTAS NOTARIAIS As actas notariais deixaram de ter uso com a introdução dos dispositivos do artigo 128º. Contudo, devemos recordar que no passado ela tinha uma grande importância, pois através dela, os sócios e os accionistas manifestavam a sua vontade e tendência do voto. Tratando-se de um documento autêntico e notarial fazia fé perante todas as autoridades públicas e ou privadas. As normas para a sua elaboração estão previstas no artigo 148º. do Código Comercial. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 II– CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 1. 2. 3. 4. Conceito de Administração Dever de Diligência dos Administradores Competência da Administração Poderes de representação 5. Responsabilidade dos Administradores i. Responsabilidade Civil ii. Responsabilidade Criminal 6. 7. 8. 9. Administradores Executivos e não Executivos Solidariedade Colegial Relação entre o CA e o CF Renúncia do Administrador i. Competência para deliberar ii. Aceitação e/ ou recusa iii. Responsabilidade Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 II - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO O conselho de administração é por excelência o órgão máxima de gestão de uma sociedade anónima. Ela tem como função a materialização das deliberações da assembleia geral dentro dos limites da lei e dos estatutos. A ela compete a responsabilidade de prestar contas do exercício económico da sociedade. É através do conselho de administração ou administração da empresa, que os accionistas obtê informação sobre a implementação do plano estratégico, sobre os negócios que decorrem, sobre sucessos ou insucessos. Os conselhos de administração, podem, delegar parte dos seus poderes a uma Comissão Executiva ou a um Conselho de Gestão. Os poderes deste orgão são específicos a atribuídos nos termos dos estatutos ou na falta deles por deliberação do conselho de administração. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 1. a. QUEM PODE SER ADMINISTRADOR Os administradores das sociedades anónimas podem ser pessoas singulares e ou colectivas, nos termos do artigo 149º. Do Código Comercial. b. Podém ainda, ser administrador, qualquer accionista ou não, de acordo com os estatutos. 2. a. DEVER DE DILIGÊNCIA O artigo 150º. Do Código Comercial caracteriza resumidamente quais os deveres de diligência dos administradores e do próprio conselho de administração: i. ii. Os administradores devem actuar com deligência necessária de forma a ter uma gestão criteriosa e coordenada, sempre no interesse da sociedade, dos accionistas e dos trabalhadores. A sociedade, os accionistas e os trabalhadores, podem se as razões ou as matérias justificarem exigir que os mesmos respondam civil e criminalmente pelos seus actos, desde que provada a falta de diligência, ou que a gestão não tenha sido criteriosa ou coordenada com os diversos órgão da sociedade. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 3. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO (ART 151º) OU DO CONSELHO DE a. À administração da sociedade compete gerir e representar a sociedade, nos termos fixados por cada tipo de sociedade; b. Igualmente, tem ainda poderes, para nomear gerentes e/ ou mandatários (procuradores), mediante autorização da assembleia geral ou do próprio conselho de administração, dentro dos limites previstos na lei e nos estatutos. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 4. a. PODERES DE REPRESENTAÇÃO ( ARTº. 154) Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com os terceiros, não obstante as limitações dos poderes de representação constantes dos estatutos ou resultantes das deliberações dos sócios ou accionistas...... b. Excepção. i. Os poderes de representação acima referidos, não vinculam a terceiros, ou seja, a sociedade pode opor-se a qualquer terceiro se estes souberam da deliberação ou estejam coniventes com ela ou que obtenha vantagens para além das que porlei ou estatutos estejam previstos. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 5. a. RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES Responsabilidade civil e/ ou criminal i. Os administradores respondem civilmente pelos danos que causarem a sociedade ou a terceiros, quando devidamente provada a sua culpa ou negligência; ii. A responsabilidade criminal dos administradores está prevista na lei; iii. A sociedade ou os accionistas ou o conselho fiscal podem por relatórios forenses exigir que os administradores, por dolo, e com a intenção de lesar os interesses da sociedade, podem responder criminalmente. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 6. a. ADMINISTRADORES EXECUTIVOS E ADMINISTRADORES NÃO EXECUTIVOS A sociedade, poderá ter administradores eexecutivos e os administradores não executivos. i. Estamos perante administradores executivos, quando a eles cabe dirigir um determinado pelouro e quando estejam a tempo inteiro a trabalharem na sociedade, conhecem o dia a dia da sociedade; ii. Os administradores não executivos são admonistradores que não tendo qualquer pelouro, não vivem o dia a dia da sociedade. iii. No meu modesto entendimento, e porque a lei não diferencia essa qualidade, todos os administradores com ou sem pelouro têm mesma responsabilidade, previstas no artigo 150º. Do Código Comercial o dever de diligência e gestão criteriosa. Respondem perante os accionistas com o mesmo grau de responsabilidade, tem a obrigação e responsabilidade solidária perante a sociedade, os accionistas e terceiros. Não são os meros observadores e recebedores de cheques de presença. Têm a obrigação de solicitar aos colegas os esclarecimentos necessários, pois representam os interesses de accionistas, têm voto de igual peso e têm o dever de censurar o conselho de administração quando haja necessidade de o fazer. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 7. a. RENÚNCIA DO ADMINISTRADOR O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao conselho de administração. b. A renúncia só produz efeitos no final do mês seguinte áquele que tiver sido comunicado, salvo se, entretanto, for designado ou eleito o substituto. 8. RELAÇÃO ENTRE O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E O CONSELHO FISCAL A relação entre a administração da sociedade e o conselho fiscal ou fiscal único é uma relação de cooperação e/ou de coordenação. Cada órgão é independente, não interfere nas deliberações ou decisões tomadas. Uma tem a função de gerir e administrar a outra de fiscalizar a actividade da administração e demais órgãos que pela sua natureza ou necessidade tenham sido criadas para o bom e cabal desempenho do objecto social. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 II. CONSELHO FISCAL a. b. c. d. e. f. g. Convocação Deliberação Competências Impedimentos Eleição e destituição de Membros Poderes e Deveres dos membros do CF Obrigatóriedade de emitir pareceres Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 a) CONVOCAÇÃO ( artº. 159 Cód. Comercial) Por imperativo legal e fiscal o Conselho Fiscal ou Fiscal único é de caracter obrigatório nas sociedade comerciais anónimas. A razão da sua existência é para garantir uma transparência na conduta da sociedade e para que os poderes seja distribuidos por outros e garantida a responsabilidade de cada uma no exercício das suas funções. O conselho fiscal ou fical único, é convocado pela seu presidente ou sendo uma empresa de auditoria e fiscalidade pela própria empresa, que, preside e delibera todas as constatações e/ ou irregularidades e faz recomendações ao Conselho de Administração ou administração para que as mesmas seja corrigidas ou sanadas. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 b) Deliberações do Conselho Fiscal Compete ao Conselho Fiscal deliberar sobre as matérias previstas no Artigo 157º. do Cod Comercial, As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioría, só podendo reunir com a presença da maioría dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 c) COMPETÊNCIAS Compete ao Conselho Fiscal ou fiscal único, nos termos do artigo 157º. do Código Comercial a) Fiscalizar a administração da sociedade; b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte; c) Verificar , quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão de caixa e a existência de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes a sociedade ou por ela recebidos; d) Verificar a exactidão das contas anuais; e) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação de resultados e o relatório da administração. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 d) IMPEDIMENTOS ( art 155º. Cód. Comercial) 1. Não podem ser membros do conselho fiscal ou fiscal único: a) Os administradores da sociedade b) Qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba de sociedade qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções do conselho fiscal ou fiscal único; c) Os conjuges, parentes ou afins até ao terceiro grau, incluíndo das pessoas referidas nas alíneas anteriores. 2. Os auditores ou sociedades de auditorias não podem ser sócios da sociedade. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 e) ELEIÇÃO E DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO FISCAL ( artº. 156). a) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, devendo na eleição designado o seu presidente; b) Os membros do conselho fiscal ou fiscal único podem ser distituídos por deliberação de sócios/accionistas, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhes ser dada a oportunidade, para nessa assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 f) PODERES E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL OU FISCAL ÚNICO 1. Para o cumprimento das obrigações do orgão de fiscalização, os membros do conselho fiscal,conjunta ou separadamente, ou o fiscal único podem: a) Obter da administração, para exame e verificação, a apresentação dos livros, registos e documentos da sociedade; b) Obter da administração quaisquer informações ou esclarecimentos sobre qualquer assunto que caiba nas competências respectivas ou em que qualquer um tenha intervindo ou de que tenha tomado conhecimento; c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da sociedade as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações; d) Assistir às reuniões da administração. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 f) PODERES E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL OU FISCAL ÚNICO 2. Os membros do conselho fiscal ou fiscal único têm o dever de: a) Comparecer nas reuniões da assembleia geral; b) Comparecer nas reuniões da administração em que se apreciem as contas do exercício; c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiver conhecimento, sem prejuízo do dever de participação ao Ministério Público de todos os actos ílicitos sancionados pela lei penal. 3. No exercício das suas funções, os membros do conselho fiscal ou fiscal único devem agir no interesse da sociedade, dos credores e do público em geral, e empregar a diligência de um fiscal rigoroso e imparcial. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 g) OBRIGATORIEDADE DE EMITIR PARECERES Para além das obrigações referidas no número anterior, o conselho fiscal ou fiscal único tem a obrigatoriedade de emitir pareceres que lhe tenham sido solicitados pela administração ou pelos sócios e ou accionistas sobre as matérias de fiscalidade, investimentos, nomeação, recondução ou destituição de membros dos diversos órgãos da sociedade excepto do conselho fiscal. Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DAS SOCIEDADES PARTICIPADAS – 4 de Março de 2011 OBRIGADO! Dr. Salim Abdul Carimo Omar IGEPE - INSTITUTO DE GESTÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO